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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9536, de 10 de setembro de 2024

Nº 9536/2024

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 2025, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2025, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos Orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições para as transferências orçamentárias;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIIIas disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seguem as diretrizes elencadas abaixo:
Ivalorizar o trabalho, gerar emprego e renda e estimular o empreendedorismo;
IIfomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das cadeias produtivas;
IIIfortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo;
IVfortalecer o turismo, com foco na promoção de destinos e atrativos, na melhoria da infraestrutura e na qualificação profissional;
Vampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do Sistema de Justiça;
VIgarantir o acesso, a qualidade e a efetividade da educação básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional;
VIIampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer;
VIIIampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude;
IXfomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa;
Xampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado e na integração dos serviços;
XIcombater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
XIIreduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos;
XIIIpromover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violências e fortalecimento das políticas públicas;
XIVampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana;
XVampliar e qualificar o acesso à água e ao esgotamento sanitário, com foco na melhoria da prestação de serviços, e fomentar a gestão regionalizada e integrada de resíduos sólidos;
XVIfortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações climáticas e seus impactos;
XVIIpromover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade;

XVIII - assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de Parcerias Público-Privadas;

XIXampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais;
XXimplementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
XXIampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de 17 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
XXIIfortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;

XXIII - aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca;

XXIVfomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO, objetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do “Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO”;
XXVreestruturação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER com ênfase na agroecologia;
XXVIpromoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe.
§ 1ºAs prioridades elencadas acima têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 2ºAs prioridades de que trata este artigo estão relacionadas no Anexo de Prioridades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgãos e entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºOs quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por categoria econômica, por grupo de despesa, por modalidade de aplicação, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações posteriores, incluindo a denominação e a consolidação dadas pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 103, de 05 de outubro de 2021, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIação: conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de contingência. As ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”;
VIIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IXatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Xoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XIgrupo de natureza de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XIImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2025;
XIIIfonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2025 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN n° 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações;
XIVCódigo de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO): marcador “CO”, com a numeração no intervalo de 1000 a 6999, definido no Anexo II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e atualizações. Tem como objetivo a identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. São informações relacionadas aos controles que normalmente estão associados às fontes de recursos, e que são importantes para geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos estão vinculados a um objetivo do PPA 2024-2027.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºEsta mesma organização estabelecida neste artigo deve ser considerada, também, para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrente de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2025 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2024 - 2027 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; e
IInão impliquem paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2024, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2025, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais através da categoria programática “projeto”.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2025 deve conter Reserva de Contingência, em montante estipulado em até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo únicoA reserva de contingência definida no “caput” deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2025.
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2025 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoO Poder Executivo pode apresentar, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, reserva para atender a emendas sem caráter impositivo.
Art. 18.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIo valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com Órgãos Federais e Municipais.
Art. 21.
s recursos do Tesouro do Estado destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, autarquias, inclusive especiais, fundações e fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no prazo constitucional, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos no Orçamento de 2025, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo únicoA inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2025 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2025, deve alocar recursos nos órgãos e entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
Iàs transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIà Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2024, atualizados pelo percentual de inflação previsto para 2024, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2024, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999;
IIIao pagamento do serviço da dívida;
IVao pagamento de precatórios inscritos no prazo constitucional e legal;
Và manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 2006;
VIàs ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 2000, e a Lei Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIIIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária;
IXao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40, de 2007, e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
Xao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XIao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XIIà reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56, de 2022; e
XIIIà reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos destinados à manutenção dos órgãos e entidades da Administração Estadual;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
VIIrecursos destinados à reserva de contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. Seção II Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos
Art. 26.
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por órgão e entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27.
Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe pode ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.
Art. 29.
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o TCE/SE, o MPE/SE e a DPE/SE, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
Io Poder Executivo deve demonstrar aos demais Poderes, inclusive ao TCE/ SE, ao MPE/SE e à DPE/SE, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que cabe a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
IIa distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deve levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/SE, do MPE/SE e bem como da DPE/SE, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
IIIos Poderes, o TCE/SE, o MPE/SE e a DPE/SE, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, cabem aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1ºFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IIao pagamento de juros e encargos da dívida;
IIIao pagamento de amortização da dívida;
IVao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
Vàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIao pagamento de benefícios a servidores; e
VIIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas.
§ 2ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição deve ser feita obedecendo ao estabelecido no §1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 30.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 31.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 32.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 33.
As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 34.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do “caput” do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Seção III Das Diretrizes para Alteração dos Orçamentos
Art. 35.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.
Art. 36.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do “caput” deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pelo Órgão Central de Gestão Orçamentária, em que o órgão ou entidade justifique o pleito e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 37.
A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo.
Art. 38.
Poder Executivo pode, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo pode haver ajuste na classificação funcional.
Art. 39.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modalidades de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 40.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, podendo ser delegada a competência para o ato ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN para, através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
Parágrafo únicoPara efeito informativo e gerencial, o Sistema I-gesp deve manter, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa, cuja alteração entre elementos no mesmo grupo de despesa e idêntica modalidade de aplicação de uma mesma ação orçamentária não caracteriza crédito adicional nem remanejamento e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou entidade titular da dotação. Seção IV Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 41.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada para o atendimento de:
Idespesas com obrigações constitucionais ou legais do Estado;
IIações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
IIIdotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IVdemais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1ºDeve ser considerada antecipação de crédito à conta da LOA/2025 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2ºOs saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. Seção V Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo
Art. 42.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7º a 12, e 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira.
Art. 43.
Para efeito desta Seção, considera-se:
Iexecução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
IIIplano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
IVórgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 44.
Para o ano de 2025, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no § 10 do art. 151 e no “caput” do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.
§ 1ºO valor total referido no “caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§ 2ºDo total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do § 2º do art. pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.
§ 3ºA dotação de cada emenda individual de caráter impositivo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não pode ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 45.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2025, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, observadas as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no §8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 46.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 44 desta Lei, os Poderes, órgãos ou entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no “caput” do art. 42 desta Lei, conforme o §12 do art. Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 47.
A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o §11 do art. 151, e o art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 48.
s Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no “caput” do art. 44 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 49.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos depende de:
Icelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente;
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação;
d)aquisição de imóveis para a entidade desenvolver suas atividades finalísticas;
IIIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IVreconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 50.
A Lei Orçamentária de 2025 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo únicoEntende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 51.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
§ 1ºAs transferências de recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2ºOs repasses de que trata o §1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 52.
É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6 (seis décimos);
II4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 (seis décimos) e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
III6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) e para a capital do Estado.
§ 1ºA exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§ 2ºA exigência de contrapartida deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 53.
As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei (Federal) n° 14.133, 01 de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo únicoOs incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 54.
Cabe ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55.
Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2024, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
Iàs modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IIIà revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 56.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa até 15 de julho de 2024, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e/ou redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 57.
No exercício de 2025, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 58.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
§ 2ºFicam, desde já, autorizadas as contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em processo seletivo simplificado, notadamente em relação os seguintes cargos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:
IPromotor de Justiça Substituto, observado o Edital n° 1 – MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
IIDefensor Público Substituto, observado o Edital n° 1 – DPE/SE, de 23 de novembro de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
IIIAgente de Polícia Judiciária Substituto e Escrivão de Polícia Substituto, de acordo com as regras editalícias;
IVAgente Técnico de Necropsia, Papiloscopista, Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, observado o Edital nº 1 – COGERP, de 24 de janeiro de 2023, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
VAnalista Judiciário, Técnico Judiciário e Notário Registrador, de acordo com as regras editalícias;
VIContador, de acordo com as regras editalícias;
VIIAgente Socioeducativo, de acordo com as regras editalícias;
VIIIOrientador Social, de acordo com as regras editalícias;
IXAnalista Ambiental e Técnico Ambiental, de acordo com as regras editalícias;
XAnalista de Regulação, de acordo com as regras editalícias;
XITécnico Agrícola, Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, de acordo com as regras editalícias;
XIIProcurador do Estado, de acordo com as regras editalícias;
XIIITécnico e Analista do Ministério Público de Sergipe, de acordo com as regras editalícias;
XIVEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de acordo com as regras editalícias;
XVAssistente Social, de acordo com as regras editalícias;
XVIPolicial Militar, de acordo com as regras editalícias; e
XVIICarreiras do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, de acordo com as regras editalícias.
§ 3ºEm todo caso, a autorização contida no §2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem mesmo a realização dos concursos pendentes.
Art. 60.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1ºOs déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE”.
§ 3ºPara o ano de 2025, os Poderes e órgãos referidos no “caput” deste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no
§ 2ºdeste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 61.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 62.
Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 63.
Conforme exige o §2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
IAmpliar a concessão de crédito às famílias e às empresas em Sergipe por meio da disponibilização de linhas com recursos próprios e de repasse, a exemplo do FNE/BNB, BNDES e FUNGETUR/Mtur além da utilização de Fundos Garantidores de Crédito, nas diversas modalidades, visando o fomento das atividades produtivas bem como a geração de emprego e renda;
IIApoiar o microempreendedor sergipano, especialmente mulheres e jovens, com linhas de crédito específicas, incluindo eventuais recursos provenientes do Fundo de Aval;
IIIIntensificar a oferta de crédito rural por meio da expansão dos Espaços +Agro, fomentando o agronegócio sergipano com ênfase nas principais cadeias produtivas;
IVConceder crédito aos municípios sergipanos, que atendam as normas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio de linha de financiamento de infraestrutura, máquinas e equipamentos com recursos próprios;
VEstimular o empreendedorismo, apoiar as incubadoras e as aceleradoras de negócios, difundir e apoiar a capacitação básica em tecnologia e dar suporte à inovação através do apoio ao programa InovarSE; e
VIDesenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 64.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 65.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, além de outros Anexos previstos nesta Lei, como o Anexo de Prioridades e o Anexo de Acompanhamento das Metas de Resultado Primário.
Art. 66.
Até 31 de janeiro de 2025, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 67.
Governo de Sergipe, por meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2025, em acordo com o que estabelece o inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.
Parágrafo únicoA participação popular referida no “caput” deste artigo pode ser realizada por meios eletrônicos, com uso da internet.
Art. 68.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027.
Art. 69.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 70.
Poder Executivo pode especificar medidas que viabilizem a observância de marcos de médio prazo, além de controles das despesas em geral, conforme análises e estudos da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto na Lei Complementar n° 397, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2024. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE PRIORIDADES Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Valorizar o trabalho, gerar emprego e renda e estimular o empreendedorismo Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo P01 – Programa 1º Emprego - Gerar oportunidades de inserção do jovem no mercado de trabalho P04 – Fortalecimento da cadeia produtiva do artesanato - Inovar na gestão e aumentar o valor agregado na produção artesanal do Estado Fortalecer o turismo, com foco na promoção de destinos e atrativos, na melhoria da infraestrutura e na qualificação profissional Fortalecimento do Turismo Sergipano P22 – Promoção e marketing dos destinos e atrativos do estado - Ampliar a divulgação, promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos do Estado P24 – Criação, Estruturação e Promoção de Eventos Geradores de Fluxo Turístico no Estado de Sergipe P26 – Aprimoramento e ampliação da infraestrutura turística – Acelera Sergipe - Ampliar a infraestrutura turística e aperfeiçoar a gestão dos equipamentos turísticos já existentes LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Promover a plena cidadania das mulheres, com foco na inclusão produtiva, enfrentamento a todas as formas de violência e fortalecimento das políticas públicas Promoção da Equidade de Gênero e proteção Integral à Mulher P72 – Estruturação da rede de apoio e proteção à mulher - Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar Garantir o acesso, a qualidade e a efetividade da Educação Básica para todos os estudantes, em colaboração com os municípios, com foco na alfabetização na idade certa, no ensino integral e na educação profissional Fortalecimento e Modernização da Gestão e da Infraestrutura das Escolas P108 – Programa de Apoio aos Municípios para a Expansão da Educação Infantil – AMEEI - Apoiar os municípios sergipanos, por meio do Regime de Colaboração, na universalização do acesso das crianças de 0 a 5 anos na educação infantil LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 P39 – Fortalecimento e modernização da gestão e da infraestrutura das escolas - Expandir e/ou modernizar a estrutura física da rede pública estadual de ensino P34 – Fortalecimento e expansão do Ensino em Tempo Integral - ETI - Desenvolver a formação integral dos estudantes da rede estadual, com o objetivo de ampliar e articular, com protagonismo, diferentes experiências educativas, sociais e culturais, de modo a assegurar a expansão do ensino em tempo integral com qualidade e equidade, com a ampliação de oferta de matrículas na educação infantil (creche e pré-escola) em parceria com a rede municipal. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade P35 – Programa Acolher - Promover ações no âmbito das demandas psicossociais presentes no cotidiano escolar, visando contribuir para o desenvolvimento intelectual, emocional e social dos estudantes, de modo a fomentar, junto à escola, a construção de valores e soluções que colaborem positivamente com o bemestar, o rendimento escolar e sua integração com a sociedade, bem como o desenvolvimento de iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação Fomentar e difundir a cultura, a sergipanidade e a economia criativa Cultura e Rádio Difusão de Sergipe P50 – Fortalecimento da Identidade Sergipana, através da Cultura - Movimentar a cadeia produtiva cultural do Estado de Sergipe tendo como base, o mapa cultural de Sergipe LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 P51 – Preservação, implantação e ampliação de equipamentos culturais – Viva.SE - Ampliar o acesso de pessoas ao produto cultural sergipano em eventos de pequeno e médio porte Ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde, com foco na estruturação da assistência, na integralidade do cuidado e na integração dos serviços Gestão e Fortalecimento do Sistema Estadual de Saúde P55 – Opera Sergipe - Reduzir o tempo das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade, em especial, aqueles em filas por demanda reprimida, por meio do Programa Opera Sergipe P107 – Enxerga Sergipe P109 – Examina Sergipe - Reduzir o tempo de espera por consultas especializadas e exames de média e alta complexidade, por meio do Programa Examina Sergipe LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 P59 – Fortalecimento da Gestão do SUS - Executar a prestação de serviços de saúde em Unidades Assistenciais da rede própria por meio de Organizações Sociais - Implantar o Programa de Fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde – PROREDES Ampliar e revitalizar a infraestrutura viária e os equipamentos públicos e qualificar os sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana Proinfra Sergipe P74 – Pró-Rodovias - Ampliar a manutenção/ recuperação da malha viária estadual P75 – Implantação e recuperação de pontes e viadutos – Ponte Tancredo Coroa do Meio e Ponte Aracaju – Barra - Contribuir para melhoria da mobilidade, através de obras de artes especiais, no Estado P76 – Implantação, ampliação e revitalização de equipamentos públicos – Acelera Sergipe - Contribuir para melhoria de equipamentos urbanos no estado LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento do agronegócio com sustentabilidade e melhorar as condições de vida no campo Promoção da Segurança Hídrica para Produção Rural P16 – Construção da Adutora do Leite - Construir a Adutora do Leite do Sertão Sergipano Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar P21 – Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores – Sertão Vivo - Efetuar novo contrato de financiamento com órgão internacional para realizar novo Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores Ampliar a segurança pública, promover a defesa social e reduzir a criminalidade, com integração das políticas públicas, aprimoramento dos mecanismos de inteligência e fortalecimento do Sistema de Justiça Segurança Pública, Justiça e Defesa Social de Todos P30 – Qualificação do atendimento a mulheres e grupos vulneráveis na segurança pública - Reduzir a taxa de feminicídios; - Reduzir os registros de crimes contra as mulheres; - Reduzir os registros de crimes contra as crianças e adolescentes P32 – Promoção da inserção social dos encarcerados e egressos do sistema prisional - Reduzir a taxa de superpopulação carcerária LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 P33 – Fortalecimento das ações de prevenção em segurança pública e defesa social - Reduzir a taxa de homicídios dolosos; - Aumentar e qualificar a repressão contra os crimes cibernéticos e golpes por meio de ligações telefônicas; - Reduzir o número de chamados pelo telefone 193 não atendidos pelo CBM Fomentar o desenvolvimento econômico e ampliar a competitividade do Estado, com foco em inovação e tecnologia, melhoria do ambiente de negócios, aproveitamento do potencial energético e fortalecimento das cadeias produtivas Programa de Estruturação do Complexo Industrial-Portuário das Cadeias Produtivas de Fertilizantes, Petróleo e Gás e Energia Renovável P06 – Fortalecimento do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI - Ampliar o volume de investimentos no Estado de Sergipe a partir da estruturação do Complexo Industrial Portuário, com foco nas cadeias produtivas de fertilizantes, petróleo e gás natural e energia renovável LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Programa de Apoio e Incentivo a Ciência, Tecnologia e Inovação P09 – Fomento à inovação nas principais cadeias produtivas sergipanas - Ampliar o número de empresas inovadoras beneficiadas com recursos de subvenção econômica Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos P66 – Fortalecimento dos Programas de transferência de renda e combate à pobreza - Fortalecer os Programas de transferência de renda às famílias, visando reduzir a vulnerabilidade social dos trabalhadores Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional P60 – Fortalecimento do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de Vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo. Ampliar a proteção à primeira infância, crianças e adolescentes e fortalecer as políticas públicas para a juventude Proteção à Primeira Infância, Crianças e Adolescentes e Fortalecimento das Políticas Públicas para a Juventude P47 – Implementação. E fortalecimento da Política Estadual da 1ª Infância - Fortalecer a política estadual de atenção à primeira infância LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Ampliar e democratizar o acesso ao esporte e ao lazer Fortalecimento, Ampliação e Democratização do Acesso ao Esporte e ao Lazer P43 – Incentivo ao esporte de alto rendimento – Bolsa Atleta, Gol da Gente, Time Sergipe - Estimular a excelência esportiva, desde a base, dos atletas, paratletas e atletas-guia e a participação desses atletas e dos técnicos em competições nacionais e internacionais; - Implementar o Programa Gol da Gente P41 – Ampliação e qualificação da infraestrutura esportiva e de lazer – Areninhas e Escolas de Esporte - Ampliar e estimular a prática esportiva para toda a população Reduzir a pobreza e fortalecer a política de assistência social, a inclusão produtiva, a cidadania e a garantia dos direitos humanos Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos P67 – Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos Programas de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária Urbana - Promoção do direito à moradia, fortalecimento dos programas de habitação de interesse social e de regularização fundiária urbana LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Fortalecer a gestão sustentável do meio ambiente e dos recursos hídricos, desenvolver políticas de proteção animal e combater as alterações climáticas e seus impactos Gestão e Proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente P83 – Ampliação da Política de proteção, preservação e conservação ambiental - Fortalecer a gestão renovável dos recursos naturais para a neutralização do carbono atmosférico com a implementação de viveiros educadores para o reflorestamento de áreas protegidas no Estado P87 – Adaptação e enfrentamento às mudanças climáticas Assegurar o equilíbrio fiscal e aperfeiçoar a gestão da arrecadação e do gasto público e os mecanismos de financiamento e de parcerias público-privadas Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal P100 – Melhoria da Gestão Financeira - Aperfeiçoar a Gestão Orçamentária e Financeira P101 – Melhoria da Gestão Tributária - Aperfeiçoar a Gestão Tributária Ampliar o protagonismo do cidadão, aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social e fortalecer a articulação com os municípios e as relações institucionais Articulação com os Municípios e Relações Institucionais P103 – Sergipe é Aqui - Aproximar o Governo do Estado da população dos diversos municípios do interior por meio da oferta de serviços públicos de forma itinerante LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Promover a excelência na prestação dos serviços públicos, fortalecer o planejamento governamental e inovar na gestão, com foco em transformação digital, valorização do servidor e produção de resultados à sociedade Inovação e Humanização do Atendimento ao Cidadão P95 – Humanização do Atendimento ao Cidadão – CEACs - Modernizar e expandir a infraestrutura dos Centros de Atendimento ao Cidadão Planejamento, Inovação e Governança para Resultados P14 – Sergipe Conectado - Implantar um modelo de governança estadual de inovação e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), capaz de otimizar a eficiência da gestão da TIC estadual e, ao mesmo tempo, criando uma cultura inovadora na gestão pública Controle da Gestão Pública P93 – Programa de Transparência e Integridade - Implantar o Programa de Integridade Modernização da Gestão e Valorização do Servidor P91 – Implementação de política de gestão de pessoas e de valorização de servidores - Implementar a política de modernização da gestão de pessoas e valorização do servidor LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo. Programa: 0001 – Valorização do Trabalho, Geração de Emprego e Renda e Estímulo ao Empreendedorismo. Qualificar a mão-de-obra sergipana para reduzir a taxa de desemprego. Ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica com foco no Programa de Educação, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de 017 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Programa 0012 – Promoção da equidade de gênero e proteção integral à mulher. Promover políticas públicas de proteção das mulheres e combate à violência doméstica e familiar. Fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições. Programa 0047 – fortalecimento, ampliação e democratização do acesso ao esporte e ao lazer. Ampliar a estimular a prática esportiva para toda a população. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca. Programa 0044 – Gestão e proteção dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Fortalecer a gestão de recursos hídricos e a governança para promover o uso racional e sustentável da água e mitigar os efeitos das mudanças climáticas. Fomentar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, para implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, objetivando a criação de linhas de crédito rurais e demais mecanismos de financiamento para a produção de alimentos orgânicos e de base agroecológica, para implementação do “Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO”. Programa 0050 - Combate à Fome e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Ampliar a oferta e o acesso a alimentos adequados e saudáveis para as pessoas em situação de vulnerabilidade social fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os Programas de Aquisição de Alimentos (PAA) e Prato do Povo. Reestruturação da Política Estadual de Assistência Técnica e extensão Rural - ATER com ênfase na agroecologia. Programa 0021 – Fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural, da Defesa Agropecuária e da Agricultura Familiar. Atender agricultores sergipanos em ações plurais da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, para o fortalecimento das cadeias produtivas. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Diretriz Programa Temático – PPA 2024- Projeto Estratégico – Planejamento Estratégico 2023-2026 Objetivo Específico PPA 2024-2027 Promoção de política de defesa e garantia de direitos à comunidade LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe. Programa 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a inclusão produtiva e a cidadania e a garantia e proteção de direitos. Fortalecer as políticas públicas para população LGBTQIAPN+, garantindo inclusão e proteção de direitos. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO (Art. 4o, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) 1. Metas Anuais (2025 a 2027) O Anexo de Metas Fiscais (AMF) integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No referido anexo, são estabelecidas metas anuais, apresentadas em oito demonstrativos. As metas previstas para os anos de referência da LDO (2025, 2026 e 2027), que podem ser destacadas são: os valores previstos relativos a: Receita Total e Despesa Total; Receita Primária e Despesa Primária; Resultados Primário e Nominal; Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. Além disso, são apresentados também o comparativo entre metas previstas e metas realizadas, os Resultados do Regime Próprio de Previdência do Estado, Avaliação Atuarial, Patrimônio Líquido, Receitas e Despesas com Alienação de Bens e Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado. A Receita Total representa a soma de tudo que se espera arrecadar pelo Estado no ano, podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 e serviços, ou de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. Já a Despesa Total é o somatório das despesas do Estado estimadas para o período referido, que também podem ser de categoria corrente, a exemplo de pessoal, manutenção e juros, ou de capital, como os investimentos. As Receitas Primárias são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas então aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras e aquelas fruto de alienação de investimentos, segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (14ª Edição), que reúne, para cada exercício, as regras de harmonização a serem observadas pela Administração Pública para a elaboração dos documentos legais, consoante os parâmetros definidos pela LRF. Da mesma forma, são Despesas Primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. Com isso, o Resultado Primário representa o saldo da diferença entre Receitas e Despesas Primárias, demonstrando o alcance da economia fiscal do Estado e da sua capacidade de amortização de dívida. Para o cálculo das Metas Fiscais, a metodologia de cálculo, orientada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, na edição atual, para o Resultado Nominal, é chamada de “abaixo da linha”. Segundo MDF (14ª edição, p. 120), pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. A Dívida Pública Consolidada (DC), ou fundada, constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com fontes de recursos próprias do RPPS. Já a Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL), corresponde à Dívida Pública Consolidada deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Não compreende os valores da disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros do RPPS do ente (MDF, 14ª edição, p. 112). 1.1. Perspectivas Econômicas Os valores a seguir informados estão acompanhados de metodologia de cálculo e do comportamento das principais variáveis macroeconômicas que auxiliaram a traçar o cenário econômico do Brasil e, consequentemente, do Estado de Sergipe, tendo como base as estimativas do Banco Central, que semanalmente publica as expectativas de mercado no relatório Focus. Com base em tais projeções, definem-se os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionam-se as medidas necessárias para seu atingimento. Posteriormente, apresenta-se o cenário fiscal para os exercícios de 2025 a 2027, contendo as projeções de resultados primário e nominal, e as estimativas dos principais agregados de receitas e despesas primárias para o período, bem como a trajetória esperada da dívida pública. Cabe ao Demonstrativo 1 - AMF, segundo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 14ª edição, p. 108), além de garantir transparência às metas fiscais, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Os próximos tópicos trazem as perspectivas econômicas: mundiais e para o Brasil no médio prazo, e um panorama da economia sergipana. 1.1.1. Perspectivas Econômicas Globais 1 Segundo os relatórios do Global Economic Prospects World e do World Economic Situation and Prospects, é previsto que o crescimento mundial desacelere para 2,4% em 2024. As causas da desaceleração da economia global são: as políticas monetárias, o mercado de crédito apertado, o comércio internacional fraco, a retirada do apoio fiscal havido na pandemia, as dívidas públicas elevadas, e o baixo crescimento da produtividade. Segundo essa perspectiva, em 2024, a economia global deverá registar crescimento lento pelo segundo ano consecutivo, principalmente devido ao efeito das elevadas taxas de juros na maioria das principais economias, além do enfraquecimento do crescimento na China. No entanto, isso ocorre depois de o crescimento global ter superado as expectativas em 2023, contrariando fatores adversos que afetam a economia, especialmente os de ordem geopolítica. Na figura 1, pode-se observar o panorama mundial com as perspectivas de PIB para 2024. 1 Informações disponíveis nas seguintes fontes: Global Economic Prospects World: https://acesse.dev/globaleconomicprospect World Economic Situation and Prospects: https://l1nq.com/worldeconomic IPEA: https://l1nk.dev/cartaconjunturaipea LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Figura 1 - Projeção de Crescimento do PIB – 2024 Fonte: Elaboração própria com base nos dados disponíveis no relatório do Global Economic Prospects World, janeiro 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 1.1.2. Perspectivas Econômicas do Brasil 2 De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 2023, o dinamismo econômico foi impulsionado principalmente pela demanda por exportações e pelo consumo das famílias, assim como pela forte performance da agricultura e dos serviços na oferta. Apesar da queda nos preços das commodities, o crescimento das exportações não foi afetado, pois houve aumento nas quantidades vendidas, proporcionando um impulso significativo para o PIB. O setor agropecuário teve um bom desempenho devido a uma supersafra, enquanto a produção de petróleo expandiu mais do que o esperado, permitindo ao Brasil conquistar novos mercados. Ainda segundo o IPEA, o aumento do poder de compra das famílias foi direcionado principalmente para serviços, contribuindo para o crescimento do PIB em 2023. A expansão do setor de serviços, que é intensivo em mão de obra, ajudou a manter o emprego, mesmo com os resultados negativos na indústria de transformação. A indústria de transformação, em geral, enfrentou uma estagnação contínua, com alguns setores em declínio, apesar do cenário de crescimento econômico. O declínio na indústria de transformação foi parcialmente compensado pelo desempenho dos serviços públicos e da indústria extrativa. Parte da demanda por bens duráveis e semiduráveis vazou para o exterior, como indicado pelos dados de importações desagregados. 2 Informações disponíveis nas seguintes fontes: IPEA: https://acesse.one/visaogeralipea BACEN: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao OECD: https://acesse.dev/oecdperspectivaseconomicas LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Segundo o Banco Central do Brasil (BACEN), os indicadores de atividade econômica continuam consistentes com a desaceleração econômica prevista pelo Copom. A inflação ao consumidor (IPCA) seguiu uma trajetória de desinflação conforme esperado, assim como as medidas de inflação subjacente, que se aproximaram da meta nas divulgações mais recentes. As expectativas de inflação para 2024 e 2025 apuradas pela pesquisa Focus encontram-se em torno de 3,82% e 3,51%, respectivamente (com base no Relatório FOCUS de 09/02/24, publicado em 15/02/2024). Como é apontado pelo BACEN, a tendência decrescente da inflação ao longo do ano de 2023 permitiu ao Banco Central flexibilizar a política monetária, reduzindo a taxa básica de juros (a taxa Selic em abril de 2024 é de 10,75%). Espera-se que haja novos cortes na taxa básica de juros, devido à expectativa de queda contínua da inflação e taxas de juros reais 3 elevadas, reduzindo a taxa para 9,2% até ao final de 2024 e 7,8% até ao segundo semestre de 2025. Para 2024, o IPEA manteve um cenário de crescimento de 2%. Essa desaceleração em relação a 2023 é justificada principalmente pela queda esperada do valor adicionado da agropecuária (-3,2%), que pode ser penalizada pela adversidade climática. Porém, outras commodities como petróleo podem ainda mostrar desempenho positivo, dada a competitividade das áreas do pré-sal, cada vez mais intensamente exploradas, especialmente se a expectativa de manutenção do ritmo de crescimento do PIB mundial em 2024 em relação a 2023 se concretizar. 3 Os juros reais são calculados considerando a inflação. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), a implementação eficaz da reforma tributária tem o potencial de impulsionar a confiança e a atividade econômica, superando as expectativas. E que a implementação do novo marco fiscal e o cumprimento das metas primárias são cruciais para garantir a sustentabilidade da dívida e restaurar a confiança nas finanças públicas. A adoção de um sistema tributário de imposto sobre o valor agregado unificado simplificará a tributação de bens e serviços, reduzindo os encargos administrativos para as empresas. Há também espaço para reformas no imposto de renda e para melhorar a progressividade do sistema fiscal, incluindo a possibilidade de deduzir despesas com saúde e educação. 1.1.3. Panorama da Economia Sergipana em 2023 Em 2023, Sergipe acumulou um saldo positivo de 13.380 vínculos formais de trabalho. Isso resultou em um estoque de empregos de 310.181 pessoas empregadas com carteira assinada, representando um aumento de 4,51% em comparação ao ano anterior. Ao longo de 2023, apenas quatro meses registraram saldo negativo: janeiro, abril, maio e dezembro. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Gráfico 1 - Saldo de empregos formais em Sergipe Fonte: Novo Caged, 2023. Entre os setores da atividade econômica, o setor de Serviços apresentou o maior saldo de pessoas empregadas em 2023, fechando o ano com um volume de 6.521 empregos formais criados. Em seguida, o setor de Comércio gerou 3.016 novos postos de trabalho. Por outro lado, o setor de Agropecuária teve uma redução de 335 postos. A Indústria e a Construção Civil encerraram o ano com saldos positivos de 2.260 e 1.919 empregos formais, respectivamente. No primeiro trimestre de 2023, Sergipe apresentou uma taxa de desemprego de 11,9%, que diminuiu nos dois trimestres seguintes para 10,3% e 9,8%, respectivamente. No entanto, no quarto trimestre, o desemprego aumentou, resultando em uma taxa de 11,2% no final do ano. A taxa média 7.000 6.000 5.000 4.000 3.000 2.000 1.000 -1.000 -2.000 Jan -617 Fev 1.352 Mar 1.409 Abr -554 Maio -190 Jun 636 Jul 499 Ago 2.403 Set 5.880 Out 1.622 Nov 1.684 Dez -744 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 25,0% 20,0% 15,0% 10,0% 5,0% 0,0% de desemprego ao longo do ano foi de 10,8% em Sergipe. Em comparação com 2022, a taxa de desemprego ficou abaixo daquela apresentada durante todo o ano anterior, que foi de 12,9%. Gráfico 2 - Taxa de desemprego em Sergipe Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNADC, 2021-2023. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 O equilíbrio fiscal contribui para a melhoria do ambiente de negócios. Nesse sentido, em Sergipe, no exercício de 2023, o Estado alcançou um Resultado Primário de R$1.053,39 milhões, representando 8,34% da Receita Corrente Líquida. Esse desempenho posicionou Sergipe com o segundo maior crescimento proporcional do resultado primário entre os estados. Resultados primários positivos como esse contribuem significativamente para a redução da dívida líquida, fortalecendo assim a saúde financeira do Estado. É relevante notar que a Meta Fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para Sergipe foi um superávit de R$121,42 milhões. No entanto, o Resultado Primário alcançado excedeu significativamente essa meta, atingindo um percentual 768% superior ao esperado. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Gráfico 3 - Meta Fiscal e Resultado Primário – Sergipe Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) – Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), 6º bimestre de 2019-2023. Do lado das despesas, em 2023, a Despesa com pessoal do Estado de Sergipe representou 43,49% da Receita Corrente Líquida (RCL), registrando uma redução de 0,33 ponto percentual em comparação com o ano anterior, que foi de 43,82%. Esse índice fica abaixo do limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No período analisado, a RCL atingiu o montante de R$12.629,59 milhões. 1.200,00 800,00 600,00 400,00 200,00 0,00 -200,00 -400,00 1.053,39 Meta Fiscal Resultado Primário MILHÕES 121,42 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Gráfico 4 - Despesa Líquida com Pessoal / RCL Fonte: Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – SEFAZ/SE, 3º quadrimestre 2019-2023. 48,00% 47,00% 46,00% 45,00% 44,00% 43,00% 43,49% 42,00% 41,00% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 1.1.4. O Novo PAC 4 O Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) é um programa de investimentos coordenado pelo Governo Federal, em parceria com o setor privado, estados, municípios e movimentos sociais. Todo o esforço conjunto é para acelerar o crescimento econômico e a inclusão social, gerando emprego e renda, e reduzindo desigualdades sociais e regionais. Para Sergipe, a previsão inicial de investimentos nos próximos anos foi estabelecida em R$136,6 bilhões, sendo a maior parte investida até 2026. Os investimentos do programa têm compromisso com a transição ecológica, com a neoindustrialização, com o crescimento do País e a geração de empregos de forma sustentável. Os eixos de investimento do Novo PAC são: • Transporte Eficiente e Sustentável; • Infraestrutura Social Inclusiva; • Cidades Sustentáveis e Resilientes; • Água para Todos; • Inclusão Digital e Conectividade; • Transição e Segurança Energética; 4 https://www.gov.br/casacivil/pt-br/novopac/conheca-o-plano LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 • Inovação para Indústria da Defesa; • Educação, Ciência e Tecnologia; e • Saúde. Dos nove eixos acima, o Estado de Sergipe terá investimento em oito (a exceção foi o eixo de Inovação para Indústria da Defesa) 5 . Consequentemente, há uma tendência de que sejam gerados empregos, além de aumentar a atratividade do Estado para investimentos privados, tendo em vista a infraestrutura que será instalada pelo programa. Há ainda, uma tendência de qualificação da mão de obra, e, portanto, o estímulo ao mercado de trabalho com mão de obra mais qualificada e produção com maior valor agregado. Como se observa, o Novo PAC, ao afetar a economia local, incremente as receitas públicas. 