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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9245, de 11 de agosto de 2023

Nº 9245/2023

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no artigo 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2024, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos Orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições para as transferências orçamentárias;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIIIas disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir:
Iampliar o acesso e qualificar as ações e serviços de saúde da atenção ambulatorial, hospitalar e de vigilância, de forma integrada com a atenção primária à saúde;
IIfortalecer a atenção primária à saúde em rede com atenção ambulatorial no Estado, integrada à vigilância à saúde visando à promoção do cuidado integral de forma humanizada;
IIIfortalecer a rede estadual de atenção oncológica com vistas à ampliação do acesso às ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno;
IVfortalecer a Política de Redução de Danos ampliando o atendimento aos usuários de álcool e outras drogas no Estado de Sergipe;
Vgarantir a qualidade da Educação Básica e a melhoria dos indicadores educacionais, em articulação com os municípios, com ênfase no acesso, na permanência, na alfabetização de crianças, jovens e adultos, na melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de todos os estudantes;
VIimplementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas de ciências e tecnologias, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
VIIfomentar políticas públicas de incentivo à inovação tecnológica e ao empreendedorismo, especialmente voltadas à juventude;
VIIIgarantir a manutenção do ensino público de qualidade, com a ampliação das reformas das unidades educacionais, bem como com a garantia do aparelhamento necessário para educador e aluno;
IXestimular a implantação e o aumento da utilização das bibliotecas, públicas e escolares, na promoção do acesso à informação e ao conhecimento, em consonância com os termos da Lei (Federal) nº 12.244, de 24 de maio de 2010;
Xdesenvolver e implantar políticas voltadas para a cultura, o esporte, o lazer e a juventude, buscando a valorização e democratização dessas políticas;
XIfortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;
XIIretomar o desenvolvimento econômico, por meio da implantação/implementação do complexo portuário industrial, do fortalecimento das cadeias produtivas de recursos naturais e da ciência e tecnologia e do turismo;
XIIIpromover o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, com ênfase na agregação de valor nas cadeias produtivas da agropecuária, pesca e aquicultura;
XIVaprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrandose em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca, bem como fortalecer a gestão ambiental sustentável;
XVmelhorar o abastecimento de água e ampliar o esgotamento sanitário;
XVIreconstruir, conservar e ampliar a malha viária;
XVIIampliar a oferta de unidades habitacionais;

XVIII - ampliar a sensação de segurança, investindo na qualidade da prestação dos serviços de segurança oferecidos aos cidadãos;

XIXpromover a inclusão social pelos direitos e pela renda;
XXerradicar a extrema pobreza no Estado de Sergipe e melhorar o acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada;
XXIfortalecer o planejamento, potencializando a gestão governamental e ampliando a efetividade das políticas públicas;
XXIImodernizar a gestão pública, priorizando a inovação tecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação e assistência aos servidores;

XXIII - valorizar o servidor público através da permanente formação pessoal e profissional, da melhoria das condições de trabalho, de salário, carreira e da atenção à saúde;

XXIVfortalecer a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas;
XXVfortalecer o controle social por intermédio da ampliação dos mecanismos de transparência;
XXVIgarantir o equilíbrio das contas públicas com equidade, por meio da melhoria e maturidade da gestão fiscal, com ênfase no incremento da arrecadação, da captação de recursos e do controle do gasto;

XXVII - ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos, por meio de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor, fortalecendo o papel regulador do Estado;

XXVIII - fomentar políticas públicas que garantam a proteção e os direitos dos animais;

XXIXfomentar políticas públicas que garantam a proteção e conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;
XXXpromover o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, fundamental para a execução da política de Assistência Social, garantindo o cofinanciamento;
XXXIampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica - Programa de Educação, referente à Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no Estado de Sergipe;

XXXII - assegurar programas e projetos que visem a autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres, através do empreendedorismo feminino;

XXXIII - promover, fortalecer e criar políticas públicas estaduais de combate ao racismo institucional ou estrutural, nas suas diversas formas de manifestação;

XXXIV - assegurar assistência, medicamentos e tratamentos adequados às pessoas com doenças raras no Estado de Sergipe;

XXXVassegurar ações de apoio à estruturação, reaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das instituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe;

XXXVI - fortalecer as políticas de proteção, promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens, idosos, institucionalizados ou não, da mulher, das pessoas com deficiência, de povos e comunidades tradicionais, da segurança alimentar, da população negra, da comunidade LGBTQIAPN+ e das demais populações em vulnerabilidade social e econômica, com ações específicas segundo as normas vigentes para a promoção da acessibilidade, principalmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XXXVII - fomentar políticas públicas voltadas à cultura e suas diversas linguagens, dentre elas as artes cênicas, artes visuais, audiovisual, cultura popular, música, gastronomia, identificação de patrimônios material e imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando prioridade à interiorização desta política;

XXXVIII - garantir o direito humano à alimentação adequada aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares saudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança alimentar e nutricional;

XXXIX - estimular o aumento da oferta e da disponibilidade de alimentos saudáveis à população, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;

XL - promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;

XLI - reestruturação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;

XLII - promover a estruturação do Programa Estadual de Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, com espécies nativas da Caatinga e da Mata Atlântica;

XLIII - fortalecer as políticas de comercialização e abastecimento da agricultura familiar.

Parágrafo únicoAs prioridades elencadas acima têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºOs Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por categoria econômica, por grupo de despesa, por modalidade de aplicação, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações posteriores, incluindo a denominação e a consolidação dadas pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05 de outubro de 2021, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIação: conjunto de operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, os financiamentos e as reservas de contingência. As ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”;
VIIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IXatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Xoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XIgrupo de natureza de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XIImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2024;
XIIIfonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2024 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações;
XIVCódigo de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO): marcador “CO”, com a numeração no intervalo de 1000 a 6999, definido no Anexo II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e atualizações. Tem como objetivo a identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. São informações relacionadas aos controles que normalmente estão associados às fontes de recursos, e que são importantes para geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2024-2027.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento.
§ 3ºEsta mesma organização estabelecida no presente artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2024 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 32 desta Lei.
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2024 - 2027 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; e
IInão impliquem paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2023, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2024, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais através da categoria programática “projeto”.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2024 deve conter Reserva de Contingência, em montante estipulado em até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada à cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo únicoA reserva de contingência definida no “caput” deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2024.
Art. 17.
A Lei Orçamentária do Estado para 2024 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, 53, de 2020, e 56, de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoO Poder Executivo pode apresentar, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, reserva para atender a emendas sem caráter impositivo.
Art. 18.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIo valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21.
s recursos do Tesouro do Estado destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 05 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2023, a serem incluídos no Orçamento de 2024, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo únicoA inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2024, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
Iàs transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIà Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2023, atualizados, no máximo, pelo percentual de inflação previsto para 2023, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2023, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999;
IIIao pagamento do serviço da dívida;
IVao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2023;
Và manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 2006;
VIàs ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 2000, e a Lei Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
VIIIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
IXao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40, de 2007, e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
Xao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XIao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XIIà reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56, de 2022; e
XIIIà reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos destinados à manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
VIIrecursos destinados à reserva de contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. Seção II Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos
Art. 26.
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27.
Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, assim como os Deputados Estaduais, podem ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.
Art. 29.
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o TCE/SE, o MPE/SE e a DPE/SE, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
Io Poder Executivo deve demonstrar aos demais Poderes, inclusive ao TCE/SE, ao MPE/SE e à DPE/SE, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que cabe a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
IIa distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deve levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/SE, do MPE/SE e bem como da DPE/SE, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
IIIos Poderes, o TCE/SE, o MPE/SE e a DPE/SE, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, devem publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, cabem aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1ºFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no “caput” deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IIao pagamento de juros e encargos da dívida;
IIIao pagamento de amortização da dívida;
IVao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
Vàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIao pagamento de benefícios a servidores; e
VIIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas.
§ 2ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição deve ser feita obedecendo ao estabelecido no §1º do art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 31.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 32.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 33.
As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 34.
Para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do “caput” do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Seção III Das Diretrizes para Alteração dos Orçamentos
Art. 35.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 36.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do “caput” deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 37.
A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 38.
Poder Executivo pode, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo pode haver ajuste na classificação funcional.
Art. 39.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modificações de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o “caput” deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 40.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, podendo delegar competência ao Secretário de Estado da Fazenda para, através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