1.2. Panorama Fiscal Os últimos anos foram marcados por dois eventos com reflexos pronunciados sobre a sociedade brasileira, e especificamente sergipana, quais sejam: a crise fiscal dos entes subnacionais em 2015-2016 e a pandemia de COVID-19 em 2020-2021. 5 para mais informações sobre a quantidade obras em Sergipe acessar o seguinte site: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/novopac/mapas-de-obras-por-estados LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 O recuo na atividade econômica nacional afetou, em maior ou menor grau, as finanças de todos os entes federativos, cujas dificuldades decorrem de uma combinação negativa: queda da arrecadação e aumento dos gastos obrigatórios. Especificamente no Estado de Sergipe, ainda que as dificuldades conjunturais enfrentadas tenham atenuado o quadro fiscal ao longo do último exercício, isso não significa que os próximos anos não sejam desafiadores. Recentemente, as finanças públicas do Estado foram afetadas por fatores decorrentes de leis complementares e emendas constitucionais federais e por fatores conjunturais e eventualmente transitórios. Por sua vez, os eventos transitórios permitiram, em especial a partir de 2021, o crescimento da receita, sobretudo pelo aumento de transferências federais para o Estado e pelo aumento da arrecadação observado até o primeiro semestre de 2022. Este último fato pode ter sido impulsionado pela inflação. Além disso, no contexto da pandemia, os pagamentos da dívida junto à União foram interrompidos, conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020. Essa Lei Complementar também proibiu a concessão de reajustes salariais de servidores públicos. Dessa forma, a conjunção desses fatores resultou em superávits fiscais. Adicionalmente, a previsão nas Leis Complementares (Federais) nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, de redução de alíquotas do ICMS provocou perda estrutural para o Estado. Ao buscar onerar menos produtos e serviços, como combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, por meio da seletividade do ICMS, o teor do normativo legal federal afetou a segunda fonte mais expressiva da arrecadação estadual e promoveu a necessidade de buscar mecanismos que possam equilibrar as contas. Há que se ressaltar que o desafio estrutural das contas públicas persiste. A busca por equilíbrio fiscal é fundamental para a retomada sustentável da economia, para evitar novas crises de solvência e para garantir políticas públicas justas e mais focadas aos anseios da sociedade, em ambiente macroeconômico sólido. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Dentre os principais desafios, a principal fragilidade do Estado continua sendo a tendência estrutural de aumento da despesa corrente obrigatória, com elevado grau de rigidez orçamentária. Outro desafio fiscal fundamental é a questão previdenciária, dado que as despesas previdenciárias estaduais representam necessidade constante de aporte do Tesouro Estadual e são fortemente pressionadas pelo envelhecimento do quadro de servidores. É importante destacar que alterações com vistas a proporcionar maior flexibilidade nas regras fiscais devem ser evitadas ao máximo, para se impedir uma trajetória de persistente crescimento de endividamento. Déficits primários observados nas contas requerem reforço ao compromisso com metas fixas de resultado primário, sendo a definição da meta importante instrumento para contribuir com a trajetória decrescente para tais déficits ou com a melhoria dos superávits primários. É preciso atenção para que não sejam adotadas práticas que enfraqueçam o arcabouço fiscal em momento que o balanço das contas públicas já se mostra fragilizado. A realização de reformas que reduzam a proporção de despesas obrigatórias e de receitas vinculadas no orçamento são importantes para melhorar o funcionamento das regras, mas não se deve renunciar às regras. Adicionalmente, a redução da incerteza sobre a economia acontecerá naturalmente com uma agenda de reformas que melhore a previsibilidade do cenário fiscal e as perspectivas sobre a economia do Estado. Vale dizer que, em âmbito nacional, a União tem promovido reformas importantes, o que tem afetado diretamente a conjuntura, de modo a superar as expectativas do mercado e produzir resultados positivos. Exemplo dessas medidas são: novo marco fiscal, reforma tributária, novas hipóteses de tributação sobre a renda, incremento dos investimentos etc. Isso indica que, em Sergipe e no Brasil, a continuidade da implementação da agenda de reformas estruturais mostra-se fundamental para um ajuste fiscal mais vigoroso, que efetivamente venha a consolidar uma trajetória de sustentabilidade de médio e longo prazo nas contas públicas. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 No que tange especificamente à meta de resultado primário, o Demonstrativo 1 estabelece meta de resultado primário para 2025 de, aproximadamente, R$ 333,9 milhões e de R$ 320,2 milhões, resultados SEM RPPS e COM RPPS, respectivamente, a partir da previsão de receita e da estimativa de despesa, levando em consideração cenário e parâmetros econômicos postos, aliados à necessidade de adoção de medidas fiscais voltadas ao equilíbrio fiscal. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 15.781.621 15.244.997 109,44% 16.411.961 15.317.781 106,75% 17.644.583 15.911.328 107,97% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 14.691.235 14.191.687 101,88% 15.755.913 14.705.472 102,48% 16.754.031 15.108.257 102,52% Receitas Primárias Correntes 14.538.135 14.043.793 100,81% 15.497.174 14.463.983 100,80% 16.469.418 14.851.602 100,78% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.236.311 5.058.261 36,31% 5.562.652 5.191.792 36,18% 5.904.891 5.324.844 36,13% Transferências Correntes 8.358.218 8.074.013 57,96% 8.964.797 8.367.117 58,31% 9.568.512 8.628.582 58,55% Demais Receitas Primárias Correntes 943.605 911.520 6,54% 969.725 905.074 6,31% 996.016 898.176 6,09% Receitas Primárias de Capital 153.100 147.894 1,06% 258.739 241.489 1,68% 284.613 256.655 1,74% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 15.019.488 14.508.779 104,15% 15.911.275 14.850.476 103,49% 16.689.898 15.050.423 102,13% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 14.357.300 13.869.107 99,56% 15.720.075 14.672.023 102,25% 16.496.152 14.875.710 100,94% Despesas Primárias Correntes 13.097.238 12.651.891 90,82% 14.417.435 13.456.230 93,77% 15.153.769 13.665.191 92,73% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Pessoal e Encargos Sociais 8.131.945 7.855.433 56,39% 9.053.395 8.449.808 58,89% 9.513.479 8.578.955 58,21% Outras Despesas Correntes 4.965.293 4.796.458 34,43% 5.364.040 5.006.422 34,89% 5.640.291 5.086.236 34,51% Despesas Primárias de Capital 910.062 879.117 6,31% 1.002.640 935.794 6,52% 1.042.383 939.988 6,38% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 350.000 338.099 2,43% 300.000 279.999 1,95% 300.000 270.531 1,84% Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.087.348 1.050.375 7,54% 1.143.521 1.067.283 7,44% 1.202.714 1.084.570 7,36% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.073.636 1.037.130 7,45% 1.129.226 1.053.941 7,34% 1.187.808 1.071.128 7,27% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.087.348 1.050.375 7,54% 1.143.521 1.067.283 7,44% 1.202.714 1.084.570 7,36% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.087.348 1.050.375 7,54% 1.143.521 1.067.283 7,44% 1.202.714 1.084.570 7,36% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 333.935 322.580 2,32% 35.838 33.449 0,23% 257.879 232.547 1,58% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 320.223 309.335 2,22% 21.544 20.107 0,14% 242.973 219.105 1,49% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 161.039 155.563 1,12% 152.987 142.787 1,00% 145.338 131.061 0,89% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 280.214 270.686 1,94% 251.042 234.306 1,63% 256.340 231.160 1,57% Dívida Pública Consolidada (DC) 4.590.926 4.434.820 31,84% 4.727.263 4.412.098 30,75% 5.043.505 4.548.074 30,86% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.301.416 3.189.158 22,89% 3.646.506 3.403.394 23,72% 3.843.048 3.465.539 23,52% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1 228.866 221.083 1,59% -345.090 -322.083 -2,24% -196.542 -177.236 -1,20% FONTE: Sistema I-Gesp, SEFAZ/SE Tabela 1 - Parâmetros usados na elaboração das projeções das Receitas Parâmetros 2025 2026 2027 PIB real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2,00 1 Para o Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha de 2025 foi considerado a Dívida Consolidada Líquida atualizada para 2024 constante no Anexo de Riscos Fiscais (Tabela 22). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,50 8,50 8,50 IPCA (% anual) 3,51 3,50 3,50 Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) (R$ 1,00) 5,00 5,04 5,10 Receita Corrente Líquida – RCL (R$1.000,00) 14.420.816 15.374.554 16.342.136 Fonte: Banco Central do Brasil, Superintendência de Política Fiscal (SUPFI) – SEFAZ/SE e Gerência Geral da Dívida Pública – GEDIF/SEFAZ/SE. Nota: Relatório FOCUS, de 9 de fevereiro de 2024 (publicado em 15 de fevereiro de 2024). A próxima tabela mostra os índices utilizados para calcular os valores Constantes do Demonstrativo 1. Tabela 2 – Índice de Deflação Ano Índice para Deflação 2025: valor corrente do ano de 2025, dividido por: 1,0352 2026: valor corrente do ano de 2026, dividido por: 1,0714 2027: valor corrente do ano de 2027, dividido por: 1,1089 Fonte: Elaboração própria com base no MDF da 14ª edição, p. 76-77, e no Relatório FOCUS, de 9 de fevereiro de 2024 (publicado em 15 de fevereiro de 2024). 1.3. Cenário Base - Estimativa dos Principais Agregados (2025 a 2027) Tomando-se como base o cenário macroeconômico projetado, descrito na seção 1.1, procedeu-se à estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias, para o período compreendido entre 2025 a 2027, e atualização das perspectivas para o atual exercício. Com base no preceito do art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentam-se a seguir a memória e a metodologia de cálculo relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Nesse sentido, para fins de projeção das despesas, considera-se apenas o arcabouço legal atualmente vigente e as metas necessárias ao equilíbrio fiscal, não levando explicitamente em consideração os impactos decorrentes das reformas e propostas que porventura estejam em discussão. Sob tais hipóteses, a projeção dos agregados fiscais apurou, para o período considerado, superávits primários, em consonância com controle das contas públicas e para ancorar o processo de consolidação fiscal de longo prazo. O software R-Project foi utilizado para estudos e previsões, agregando análises qualitativas de cada espécie de receita. Para a previsão das Despesas, considerou-se o diferente comportamento de cada grupo de Despesa e suas variações anuais, tendo em vista medidas que afetaram diretamente o comportamento dos períodos. Com isso, a média móvel e os fatores exógenos foram os principais critérios de previsão para as Despesas. 1.3.1. Projeção das Receitas Nesta seção, evidenciam-se as metodologias de previsão das receitas. A projeção de receitas teve como horizonte temporal e base de cálculo a referência da arrecadação mensal dos últimos nove anos. A metodologia de cálculo de previsão foi escolhida conforme as especificidades de cada natureza de receita. Algumas receitas absorvem mudanças que não se explicam com o passado, mas que dependem de decisões que mudaram o curso da série. Para essas, realizou-se análise com peso qualitativo, levando-se em consideração padrões específicos em um corte temporal. Enquanto para as receitas que mantêm determinado padrão de LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 tendência e sazonalidade, utilizou-se estudo de séries temporais para definir modelo estatístico que replicasse o comportamento futuro da arrecadação. Abaixo, destacam-se os métodos de cálculo utilizados para cada série histórica. Quadro 1 - Metodologia de Cálculo - Principais Receitas RECEITAS CORRENTES MÉTODO DE CÁLCULO DESCRIÇÃO DA RECEITA ICMS Modelo SARIMA + Regressão Linear Múltipla FUNCEP Média IRRF - Qualquer natureza Holt Winters IPVA Holt Winters ITCMD Média TAXAS Holt Winters RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Média RECEITA PATRIMONIAL Suavização Exponencial RECEITA DE SERVIÇOS Holt Winters FPE Modelo SARIMA SUS Modelo SARIMA Royalties Suavização Exponencial FEP (Fundo Especial do Petróleo) Suavização Exponencial OUTRAS RECEITAS CORRENTES Holt Winters LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações contratadas + Operações em fase de contratação + Operações com a Caixa e o BNDES + Possíveis contratações Fonte: SUPFI - SEFAZ/SE Para as receitas de maior relevância, com maior arrecadação para o Estado, que são as transferências recebidas da União por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o modelo Autorregressivo Integrado de Médias Móveis com Sazonalidade (SARIMA), a escolha do modelo SARIMA se deve ao bom ajuste da série estimada aos dados reais, verificado com indicadores estatísticos de erro e de critério de adequação do modelo. Como algumas receitas sofrem a influência tanto da variação do PIB, como da inflação (medida pelo IPCA), incluíram-se tais parâmetros num modelo de regressão múltipla, com dados anuais de 2015 até 2023, observando a correlação e inferindo que tais variáveis também explicam o comportamento da arrecadação. Como premissa estatística, estipulou-se erro máximo de previsão de 5% e significância de 95%. Em 2023, a arrecadação do ICMS líquido atingiu R$ 2,911 bilhões representando 20% da Receita Total, já deduzidas as transferências constitucionais de 25% para os municípios, bem como a transferência de 20% para o FUNDEB, que juntas somam R$ 1,984 bilhão. A Cota-Parte do FPE transferida para o estado de Sergipe representa o maior percentual dentre as Receitas Correntes, com transferência de R$ 5,221 bilhões, cerca de 37% da Receita Total, já deduzida a respectiva parcela do FUNDEB (R$ 1,305 bilhão). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Com isso, ICMS e FPE representaram em 2023 aproximadamente 57% da Receita Total. Para estimar os valores previstos dessas receitas, realizou-se estudo de séries temporais, com valores mensais partindo de janeiro de 2015 até dezembro de 2023, sendo suavizados os pontos abruptos avaliados como outliers. Além disso, considerou-se a dependência da arrecadação às variáveis macroeconômicas PIB e IPCA (contidas na Tabela 1), que apresentaram correlação com tais receitas, inferindo que essas variáveis influenciam no comportamento da arrecadação. A saber, consideraram-se outliers as receitas extraordinárias, a exemplo, no ano 2020, dos recursos transferidos pela União em forma de auxílio para combate ao Coronavírus. Assumindo a representatividade das receitas do ICMS e do FPE, cabe tratar com mais detalhe suas metodologias de previsão. O ICMS foi previsto pelo modelo SARIMA (1,1,1) (2,0,1), com erro percentual médio de 1,26%. O modelo SARIMA é univariado e faz previsões com base na análise da própria série. Para captar o impacto das perspectivas macroeconômicas, espelhadas no boletim FOCUS, foi feita uma regressão linear múltipla. Essa regressão múltipla levou em consideração o histórico de PIB e IPCA apurados para o Brasil no período anual de significância, apresentaram erro padrão de 2,8% e R² ajustado de 0,73, o que levou ao uso dos valores estimados, uma vez que a correlação entre as variáveis se mostrou significativa. Além do estudo da série histórica, considerou-se a alteração de alíquota do ICMS que já começa a ter seus efeitos no ano de 2023, com impacto positivo para a arrecadação. Na Tabela 3, seguem abaixo o histórico anual de arrecadação do ICMS, considerados o valor para o ano 2024, previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA 2024), e as estimativas para 2025 a 2027 com base na metodologia descrita. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 3 - ICMS -Arrecadação Anual, Orçamento 2024 e Previsões (2025 a 2027) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO % Fonte: SEFAZ/SE Por sua vez, a cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), transferido pela União, teve como modelo escolhido o SARIMA (0,1,0) (0,1,1), com MAPE (Erro Absoluto Médio Padrão) de 3,62%. A partir dos dados mensais entre janeiro de 2015 e dezembro de 2023, suavizou-se a série, com comandos do R-Project, para a substituição dos outliers. Esses pontos abruptos referiram-se principalmente, à queda observada em 2020, causada pelo impacto da pandemia de COVID-19. Para 2024, a Tabela 4 abaixo apresenta o valor aprovado na Lei Orçamentária do exercício, o qual se espera que seja superado pela receita efetivamente realizada, considerando que os primeiros meses do ano ultrapassaram a expectativa da LOA. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 4 - FPE -Arrecadação Anual, Orçamento 2024 e Previsões (2025 a 2027) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO % 8.405.082 7,83% 9.023.845 7,36% Fonte: SEFAZ/SE Considerando a metodologia apresentada, constam abaixo na Tabela 5 os resultados das previsões para os anos 2025 a 2027, das principais receitas do estado de Sergipe, em seus valores brutos, assim como as deduções destinadas a municípios e a formação do FUNDEB, e consequente montante total de arrecadação estimado. Tabela 5 - Previsão das Principais Receitas, por Natureza (anos 2025 até 2027) ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - Em R$ 1.000,00 Receitas Correntes (COM FONTES RPPS) 19.995.984 21.298.275 22.628.611 Receitas Correntes (EXCETO FONTES RPPS) 18.908.635 20.154.755 21.425.897 Receita de Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria 7.813.977 8.295.482 8.802.267 Impostos 7.343.928 7.772.055 8.225.462 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ICMS 5.511.519 5.851.261 6.211.945 IPVA 539.326 566.832 595.741 IRRF 1.045.770 1.092.830 1.142.007 ITCMD 37.875 38.784 39.715 FUNCEP 209.438 222.348 236.054 Taxas 470.049 523.427 576.805 Receita de Contribuições (COM FONTES RPPS) 500.782 522.342 545.001 Receita de Contribuições (EXCETO FONTES RPPS) 122.099 123.606 125.133 Receita Patrimonial (COM FONTES RPPS) 265.591 273.719 281.847 Receita Patrimonial (SEM FONTES RPPS) 251.879 259.425 266.941 Receita de Serviços 464.230 482.335 501.146 Transferências Correntes 9.941.057 10.669.761 11.397.228 Cota-Parte do FPE 7.794.459 8.405.082 9.023.845 Outras Receitas Correntes (COM FONTES RPPS) 164.627 167.263 169.968 Outras Receitas Correntes (EXCETO FONTES RPPS) 140.627 143.263 145.968 Operações Intraorçamentárias (COM FONTES RPPS) 845.719 887.373 931.154 Operações Intraorçamentárias (EXCETO FONTES RPPS) 174.766 180.882 187.213 Receitas de Capital 1.033.491 695.000 944.779 Operações de Crédito 880.391 436.261 660.166 Alienações de Bens - - - Transferência de Capital 153.100 258.739 284.613 Deduções das Receitas Correntes (Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios e ao FUNDEB) -4.160.505 -4.437.794 -4.726.093 TOTAL (COM FONTES RPPS) 16.868.969 17.555.481 18.847.298 TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) 15.781.621 16.411.961 17.644.583 Fonte: SEFAZ/SE LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 1.3.2. Projeção da Despesa Para estimar as Despesas, a análise considerou individualmente os Grupos de Natureza de Despesas, conforme Tabela 6, e procedeu-se a previsão com base nos gastos passados, nos compromissos permanentes do governo, além daqueles planejados e da margem possível de expansão, conforme observação da expectativa para a atividade econômica. Ainda, estimou-se pagamento de restos a pagar, no montante de R$ 350 e R$ 300 milhões, para cada ano da LDO, aumentando, com isso, o valor da Despesa Total. Ressalta-se que no total dos valores estimados para as despesas estarão incluídas as projeções para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual (MDF, 14ª edição, p. 79). Tabela 6 – Despesas previstas por grupo (2025-2027) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA R$ 1.000 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.217.798 14.499.784 15.230.486 Pessoal e Encargos Sociais 8.131.945 9.053.395 9.513.479 Juros e Encargos da Dívida 266.870 239.088 244.134 Outras Despesas Correntes 4.818.984 5.207.301 5.472.874 DESPESAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II) 14.305.147 15.643.305 16.433.200 Pessoal e Encargos Sociais 9.170.617 10.144.316 10.660.912 Juros e Encargos da Dívida 266.870 239.088 244.134 Outras Despesas Correntes 4.867.660 5.259.900 5.528.155 DESPESAS DE CAPITAL (III) 1.655.380 1.254.752 1.291.995 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Investimentos 819.334 909.087 945.906 Inversões Financeiras 90.727 93.553 96.477 Amortização Financeira 745.318 252.112 249.612 RESERVAS (IV) 146.310 156.739 167.417 Resto a pagar (V) 350.000 300.000 300.000 TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = (I + III + IV + V) 15.369.488 16.211.275 16.989.898 TOTAL (COM FONTES RPPS) (IV) = (II + III + IV + V) 16.456.836 17.354.795 18.192.612 Fonte: SEFAZ/SE O principal elemento das Despesas são as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, provenientes de pagamento de salários, aposentadorias, pensões, assim como cargos comissionados, adicionais de desempenho, gratificações, dentre outras remunerações para toda a Administração Pública Estadual, tanto para servidores civis e militares do Executivo, como membros e servidores dos demais Poderes, além dos respectivos encargos sociais e contribuições do regime de previdência. As taxas de crescimento com as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, sem considerar a fonte de RPPS 6 para anos de 2025, 2026 e 2027 foram, 9,69%, 11,33% e 5,08%, respectivamente. Já para as despesas considerando a fonte RPPS foram, 8,41%, 10,62% e 5,09% em 2025, 2026 e 2027, respectivamente. 6 Regime Próprio de Previdência Social. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 7 – Despesas pagas com Pessoal e Encargos Sociais - Efetivo (2021-2023), LOA 2024 e previsões (2025-2027) – mil reais ANO Valor Nominal - Exceto Fontes RPPS Variação anual % Valor Nominal - Com Fontes RPPS Variação anual % Fonte: SEFAZ/SE Na sequência, a previsão para 2025 é de acréscimo em 7,03% para Outras Despesas Correntes (sem fonte RPPS) e de 7,05% quando consideramos a fonte RPPS, que garantem o custeio da máquina pública, na forma de materiais de consumo, auxílios, diárias e de outras despesas de caráter obrigatório não especificadas nos demais grupos da despesa corrente. Tabela 8 – Despesas com Outras Despesas Correntes Pagas – Efetivo (2020-2023), Dotação LOA 2024 e previsões (2025-2027) – mil reais ANO Valor Nominal - Exceto Fontes RPPS Variação anual % Valor Nominal - Com Fontes RPPS Variação anual % LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Fonte: SEFAZ/SE 1.3.3. Cálculo dos Resultados Primário e Nominal O Resultado Primário é a diferença das receitas primárias, desconsideradas aquelas financeiras, e das despesas primárias, detalhadas na Tabela 9. Por sua vez, o resultado nominal leva em consideração, para o ano de referência 2024, a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao saldo no dia 31 de dezembro do ano de referência. Para 2025, estima-se Resultado Primário (sem RPPS) em R$ 333,9 milhões e o resultado com RPPS estima-se em 320,2 bilhão. E o Resultado Nominal de R$ 228,9 milhões. A análise das receitas e despesas primárias com fontes RPPS, conforme estipulado pela 14ª edição do MDF, inclui exclusivamente os valores relacionados ao RPPS. Tabela 9 – Resultados Primário e Nominal calculados com a metodologia acima da linha e abaixo da linha em R$ 1.000 RECEITAS PRIMÁRIAS 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 18.908.635 20.154.755 21.425.897 (-) Aplicações Financeiras (II) 209.995 219.787 230.386 (-) Outras Receitas Financeiras (III) - - - LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 (-) Deduções das Receitas Correntes (Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios e ao FUNDEB) (IV) 4.160.505 4.437.794 4.726.093 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (V) = [I - (II + III + IV)] 14.538.135 15.497.174 16.469.418 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) 1.033.491 695.000 944.779 (-) Operações de Crédito (VII) 880.391 436.261 660.166 (-) Amortização de Empréstimos (VIII) - - - (-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (IX) - - - (-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (X) - - - (-) Outras Receitas de Capital Não Primárias (XI) - - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) = [VI - (VII + VIII + IX + X + XI)] 153.100 258.739 284.613 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (VI + XII) 14.691.235 15.755.913 16.754.031 RECEITAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XIII) 1.087.348 1.143.521 1.202.714 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XIV) 1.073.636 1.129.226 1.187.808 DESPESAS PRIMÁRIAS 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XV) 13.217.798 14.499.784 15.230.486 Juros e Encargos da Dívida (XVI) 266.870 239.088 244.134 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (XV - XVI) 12.950.928 14.260.696 14.986.352 DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 1.655.380 1.254.752 1.291.995 (-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XIX) - - - (-) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XX) - - - (-) Aquisição de Título de Crédito (XXI) - - - (-) Amortização da Dívida (XXII) 745.318 252.112 249.612 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) = [XVIII - (XIX - XX - XXI - XXII)] 910.062 1.002.640 1.042.383 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIV) 146.310 156.739 167.417 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXV) = (XVII + XXIII + XXIV) 14.007.300 15.420.075 16.196.152 DESPESAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXVI) 1.087.348 1.143.521 1.202.714 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) (XXVII) 1.087.348 1.143.521 1.202.714 RESTOS A PAGAR (XXVIII) 350.000 300.000 300.000 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXIX) = (XIII - XXV) 333.935 35.838 257.879 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXX) = [XXIX + (XIV - XXVII)] 320.223 21.544 242.973 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2025 2026 2027 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.301.416 3.646.506 3.843.048 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha* 228.866 -345.090 -196.542 Fonte: SEFAZ/SE Nota 1: O valor da Despesa Primária Corrente difere do Demonstrativo I por não estar somando as Reservas de Contingência, na presente tabela, existe uma linha específica para Reserva de Contingência. Nota 2: O valor da Despesa Primária Total difere do Demonstrativo I por não estar somando os Restos a Pagar, na presente tabela, existe uma linha específica para os Restos a Pagar. 