Parágrafo únicoPara efeito informativo e gerencial, o Sistema I-gesp deve manter, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa, cuja alteração entre elementos no mesmo grupo de despesa e idêntica modalidade de aplicação de uma mesma ação orçamentária não caracteriza crédito adicional nem remanejamento e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou entidade titular da dotação. Seção IV Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 41.
Se a Lei Orçamentária para o exercício de 2024 não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
Idespesas com obrigações constitucionais ou legais do Estado;
IIações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
IIIdotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IVdemais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1ºDeve ser considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2ºOs saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei devem ser ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. Seção V Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo
Art. 42.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7º a 12, e 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentária e financeira.
Art. 43.
Para efeito desta Seção, considera-se:
Iexecução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
IIIplano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
IVórgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 44.
Para o ano de 2024, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no § 10 do art. 151 e no “caput” do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.
§ 1ºO valor total referido no “caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§ 2ºDo total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do § 2º do art. pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.
§ 3ºA dotação de cada emenda individual de caráter impositivo ao Projeto de Lei Orçamentária não pode ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 45.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2024, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias, conforme o §12, e as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no §8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 46.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 44 desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no “caput” do art. 42 desta Lei, conforme o §12 do art. Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 47.
A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o §11 do art. 151, e o art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 48.
s Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no “caput” do art. 42 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 49.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos depende de:
Icelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação, e/ou imóveis;
IIIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IVreconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso IV do §1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 50.
A Lei Orçamentária de 2024 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo únicoEntende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 51.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
§ 1ºAs transferências de recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2ºOs repasses de que trata o §1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 52.
É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo de Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor total da transferência para os Municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6 (seis décimos);
II4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 (seis décimos) e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
III6% (seis por cento) do valor total da transferência para os Municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) e para a Capital do Estado.
§ 1ºA exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o Município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§ 2ºA exigência de contrapartida deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 53.
As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os Municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou a Lei (Federal) n° 14.133, 01 de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo únicoOs incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no §7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 54.
Cabe ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55.
Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2023, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
Iàs modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IIIà revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 56.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa até 15 de julho de 2023, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e/ou redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 57.
No exercício de 2024, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 58.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 59.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
§ 2ºFicam, desde já, autorizadas as contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em processo seletivo simplificado, notadamente em relação os seguintes cargos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:
IPromotor de Justiça Substituto, observado o Edital nº 1 – MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
IIDefensor Público Substituto, observado o Edital nº 1 – DPE/SE, de 23 de novembro de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
IIIAgente de Polícia Judiciária Substituto e Escrivão de Polícia Substituto observado o Edital nº 1 – PCSE, de 1º de julho de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
IVAgente Técnico de Necropsia, Papiloscopista, Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, observado o Edital nº 1 – COGERPE, de 24 de janeiro de 2023, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
VAnalista Judiciário, Técnico Judiciário e Notário Registrador, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
VIContador, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
VIIAgente Socioeducativo, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
VIIIOrientador Social, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
IXAnalista Ambiental e Técnico Ambiental, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
XAnalista de Regulação e Analista Administrativo e Financeiro, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
XITécnico Agrícola, Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, observado o Edital nº 1, de 15 de dezembro de 2022, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
XIIProcurador do Estado, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
XIIITécnico e Analista do Ministério Público de Sergipe, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas.
§ 3ºEm todo caso, a autorização contida no §2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem mesmo a realização dos concursos pendentes.
Art. 60.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1ºOs déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE”.
§ 3ºPara o ano de 2024, os Poderes e órgãos referidos no “caput” deste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no
§ 2ºdeste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 61.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 62.
Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 63.
Conforme exige o §2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
Iampliar a concessão de crédito às famílias e às empresas em Sergipe por meio da disponibilização de linhas com recursos próprios e de repasse, a exemplo do FNE/BNB, BNDES e FUNGETUR/Mtur além da utilização de Fundos Garantidores de Crédito, nas diversas modalidades, visando o fomento das atividades produtivas bem como a geração de emprego e renda;
IIapoiar o microempreendedor sergipano, especialmente mulheres e jovens, com linhas de crédito específicas;
IIIintensificar a oferta de crédito rural por meio da expansão dos Espaços +Agro, fomentando o agronegócio sergipano com ênfase nas principais cadeias produtivas;
IVconceder crédito aos municípios sergipanos, que atendam as normas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio de linha de financiamento de infraestrutura, máquinas e equipamentos com recursos próprios; e
Vexpandir o Projetar-SE, Programa de Apoio à Estruturação de Projetos dos Municípios Sergipanos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 64.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, e da Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 65.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 66.
Até 31 de janeiro de 2024, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no §2º do art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 67.
Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2024, em acordo com o que estabelece o inciso I do §1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe, podendo utilizar-se de outros meios, além desses, visando aumentar a participação social.
Parágrafo únicoEm caso de exigência sanitária que impossibilite ajuntamento de pessoas, a participação popular referida no “caput” deste artigo deve ser realizada por meio da internet, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizar, em seu site (www.sefaz.se.gov.br), os meios necessários para a realização de tal consulta.
Art. 68.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027.
Art. 69.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023 GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO (Art. 4o, § 1º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 1. Metas Anuais (2024 a 2026) O Anexo de Metas Fiscais (AMF) integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No referido Anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às Receita e Despesa Total, Receita e Despesa Primária, Resultados Primário e Nominal, assim como às Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, para o Estado de Sergipe, para os exercícios dos anos 2024, 2025 e 2026. A Receita Total representa a soma de tudo que se pretende arrecadar pelo Estado no ano, podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos e serviços, ou de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. A Despesa Total é o somatório das despesas do Estado estimadas para o período referido, que também podem ser de categoria corrente, a exemplo de pessoal, manutenção e juros, ou de capital, como os investimentos. As Receitas Primárias são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas então aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeira e aquelas fruto de alienação de investimentos, segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (13ª Edição), que reúne, para cada exercício, as regras de harmonização a serem observadas pela Administração Pública para a elaboração dos documentos legais, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Da mesma forma, são Despesas Primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. Com isso, o Resultado Primário representa o saldo da diferença entre Receitas e Despesas Primárias, demonstrando o alcance da economia fiscal do Estado e da sua capacidade de amortização de dívida. Para o cálculo das Metas Fiscais, a metodologia de cálculo, orientada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, na edição atual, para o Resultado Nominal, é chamada de “abaixo da linha”. Segundo MDF (13ª edição, p. 75), pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. A Dívida Pública Consolidada (DC), ou Fundada, constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito (LRF, art. 29). Já a Dívida Pública Consolidada Líquida (DCL), corresponde à Dívida Pública Consolidada reduzida das deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados (MDF, 13ª edição, p. 74). Os valores informados estão acompanhados de metodologia de cálculo e do comportamento das principais variáveis macroeconômicas que auxiliaram a traçar o cenário econômico do Brasil e, consequentemente, do Estado de Sergipe, tendo como base as estimativas do Banco Central, que semanalmente publica as expectativas de mercado no relatório Focus. Com base em tais projeções, definem-se os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionam-se as medidas necessárias para seu atingimento. Posteriormente, apresenta-se o cenário fiscal para os exercícios de 2024 a 2026, contendo as projeções de resultados primário e nominal, e as estimativas dos principais agregados de receitas e despesas primárias para o período, bem como a trajetória esperada da dívida pública. Cabe ao Demonstrativo 1 - AMF, segundo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 13ª edição, p. 64), além de garantir transparência às metas fiscais, orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. 1.1. Perspectivas Econômicas Nos anos recentes, no Brasil, conviveu-se com choque econômico de longo alcance, como a pandemia e suas crises sanitária e econômica, sendo necessária a adoção pelo governo de significativas políticas de apoio, fiscais e monetárias, visando à retomada da trajetória de crescimento sustentado de longo prazo. Frente à piora do cenário externo, prospecta-se, nos próximos trimestres, desaceleração na economia brasileira resultante do menor ritmo de crescimento dos países, do grau de agressividade das políticas monetárias internacionais e das rupturas nas cadeias mundiais de abastecimento, sendo possível recessão global, com efeitos negativos nos termos de troca e nas condições financeiras domésticas. Ao longo do presente exercício, é possível que as expectativas melhorem, uma vez que o momento atual é de grande incerteza decorrente do estresse no mercado bancário internacional e da necessidade do controle da inflação mundial, bem como do andamento de importantes reformas estruturais pelo Governo Federal no cenário nacional. Para que se atinja ritmo superior ao observado nos últimos anos, são fundamentais reformas estruturais e medidas de consolidação fiscal para ganhos de produtividade e consequente aumento da tendência do crescimento. No caso de melhoria (ou piora) no cenário macroeconômico, em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, o Poder Executivo elabora o relatório bimestral de avaliação das receitas e despesas primárias, com intuito de acompanhar o desempenho das metas fiscais definidas para o exercício. Se necessário, cabe também empreender contingenciamento de despesas quando a receita reestimada não comportar o cumprimento das metas estabelecidas no orçamento. Tabela 1.1- Cenário Macroeconômico * (2024-2026) R$ 1.000,00 VARIÁVEIS 2024 2025 2026 PIB real (crescimento % anual) 1,50 1,80 2,00 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 10,00 9,00 8,75 Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) 5,29 5,30 5,30 IPCA (% anual) 4,02 3,78 3,70 Receita Corrente Líquida - RCL 13.372.157 14.426.433 15.518.687 Fonte: Banco Central do Brasil, Superintendência de