1.4. Dívida Pública Ao final da década de 1980, a precária situação fiscal do país culminou em dívidas contratuais vencidas com credores diversos. A solução para o saneamento das contas públicas implicou, nos anos 1990, em um processo de renegociação de dívidas. Débitos oriundos da assunção de dívidas estaduais e de empresas estatais foram repactuados e transformados em títulos públicos emitidos para os credores originais. Assim, frente à deterioração da sustentabilidade de suas dívidas e com elevado risco de insolvência, as principais obrigações financeiras dos entes federativos foram reestruturadas por meio de contratos de refinanciamento com prazos de 360 meses (30 anos). Esse Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados culminou na instituição dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), cujas regras e condições foram estabelecidas na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. Anualmente, enquanto perdurar o contrato de refinanciamento da dívida pública, para cada unidade federativa, pactua-se o cumprimento de metas e compromissos para um determinado triênio. Tais metas referem-se a indicadores de situação fiscal, como resultado LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 primário, dívida financeira e despesa com pessoal, levando-se em conta tanto a evolução das finanças estaduais e dos indicadores macroeconômicos para o período considerado, como a política fiscal adotada pelos governos subnacionais. Empreendendo esforços na busca de maior eficiência e eficácia da administração pública, o governo brasileiro publicou a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabeleceu normas de finanças públicas para a gestão fiscal. Mais recentemente, os exercícios 2014-2016 e 2020-2021 foram marcados por choques econômicos de longo alcance, seja por grave crise fiscal, seja pela situação de emergência relacionada à pandemia de Covid-19. Entre 2014 e 2016, diante de cenário de retração da atividade econômica nacional, com impacto significativo nas receitas estaduais, fez-se necessária a alteração das condições financeiras dos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com o disposto nas Leis Complementares Federais nº 148, de 25 de novembro de 2014, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016, alteraram-se metas dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF),, reduziu-se a taxa de juros nominal de 6%a.a. (seis por cento ao ano) para 4%a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado e substituiu-se a atualização monetária calculada mensalmente com base no indexador IGP-DI para IPCA nos, além da concessão de prazo adicional de 240 meses (20 anos) para pagamento das dívidas refinanciadas. No contexto de enfrentamento das crises sanitária e econômica durante o triênio 2020-2022, as finanças públicas subnacionais foram afetadas pelos efeitos das Leis Complementares nº 173, de 27 de maio de 2020, nº 178, de 13 de janeiro de 2021, nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Primeiramente, os pagamentos da dívida dos entes subnacionais junto à União foram interrompidos durante a pandemia por meio da LC 173/2020. Mediante a promulgação da LC 178/2021, estabeleceram-se o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, que têm por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e compatibilizar as políticas fiscais subnacionais com aquela adotada pela União. A adesão ao Programa por parte dos Estados foi condicionada à assunção de compromissos e ao estabelecimento de novas metas. Em relação ao PATF, em 2022 o Estado de Sergipe aderiu ao programa e pactuou o cumprimento de metas relacionadas à Poupança Corrente, Liquidez e Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida. Merece destaque a melhora fiscal do Estado ao longo dos anos recentes, materializada na oscilação positiva, com os resultados do exercício de 2021, da nota da Capacidade de Pagamento (CAPAG) de Sergipe, passando da nota C para a nota B, o que demonstra aperfeiçoamento no grau de solvência e responsabilidade com a gestão fiscal. A CAPAG representa o risco de crédito para a Secretaria do Tesouro Nacional e sua análise apura a viabilidade de um ente subnacional realizar operações de crédito com garantia da União, a partir do diagnóstico de sua saúde fiscal, avaliando grau de solvência, relação entre receitas e despesa correntes, e situação de caixa. A metodologia do cálculo, dada pela Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, é composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Resultante do progresso na nota da CAPAG, ao Estado de Sergipe foi concedido espaço fiscal disponível de até R$ 964,32 milhões, válido de janeiro a dezembro de 2023, para contratação de operações de crédito com aval da União. Para o exercício de 2024, Sergipe manteve a nota B na CAPAG e tem como espaço fiscal o valor de R$ 677.765.722,53 (seiscentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 A evolução do cenário da dívida pública do Estado de Sergipe, com base no conceito da Dívida Consolidada como percentual da Receita Corrente Líquida (DC/RCL), apresenta trajetória decrescente consistente, conforme observado no Gráfico 01. Gráfico 5 - Relação Dívida Consolidada (DC) / Receita Corrente Líquida (RCL) (%) Fonte: SUFIP/GEDIF 90,00% 80,00% 76,21% 70,49% 70,00% 66,55% 68,74% 61,16% 60,44% 60,00% 52,84% 50,00% 48,55% 43,16% 39,60% 40,00% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Desde 2015, esse comportamento declinante foi favorecido pelo aumento da RCL, superior vis-à-vis ao crescimento do endividamento estadual. O patamar atual indica comprometimento da RCL de 39,60% em relação à dívida consolidada, e comprova a melhor capacidade de gestão da dívida pública pelo Estado. Em relação aos limites de endividamento, o Estado de Sergipe mantém trajetória de ajustamento privilegiada em relação aos patamares máximo de 200% e prudencial de 180%, definidos na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (inciso III do § 1º do art. 59 da LC nº 101/2000), respectivamente, conforme demostrado a seguir: Tabela 10 – Limites de Endividamento – valores em milhões R$ LIMITES DE ENDIVIDAMENTO 2022 2023 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 3.543,67 2.884,66 RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO 11.293,04 12.593,52 % DA DC SOBRE A RCL AJUSTADA 43,16 39,60 % DA DCL SOBRE A RCL AJUSTADA 31,38 22,91 LIMITE DE 200% 22.592,19 25.187,04 LIMITE DE 180% 20.332,97 22.668,34 Fonte: SUFIP/GEDIF Em 2023, a Dívida Consolidada Líquida - DCL atingiu total de R$ 2,9 bilhões. Pelos mesmos motivos da relação DC/RCL, a razão DCL/RCL foi beneficiada pela trajetória de seus dois componentes (numerador – DCL e denominador - RCL). A Dívida Pública Consolidada do Estado de LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Sergipe é composta pela Dívida Contratual, Precatórios e Outras Dívidas. O estoque da Dívida Consolidada (DC) contabilizado em 2023 alcançou o montante de R$ 4.987,14 milhões, o que representa aumento nominal de 2,31% em relação ao ano de 2022, quando apresentou valor de R$ 4.874,33 milhões, conforme tabela abaixo. Esse aumento ocorreu principalmente em função de liberação de recursos, variação do dólar dos Estados Unidos da América (USD) e aumento do registro dos precatórios. Tabela 11 – Dívida Consolidada – valores em milhões R$ DÍVIDA CONSOLIDADA 2022 2023 VAR. % DÍVIDA CONTRATUAL 3.439,47 3.498,68 1,72 PRECATÓRIOS 7 1.415,53 1.487,42 5,08 OUTRAS DÍVIDAS 19,34 1,04 -94,64 TOTAL 4.874,34 4.987,14 2,31 Fonte: SUFIP/GEDIF A título de contextualização, a dívida pública contratual do Estado de Sergipe totalizou R$ 3.498,68 milhões no exercício de 2023, conforme dados apresentados na tabela acima, tendo como credores da dívida interna a Caixa Econômica Federal - CAIXA, o Banco do Brasil - BB, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, e o Banco Regional de Brasília – BRB, e credores da dívida externa o Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional de 7 Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive), vencidos e não pagos. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Reconstrução para o Desenvolvimento - BIRD, bem como também são incluídos os parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme sintetizado no quadro a seguir: Tabela 12 – Dívida Contratual – valores em milhões R$ DÍVIDA CONTRATUAL 2023 % EXTERNA 928,49 26,54 INTERNA 2.485,91 71,05 PARCELAMENTO 84,28 2,41 TOTAL 3.498,68 100,00 Fonte: SUFIP/GEDIF Dentre as operações de crédito contratadas, em 2023, deu-se a assinatura de dois contratos: I) da operação de crédito interna, com garantia da União, no valor de R$ 300 milhões de reais, destinada a projetos e obras de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, entre o Estado e o BB; II) da operação de crédito externa, com garantia da União, no valor de US$ 36 milhões de dólares americanos, relacionada ao Programa de Fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde (PROREDES), entre o Estado de Sergipe e o BID. Em relação ao serviço da dívida, o serviço efetivo em 2023 atingiu o valor de R$ 444,63 milhões, conforme quadro abaixo: LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 13 – Serviço da Dívida – valores em milhões de R$ SERVIÇO DA DÍVIDA 2023 % FUNDADA INTERNA 8 334,05 75,13 FUNDADA EXTERNA 110,58 24,87 TOTAL 444,63 100,00 Fonte: SUFIP/GEDIF 8 Inclui parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 – A V ALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, para o exercício de 2023 e os resultados efetivamente realizados no ano 2023. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 % RCL Metas Realizadas em 2023 % RCL Variação Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 11.663.341 106,12% 12.907.472 102,20% 1.244.132 10,67% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 11.339.842 103,18% 12.836.756 101,64% 1.496.914 13,20% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 10.581.626 96,28% 11.217.301 88,82% 635.675 6,01% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 11.218.423 102,07% 11.838.481 93,74% 620.058 5,53% Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.482.777 13,49% 1.041.579 8,25% -441.198 -29,75% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.478.456 13,45% 1.147.001 9,08% -331.455 -22,42% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.583.978 14,41% 988.156 7,82% -595.822 -37,62% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.478.456 13,45% 1.093.578 8,66% -384.878 -26,03% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 121.419 1,10% 999.963 7,92% 878.544 723,56% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 121.419 1,10% 1.053.386 8,34% 931.967 767,56% Dívida Pública Consolidada (DC) 5.033.328 45,80% 4.987.142 39,49% -46.186 -0,92% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.933.639 35,79% 2.884.664 22,84% -1.048.975 -26,67% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -659.422 -6,00% 659.007 5,22% 1.318.429 -199,94% Fonte: Metas realizadas, retiradas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO, 6º bimestre de 2023). Metas previstas, retiradas da LDO 2023 (Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022). Tabela 14 - Previsão e valor da Receita Corrente Líquida – 2023 Receita Corrente Líquida Valor Previsão da Receita Corrente Líquida – RCL para 2023 10.990.869 Valor da Receita Corrente Líquida – RCL realizada para 2023 12.629.588 Fonte: SEFAZ/SE Notas: Receita Corrente Líquida prevista refere-se ao cálculo apresentado na LDO do ano de 2023 (Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022) **Receita Corrente Líquida publicada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO, 6º bimestre de 2023) No demonstrativo 2, observa-se que a Receita Total realizada, com todas as fontes de recursos, inclusive o RPPS, foi maior que o previsto em, aproximadamente, R$ 1,138 bilhão, sendo isso fruto de incremento na arrecadação dos impostos, devido a medidas de incentivo a regularização fiscal, e do montante de transferências correntes da União para o Estado, principalmente. A receita de serviços também teve aumento além do esperado, influenciado pela mudança da alíquota de contribuição dos beneficiários do Ipesaúde. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Com uma margem de receita maior que o previsto para custear as despesas, observou-se que a despesa total cresceu mais que o esperado, apresentando uma diferença de R$ 1,097 bilhão entre a despesa total prevista e a realizada, considerando todas as fontes, inclusive as do RPPS. Os resultados primários realizados, com RPPS e sem RPPS, alcançaram valores significativamente maiores que os previstos, sendo a diferença de R$ 931,967 milhões e R$ 878,544 milhões a mais de superávit, respectivamente. O cenário traçado no momento da previsão calculou alguns impactos relacionados a medidas e programas no âmbito do ITCMD, do ICMS, do IRRF e do Fundo de Combate à Pobreza. Além de um cenário econômico de PIB de 1,3% e IPCA de 3,75%. No cenário macroeconômico real os índices do PIB e o IPCA, foram de 2,9% e 4,62% respectivamente, o que também influenciou positivamente para o incremento dos resultados. Em relação ao resultado nominal, que tinha meta prevista de déficit, foi apresentado superávit de R$ 659,007 milhões, mostrando que houve diminuição do montante da dívida consolidada líquida no exercício de 2023, quando comparado ao ano de 2022. Com isso, cabe destacar que as metas previstas foram alcançadas e superadas significativamente. O demonstrativo mostra que o objetivo de equilíbrio foi realizado, mas por outro lado chama a atenção para o erro de previsão presente, explicado pelo impacto não mensurado de medidas que não tinham histórico factível para uma base de cálculo com maior robustez. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES O Demonstrativo 3 apresenta dados fixados para 2022 a 2024 e previstos para 2025 a 2027, referentes aos valores correntes e constantes de Receitas e Despesas. Os valores correntes representam as metas sem considerar a correção pela inflação ou deflação, enquanto os valores constantes consideram esses efeitos. A inflação ou deflação foi aplicada aos valores de acordo com a Tabela 16. AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 9.377.019 11.663.341 24,38% 14.191.815 21,68% 15.781.621 11,20% 16.411.961 3,99% 17.644.583 7,51% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 9.034.141 11.339.842 25,52% 13.817.535 21,85% 14.691.235 6,32% 15.755.913 7,25% 16.754.031 6,33% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 9.452.019 10.581.626 11,95% 14.166.538 33,88% 15.019.488 6,02% 15.911.275 5,94% 16.689.898 4,89% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 9.077.420 11.218.423 23,59% 13.630.078 21,50% 14.357.300 5,34% 15.720.075 9,49% 16.496.152 4,94% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.507.682 1.482.777 -1,65% 1.045.907 -29,46% 1.087.348 3,96% 1.143.521 5,17% 1.202.714 5,18% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.507.682 1.478.456 -1,94% 1.027.297 -30,52% 1.073.636 4,51% 1.129.226 5,18% 1.187.808 5,19% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.507.682 1.583.978 5,06% 1.045.907 -33,97% 1.087.348 3,96% 1.143.521 5,17% 1.202.714 5,18% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.507.682 1.478.456 -1,94% 1.045.908 -29,26% 1.087.348 3,96% 1.143.521 5,17% 1.202.714 5,18% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -43.279 121.419 -380,55% 187.457 54,39% 333.935 78,14% 35.838 -89,27% 257.879 619,57% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -43.279 121.419 -380,55% 168.846 39,06% 320.223 89,65% 21.544 -93,27% 242.973 1027,81% Dívida Pública Consolidada (DC) 4.403.246 5.033.328 14,31% 5.346.460 6,22% 4.590.926 -14,13% 4.727.263 2,97% 5.043.505 6,69% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.274.217 3.933.639 20,14% 3.884.450 -1,25% 3.301.416 -15,01% 3.646.506 10,45% 3.843.048 5,39% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.021.830 -659.422 -164,53% 49.189 -107,46% 228.866 365,28% -345.090 -250,78% -196.542 -43,05% ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 10.369.776 12.100.716 16,69% 14.191.815 17,28% 15.246.470 7,43% 15.856.967 4,00% 17.047.906 7,51% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 9.990.597 11.765.086 17,76% 13.817.535 17,45% 14.193.058 2,72% 15.223.104 7,26% 16.187.470 6,33% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 10.452.716 10.978.437 5,03% 14.166.538 29,04% 14.510.181 2,43% 15.373.212 5,95% 16.125.505 4,89% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 10.038.458 11.639.113 15,95% 13.630.078 17,11% 13.870.447 1,76% 15.188.478 9,50% 15.938.311 4,94% Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.667.302 1.538.381 -7,73% 1.045.907 -32,01% 1.050.477 0,44% 1.104.851 5,18% 1.162.043 5,18% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.667.302 1.533.898 -8,00% 1.027.297 -33,03% 1.037.230 0,97% 1.091.040 5,19% 1.147.641 5,19% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.667.302 1.643.377 -1,43% 1.045.907 -36,36% 1.050.477 0,44% 1.104.851 5,18% 1.162.043 5,18% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.667.302 1.533.898 -8,00% 1.045.908 -31,81% 1.050.477 0,44% 1.104.851 5,18% 1.162.043 5,18% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -47.861 125.973 -363,21% 187.457 48,81% 322.612 72,10% 34.626 -89,27% 249.158 619,57% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -47.861 125.973 -363,21% 168.846 34,03% 309.365 83,22% 20.815 -93,27% 234.756 1027,81% Dívida Pública Consolidada (DC) 4.869.423 5.222.078 7,24% 5.346.460 2,38% 4.435.249 -17,04% 4.567.404 2,98% 4.872.952 6,69% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.620.862 4.081.150 12,71% 3.884.450 -4,82% 3.189.466 -17,89% 3.523.194 10,46% 3.713.090 5,39% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha¹ 1.130.012 -684.150 -160,54% 49.189 -107,19% 221.105 349,50% -333.420 -250,80% -189.896 -43,05% FONTE: Sistema I-Gesp, LDO 2022 (Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021), LDO 2023 (Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022), LDO 2024 (Lei nº 9.245, de 10 de agosto de
2023), e suas alterações. Nota 1: Para o Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha de 2025 foi considerado a Dívida Consolidada Líquida atualizada para 2024 constante no Anexo de Riscos Fiscais (Tabela 22). Tabela 15 - Índices de Inflação Previstos Ano Inflação LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Fonte: Para anos 2022, 2023 e 2024, utilizou-se IPCA estimado nas LDOs dos respectivos anos. Para anos 2025 a 2027, considera-se IPCA previsto pelo boletim de expectativas de mercado FOCUS, emitido pelo Banco Central do Brasil, no dia 09 de fevereiro de 2024. Tabela 16 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Ano Indice Fonte: Elaboração própria com base no MDF da 14ª edição, p. 76-77, e no Relatório FOCUS, de 09 de fevereiro de 2024 (publicado em 15 de fevereiro de 2024). A análise indica um aumento previsto na receita para os anos de 2025 a 2027. Em 2025, estima-se receita de R$ 16,8 bilhões (considerando todas as Fontes de Recursos), aumentando para R$ 17,5 bilhões em 2026 e atingindo R$ 18,8 bilhões em 2027. Quanto às despesas, há uma previsão de crescimento a valores constantes, porém em um ritmo moderado. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação patrimonial líquida do Estado. Segundo MDF (14ª Edição), o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido: o Patrimônio (no caso dos órgãos da Administração Direta) ou Capital Social (no caso das empresas estatais), as Reservas de Capital, os Ajustes de Avaliação Patrimonial, as Reservas de Lucros, as Ações em Tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital 997.244 16,47% 994.044 24,05% 994.044 30,58% Reservas 225.569 3,73% 225.569 5,46% 225.569 6,94% Resultado Acumulado 4.830.942 79,80% 2.913.555 70,49% 2.031.375 62,48% TOTAL 6.053.755 100,00% 4.133.167 100,00% 3.250.988 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 47.922 37,38% 47.922 155,56% 47.922 -17,77% Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados 80.271 62,62% -17.116 -55,56% -317.565 117,77% TOTAL 128.193 100,00% 30.806 100,00% -269.643 100,00% Fonte: Sistema I-Gesp. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS O demonstrativo 5 informa a arrecadação com a Alienação de Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos, assim como a despesa paga com recursos da alienação, discriminada em despesas de capital e da previdência. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.138 7.328 6.869 Alienação de Bens Móveis 803 699 1.549 Alienação de Bens Imóveis 1.287 6.533 5.310 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 48 96 10 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 2.165 5.702 4.754 DESPESAS DE CAPITAL 2.165 5.702 3.863 Investimentos 2.165 5.702 3.863 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 891 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 891 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 3.725 3.752 2.115 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO, 6º bimestre) LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 6 – A V ALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV , alínea "a") R$ 1.000 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) 1.470.785 1.273.616 1.049.081 Receita de Contribuições dos Segurados 447.698 380.661 316.083 Ativo 237.035 253.864 258.698 Inativo 172.497 97.653 41.377 Pensionista 38.167 29.144 16.008 Receita de Contribuições Patronais 985.040 785.833 647.621 Ativo 476.732 509.383 524.452 Inativo 436.852 225.785 88.864 Pensionista 71.455 50.664 34.304 Receita Patrimonial 4.090 23.789 18.852 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 4.090 23.789 18.852 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 33.957 83.333 66.525 Compensação Financeira entre os Regimes 32.810 83.324 66.525 Demais Receitas Correntes 1.148 9 - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 1.471.098 1.273.616 1.049.081 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios 1.924.770 2.121.037 2.249.276 Aposentadorias 1.618.462 1.783.867 1.890.039 Pensões por Morte 306.308 337.170 358.877 Sentenças Judiciais e DEA - - 361 Outras Despesas Previdenciárias 87.683 9.485 9.645 Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias 87.683 9.485 9.645 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 2.012.453 2.130.522 2.258.922 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) -541.355 -856.906 -1.209.840 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 649.043 1.031.489 1.237.778 Recursos para Formação de Reserva - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 5.746 100 - Investimentos e Aplicações 130.520 224.438 131.165 Outros Bens e Direitos 130.974 130.974 - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Receitas Correntes 9.057 8.950 11.350 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 9.057 8.950 11.350 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Despesas Correntes (XIII) 8.511 8.910 11.303 Pessoal e Encargos Sociais 2.967 3.308 3.333 Demais Despesas Correntes 5.544 5.602 7.970 Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 8.677 8.948 11.489 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 838 4.330 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 1.139 1.194 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias 5.028 Pensões 17.458 Outras Despesas Previdenciárias 27.184 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 22.486 27.184 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) -22.486 -27.184 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2021 2022 2023 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 66.369 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 40.006 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 17.013 Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 123.388 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2021 2022 2023 Inatividade 338.744 359.781 382.375 Pensões 134.578 148.578 159.453 Outras Despesas Correntes 30.984 - TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 473.322 539.343 541.827 RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI) -473.322 -539.343 -418.439 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) (1.754.611.696,10) (1.499.311.690,02) (1.801.877.496,24) (3.301.189.186,26) (1.840.113.947,90) (5.141.303.134,16) (1.870.334.122,94) (7.011.637.257,10) (1.903.697.126,24) (8.915.334.383,34) (1.919.059.362,79) (10.834.393.746,13) (1.942.499.925,14) (12.776.893.671,28) (1.968.888.866,94) (14.745.782.538,22) (1.966.793.512,44) (16.712.576.050,66) (1.967.461.514,79) (18.680.037.565,45) (1.997.705.847,66) (20.677.743.413,11) (2.010.205.051,89) (22.687.948.465,00) (2.022.332.814,17) (24.710.281.279,17) (2.026.127.453,03) (26.736.408.732,19) (2.035.027.124,50) (28.771.435.856,69) (2.054.719.545,01) (30.826.155.401,70) (2.091.580.142,11) (32.917.735.543,81) (2.099.295.415,27) (35.017.030.959,08) (2.104.978.113,48) (37.122.009.072,56) (2.116.958.474,54) (39.238.967.547,10) (2.118.120.575,52) (41.357.088.122,62) (2.105.982.633,74) (43.463.070.756,36) (2.070.367.425,91) (45.533.438.182,28) (2.027.543.676,72) (47.560.981.859,00) (1.998.740.639,03) (49.559.722.498,03) LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 (1.951.299.957,89) (51.511.022.455,93) (1.893.707.981,39) (53.404.730.437,32) (1.820.300.747,25) (55.225.031.184,57) (1.745.689.849,17) (56.970.721.033,74) (1.672.372.947,24) (58.643.093.980,98) (1.590.524.377,44) (60.233.618.358,42) (1.508.999.131,22) (61.742.617.489,64) (1.427.091.051,27) (63.169.708.540,90) (1.347.069.649,17) (64.516.778.190,08) (1.274.653.872,15) (65.791.432.062,22) (1.199.074.412,55) (66.990.506.474,77) (1.123.998.714,03) (68.114.505.188,79) (1.051.748.917,05) (69.166.254.105,84) (982.751.505,30) (70.149.005.611,15) (916.959.435,87) (71.065.965.047,01) (854.280.605,06) (71.920.245.652,08) (794.622.616,61) (72.714.868.268,69) (737.867.520,24) (73.452.735.788,93) (683.913.708,66) (74.136.649.497,59) (632.595.990,52) (74.769.245.488,11) (583.764.777,43) (75.353.010.265,54) (537.287.665,76) (75.890.297.931,31) (493.061.377,11) (76.383.359.308,41) (450.995.049,49) (76.834.354.357,90) (411.045.277,59) (77.245.399.635,50) (373.186.892,93) (77.618.586.528,42) (337.420.179,21) (77.956.006.707,64) (303.758.222,58) (78.259.764.930,21) (272.241.498,12) (78.532.006.428,33) (242.909.214,05) (78.774.915.642,38) (215.801.042,24) (78.990.716.684,62) (190.941.082,58) (79.181.657.767,20) (168.337.994,36) (79.349.995.761,55) (147.962.202,88) (79.497.957.964,44) (129.762.960,09) (79.627.720.924,53) (113.649.167,88) (79.741.370.092,41) (99.519.057,49) (79.840.889.149,90) (87.234.269,42) (79.928.123.419,33) (76.647.857,02) (80.004.771.276,34) (67.595.967,60) (80.072.367.243,94) (59.904.596,12) (80.132.271.840,07) LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 (53.400.548,37) (80.185.672.388,44) (47.912.081,70) (80.233.584.470,14) (43.277.421,04) (80.276.861.891,18) (39.343.334,52) (80.316.205.225,71) (35.974.878,78) (80.352.180.104,48) (33.051.518,95) (80.385.231.623,43) (30.472.071,94) (80.415.703.695,37) (28.148.031,54) (80.443.851.726,92) (26.015.376,48) (80.469.867.103,40) SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas EXERCÍCIO Receitas de Contribuições dos Militares Despesas de Inativos e Pensionistas Militares Resultado Associado aos Inativos e Pensionistas Militares Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 FONTE: Sergipe Previdência Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2022 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: BREMSsb-2015; b) tábua de mortalidade de inválidos: AT-83; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 2,71% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 3,00% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,9748; l) taxa de rotatividade: 0% a.a; (3) Massa salarial mensal: R$ 133.973.216,96 - Plano Financeiro; (4) Massa salarial mensal: R$ R$ 44.799.325,51 - Sistema de Proteção Social dos Militares; (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 48; inativos – 68; pensionistas - 66 - Plano Financeiro; (6) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 40; inativos – 60; pensionistas - 59 - Sistema de Proteção Social dos Militares. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 1. APRESENTAÇÃO O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15/12/98, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012, 88, de 07/05/2015, e 103, de 12/11/2019, nas Leis nºs 10.887, de 18/06/2004, e 9.717, de 27/11/98, e demais normativos do Ministério da Previdência Social (MPS), instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos. A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômicofinanceiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes. O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/98, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação como tempo mínimo de sobrevivência do regime previdenciário. Estão apresentados, neste documento, os resultados da reavaliação atuarial com posição em 31/12/2023 relativos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe e SPSM do Estado de Sergipe. 2. OBJETIVO O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômicofinanceira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos. E para o SPSM manter os benefícios de natureza relativos aos militares e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual e Federal. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS e SPSM: • O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento; • As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização; • As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário; • As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos; • Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos. Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei nº 9.717/98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço. 3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS - AMPARO LEGAL O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do MPS aplicáveis ao assunto, em especial àquelas relacionadas a seguir: • Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03, nº 47/0, nº 70/12, nº 88/15 e nº 103/19; • Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; • Lei Complementar nº 319, de 28 de dezembro de 2018; LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 • Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019; • Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; • Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; • Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999; • Decreto 10.188, de 20 de dezembro de 2019; • Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; • Lei Complementar nº 372, de 03 de junho de 2022; e • Portaria MTP nº 1.467/2022 4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS RPPS E SPSM Os benefícios para os assegurados pelo RPPS são: • Aposentadoria por idade e tempo de contribuição • Aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição • Aposentadoria especial de professor • Aposentadoria compulsória • Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com proventos integrais ou proporcionais • Pensão por morte As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios do RPPS, estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e na Leis Complementares Estaduais anteriormente referidas. Os benefícios assegurados pelo SPSM são: • Transferência para a reserva remunerada • Reforma • Pensão por morte As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios do SPSM, estão definidas na legislação LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 estadual que trata do regime previdencial dos militares, bem como na legislação federal, a qual, conforme a Lei Complementar nº 338/2019 será aplicada aos militares estaduais. 5. ELEGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS As regras de elegibilidade aos benefícios estão definidas nas leis complementares que regulamentam o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, consubstanciada na Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com as alterações posteriores, em especial a alteração promovida pela Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019, que adequou a legislação estadual à reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 6. PREMISSAS ATUARIAIS As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS e do SPSM. As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022 e recomendadas a partir do estudo de aderência elaborado em 2023: • Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do ativo garantidor do regime próprio: 2,00% a.a., de acordo com recomendação do estudo de hipóteses; • Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez: – Sobrevivência de válidos: BREMSsb-2015; – Mortalidade de válidos: BREMSsb-2015; – Sobrevivência de inválidos: AT-83; – Mortalidade de inválidos: AT-83; – Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas; • Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os servidores que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe; • Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerou-se os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os militares que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada militar, ativo ou na reserva/reforma, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para militares do sexo masculino) ou mais velho (para militares do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com 7 diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe; • Crescimento Salarial por Mérito: 2,71% ao ano; • Crescimento Salarial por Produtividade: não há; • Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual; • Fator de Capacidade Salarial: 0,9842 (calculado com base na expectativa de inflação futura da grade de parâmetros macroeconômicos do ME/avaliação extemporânea, cujo valor é 3,55% a.a.); • Fator de Capacidade de Benefícios: 0,9842 (calculado com base na expectativa de inflação futura da grade de parâmetros macroeconômicos do ME/avaliação extemporânea, cujo valor é 3,55% a.a.); • Indexador do sistema previdencial: IPCA; • Rotatividade (turnover): 0% ao ano; • Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano; • Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de contribuição que constam da base de dados; • Custo Administrativo: 1% incidente sobre a folha de remuneração de contribuição LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 dos servidores ativos do ano anterior • Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada do RPPS: regras de elegibilidade que constam da Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019, admitindo-se a aposentadoria na primeira elegibilidade. • Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada do SPSM: regras de elegibilidade definidas na legislação estadual. 7. REGIMES ATUARIAIS O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios. O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período. 8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos vínculo efetivo, aposentados e pensionistas e está posicionado em dezembro de 2023. O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares abrangidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares e está posicionado em dezembro de 2023. 9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 9.1. CIVIL 9.2. Militar: LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 10. CONSISTÊNCIA DOS DADOS Os dados utilizados nesta reavaliação atuarial foram submetidos aos processos usuais de análise e crítica de dados. As informações foram analisadas através de testes de consistência e consideradas de boa qualidade. Os dados relativos ao tempo de contribuição para outros regimes dos servidores ativos que não foram informados pelo instituto e pelo SPSM, tiveram que ser estimados com base nas disposições legais pertinentes. 11. PASSIVO ATUARIAL 11.1 Civil A tabela seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 338/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS. O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas: • 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração; • 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e • 28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos segurados, a título de contribuição normal LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 1 - Balanço Atuarial – Geração Atual - Civil O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente público, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o ativo garantidor existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as novas determinações da Lei Complementar nº 372/2022, LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 esses grupos deverão pagar contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS. A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula. Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios. O valor dos ativos garantidores existente no plano de benefícios na data desta reavaliação atuarial é de R$ 180.117.222,73, conforme consta do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) relativo a dezembro de 2023. Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos servidores civis, de R$ 53.261.954.989,09 considerando-se as premissas utilizadas, as regras de elegibilidade e benefícios da Lei Complementar nº 338/2019 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público. 11.2 Militar: O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas: • 10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração; • 10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício; e • O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 2 - Balanço Atuarial – Geração Atual - Militar O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano. O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do militar e o ativo garantidor existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos militares da reserva/reforma e pensionistas. A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula. Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais militares ativos e seus dependentes. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios. Não existe ativos garantidores vinculados aos militares. Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos militares, de R$ 17.453.255.325,15, considerando-se as premissas utilizadas, as regras de elegibilidade e benefícios da Lei Complementar nº 12.360/2022 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público. 12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. Na tabela estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos, pensionistas e população atual de militares ativos, inativos e pensionistas. Também consta na referida tabela o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 A análise das tabelas de projeções atuariais revela que a partir de 2024 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber. 13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conforme prevê a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do RGPS. Nesta reavaliação, os montantes de compensação previdenciária foram estimados para os servidores ativos com base nas informações que constaram da base de dados, limitandose a compensação total a 6% do valor presente dos benefícios futuros, conforme estabelece a Portaria MTP nº 1.467/2022. 14. PLANO DE CUSTEIO ANUAL As tabelas seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual. Os custos da primeira tabela estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência. Tabela 3 - Custos Dos Benefícios - Civil LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 4 - Plano De Custeio Proposto Para 2024 - Civil Tabela 5 - Plano De Custeio Proposto Para 2024 - Militar 15. PARECER ATUARIAL 15.1 Civil A reavaliação atuarial do RPPS revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos servidores civis, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 53.261.954.989,09, cujo valor equivale à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 53.442.072.211,82) e o valor do ativo garantidor existente na data desta reavaliação atuarial (R$ 180.117.222,73). A variação nas provisões matemáticas decorreu das mudanças cadastrais ocorridas no período, em LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 especial da elevação média nos salários (10,36%), aposentadorias (5,50%) e pensões (5,43%). O aumento nas provisões decorreu, ainda, da redução na taxa de juros atuarial de 3,00% a.a. para 2,00% a.a., conforme recomendado no estudo de aderência de hipóteses elaborado em 2023. A duração do passivo do plano foi calculada 16,20 anos, calculada conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022. Conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 78.778.178.057,03. No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS do Estado de Sergipe. O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos com vínculo efetivo, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano. O montante mensal da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 144.918.952,91, tendo registrado aumento de 8,17% em relação à folha usada na avaliação atuarial anterior. As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como neste relatório de avaliação atuarial. As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a)28% do Estado, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a título de contribuição ordinária;
b)14% dos servidores ativos; e
c)14% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 42%, estando incluído o custo administrativo de 1%. O plano de custeio recomendado para 2024 será composto por contribuições ordinárias do ente público (28%), dos servidores ativos com vínculo efetivo (14%) e dos inativos e pensionistas (14%), sendo as contribuições deste último grupo incidentes apenas sobre a parcela do benefício que exceder ao teto do RGPS Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação. Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei n.º 9.717/98. 15.2 SPSM A reavaliação atuarial do SPSM revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos militares, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 17.453.255.325,15, cujo valor equivale às reservas matemáticas do plano de benefícios. A variação nas provisões matemáticas decorreu das mudanças cadastrais ocorridas no período, em especial de uma maior quantidade de dependentes de ativos e aposentados, que causou aumento na provisão de pensões a conceder. Conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 27.901.676.179,29 e que a duração do passivo foi calculada em 19,58 anos. No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e o serviço de proteção social dos militares. O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares ativos, inativos e pensionistas vinculados ao referido SPSM. O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 46.527.685,17, tendo registrado aumento de 3,86% em relação à folha usada na avaliação atuarial anterior. As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como neste relatório de avaliação atuarial. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a)O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;
b)10,50% dos militares ativos; e
c)10,50% dos militares na reserva/reforma e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício. O plano de custeio recomendado para 2024 será composto por aportes financeiros do ente público e contribuições dos militares ativos (10,50%) e dos militares na reserva/reforma e pensionistas (10,50%). Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação. Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei n.º 9.717/98. Este é o nosso parecer. Brasília - DF, 11 de fevereiro de 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ANEXO I PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS Civil LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 SPSM LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ANEXO II PROJEÇÕES ATUARIAIS – VALORES Civil LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 SPSM LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ANEXO III DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF Civil LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 SPSM LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ANEXO IV CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS Civil LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 SPSM LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Este Demonstrativo apresenta as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que serão favorecidos e a forma de compensação. Foram previstas as renúncias esperadas para os anos de 2025, 2026 e 2027 com base nos benefícios concedidos em 2023. Os cálculos foram formulados pela equipe técnica da receita estadual, de acordo com os critérios aferidos por meio de dados internos. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO ICMS Crédito Presumido (Outorgado) Indústria 67.221 69.573 72.008 A compensação já está considerada na estimativa de receita, a qual é projetada levando em conta os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia no exercício 2025 e nos dois seguintes. A legislação orçamentária, então, equilibra a receita e a despesa de acordo com Comércio Atacadista 82.582 85.472 88.464 Transporte 10.661 11.034 11.420 Produtor Rural 3.158 3.269 3.383 Comunicação 384 398 412 Comércio Varejista 442 457 473 Restaurantes 283 293 304 Subtotal 164.731 170.497 176.464 ICMS Redução de Base de Cálculo Indústria 217.575 225.190 233.071 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Comércio Atacadista 143.029 148.035 153.217 a arrecadação oriunda das medidas que geram renúncia formal, de modo que os resultados e metas fiscais não serão afetados, dispensando medidas compensatórias. Comércio Varejista 113.293 117.258 121.363 Comunicação 9.136 9.456 9.786 Transporte 3.394 3.513 3.636 Produtor Rural 1.380 1.428 1.478 Supermercados 234 242 251 Comércio s/ Consignação 1.415 1.464 1.516 Restaurante e Similares 68 70 73 Serviços 0 0 0 Sub Total 489.524 506.657 524.390 ICMS SUBSÍDIO PSDI - Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial. 574.379 594.483 615.289 A compensação já está considerada na estimativa de receita, a qual é projetada levando em conta os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia no exercício 2025 e nos dois seguintes. A legislação orçamentária, então, equilibra a receita e a despesa de acordo com a arrecadação oriunda das medidas que geram renúncia formal, de modo que os resultados e metas fiscais não serão afetados, dispensando medidas compensatórias. Sub Total 574.379 594.483 615.289 TOTAL 1.228.634 1.271.636 1.316.143 Fonte: SEFAZ/SE LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Os cálculos se ativeram ao ICMS, imposto de maior relevância dentro da arrecadação estadual, separando-se os benefícios por modalidade e setores beneficiários. Destacam-se as modalidades de subsídio dada ao Programa de Desenvolvimento Industrial Sergipano (PSDI), com total de aproximadamente R$ 574 milhões de renúncia, representando 46,7% do total de benefícios previstos para ano de 2025, enquanto a modalidade Redução de Base de Cálculo corresponde a 39,8% dos benefícios totais estimados para o ano 2025. A previsão de Renúncia de Receita de ICMS, para 2025, equivale a cerca de R$ 1,228 bilhão, aumentando, em 2026, para R$ 1,271 bilhão e para R$ 1,316 bilhão em 2027. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (14ª Edição) como sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente. Também demonstra as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), definidas pela LRF, em seu art.17, como Despesas Correntes derivadas de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Também se considera aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 252.160 (-) Transferências Constitucionais 63.040 (-) Transferências ao FUNDEB 37.824 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 151.296 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 151.296 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 94.508 Novas DOCC 94.508 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 56.788 Fonte: SEFAZ/SE O Aumento Permanente da Receita, previsto para 2025, foi calculado com base na perspectiva de aumento da base de cálculo do ICMS. Isso porque, conforme apresentado no Demonstrativo 1, espera-se um aquecimento da atividade econômica em patamar superior ao projetado pelo mercado neste momento. Assim, tomou-se por base o incremento de receita verificado em 2023 para o ICMS, que foi de 4,58% acima da previsão da LOA 2023 agregada à Margem Líquida de Expansão de DOCC de 2023. Com isso, há perspectiva de que, no ano corrente e nos exercícios subsequentes, a circulação de mercadorias (base do ICMS) supere a expectativa pelo menos na mesma proporção do que ocorreu em 2023. Tanto é assim que, nos três primeiros meses de 2024, já se observa uma superação das projeções de arrecadação, atrelada ao aquecimento observado na atividade econômica. Consequentemente, ao aplicar margem de 4,58% na receita prevista para o ICMS de 2025, obtém-se o valor do Aumento Permanente de Receita demonstrado na tabela acima. Para as Despesas de Caráter Continuado, considerou-se a previsão de concessão de vantagens/benefícios salariais para carreiras especificas. Com isso, chegou-se a uma Margem Líquida de Expansão de DOCC de R$ 56,788 milhões. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS - 2025 (Art. 4°, § 3º, da Lei Complementar no 101, de 2000) Os riscos fiscais, conforme orienta o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), em sua 14ª edição, podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. Esses riscos dividem-se, em linhas gerais, em Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais. A tabela a seguir apresenta o resumo dos riscos avaliados. O demonstrativo expõe também avaliação dos riscos da dívida pública do Estado de Sergipe. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 97.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 97.000 Assistências Diversas 44.333 Reserva de Contingência 44.333 SUBTOTAL 141.333 SUBTOTAL 141.333 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Discrepância de projeções 252.427 Reserva de Contingência e Limitação de Despesas 252.427 Despesas Correntes de Exercícios Anteriores 260.696 Limitação de Despesas Discricionárias com Investimento 260.696 SUBTOTAL 513.123 SUBTOTAL 513.123 TOTAL 654.456 TOTAL 654.456 Fonte: SEFAZ/SE e PGE/SE Obs.: Demandas Judiciais incluídas em Passivo Contingente referem-se somente aos processos considerados como RISCO PROVÁVEL pela Procuradoria-Geral do Estado (análise infra). Os passivos classificados apenas como de risco possível não demonstram, a priori, perspectiva de que sejam resolvidos do ponto de vista judicial no exercício de 2025. Nota: As assistências diversas foram calculadas, a partir da proporção de recursos gastos nacionalmente em 2023, conforme matéria da Câmara dos Deputados. Foi feita a proporção de valores por município em situação de desastre climático e o resultado foi multiplicado por 38, que é a quantidade imediatamente superior à metade dos municípios sergipanos. Conforme a matéria, mais da metade dos municípios brasileiros foram afetados pelos desastres climáticos. https://www.camara.leg.br/noticias/1025455-defesa-civil-aponta-14-5-milhoes-de-afetados-e LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 1. INTRODUÇÃO Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e sua exigência de transparência nas finanças públicas, este relatório busca antecipar e abordar os possíveis riscos fiscais que podem afetar o Estado de Sergipe nos anos subsequentes, bem como providências a serem tomadas diante de tais questões. O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, nos seguintes termos: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” Os riscos fiscais, incluindo passivos contingentes e outros fatores que impactam as finanças públicas, são influenciados pelo cenário econômico, políticas tributárias e institucionais, bem como mudanças regulatórias. Neste contexto, é essencial identificar e propor estratégias para mitigar essas possibilidades. De modo abrangente, as obrigações financeiras do Estado podem ser classificadas como explícitas, que são estabelecidas por lei ou contrato; e implícitas, que são obrigações morais ou esperadas do governo, devido à expectativa do público ou pressão política (MDF, 2023). Quanto à possibilidade de ocorrência, há as chamadas ocorrências diretas, aquelas que são certas de acontecerem e previsíveis com base em algum fator conhecido; e as ocorrências contingentes, aquelas oriundas de algum evento particular, podendo ou não acontecer, cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são difíceis de prever (MDF, 2023). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Os riscos fiscais englobados nesse anexo da LDO 2025 referem-se aos passivos contingentes, decorrentes de ações judiciais, e riscos orçamentários, oriundos de eventos macroeconômicos. Os passivos contingentes referem-se a uma expectativa de aumento do passivo em função de processos judiciais que estão em andamento. Quanto aos riscos orçamentários, considera-se a influência, de forma conjunta ou isolada, de diversos indicadores macroeconômicos, tais como inflação, câmbio, taxa de juros, massa salarial e Produto Interno Bruto (PIB). Ao adotar estratégias de gestão de riscos e promover transparência nas políticas fiscais, o Governo de Sergipe pode fortalecer sua posição fiscal e garantir o bem-estar econômico do Estado e de seus cidadãos. Este relatório serve como um guia para a tomada de decisões informadas e a implementação de políticas eficazes diante dos desafios fiscais futuros. 2. RISCOS DE PASSIVOS CONTINGENTES A possibilidade de eventos não previstos à época da elaboração do orçamento pode impactar negativamente com o aumento da despesa, resultando em uma redução do montante de recursos disponíveis para a execução das políticas públicas. Isso pode incluir demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, bem como questionamentos de ordem tributária e previdenciária, representando passivos contingentes significativos, além de eventos influenciados por variáveis exógenas, como questões climáticas e ocorrências da natureza. Ainda assim, os riscos contingentes demandam previsões, uma vez que a ocorrência deles está condicionada a variáveis exógenas. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 2.1 Demandas judiciais Existem processos judiciais em tramitação na Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE/SE) com possibilidade de decisões desfavoráveis ao Estado. Em tópico adiante apresentado, será explicitada a análise técnica da PGE/SE a respeito dos litígios judiciais. 2.2 Situações de calamidade pública Eventos imprevisíveis, como epidemias, enchentes e acidentes de grande escala, podem demandar do Estado ações emergenciais, gerando despesas adicionais não previstas no orçamento. Como preconiza a Defesa Civil de Sergipe, em seu Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil 2023, é fundamental estabelecer reservas financeiras ou provisões contábeis para cobrir passivos contingentes conhecidos ou estimados, garantindo a capacidade do Estado de honrar suas obrigações futuras diante de situações de calamidade. 2.3 Desafios decorrentes das mudanças climáticas O aumento das demandas por serviços públicos e investimentos em infraestrutura, decorrente das mudanças climáticas, impacta diretamente o orçamento estadual. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 É essencial ter atenção para as questões socioambientais, com o objetivo de monitorar e combater os efeitos das mudanças climáticas por meio de ações efetivas, bem como se faz necessário o Estado estar preparado financeiramente em caso de sinistros. 2.4 Mudança no regime de previdência dos servidores estaduais O STF, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência ao decidir que servidores admitidos sem concurso público ou que adquiriram estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Consequentemente, esses servidores não têm direito às vantagens exclusivas dos ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam seguindo as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, o qual teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado durante deliberação no Plenário Virtual 1 . Enfatize-se que já há estudos em andamento sobre o impacto orçamentário da transição do RPPS para o RGPS. O intuito agora é fazer provisões monetárias para uma possível recomposição decorrente dessa mudança. De forma ampla, essa transição teria um impacto financeiro considerável nas finanças do Estado, haja vista que, em tese, a Administração Estadual é a responsável, em última instância, pela recomposição orçamentária nos casos de déficit da Previdência Social. Entretanto, a ação ainda está em 1 Ver portal do STF: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6591113>. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 debate no STF, sendo acompanhada de perto pelos governos estaduais, de modo que faltam informações de como se dará a implementação dessa decisão. 3. DEMAIS RISCOS FISCAIS Aqui, procuramos identificar outros riscos fiscais, como os riscos orçamentários, que dizem respeito à possibilidade de receitas e despesas projetadas na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não se confirmarem durante o exercício financeiro. Desta forma, cabe ponderar os riscos associados à não concretização desses parâmetros, uma vez que suas ocorrências exigirão a revisão das receitas e a reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las ao que fora efetivamente arrecado. Ao analisar o contexto em questão, é importante ressaltar que, no que diz respeito à previsão da receita, as duas principais fontes de arrecadação estadual são o Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Nesse sentido, é relevante destacar que as previsões de receitas utilizadas na LDO e seus anexos foram estabelecidas com base em cenários conservadores, tendo como referência o Relatório Focus do Banco Central do Brasil (FOCUS), publicado em 15 de fevereiro de 2024. Assim, o risco observado, levando em consideração o histórico de valores previstos pelo Boletim e os efetivamente realizados, é de um desempenho acima do esperado, caracterizando um risco positivo. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 3.1 Risco equivalente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) O ICMS é a principal receita tributária do Estado de Sergipe, no entanto, a sua arrecadação está sujeita a diversos riscos que podem afetar a saúde fiscal do Estado. Um dos principais riscos associados ao ICMS é a variação na atividade econômica e no consumo. Flutuações na economia, como recessões ou instabilidade política, podem levar a uma redução na demanda por bens e serviços, resultando em uma queda na arrecadação. Além disso, mudanças nos hábitos de consumo da população, como uma preferência por produtos importados ou uma diminuição no consumo de determinados produtos tributáveis, também podem afetar negativamente a arrecadação do imposto. Outro risco significativo está relacionado à evasão fiscal e à sonegação de impostos. A falta de fiscalização adequada ou a existência de brechas na legislação tributária podem facilitar a prática de evasão fiscal por parte de empresas e contribuintes, resultando em perdas substanciais de receita. Diante desses riscos, é fundamental adotar medidas eficazes de monitoramento, controle e fiscalização, bem como a promoção de políticas de incentivo ao crescimento econômico e combate à sonegação fiscal. 3.2 Risco equivalente ao Fundo de Participação do Estados (FPE) O FPE é uma importante transferência da União para o Estado, composta pela arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 O valor estimado do FPE está sujeito a variações devido a mudanças na legislação, políticas governamentais e flutuações na arrecadação. Em 2023, o FPE destinado a Sergipe totalizou aproximadamente R$ 5,2 bilhões, já descontados os valores destinados ao FUNDEB, reforçando sua importância como fonte de recursos, já que é a maior receita do Tesouro Estadual. Portanto, quaisquer mudanças na captação ou nas deduções do FPE representam um risco orçamentário significativo para Sergipe. Para os anos de 2024 a 2027, com a expectativa de avanço gradual da atividade econômica, estima-se um crescimento na arrecadação do FPE em relação a 2023. 3.3 Risco equivalente à dívida pública do Estado Fundamentado no Relatório de Riscos Fiscais da União, Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos capazes de afetar as contas públicas, comprometendo o alcance dos resultados fiscais estabelecidos como metas e objetivos. Para que esses eventos sejam classificados como riscos fiscais, a condição necessária é a ausência de controle ou de possibilidade de impedimento pelo governo, ou seja, são fatores exógenos ao agente. Os riscos relacionados à administração da dívida pública podem estar relacionados a fatores macroeconômicos, dentre eles aqueles associados aos impactos acarretados por possíveis e eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nas dívidas contratadas, ou por fatores específicos, pertinentes a ativos e passivos contingentes, como demandas judiciais. Além disso, outros fatores como questões políticas, desastres ambientais e demais situações podem, de algum modo, impactar as contas públicas. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tais variações podem influenciar diretamente o orçamento previsto, reduzindo a capacidade de financiamento de políticas públicas, uma vez que podem provocar alterações negativas no montante de recursos a serem disponibilizados para realizar os pagamentos do serviço da dívida nos exercícios seguintes, além de influenciar arduamente a capacidade de garantir níveis adequados de investimentos e prestação de serviços para a sociedade. Nesta seção, cabe analisar também o efeito combinado da variação da arrecadação e das despesas públicas, que irão impactar diretamente na capacidade de pagamento da dívida. Em relação às dívidas internas, existem os riscos relacionados aos fatores de mercado, como as taxas de juros e o Produto Interno Bruto, além dos riscos relacionados à exigibilidade de Dívida Ativa da União, o que pode ocasionar aumento dos parcelamentos dos passivos fiscais. Outro aspecto são as decisões judiciais, especificamente as demandas de precatórios, que atualmente apresentam montante expressivo na composição da dívida (29,83% da dívida consolidada) e podem impactar ainda mais o estoque da dívida pública estadual. No que tange às dívidas externas, além dos fatores mencionados para as dívidas internas, as previsões para os próximos exercícios estão sujeitas aos riscos associados às possíveis variações da taxa de câmbio, já que as operações externas são contratadas em moeda estrangeira, aos impactos decorrentes da variação das taxas de juros internacionais. Esses fatores influenciam direta e indiretamente na formação da taxa de juros incidentes sobre esses tipos de financiamentos. Todos esses fatores devem ser ponderados na análise da sensibilidade da dívida pública e na elaboração das projeções para os próximos anos. 3.3.1. Previsões da dívida pública para os próximos exercícios LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Nesta seção, constam as expectativas para a realização de Operações de Crédito, Pagamento de Juros e Amortizações da Dívida Pública, Taxa de Câmbio (R$/US$), Taxa Média Anual de Juros sobre a Dívida Líquida, Dívida Pública Consolidada e Dívida Pública Consolidada Líquida para os exercícios de 2024 a 2027. Previsão da realização de Operações de Crédito - 2024 a 2027 A elaboração da previsão das operações de créditos utilizou como base as operações contratadas, as operações que estão em fase de contratação, operações com a Caixa e o BNDES, e possíveis contratações futuras, como a Reestruturação da Dívida, dentre outras operações com o New Development Bank (NDB), BNDES e o Banco Mundial. Dessa forma, o Gráfico abaixo apresenta as expectativas de liberações para os exercícios financeiros de 2024 a 2027. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Gráfico 7 – Liberações Previstas (2024 a 2027) Fonte: SUFIP/GEDIF Para uma melhor ilustração das operações de créditos previstas, o quadro a seguir lista as operações previstas e as que estão em fase de tramitação. Liberações Previstas 372,44 880,39 436,26 660,17 0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 800,00 900,00 1000,00 Valores em Milhões R$ LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 18. Operações de crédito previstas Fonte: SUFIP/GEDIF Para cálculo dos valores a desembolsar foi utilizado a cotação de R$ 5,00 para os exercícios a partir de 2024 conforme boletim Focus do dia 12 de janeiro de 2024. 2024 2025 2026 2027 RIO POXIM 1,05 - - - ESG.SANIT. LAGARTO 17,54 17,54 - - ESG.SANIT. ITABAIANA 1,08 - - - CAIXA MALHA RODOVIAS 4,00 - - - FINISA - CAIXA MALHA RODOVIÁRIA - 0600.843-07 3,00 - - - BB-PONTE 120,00 130,92 - - PROFISCO II (US$) 20,17 33,52 58,48 26,51 PROREDES (US$) 40,60 77,89 58,47 14,34 BNDES CULTURA 45,00 45,00 45,00 45,00 CAIXA MALHA RODOVIAS 120,00 - - - BNDES SERTÃO VIVO - 12,77 34,05 34,05 NDB - 31,25 83,32 83,32 BANCO MUNDIAL - 21,35 56,94 56,94 REESTRUTURAÇÃO - 510,15 - - OUTRAS OPERAÇÕES 1 - - 100,00 150,00 OUTRAS OPERAÇÕES 2 - - - 250,00 TOTAL 372,44 880,39 436,26 660,17 LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Taxa de Câmbio (R$/US$) – 2024 a 2027 Para a definição da taxa de câmbio (R$/US$) para os próximos anos utilizou-se o Relatório de Mercado Focus, de 12 de janeiro de 2024, que apresentou as seguintes projeções: Tabela 19. Taxa de Câmbio Ano Taxa de Câmbio (R$/US$) Fonte: Relatório Focus Taxa média anual de juros sobre a Dívida Líquida Estadual - 2024 a 2027 Para a definição da taxa média anual de juros sobre a Dívida Líquida Estadual, no período de 2024 a 2027, foram consideradas as taxas de juros das operações de crédito contratadas com os diversos agentes financeiros e as previsões da Selic conforme o Relatório Focus, de 12 de janeiro de 2024, obtendo-se com isso os seguintes resultados: LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 20 – Taxa média anual de juros Ano Taxa Média Anual de Juros Fonte: SUFIP/GEDIF Previsão de pagamento de juros e amortizações da dívida - 2024 a 2027 A previsão de pagamento dos juros e amortizações da dívida pública foi elaborada tendo como parâmetros os cronogramas de pagamentos e de liberações das operações já contratadas, das operações em contratação e das possíveis contratações futuras, como destacado na seção 3.1.1. O Gráfico 03 sintetiza as previsões para os anos de 2024 a 2027. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Gráfico 8 – Previsão de Pagamento das Operações (2024 a 2027) Fonte: SUFIP/GEDIF Em relação ao exercício de 2025, observa-se um valor atípico em decorrência da reestruturação da dívida, englobando os valores de amortização e encargos decorrentes da citada operação. Amortização 256,54 745,32 252,11 249,61 Juros e Encargos 301,14 266,87 239,09 244,13 Total 557,68 1012,19 491,20 493,74 0,00 200,00 400,00 600,00 800,00 1000,00 1200,00 Valores em Milhões R$ LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Dívida Pública Consolidada de 2022 e 2023 e a Previsão para os anos de 2024 a 2027 A Dívida Consolidada (DC) corresponde ao passivo público de longo prazo decorrente de contratos de empréstimo, de parcelamentos e de renegociação de dívidas, de precatórios vencidos e não pagos, e de outras dívidas. O Gráfico 09 ilustra o histórico da Dívida Pública Consolidada e da Dívida Pública Consolidada Líquida no Estado de Sergipe no período de 2015 a 2023. Gráfico 9 – Histórico da Dívida Consolidada (DC) e Dívida Consolidada Líquida (DCL) Fonte: SUFIP/GEDIF DC 4.842,10 4.665,57 4.853,26 4.508,57 4.867,20 4.597,01 4.695,76 4.874,34 4.987,14 DCL 4.385,70 4.101,94 3.992,52 3.400,01 3.695,26 3.364,37 2.843,28 3.543,67 2.884,66 - 1.000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 5.000,00 6.000,00 VALORES EM MILHÕES DE R$ DC DCL LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Ao analisar a taxa média de variação por ano, observa-se expansão média de 2,84% da DC e de -0,6% da DCL. Na análise da trajetória da dívida pública, de acordo com os conceitos consolidada e consolidada líquida, incluem-se efeitos de fatores que ocorreram durante o período de 2016 a 2021, que envolvem questões políticas, macroeconômicas e de saúde pública, como a pandemia da Covid-19. Nesse cálculo, consideram-se também a contratação de novas operações de crédito e a variação no estoque de precatórios para a composição da dívida consolidada, bem como a variação da disponibilidade de caixa bruta e dos haveres financeiros para o cálculo da dívida consolidada líquida. A tabela abaixo apresenta os valores da dívida pública consolidada registrados nos anos de 2022 e 2023 e as previsões para os anos de 2024 a 2027. Tabela 21 – Dívida Consolidada – valores em milhões R$ Ano Dívida Consolidada 2024* 5.057,25 Fonte: SUFIP/GEDIF *Para 2024, utilizou-se a nova projeção de Dívida, conforme parâmetros de cálculo da GEDIF. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Dívida Pública Consolidada Líquida de 2022 e 2023 e a Previsão para os anos de 2024 a 2027 Para fins de cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), consideram-se as deduções dos Ativos Disponíveis e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e dos Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. A tabela abaixo ilustra os valores da dívida pública, sob o conceito de dívida consolidada líquida, registrados nos anos de 2022 e 2023 e apresenta as previsões para os anos de 2024 a 2027. Tabela 22 – Dívida Consolidada Líquida – valores em milhões R$ Ano Dívida Consolidada Líquida 2024* 3.530,28 Fonte: SUFIP/GEDIF *Para 2024, utilizou-se a nova projeção de Dívida, conforme parâmetros de cálculo da GEDIF. Previsão Juros Nominais de 2024 a 2027 Em relação aos Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos e Passivos, segue quadro abaixo com os dados de 2023 e as previsões para o período de 2024 a 2027: LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 23 – Dívida Estadual – valores em milhões R$ Ano Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos Fonte: SUFIP/GEDIF 4. RISCOS MACROECONÔMICOS 4.1 Inflação A elevação dos preços pode pressionar os gastos públicos, especialmente em áreas como previdência e assistência social, devido ao aumento dos custos operacionais e com capital humano. 4.2 Câmbio Flutuações cambiais podem afetar a capacidade do governo de gerenciar a dívida externa, aumentando os custos de serviço da dívida e diminuindo a capacidade de investimento. Flutuações no cenário econômico mundial podem afetar a arrecadação de impostos e investimentos em Sergipe, uma vez que variações cambiais impactam os preços domésticos relativos, como é o caso de combustíveis e commodities. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 4.3 Massa Salarial Redução da massa salarial devido a crises econômicas ou desemprego pode levar a uma diminuição na arrecadação de impostos sobre a renda, afetando as receitas do governo. Queda na massa salarial também pode aumentar a demanda por serviços públicos, como assistência social e saúde, aumentando os gastos do governo. 4.4 Agronegócio
a)Mudanças na política de crédito agrícola, como taxas de juros e disponibilidade de financiamento, podem afetar a produção e os investimentos no setor agrícola, impactando indiretamente as receitas tributárias do Estado.