Orçamento – SUPERORC/SEFAZ-SE e Gerência Geral da Dívida Pública – GERDIV/SEFAZ-SE. Em 2022, o Produto Interno Bruto (PIB) do País alcançou crescimento de 2,9% a.a., o que representa continuidade da retomada econômica apresentada em 2021 (4,99% a.a.). Para 2023, a expectativa é de que o PIB nacional cresça 0,80%, com expansão de 1,50% a.a. em 2024, em 1,80% a.a. em 2025 e em 2,00% em 2026, conforme expectativas do mercado de fevereiro de 2023, quando se iniciou o processo de elaboração do PLDO 2024. Para a taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo, com base no comportamento da taxa Selic que a influencia, as opiniões já incorporaram as recentes elevações de juros, e estão convergindo no médio prazo (2024 a 2026), sendo as previsões de mercado a partir de 2023 menos elevadas. Em termos de taxa de câmbio, o Poder Executivo estadual trabalha com desvalorização da moeda nacional, ficando em R$/US$ 5,29 para 2024 e R$/US$ 5,30 para 2025 e 2026. Enquanto a taxa de câmbio não deverá recuar abaixo de R$ 5,00, a perspectiva de inflação é que IPCA permaneça apresentando taxas elevadas, com convergência para o centro da meta no médio prazo. Enquanto o crescimento da pobreza e do desemprego no Estado reforça a necessidade de se criar uma rede de proteção para a população de mais baixa renda, essa parcela da sociedade acirra maior demanda por serviços públicos, em especial, saúde e educação. Sergipe é o 5º Estado brasileiro com o maior número de famílias pobres e possui quase 50% da população em situação de pobreza. * Expectativas de Mercado, Mediana – Relatório FOCUS, de 17 de fevereiro 2023. Tabela 1.2. - Metodologia de cálculo dos valores constantes 2024: Valor corrente do ano de 2024, dividido por 1,040 2025: Valor corrente do ano de 2025, dividido por 1,080 2026: Valor corrente do ano de 2026, dividido por 1,119 Isto posto, a prioridade atual do governo estadual é a retomada do crescimento – para gerar produto, emprego, renda e impostos – e, a partir do aumento do Produto Interno Bruto (PIB) e da geração de empregos, reduzir progressivamente o quadro de miséria, pobreza e desemprego do Estado de Sergipe. 1.2. Panorama Fiscal Os últimos anos foram marcados por dois eventos com reflexos pronunciados sobre a sociedade brasileira, e especificamente sergipana, quais sejam: a crise fiscal dos entes subnacionais em 2015-2016 e a pandemia de COVID-19 em 2020-2021. O recuo na atividade econômica nacional afetou, em maior ou menor grau, as finanças de todos os entes federativos, cujas dificuldades decorrem de uma combinação perversa: queda da arrecadação e aumento dos gastos obrigatórios. Especificamente no Estado de Sergipe, ainda que as dificuldades conjunturais enfrentadas tenham atenuado o quadro fiscal ao longo do último exercício, isso não significa que os próximos anos não sejam tão desafiadores quanto os exercícios recentes. Recentemente, as finanças públicas do Estado foram afetadas por fatores decorrentes de leis complementares e emendas constitucionais federais e por fatores conjunturais e eventualmente transitórios. Os primeiros fatores referem-se aos efeitos da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que redefiniram condições de transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Outras mudanças foram as reformulações do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF). Por sua vez, os eventos transitórios permitiram o crescimento da receita pelo aumento de transferências federais para o Estado e pelo aumento da arrecadação observado até o primeiro semestre de 2022. Este último fato pode ter sido impulsionado pela inflação. Além disso, no contexto da pandemia, os pagamentos da dívida junto à União foram interrompidos durante a pandemia, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Essa lei também proibiu a concessão de reajustes salariais de servidores públicos. Dessa forma, a conjunção desses fatores resultou em superávits fiscais. Adicionalmente, a previsão nas Leis Complementares Federais nº 192, de onerar menos produtos e serviços, como combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, por meio da seletividade do ICMS, o teor do normativo legal federal afetou a segunda fonte mais expressiva da arrecadação estadual (sem descontar deduções, média de 40% da receita corrente líquida entre 2012 e 2022) e promoveu a necessidade de buscar mecanismos que possam equilibrar as contas. Há que se ressaltar que o desafio estrutural das contas públicas persiste. A solução para o desequilíbrio fiscal é fundamental para a retomada sustentável da economia, para evitar novas crises de solvência e para garantir políticas públicas justas e mais focadas aos anseios da sociedade, em ambiente macroeconômico sólido. Dentre os principais desafios, a principal fragilidade do Estado continua sendo, sem dúvida, a tendência estrutural de aumento da despesa corrente obrigatória, com elevado grau de rigidez orçamentária. Em momentos pretéritos, apenas o aumento da receita seria suficiente para viabilizar o crescimento da despesa, sendo, em alguns casos, substituído ou complementado por inflação e por aumento da dívida pública. No momento atual, os desequilíbrios excessivamente elevados e acumulados em todas as esferas federativas dificilmente serão equacionados mediante simples contenção de gastos não obrigatórios ou elevação de tributos. Ou seja, o ajuste por meio da dicotomia receita-despesa não é mais viável e o ajuste fiscal tende a ser muito mais profundo. Outro desafio fiscal fundamental é a questão previdenciária, dado que as despesas previdenciárias estaduais representam necessidade constante de aporte do Tesouro Estadual e são fortemente pressionadas pelo envelhecimento do quadro de servidores. É importante destacar que alterações com vistas a proporcionar maior flexibilidade nas regras fiscais devem ser evitadas ao máximo para se impedir uma trajetória de persistente crescimento de endividamento. Déficits primários observados nas contas requerem reforço ao compromisso com metas fixas de resultado primário, sendo a definição da meta importante instrumento para contribuir com a trajetória decrescente para tais déficits ou com a melhoria dos superávits primários. As projeções aqui consideradas mostram a necessidade de resultados primários cada vez melhores. É preciso atenção para que não sejam adotadas práticas que enfraqueçam o arcabouço fiscal em momento que o balanço das contas públicas já se mostra fragilizado. Desse modo, âncoras fiscais são importantes para uma perspectiva de redução da dívida pública e dos custos relacionados ao seu financiamento. A realização de reformas que reduzam a proporção de despesas obrigatórias e de receitas vinculadas no orçamento são importantes para melhorar o funcionamento das regras, mas não se deve renunciar às regras. Adicionalmente, a redução da incerteza sobre a economia acontecerá naturalmente com uma agenda de reformas que melhore a previsibilidade do cenário fiscal e as perspectivas sobre a economia do estado. Sob as hipóteses consideradas para a evolução das despesas primárias, é necessário substancial esforço arrecadatório para gerar superávits suficientemente elevados para reverter, no curto prazo, o aumento substancial da despesa pública. Isso indica que a continuidade da implementação da agenda de reformas estruturais mostra-se fundamental para um ajuste fiscal mais vigoroso, que efetivamente venha a consolidar uma trajetória de sustentabilidade de médio e longo prazo nas contas estaduais. No que tange especificamente à meta de resultado primário, este demonstrativo estabelece meta de resultado primário para 2024 de, aproximadamente, R$ 187,4 milhões, a partir da previsão de receita e da estimativa de despesa, levando em consideração cenário e parâmetros econômicos postos, aliados à necessidade de adoção de medidas fiscais voltadas ao equilíbrio fiscal. Tabela 1.3- Projeções de Variáveis Fiscais * (2024-2026) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 14.191.815 13.643.352 106,13% 15.320.022 14.191.519 106,19% 16.422.123 14.669.660 105,82% Receitas Primárias (I) 13.817.535 13.283.537 103,33% 14.888.692 13.791.962 103,20% 15.995.025 14.288.139 103,07% Receitas Primárias Correntes 13.549.812 13.026.161 101,33% 14.620.181 13.543.229 101,34% 15.725.739 14.047.589 101,33% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.634.320 4.455.221 34,66% 4.947.430 4.582.993 34,29% 5.281.467 4.717.862 34,03% Transferências Correntes 8.111.888 7.798.392 60,66% 8.814.784 8.165.469 61,10% 9.529.857 8.512.892 61,41% Demais Receitas Primárias Correntes 803.604 772.548 6,01% 857.966 794.767 5,95% 914.415 816.835 5,89% Receitas Primárias de Capital 267.723 257.377 2,00% 268.512 248.733 1,86% 269.287 240.550 1,74% Despesa Total 14.166.538 13.619.052 105,94% 15.289.061 14.162.838 105,98% 16.399.807 14.649.725 105,68% Despesas Primárias (II) 13.630.078 13.103.325 101,93% 14.695.981 13.613.445 101,87% 15.774.347 14.091.010 101,65% Despesas Primárias Correntes 12.540.330 12.055.691 93,78% 13.393.907 12.407.285 92,84% 14.313.262 12.785.843 92,23% Pessoal e Encargos Sociais 7.485.487 7.196.200 55,98% 8.057.004 7.463.509 55,85% 8.672.156 7.746.719 55,88% Outras Despesas Correntes 5.054.843 4.859.491 37,80% 5.336.903 4.943.776 36,99% 5.641.106 5.039.124 36,35% Despesas Primárias de Capital 940.007 903.679 7,03% 1.152.360 1.067.475 7,99% 1.311.416 1.171.470 8,45% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 150.000 144.203 1,12% 150.000 138.951 1,04% 150.000 133.993 0,97% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II)* 187.457 180.213 1,40% 192.712 178.516 1,34% 220.678 197.129 1,42% Dívida Pública Consolidada (DC) 5.346.460 5.139.838 39,98% 5.542.784 5.134.491 38,42% 5.561.744 4.968.230 35,84% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.884.452 3.734.332 29,05% 4.041.925 3.744.189 28,02% 4.074.533 3.639.725 26,26% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 49.189 47.288 0,37% -157.480 -145.880 -1,09% -32.600 -29.121 -0,21% Fonte: Sistema I-Gesp, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/SE); Nota (1): Não considera receitas e despesas com fontes do RPPS no cálculo acima da linha. 1.2.1 Cenário Base - Estimativa dos Principais Agregados (2024* a 2026*) Tomando-se como base o cenário macroeconômico projetado, descrito na seção 1.1, procedeu-se à estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias, para o período compreendido entre 2024 a 2026, e atualização das perspectivas para o atual exercício. Com base no preceito do art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentam-se a seguir a memória e a metodologia de cálculo relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública Nesse sentido, para fins de projeção das despesas, considera-se apenas o arcabouço legal atualmente vigente e as metas necessárias ao equilíbrio fiscal, não levando explicitamente em consideração os impactos decorrentes das reformas e propostas que porventura estejam em discussão. Sob tais hipóteses, a projeção dos agregados fiscais apurou, para o período considerado, superávits primários, em consonância com controle das contas públicas e para ancorar o processo de consolidação fiscal de longo prazo. O software R-Project foi utilizado para estudos e previsões, agregando análises qualitativas de cada espécie de receita. Para a previsão das Despesas, considerou-se o diferente comportamento de cada grupo de Despesa e suas variações anuais, tendo em vista medidas que afetaram diretamente o comportamento dos períodos. Com isso, a média móvel e os fatores exógenos foram os principais critérios de previsão para as Despesas. 1.2.1.1. Projeção das Receitas Nesta seção, destacam-se as metodologias de previsão das receitas. A projeção de receitas teve como horizonte temporal e base de cálculo a referência da arrecadação mensal dos últimos oito anos. A metodologia de cálculo de previsão foi escolhida conforme as especificidades de cada natureza de receita. Algumas receitas absorvem mudanças que não se explicam com o passado, mas que dependem de decisões que mudaram o curso da série. Para essas, realizou-se análise com peso qualitativo, levando-se em consideração padrões específicos em um corte temporal. Enquanto para as receitas que mantêm determinado padrão de tendência e sazonalidade, utilizou-se estudo de séries temporais para definir modelo estatístico que replicasse o comportamento futuro da arrecadação. Abaixo, destacam-se os métodos de cálculo utilizados para cada série histórica. Tabela 2 - Metodologia de Cálculo - Principais Receitas DESCRIÇÃO DA RECEITA MÉTODO DE CÁLCULO RECEITAS CORRENTES ICMS Modelo SARIMA + Regressão Linear Múltipla + Análise de Mudanças de Alíquota FUNCEP Modelo SARIMA IRRF - Qualquer natureza Média Móvel IPVA Modelo SARIMA ITCMD Média Móvel TAXAS Holt Winters RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Média Móvel + Crescimento Anual RECEITA PATRIMONIAL Média Móvel + Análise de Previsão da Taxa de Juros FOCUS RECEITA DE SERVICOS Holt Winters FPE Modelo SARIMA + Regressão Linear Múltipla SUS Média Móvel Royalties Previsões ANP FEP (Fundo Especial do Petróleo) Holt Winters OUTRAS RECEITAS CORRENTES Holt RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações Contratadas + Em Processo de Contratação Fonte: Superintendência de Orçamento da SEFAZ/SE Para as receitas de maior relevância, com maior arrecadação para o Estado, que são as transferências recebidas da União por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), testaram-se os modelos estatísticos univariados de Alisamento Exponencial (ETS), Holt Winters e SARIMA, sendo escolhido o modelo conhecido como ARIMA (Auto-Regressivo, Integrado, de Médias Móveis) com sazonalidade, ou simplesmente SARIMA, que considera informações de uma série histórica para projetar seus valores futuros. A escolha do modelo SARIMA se deve ao bom ajuste da série estimada aos dados reais, verificado com indicadores estatísticos de erro e de critério de adequação do modelo. Como algumas receitas sofrem a influência tanto da variação do PIB, como da inflação (medida pelo IPCA), incluíram-se tais parâmetros num modelo de regressão múltipla, com dados anuais de 2011 até 2022, observando a correlação e inferindo que tais variáveis também explicam o comportamento da arrecadação. Como premissa estatística, estipulou-se erro máximo de previsão de 5% e significância de 95%. Em 2022, a arrecadação do ICMS atingiu R$ 2,756 bilhões, o que corresponde a cerca de 21% da Receita Total, quando deduzidas as partes destinadas aos Municípios e ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), equivalente a R$ 1,788 bilhão. A Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE) destinada ao Estado de Sergipe representa o maior percentual dentre as Receitas Correntes, com transferência de R$ 4,964 bilhões, cerca de 38% do montante total da arrecadação, já deduzida a respectiva parcela do FUNDEB (R$ 1,241 bilhão). Essas duas Receitas