b)Surto de pragas ou doenças agrícolas podem causar danos significativos às colheitas, reduzindo a produção e, consequentemente, as receitas tributárias provenientes do agronegócio, representando um risco fitossanitário.
c)Infraestrutura e logística, como estradas precárias ou falta de armazenamento adequado, podem aumentar os custos de produção e reduzir a competitividade dos produtos agrícolas de Sergipe nos mercados nacional e internacional. 4.5 Reformas estruturantes e desafios orçamentários Evolução dos modelos de negócio, com mudanças na legislação tributária, especialmente com a possível implementação de um Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA), podem influenciar a forma como as empresas operam e pagam impostos em Sergipe. Nesse sentido, é importante ressaltar que a chamada Reforma Tributária já é uma realidade, tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional n° 132/2023. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Mudanças significativas tendem a ocorrer nos próximos exercícios, o que ainda está sendo objeto de estudos e análises. Certo é que as receitas serão impactadas, restando a necessidade de aprofundamento da regulamentação para uma clareza sobre incrementos/perdas de arrecadação. Outro desafio orçamentário são as pressões demográficas em virtude do envelhecimento da população que também podem aumentar as demandas por serviços públicos e investimentos em infraestrutura, impactando o orçamento estadual. 4.6 Restituição de tributos em montante superior ao valor previsto Casos em que as restituições de tributos excedem as projeções iniciais podem causar uma diminuição na receita orçamentária disponível, afetando a capacidade do governo de cumprir suas obrigações financeiras e realizar investimentos planejados. 4.7 Discrepância entre projeções econômicas e valores efetivamente observados Variações significativas entre as projeções de atividade econômica, inflação e taxa de câmbio feitas durante a elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução podem resultar em diferenças na arrecadação de impostos e na disponibilidade de recursos financeiros. Se as variáveis usadas nas projeções entrarem em trajetória de piora, é possível que haja frustração de receita e consequente limitação das políticas públicas ou mesmo do custeio da administração pública. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 4.8 Riscos geopolíticos O mundo enfrenta riscos socioeconômicos, como o aumento do risco geopolítico, o estresse financeiro devido aos juros elevados, a inflação persistente, a expectativa de crescimento menor na China, devido ao aprofundamento dos problemas do setor imobiliário, a fragmentação comercial e os desastres climáticos. Além disso, uma escalada no conflito entre o Estado de Israel e o Hamas, além da guerra em curso da Ucrânia, podem afetar a economia global de forma negativa. No geral, esses desafios econômicos e conflitos geopolíticos têm o potencial de desacelerar o crescimento econômico global, aumentar a volatilidade nos mercados financeiros e afetar negativamente a produção, distribuição e comercialização de bens e serviços em todo o mundo. 5. ANÁLISE TÉCNICA DOS PASSIVOS CONTINGENTES A CARGO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 2 Os dados a seguir representam passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições imprevisíveis. 2 As informações do presente tópico foram integralmente elaboradas pela PGE/SE. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Ressalta-se que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante real envolvido, uma vez que é normal que as partes que litigam contra a Fazenda Pública subestimem os valores informados nas causas, visando reduzir as despesas processuais ou mesmo os superestimem, nos casos de isenção de despesas processuais, acarretando um alto índice de imprecisão de valores. Em virtude disso, embora não precisemos os valores, cabe à PGE incluir outras informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, bem como a probabilidade ou não de êxito. Importante destacar que as ações a seguir listadas estão todas ainda em trâmite perante os Tribunais e pendentes de julgamento final, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de possíveis condenações. Além disso, as decisões desfavoráveis ao Estado contam com a possibilidade de reversão em instâncias superiores em decorrência de mudanças dos entendimentos jurisprudenciais ao longo do tempo. Nesse sentido, a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe. Em que pese ser possível traçar um panorama em instâncias atuais dos processos, não há precisão em qualquer estimativa temporal a respeito do término e do pagamento das ações judiciais, haja vista que o tempo de tramitação de cada processo é variável, podendo durar vários anos ou ser resolvido no curto prazo. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Além disso, na fase de execução dos processos judiciais, é normal que o Estado de Sergipe venha a impugnar os valores dela cobrados mediante verificação técnica e jurídica, aspecto que pode ocasionar considerável variação nos valores finais a serem pagos. As ações a seguir destacadas são aquelas cujo impacto financeiro pode decorrer de processos que, individualmente considerados, sejam de grande vulto, mas também podem decorrer de demandas judiciais em massa que, embora individualmente não representem valores significativos, somadas, apresentam grande impacto financeiro, como ocorre, por exemplo, no contencioso de servidores públicos e nas ações de natureza previdenciária. É importante destacar que as informações apresentadas no presente relatório não implicam qualquer reconhecimento pelo Estado quanto à efetiva sucumbência ou mesmo acerca das teses em debate, mas apenas eventual risco que tais demandas podem oferecer ao orçamento estadual, em face de seu elevado valor, caso o Estado realmente venha a ser sucumbente. Feitas essas considerações, passamos a uma análise das principais demandas que podem vir a representar um passivo orçamentário/financeiro para o Estado, estando, para uma maior didática, divididas pela natureza dos processos.
IDEMANDAS DA COORDENADORIA JUDICIAL FISCAL – CJF O passivo decorrente de ação judicial na área do contencioso fiscal engloba as demandas judiciais propostas contra o Estado em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou quanto ao valor do devido, e que, portanto, não constituíram precatórios ainda. Esses passivos podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, nos casos em que se questionada a cobrança de impostos, com repercussões que podem extrapolar um caso específico. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Persiste no Estado de Sergipe discussão judicial massiva acerca da legalidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes à cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) presentes na conta de energia elétrica, além dos pedidos de repetição de indébito. Sobre tal tema, de um lado o Tribunal de Justiça de Sergipe admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto para defender a legalidade da cobrança, registrado sob o nº 201700603967 e de outro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a matéria, em razão do REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986), pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A tese está sendo acompanhada por todos os Estados, dado que se trata de tema que afeta a todos os entes estaduais. O total de ações no Estado que envolvem a matéria é de 569 (2021 ingressaram 53 ações – 2022 ingressaram 78 ações – 2023 ingressaram 14 ações) processos, cuja estimativa de perda de receita anual é de R$ 60.000.000,00, de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda. RISCO POSSÍVEL. Além disso, atualmente, o Estado responde a centenas de ações de indenização por danos morais (ano de 2020 ingressaram 400 novas ações e, a partir do ano de 2021 ingressaram em média 200 novas ações por ano), em razão de supostas inscrições indevidas de contribuintes de Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA) nos cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se que em cerca de 50% de tais demandas o Estado tem boa perspectiva de êxito. O valor de cada ação gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que resulta numa perda estimada de R$ 600.000,00 reais/ano. RISCO POSSÍVEL. O número de ações judicias que envolvem pedidos de repetição de indébito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até o presente momento supera uma centena de processos, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais gira em torno de R$ 20.000.000,00. RISCO POSSÍVEL. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Outrossim, no âmbito da Justiça Federal, existem três processos cujos impactos são relevantes para as finanças do Estado, com chances variáveis de êxito, são eles: – Processo 0801712-60.2019.4.05.8500 – JFSE – embargos à execução fiscal da PGFN (cobrança de PASEP não recolhido pelo Estado de Sergipe). Valor da causa: R$ 61.198.455,98 – Probabilidade de êxito para o Estado – Baixa (menor que 25%). RISCO PROVÁVEL; – Processo 0801151-41.2016.4.05.8500 – JFSE – embargos à execução fiscal da PGFN (multa isolada por compensação indevida de PASEP). Valor da causa: R$ 9.216.283,85 – Probabilidade de êxito para o Estado – média. RISCO POSSÍVEL; – Processo nº 0802917-66.2015.4.05.8500 – JFSE – ação anulatória acórdão TCU – glosa de repasses da FNS ao Estado. Processo atualmente sob a competência da assessoria do gabinete do PGE. Valor da causa: R$ 34.862.724,13. RISCO PROVÁVEL. Outras ações populares que questionam a validade das leis que aumentaram a carga tributária em razão da suposta inobservância do princípio da anterioridade, tem probabilidade média de êxito para o Estado. O valor estimado do impacto financeiro é de R$ 30.000.000,00. São elas: – 201911200350 – Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832591, parcialmente provida. REsp e RE interpostos pelo Estado (decisão negou seguimento aos recursos). Processo no STJ pendente de julgamento do Agravo em REsp. RISCO POSSÍVEL; – 201911200349 – Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832676, Agravo Interno nº 202300160252 do Estado, pendente de julgamento. RISCO POSSÍVEL; LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 – 201911200351 – Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação interposta nº 202100809294, com julgamento procedente. REsp e RE interpostos pelo Estado (decisão negou seguimento aos recursos). Agravo Interno nº 202300131059 do Estado, pendente de julgamento. RISCO POSSÍVEL; – 201911200393 – Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação n° 202000832565, com julgamento procedente. REsp e RE interpostos pelo Estado (decisão negou seguimento aos recursos). Processos no STJ pendente de julgamento do Agravo em REsp. RISCO POSSÍVEL. Além das demandas acima referidas, importante destacar recente discussão acerca da legalidade da cobrança do ICMS/DIFAl no exercício de 2022, e decorre da decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019 (Tema 1093 da repercussão geral) e da publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro de 2022, surgindo a discussão acerca da sua aplicação imediata ou da necessidade de serem observados os princípios da anterioridade nonagesimal ou anual. Segundo estimativa fornecida pela Sefaz, a perda de receita para o exercício de 2022 é de R$ 170.266.654,37 (cento e setenta milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). RISCO POSSÍVEL. Outro tema que também impactará as receitas do Estado de Sergipe foi o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 714.138 (Tema 745), que tratou da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em razão da aplicação do princípio da seletividade. A decisão proferida pelo Eg. STF teve seus efeitos modulados, de forma que somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações propostas até 5 de fevereiro de 2021. Desde 01/01/2024 a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações deve ser de 18%, de acordo LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 com o entendimento do STF, podendo, todavia, o Estado adotar medidas que venham a minimizar o efeito da diminuição das receitas. RISCO PROVÁVEL. Por fim, no ano de 2023, o Estado foi demandado para afastar a cobrança do adicional de 1% instituído pela Lei Estadual nº 9.177/2023, regulamentada pelo Decreto Estadual (SE) nº 289/2023, previsto para iniciar-se no dia 01/05/2023, durante todo o exercício financeiro, em face da suposta desobediência ao princípio da anterioridade. RISCO POSSÍVEL.
IIDEMANDAS DA COORDENADORIA JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL FISCAL –CJRP Trata-se de manifestação da Coordenadoria Judicial de Recuperação Patrimonial Fiscal, acerca dos Riscos Fiscais envolvendo a Coordenadoria Judicial de Recuperação Patrimonial – CJRP. A CJRP é responsável pelo ajuizamento e acompanhamento das execuções fiscais, bem como pela atuação nas impugnações à exceção de préexecutividade e embargos do devedor, além de interposição de recursos à 2ª Instância e Tribunais Superiores, ficando todavia a atuação desta especializada restrita às arguições que envolvem nulidade do título executivo, seja pela ocorrência de erros na formação da CDA, seja pela inexistência de uma das condições da ação, a exemplo de execuções propostas após a extinção da empresa, responsabilização de sócios comprovadamente já retirados da sociedade, etc. No caso de questionamentos envolvendo o mérito da autuação fiscal, este é de competência da Coordenadoria Judicial Fiscal. A CJRP traz a singularidade de que no acervo aqui tratado, em regra, o Estado é parte autora, ajuizando demandas onde pretende obter a recuperação dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 A estimativa de perda de receita, no caso, dá-se basicamente em duas situações: na não localização de bens e/ou devedores, o que provoca a frustação do resultado útil da execução fiscal, bem como na condenação em honorários, sobretudo em exceções de pré-executividade. Dentro desse cenário, a preocupação preponderante é o alinhamento da realizada material vivenciada no processo judicial com o sistema da SEFAZ, que concentra as informações fiscais dos contribuintes, que por vezes traz distorções que levam à extinção da execução fiscal e condenação do Estado nos ônus sucumbenciais. Como exemplo, temos a situação do pedido de reconsideração protocolado administrativamente pelo contribuinte, e que gera, no sistema da SEFAZ o cancelamento da CDA, ao invés da suspensão. No processo nº 202362000652, o M.M. Juízo entendeu que o cancelamento da CDA sem a substituição posterior por outra, com nova numeração, gerou a interposição de execução sem título executivo, acolheu o pedido do executado e extinguiu a ação, condenando o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 5%, o que representa o valor de R$ 735.000,00, já que o valor da causa foi de R$ 14.000.700,00. Embora pendente de recurso, há uma grande possibilidade de condenação definitiva do Estado no valor acima mencionado. Possibilidade de êxito para o Estado baixa. RISCO PROVÁVEL. Outra demanda que gera condenação em honorários, é a extinção da execução fiscal proposta contra empresa que já havia sido baixada no sistema da SEFAZ ou da JUCESE. Nesse caso, o Judiciário entende que a demanda não mais poderia ter sido proposta contra a empresa, mas contra os corresponsáveis. Possibilidade de êxito para o Estado média. RISCO POSSÍVEL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NAS DEMANDAS EXISTENTES. Além disso, outra perda experimentada pelo Estado em relação às execuções fiscais é a extinção dessas em decorrência da decretação da prescrição intercorrente. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 A decretação da prescrição intercorrente dá-se muitas vezes de ofício pelo Poder Judiciário, e em alguns casos com a concordância do Estado de Sergipe. Com a decisão do STJ em sede de Repetitivo nos autos do RESP 1.340.553-RS, definiuse as situações consolidadas em relação à prescrição intercorrente, razão porque, apurada a ocorrência desta nos termos do mencionado repetitivo, não mais é possível a manutenção da execução. A perda de receita decorrente da extinção de execuções fiscais prescritas ultrapassa R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Ressalte-se que a extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente não gera passivo sucumbencial para o Estado, tendo em vista o entendimento jurisprudencial majoritário ora vigente, de que a extinção por prescrição não resulta na condenação em honorários do ente exequente. Outro conjunto de demandas enfrentadas nesta Coordenadoria é o questionamento do Auto de Infração Modelo II, sob fundamento de nulidade do mesmo em razão da ausência de Indicação da base de cálculo e alíquota. O Estado obteve decisão favorável nas execuções fiscais nºs 202200746795 e 202200816829, reformando, em sede de recurso, o entendimento das Varas de Execução Fiscal, para considerar válido o Auto de Infração Modelo II. Atualmente o risco de reversão do entendimento vigente é baixo. Todavia, eventual mudança de entendimento, decorrente sobretudo de mudanças na composição das Câmaras Cíveis do TJ/SE, pode acarretar ao Estado um prejuízo substancial ao Estado decorrente de condenação em sucumbência por extinção das execuções, tendo em vista que significativa parcela das execuções fiscais propostas pelo Estado de Sergipe tem a sua origem no Auto de Infração Modelo II. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
IIIDEMANDAS DA COORDENADORIA JUDICIAL DE SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICOS – CJSP De início, destaca-se que a presente estimativa de riscos fiscais não relaciona processos com precatórios já expedidos. Estão aqui relacionadas ações em andamento onde ainda não há condenação transitada em julgado ou, se esta ocorreu, ainda está sendo discutido o valor do débito. Ressalte-se que esta coordenadoria acompanha as ações propostas pelos servidores e empregados públicos demandando diversos direitos, no mais das vezes, com pedidos ilíquidos, o que nos leva à impossibilidade de precisão no delineamento do impacto orçamentário. Outra ressalva relevante é que a inclusão de qualquer processo ou matéria nesta estimativa não se traduz em reconhecimento pelo Estado da procedência do pedido, mas, tão somente, a possibilidade de condenação e sua repercussão nas contas públicas. Há, portanto, dois tipos de riscos a serem considerados nos processos sob a curatela da Coordenadoria: 1. algumas matérias que ensejam um grande número de demandas e, por isso mesmo, podem importar em alto impacto orçamentário, elencadas no Grupo I, e; 2. demandas que, ainda que isoladamente consideradas, têm potencial de gerar altas condenações, elencadas no Grupo II. Antes de iniciar o elenco, impõe-se uma última observação, a saber: a maioria dos processos relacionados no Grupo II são processos coletivos em sentido estrito, ou seja, processos movidos pelas entidades de classe cujo título executivo pode se estender a toda a categoria. Desta forma, a quantidade de beneficiários e mesmo o valor da verba pleiteada somente serão identificados quando da liquidação. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Grupo I - Processos Massificados 1. Tema: Enquadramento no PCCV Descrição: Enquadramento de profissionais de saúde como nível básico em vez de nível médio no período de 2014 a 2019, quando houve alteração legislativa. Risco: Provável. 2. Tema: Divisor de horas extras Descrição: Pagamento de horas extras considerando o divisor de 240 horas quando deveria ser 200. Risco: Provável. 3. Tema: RETAE Descrição: Valor da remuneração por plantão da Polícia Civil até alteração legislativa em 2019. Risco: Possível. 4. Tema: Diferença de Adicional de Insalubridade dos profissionais dos estabelecimentos de saúde Descrição: Pagamento de insalubridade no grau médio quando deveria ser no grau máximo. Risco: Provável. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 5. Tema: Adicional de Insalubridade a Merendeiras Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade a merendeiras, considerando o agente calor. Risco: Provável. 6. Tema: Adicional de Insalubridade a Executores de Serviço Básico da Secretaria de Educação Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade aos Executores de Serviço Básico que atuam na limpeza das escolas. Risco: Provável. 7. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial – Polícia Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial. Risco: Provável. 8. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial – Agentes e Guardas Prisionais Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial, considerando a equiparação da atividade de guardas e agentes prisionais a atividade policial. Risco: Provável. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 9. Tema: Indenização de Licença Prêmio não gozada dos servidores civis Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença prêmio adquiridos e não gozados antes da aposentadoria Risco: Provável. 10. Tema: Indenização da Licença Especial não gozada dos servidores militares Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença especial adquiridos e não gozados antes da aposentadoria. Risco: Provável. 12. Tema: Promoção de Militares Descrição: Processos questionando os critérios de promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, que geram o deferimento de promoção por preterição e diferenças de vencimentos. Risco: Possível. 13. Tema: Diferença do Terço de Férias e 13º salário em razão da inclusão do abono de permanência na base de cálculo Risco: Provável. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 14. Tema: Diferenças salariais em razão da incorporação de gratificação de função após a LC 255 Risco: Remoto. Grupo II – processos de condenação elevada 15. Processo 201511800759 Autor: SINTRASE – SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE Objeto – Adicional de Periculosidade Vigilante Liquidação: Ainda em andamento Risco: Provável. 16. Processo 200711801352 Autor: Sinpol Objeto – Horas extras aos policiais civis lotados em delegacias de polícia até 30.04.2009. Liquidação: em fase de perícia. . Risco: Provável. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 17. Processo 199611805815 Autor: Sintrase – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe Objeto: Gratificação GEE Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores Risco: Provável. 18. Processo 201611201380 Autor: SINDIFISCO Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe Objeto: URV Liquidação: Liquidação por arbitramento em estágio inicial. Risco: Possível. 19. Processo 199500101220 AUTOR: SINDISERJ – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Objeto: URV Liquidação: Há diversos cumprimentos de sentença em andamento com valores variados entre os servidores Risco: Possível. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 20. Processo 201911200200 Autor: Sintrase – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe Objeto: Gratificação de Desempenho Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento Risco: Possível. 21. Processo 201310301488 Autores: V ALDO HELVIO PINTO REGO JUNIOR E JUVENAL GONÇALVES DOS SANTOS Objeto: Gratificação de Atividade do fisco Liquidação: R$ 799.789,80 (setecentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Risco: Provável. 22. Processo 201811201694 Autor: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Sergipe Objeto: Horas extras aos delegados de polícia a partir da 12ª hora de plantão. Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento. Risco: Possível. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 23. Processo 201611200915 Autor: Sintrafa – Sindicato dos Trabalhadores Fisioterapeutas de Aracaju Objeto: Horas extras aos fisioterapeutas a partir da 30ª hora semanal. Liquidação: Ainda não iniciada. Risco: Provável. 24. ACPCiv 0000229-35.2018.5.20.0005 Autor: Ministério Público do Trabalho Objeto: Multa por obrigação de fazer e honorários. Risco: Provável.