representaram em 2022 mais de 58% da Receita Total. Para essas receitas, realizou-se estudo de séries temporais, com valores mensais de janeiro de 2015 até dezembro de 2022, sendo suavizados os pontos abruptos avaliados como outliers. Além disso, considerou-se a dependência da arrecadação às variáveis macroeconômicas PIB e IPCA (contidas na tabela 1.1), que apresentaram correlação quase perfeita com tais receitas, inferindo que essas variáveis influenciam no comportamento da arrecadação. A saber, consideraram-se outliers as receitas extraordinárias, a exemplo, no ano 2020, dos recursos transferidos pela União em forma de auxílio para combate ao Coronavírus. Outro importante foco de interesse para a previsão diz respeito às atuais mudanças na legislação da arrecadação tributária. A LC 194/2022, que alterou o código tributário nacional, impactou a arrecadação do ICMS no segundo semestre negativamente, ao classificar combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes como bens e serviços essenciais. Assumindo a representatividade das receitas do ICMS e do FPE, cabe tratar com mais detalhe suas metodologias de previsão. O ICMS foi previsto pelo modelo SARIMA (0,1,1) (2,0,0), com erro percentual médio de 5,0%. O modelo SARIMA é univariado e faz previsões com base na análise da própria série. Por isso, necessitou-se de uma regressão linear múltipla para que os valores finais fossem explicados pelo comportamento do cenário macroeconômico atual e sofressem influência das variações previstas para a economia nacional. A regressão múltipla levou em consideração o histórico de PIB e IPCA apurados para o Brasil no período anual de 2011 a 2022, assim como as expectativas do mercado do Relatório FOCUS para os anos de 2023 a 2026. As estatísticas da regressão, com 95% de significância, apresentaram erro padrão de 3,0% e R² ajustado de 0,85, o que levou ao uso dos valores estimados, uma vez que a correlação entre as variáveis se mostrou significativa. Além do estudo da série histórica, considerou-se a alteração de alíquota do ICMS que já começa a ter seus efeitos no ano de 2023, com impacto positivo para a arrecadação. Na tabela 2.1, seguem abaixo o histórico anual de arrecadação do ICMS, considerados o valor para o ano 2023, previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA 2023), e as estimativas para 2024 a 2026 com base na metodologia descrita. Tabela 2.1-ICMS -Arrecadação Anual, Orçamento 2023 e Previsões (2024 a 2026) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO % Fonte: SEFAZ/SE Por sua vez, a cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), transferido pela União, teve como modelo escolhido o SARIMA (0,1,2) (0,1,1), com MAPE (Erro Absoluto Médio Padrão) de 3,85%. A partir dos dados mensais entre janeiro de 2018 e dezembro de 2022, suavizou-se a série, com comandos do R-Project, para a substituição dos outliers. Esses pontos abruptos referiram-se principalmente, à queda observada em 2020, causada pelo impacto da pandemia de COVID-19. As variáveis PIB e IPCA foram consideradas dependentes no modelo de regressão múltipla para ajustar as previsões ao cenário econômico. Os resultados da estatística de regressão foram: R² ajustado de 0,78 e erro padrão de 6,1%, com significância de 95%. Para 2023, a Tabela 2.2 abaixo apresenta o valor aprovado na Lei Orçamentária do exercício, o qual se espera que seja superado pela receita efetivamente realizada, considerando que os primeiros meses do ano ultrapassaram a expectativa da LOA. Tabela 2.2- FPE -Arrecadação Anual, Orçamento 2023 e Previsões (2024 a 2026) METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ 1.000,00 VARIAÇÃO % Fonte: SEFAZ/SE Considerando a metodologia apresentada, constam abaixo na tabela 3 os resultados das previsões para os anos 2024 a 2026, das principais receitas do estado de Sergipe, em seus valores brutos, assim como as deduções destinadas a municípios e a formação do FUNDEB, e consequente montante total de arrecadação estimado. Tabela 3- Previsão das Principais Receitas, por Natureza (anos 2024 até 2026) ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO – Em R$ 1.000,00 Receitas Correntes 17.350.569 18.723.409 20.163.000 Receita de Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria 6.977.317 7.463.907 7.983.038 Impostos 6.614.040 7.078.092 7.573.899 ICMS 5.210.501 5.622.131 6.066.279 IPVA 394.720 407.569 417.588 IRRF 898.996 932.978 967.498 ITCMD 35.284 36.121 36.977 FUNCEP 74.539 79.293 85.558 Taxas 363.277 385.815 409.139 Receita de Contribuições 120.430 125.621 131.035 Receita Patrimonial 98.990 86.990 79.591 Receita de Serviços 409.318 445.068 481.092 Transferências Correntes 9.626.872 10.469.662 11.341.562 Cota-Parte do FPE 7.574.920 8.274.390 9.058.527 Outras Receitas Correntes 117.643 132.162 146.681 Operações Intraorçamentárias 126.814 128.716 130.647 Receitas de Capital 572.413 639.252 641.754 Operações de crédito 304.690 370.740 372.467 Alienações de Bens 59.070 59.070 59.070 Transferência de Capital 208.653 209.442 210.217 Deduções das Receitas Correntes (Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios e ao FUNDEB) -3.857.981 -4.171.355 -4.513.277 TOTAL 14.191.815 15.320.022 16.422.123 Fonte: SEFAZ/SE Nota: Os valores que foram apresentados não englobam receitas previstas com as fontes de recursos do RPPS. 1.2.1.2. Projeção da Despesa Para estimar as Despesas, a análise considerou individualmente os Grupos de Natureza de Despesas, conforme tabela 3, e procedeu-se a previsão com base nos gastos passados, nos compromissos permanentes do governo, além daqueles planejados e da margem possível de expansão, conforme observação da expectativa para a atividade econômica. Ainda, estimou-se pagamento de restos a pagar, no montante de R$ 150 milhões, para cada ano da LDO, aumentando, com isso, o valor da Despesa Total. Diferente do que ocorre na LOA, não há necessidade de equidade entre Receita Total e Despesa Total, conforme aborda MDF (13ª edição, p. 69). Tabela 4 - Despesas previstas por grupo (anos 2024 a 2026) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA R$ 1.000,00 DESPESAS CORRENTES (I) 12.833.530 13.702.107 14.625.832 Pessoal e Encargos sociais 7.485.487 8.057.004 8.672.156 Juros e Encargos da Dívida 293.200 308.200 312.570 Outras Despesas Correntes 5.054.843 5.336.903 5.641.106 DESPESAS DE CAPITAL (II) 1.049.545 1.292.975 1.469.119 Investimentos 734.049 935.859 1.083.992 Inversões Financeiras 72.237 72.237 72.237 Amortização Financeira 243.260 284.880 312.890 RESERVAS (III) 133.463 143.978 154.856 Restos a pagar (IV) 150.000 150.000 150.000 TOTAL (IV) = (I+II+III+IV) 14.166.538 15.289.061 16.399.807 Fonte: SEFAZ/SE; Nota: Os valores que foram apresentados não englobam as fontes de recursos do RPPS. O principal elemento das Despesas são as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, provenientes de pagamento de salários, aposentadorias, pensões, assim como cargos comissionados, adicionais de desempenho, gratificações, dentre outras remunerações para toda a Administração Pública Estadual, tanto para servidores civis e militares do Executivo, como membros e servidores dos demais Poderes, além dos respectivos encargos sociais e contribuições do regime de previdência. Para o cálculo de metas fiscais, conforme metodologia do MDF 13ª edição, as despesas custeadas pelos recursos de contribuição dos servidores e parte patronal não compõem a despesa para cálculo de resultados primário. Com isso, para a LDO, o