IVDEMANDAS DA COORDENADORIA PREVIDENCIÁRIACPREV Trata de síntese dos principais pontos relevantes envolvendo os processos de matriz previdenciária e incidentes processuais sob minha tutela, no PEPREVJUD. A síntese tem como finalidade manter um registro consolidado da evolução processual e das providências encetadas. Segue também Tabela com a relação dos processos, valor da dívida e demais observações. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Do que se observa dos feitos em análise, a gestão do passivo previdenciário em tela demanda a necessidade de elaboração de um projeto da PGE que vise racionalizar a judicialização das questões alusivas ao pagamento dos benefícios, notadamente no que concerne à equalização normativa, à luz da vindoura Reforma Previdenciária, que demandará profunda reanálise administrativa das aposentadorias e pensões concedidas, no que pertine às regras atuais e futuras, mas, especialmente, as regras de transição dos sistemas constitucionais aplicáveis. Mister se faz desafogar o setor, valendo-se da necessária expertise de Gestão Atuarial somada ao auxílio da Mesa Diretora/SERGIPEPREVIDÊNCIA, com a fixação de novas súmulas administrativas em matéria previdenciária e comprometimento de maiores esforços do Governo, com apoio logístico e humano, com a finalidade de tornar eficiente as ações de recenseamento dos pagamentos em curso e combate às fraudes previdenciárias. Com isso, a PGE passará a se relacionar com os diversos órgãos, federais e estaduais, integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o que tem permitido o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos de interesse do RPPS. A redução das ações de revisão de proventos e a racionalização da concessão administrativa dos benefícios em tela vai possibilitar agilidade às ações de racionalização e enxugamento gradual do elevado passivo judicial e, consequentemente, eficiência na gestão e controle do estoque de dívida previdenciária do Estado e, consequentemente, o incremento na arrecadação das contribuições previdenciárias. Quadro 3 - Dívidas Atualizadas em 16.01.2024 Nº DE ORDEM PROCESSO V ALOR - R$ ESTÁGIO PROCESSUAL MARCOS SILV A ANDRADE E OUTRO 128.673,98 - Cumprimento de Sentença, relativa à honorários advocatícios, decorrente de atuação feita em ação de cobrança de URV; - fase de debate quanto aos cálculos; - Aguardando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento; LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 - chance razoável de êxito, tendo em mente que há precedentes favoráveis da ocorrência de excesso de execução. - MS coletivo, relatado pelo Des. Edson Ulisses, objetivando que a categoria dos policiais militares filiados ativos e inativos recebam o salário dentro do mês trabalhado; - ordem concedida, em 26/07/2018, estando sob análise da Relatoria, desde 08/07/2019, embargos de declaração para análise da inadmissão de recurso extraordinário movido pelos entes públicos; - agravo para destrancamento do recurso extraordinário em processamento no e. STF; - pequena chance de êxito; CARLOS DOS SANTOS e OUTROS De 75.000.000,0 0 a 100.000.000, 00. - IRDR que tem por objeto a "existência ou não direito adquirido dos militares que entraram na Reserva Remunerada antes do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 278/2016, ao recebimento de subsídio correspondente ao grau hierárquico imediato superior ao que possuía na ativa”, havendo, como se sabe, centenas de processos com a mesma matéria sobrestados por decisão do relator. - O impacto econômico da questão é elevada monta, estimada entre 75 e 100 milhões de reais, considerados os diversos processos em trâmite com a mesma matéria. Agravos em Recurso Extraordinário e Especial ALMEIDA ARAGAO CABRALE OUTRA -1.014.062,54 - Execução de sentença PARA a inclusão da Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde – GEAPAS nos proventos de aposentadoria. - Embargos à execução parcialmente acolhidos, fixando o débito atualizado até 28.04.2015 em R$ 643.001,21. - Atualização apresentada pelos exequentes até 07/2018 - 1.014.062,54. Valor questionado, feito aguardando conclusão da perícia. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
VDEMANDAS DA COORDENADORIA JUDICIAL CÍVEL, ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E PATRIMÔNIO PÚBLICO – CJC O passivo decorrente de ação judicial na área do contencioso cível engloba as demandas judiciais propostas contra o Estado em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou quanto ao valor devido, e que, portanto, não constituíram precatórios ainda. Esses passivos podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, com repercussões que podem extrapolar um caso específico. Há no Estado de Sergipe diversas ações civis públicas que visam à regularização da prestação do serviço de saúde, em diferentes vieses, a exemplo dos seguintes feitos: a) processo 0804146-56.2018.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); b) processos 201577200101, 201311800671, 201910301385, cuja estimativa de perda é de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada um; c) processo 0804701-05.2020.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); d) processo 201311201175, cuja estimativa de perda é de R$700.000,00 (setecentos mil reais); e) 201511201062, cuja estimativa de perda é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
f)202111801359, cuja estimativa de perda é de R$7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). A probabilidade de julgamento favorável ao Estado é baixa. Nestas demandas, destaco a tombada sob o n. 0802992-42.2014.4.05.8500, que visa a extinção da Fundação Hospitalar de Saúde, o que implicaria na rescisão imediata de todos os contratos de trabalho, com todas as verbas trabalhistas pertinentes. Estima-se que o impacto com rescisões, passivo previdenciário e demais componentes envolvendo a FHS cheguem a R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais). O Estado tem obtido sucesso em frear este ímpeto, mantendo os empregos e a assistência à saúde. A chance de êxito é alta. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Além disso, atualmente, o Estado responde a várias ações para fornecimentos de medicamentos de alto custo que alcançam valores consideráveis. A propósito, enumeram-se os seguintes processos, exemplificadamente; a) 0800687- 41.2021.4.05.8500 e 201811801629, 202287000338, estimados em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cada um; b) 0802276-05.2020.4.05.8500, estimado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais); c) 201869200462 e 0800797-40.2021.4.05.8500, estimados em R$700.000,00 (setecentos mil reais), cada um; d) 202211800193, 202188001669, 202168001286, 202188000587, estimados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), cada um; e) 202011200585 e 202065001113, estimados em R$300.000,00 (trezentos mil reais), cada um; f) 0811724-25.2019.4.05.0000 e 202150000157, estimados em R$200.000,00 (duzentos mil reais), cada um. A chance de êxito é baixa. Neste particular, é importante salientar que decisão recente do C. Supremo Tribunal Federal determinou o processamento de demandas na Justiça Estadual até o julgamento do Tema 1234, freando a reação jurídica do Estado nessas demandas. A par disso, mesmo as demandas em curso na Justiça Federal não têm determinado o pedido do Estado para redirecionamento, ocasionando graves perdas financeiras. Neste ínterim, pondero que a Secretaria de Estado da Saúde tem promovido estudos para acelerar o ressarcimento do Estado com esses gastos, de responsabilidade federal. Segundo dados da pasta, em dezembro de 2023, os gastos com judicialização de remédios de alçada federal atingiu R$ 4 milhões de reais. Extrapolando-se tais gastos para montantes anuais, temos gastos de R$ 48 milhões com judicialização na saúde apenas em medicamentos de responsabilidade da União. O Estado não tem obtido sucesso no ressarcimento nem em sede administrativa, nem judicial, donde qualifico a chance de êxito como baixa. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Destaco, ainda, demandas com medicamentos ultracaros, como Spiranza (exemplos: 0804197-96.2020.4.05.8500; 0805823-24.2018.4.05.8500), cada uma orçada em R$ 1,5 milhão, nas quais a Justiça Federal tem sido mais leniente com as condenações contra o Estado de Sergipe. No caso específico de remédios ultracaros, há o entendimento de que devem ser custeadas pela União, donde classifico a chance de êxito como alta. Outra ação bastante comum é aquela que versa sobre os repasses fundo a fundo em matéria de saúde, muitas vezes com repasses que atingem cifras milionárias e por anos, normalmente no prazo prescricional. Exemplifico com o processo n. 201554001574, ajuizado pelo município de Lagarto, cuja cobrança beira os R$ 10 milhões (dez milhões de reais), fora atualizações. Tais ações também pedem a implementação de valores maiores de repasse, a depender do caso concreto. Nessas demandas, a chance de êxito é baixa. Também há um bom número de ações monitória/cobrança, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais pode ultrapassar R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), como exemplo, os processos 201910301742, 201811800966, 201911200279, 201710301736. O Estado reiteradamente tem sido condenado nessas demandas, sobretudo por contratar os serviços/produtos e não adimplir a obrigação de pagamento. Probabilidade de êxito é baixa. O Estado também é demandado por meio de ações populares, com vistas a anulação de ato supostamente lesivo e ressarcimento da coletividade, como nos casos dos processos 201711200622, estimada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e do processo 201610300570, estimado em R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). Probabilidade de êxito é média. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Dentre essas demandas, destaco ainda a ação de cobrança por serviços no COMPAJAF (201710301736) e desequilíbrios contratuais, cujo valor à época do ajuizamento era de R$ 24.410.955,76 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Outrossim, as ações declaratórias e indenizatórias têm ocupado posição de relevância no impacto que podem causar tanto na despesa estimada quanto na previsão de receita, uma vez que o número dessas demandas é bem expressivo. Por exemplo, a ação declaratória tombada sob o número As ações de desapropriação podem alcançar patamar superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O processo nº 201810300805 tem valor estimado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e o 200964000131, R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). Como o Estado promove as desapropriações, a discussão, em regra, circunscreve-se ao valor. Probabilidade de êxito é média. Há ainda diversas ações civis públicas com vistas à reforma de escolas, delegacias, pelo que se estima em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Nestas demandas, destaco a 201211801229, que visa conduzir obras de acessibilidade em todas as unidades de ensino do Estado. Probabilidade de êxito é baixa. Por fim, cabe mencionar as demandas de cunho ambiental, cujo prejuízo, por certo, ultrapassa, em muito, a casa dos bilhões. Nesse contexto, o processo nº 0800002-72.2014.4.05.8502, resta estimado em R$ 613.000.000 (seiscentos e treze milhões de reais), o 0801519-50.2016.4.05.8500 remonta a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Para se ter dimensão da problemática, a ação 0002637-41.2009.4.05.8500 busca obrigar o Estado, juntamente com outros entes públicos, a suportarem os ônus financeiros decorrentes das ações necessárias ao reequilíbrio ambiental da Zona de Expansão de Aracaju, dentre as quais a implantação e execução de um sistema de macrodrenagem da região, obra cujo valor é incalculável no momento, mas se estima que ultrapasse a casa dos bilhões. As demandas ambientais, assim, envolvem grandes discussões e prolongam-se por muito tempo, mas ainda assim a probabilidade de êxito do Estado é baixa. Ressalte-se que as despesas acima referidas sujeitam-se ao regime de precatórias, não implicando desfalque imediato de caixa, mas tão somente uma obrigação para adimplemento futuro, conforme a ordem cronológica de pagamentos.
VICONSIDERAÇÕES FINAIS As demandas acima listadas possuem, somadas, um valor estimado de R$ 1.339.166.155,70 (um bilhão, trezentos e trinta e nove milhões, cento e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco de reais e setenta centavos). É importante ressaltar que essas ações representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em tramitação, não estando, de forma alguma, definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual, haja vista que os passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas são tratados como precatórios, não configurando passivos contingentes. Neste relatório não foram informadas ações já definitivamente julgadas, com precatórios expedidos, uma vez que se tratam de passivos já consolidados. São elencadas apenas demandas judiciais com classificação de risco possível (RISCO MÉDIO) ou provável (RISCO ELEV ADO). LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Reafirme-se que a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe. Ressalte-se que todas essas demandas, em caso de derrota do Estado, ainda serão inscritas em precatório para pagamento. Estando o Estado de Sergipe submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, a previsão é que, transitado em julgado algum dos processos acima listado, os mesmos sejam inscritos para pagamento até o final do ano de 2029. Importante frisar que a PGE tem agido em conjunto com as diversas Secretarias de Estado para prevenir demandas com suas orientações administrativas e para fazer cessar os efeitos das possíveis condenações acima destacadas, evitando o eventual crescimento da dívida pública. 6. ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCOS Para a gestão dos riscos, é fundamental que a administração adote medidas proativas para se adaptar às mudanças legislativas e econômicas, além de garantir transparência nas diretrizes e políticas fiscais, a fim de aumentar a previsibilidade dos agentes econômicos. Importante antecipar e abordar os riscos fiscais emergentes, especialmente em um contexto de possíveis reformas estruturantes, sendo crucial para a estabilidade financeira e o desenvolvimento sustentável do Estado. Negociação e acordos amigáveis também são ferramentas importantes, buscando-se soluções e acordos para resolver disputas judiciais ou litígios em andamento, sempre que possível, com vistas a reduzir os custos e riscos associados a processos prolongados. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 De igual modo, o fortalecimento da governança é medida de mitigação de riscos, que pode ocorrer através da promoção da transparência nas informações financeiras e jurídicas do Estado e do fornecimento de dados claros e acessíveis sobre passivos contingentes e os riscos associados, para aumentar a confiança dos investidores e partes interessadas na gestão financeira governamental. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE ACOMPANHAMENTO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (Art. 13, “caput”, da Lei Complementar n° 397, de 29 de dezembro de 2023) Tabela 24 – Metas Previstas x Metas Realizadas para os resultados primários de 2021 a 2023 Fonte: SUPFI/SEFAZ * Para os exercícios de 2021 e 2022, foram comparadas as metas de resultado primário com RPPS, de acordo com as regras vigentes à época, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. ** Para o exercício de 2023, foram comparadas as metas de resultado primário sem RPPS, de acordo com as regras vigentes à época, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. 2021* 2022* 2023** Previsto Real Var. % em relação à Meta Previsto Real Var. % em relação à Meta Previsto (sem RPPS) Real (sem RPPS) Var. % em relação à Meta R$ 21.931.000,00 R$ 841.652.692,12 3738% R$ - 43.280.000,00 R$ 14.196.116,43 -67,2% R$ 121.419.000,00 R$ 999.963.401,62 724% LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Tabela 25 – Meta Prevista x Nova Previsão para o resultado primário de 2024 Previsto na LDO* (sem RPPS) Nova previsão (sem RPPS) Var. % em relação à Meta R$ 187.457.000,00 R$ 233.293.321,00 24,5% Fonte: SUPFI/SEFAZ * Lei n° 9.245/2023 – Demonstrativo 1. No processo de construção de cenários para a receita e a despesa, é natural que, em face das informações disponíveis no momento de elaboração, haja diferença entre as previsões e os resultados obtidos. É quase impossível obter uma assertividade absoluta, dada a natural influência de fatores não previstos. Isso não quer dizer que não se deva elaborar projeções. Pelo contrário: preparar-se para os eventos futuros é essencial para a garantia de uma ação planejada, garantindo persecução das metas e ajustes de rota quando necessário. Dito isso, faz-se necessário esclarecer fatores que influenciaram na discrepância entre previsões e resultados atingidos. Em relação ao exercício de 2021, é notório que se trata de um ano atípico, sobretudo em função dos efeitos da pandemia de COVID-19 e da inflação acima de 10%. No contexto da época, as transferências federais e a arrecadação de ICMS cresceram muito acima da média, elevando o patamar das receitas estaduais. Bem por isso, dada a superação das expectativas, o resultado primário foi fortemente impactado, com superação expressiva da meta. Em 2022, também houve influência de fatores não previstos que impactaram no resultado primário. Sobretudo a partir dos efeitos da Lei Complementar (Federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, a receita de ICMS sofreu queda em dimensão não prevista. Consequentemente, o resultado positivo ocorreu em patamar inferior ao projetado. Ainda assim, considerando o resultado do exercício anterior e o próprio fato de o resultado do exercício ser positivo, não houve repercussões que demandassem medidas restritivas. LEI Nº. 9.536 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 Já em relação a 2023, há que se considerar o efeito das medidas adotadas dentro das novas diretrizes do Governo do Estado. A previsão realizada para o exercício levava em conta premissas da gestão da época. A nova gestão, por sua vez, adotou um pacote de medidas que reverteu o quadro que era de piora do ICMS. A mudança de condução do Governo Federal também repercutiu, o que foi percebido através do aquecimento da atividade econômica e consequente expansão do PIB em proporção superior ao que estava previsto. Os novos perfis estadual e federal trouxeram novos investimentos e geração de empregos. Como consequência dessa nova conjuntura, o incremento de Receita da União também impactou positivamente nos repasses (sobretudo FPE) e, mesmo nos meses de queda, houve compensação financeira. Além disso, o Governo Estadual demonstrou comprometimento com o controle dos gastos, de modo que a expansão de despesas ocorreu num dos menores ritmos do país. Assim, um resultado que já era previsto em razoável superávit foi superado em larga margem. Finalmente, para 2024, observa-se que as previsões anteriores do mercado eram mais pessimistas do que a realidade que se apresenta. Tinha-se uma expectativa de baixo crescimento econômico, o que está sendo contrariado pelos dados de janeiro a março do corrente ano. O FPE continua em trajetória fortemente crescente e o ICMS também está crescendo acima da média. Com isso, a nova previsão estabelece uma expectativa mais positiva. Em todo caso, não se observa a necessidade de medidas restritivas, sendo necessário apenas aprimorar a racionalização do uso dos recursos, a fim de bem aproveitar o atual ciclo de crescimento econômico.

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