valor de despesas de pessoal previstas não engloba os benefícios que são pagos com fontes de recursos próprios do RPPS. Para 2024, a previsão de despesa com pessoal e encargos sociais é superior em 6,95%, em relação ao previsto no orçamento 2023, tendo como referência o crescimento anual observado nos exercícios anteriores, o aumento vegetativo da folha salarial e os impactos dos reajustes propostos para o ano de 2023. Tabela 4.1 - Despesas Pagas com Pessoal e Encargos Sociais, Dotação LOA 2023 e previsões (2024 a 2026) Fonte: SEFAZ/SE; Nota: Os valores que foram apresentados não englobam as fontes de recursos do RPPS. ANO Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % Na sequência, a previsão para 2024 é de acréscimo em 41,4% para Outras Despesas Correntes, que garantem o custeio da máquina pública, na forma de materiais de consumo, auxílios, diárias e de outras despesas de caráter obrigatório não especificadas nos demais grupos da despesa corrente. O aumento significativo é explicado pela estimativa abaixo do esperado para o Orçamento 2023. Com isso, o aumento real em 2024 será efetivamente menor, dado que, em 2023, a despesa executada não será no patamar previsto. Para 2025 e 2026, a expectativa é que se tenha aumento percentual próximo a 5,6% e 5,7%, respectivamente. Tabela 4.2- Outras Despesas Correntes Pagas, Dotação LOA 2023 e Previsões (2024 a 2026) ANO Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE; Nota: Os valores que foram apresentados não englobam as fontes de recursos do RPPS. 1.2.1.3. Cálculo dos Resultados Primário e Nominal O Resultado Primário é a diferença das receitas primárias, desconsideradas aquelas financeiras, e das despesas primárias, detalhadas na Tabela 5. Por sua vez, o resultado nominal leva em consideração, para o ano de referência 2024, a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao saldo no dia 31 de dezembro do ano de referência. Para 2024, estima-se Resultado Primário em R$ 187,4 milhões e Resultado Nominal de R$ 49 milhões, ambos positivos. Tabela 5- Resultados Primário e Nominal calculados com a metodologia acima da linha e abaixo da linha, proposta no MDF (13ª edição) Em R$ 1.000,00 RECEITAS PRIMÁRIAS Receita 2024 Receita 2025 Receita 2026 RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.619.402 14.680.770 15.780.370 (-) Aplicações Financeiras (II) 69.590 60.590 54.631 (-) Outras Receitas Financeiras (III) - - - RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 13.549.812 14.620.181 15.725.739 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (V) R$ 572.413 R$ 639.252 R$ 641.754 (-) Operações de Crédito (VI) 304.690 370.740 372.467 (-) Amortização de Empréstimos (VII) 0 0 0 (-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) 0 0 0 (-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) 0 0 0 (-) Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) 0 0 0 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = [V - (VI + VII + VIII + IX + X)] 267.723 268.512 269.287 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) = (V + XI) 13.817.535 14.888.692 15.995.025 DESPESAS PRIMÁRIAS Despesas Pagas (2024) Despesas Pagas (2025) Despesas Pagas (2026) DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) 12.833.530 13.702.107 14.625.832 Juros e Encargos da Dívida (XIV) 293.200 308.200 312.570 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XV) = (XIII - XIV) 12.540.330 13.393.907 14.313.262 DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVI) 1.049.545 1.292.975 1.469.119 (-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0 0 0 (-) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) 0 0 0 (-) Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0 0 0 (-) Amortização da Dívida (XX) 243.260 284.880 312.890 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXI) = [XV - (XVI + XVII+ XVIII + XIX+XX)] 806.285 1.008.095 1.156.229 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 133.463 143.978 154.856 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 13.480.078 14.545.981 15.624.347 RESTOS A PAGAR (XXIV) 150.000 150.000 150.000 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXV) = (XXXIII-XX 187.457 192.712 220.678 CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2024 2025 2026 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) 3.884.450 4.041.930 4.074.530 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha* 49.189 -157.480 - 32.600 Fonte: SEFAZ/SE. 1.2.1.4. Dívida Pública A Dívida Consolidada (DC) corresponde ao passivo público de longo prazo decorrente de contratos de empréstimo, do parcelamento e renegociação de dívidas, de precatórios vencidos e não pagos e outras dívidas. Abaixo, o gráfico 01 ilustra o histórico da Dívida Pública Consolidada e da Dívida Pública Consolidada Líquida no Estado de Sergipe, no período de 2012 a 2022. Gráfico 01 – Histórico da Dívida Consolidada (DC) e Dívida Consolidada Líquida (DCL) Fonte: SUPERFIP/GERDIV A taxa média de variação por ano equivale a 4,57% da DC e de 3,61% da DCL. As trajetórias da Dívida Pública Consolidada e Líquida absorvem questões políticas, macroeconômicas e de saúde pública, como a pandemia da Covid-19, que ocorreram durante o período de 2016 a 2021. Incluiu-se, ainda, a contratação de novas operações de crédito, além da variação no estoque de precatórios para a composição da Dívida Consolidada e da variação da disponibilidade de caixa bruta e dos haveres financeiros para o cálculo da Dívida Consolidada Líquida. A tabela abaixo apresenta os valores da Dívida Pública Consolidada (DC) registrados nos anos de 2021 e 2022, a DC prevista na LDO 2023 (Lei Estadual n° 9.078, de 28 de julho de 2022, e suas alterações) e as previsões calculadas para os anos de 2024 a 2026. Valores em R$ 1.000 ANO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 DC 4.695.762 4.874.338 5.033.328 5.346.460 5.542.784 5.561.744 Fonte: SUPERFIP/GERDIV Para fins de cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), deduziram-se Ativos Disponíveis e Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e dos Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. A seguir, a tabela ilustra os valores da Dívida Consolidada Líquida registrados nos anos de 2021 e 2022, a DCL prevista na LDO 2023 (Lei Estadual n° 9.078, de 28 de julho de 2022, e suas alterações) e as previsões calculadas para os anos de 2024 a 2026. Valores em R$ 1.000 ANO 2021 2022 DCL 3.113.052 3.543.671 3.933.639 3.884.452 4.041.925 4.074.533 Fonte: SUPERFIP/GERDIV A trajetória da DCL é compatível com a capacidade de endividamento do Estado e mantém uma relação de equilíbrio com a receita prevista para os próximos exercícios. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021, para o exercício de 2022 e os resultados efetivamente realizados no ano 2022. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 % RCL Metas Realizadas em 2022 % RCL Variação Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 9.377.019 109,23% 11.928.467 105,57% 2.551.448 27,21% Receitas Primárias (I) 9.034.141 105,23% 11.468.439 101,50% 2.434.299 26,95% Despesa Total 9.452.019 110,10% 11.802.072 104,45% 2.350.053 24,86% Despesas Primárias (II) 9.077.420 105,74% 11.409.410 100,97% 2.331.990 25,69% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -43.280 -0,50% 59.029 0,52% 102.309 236,39% Dívida Pública Consolidada (DC) 4.403.246 51,29% 4.874.338 43,14% 471.092 10,70% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 3.274.217 38,14% 3.543.671 31,36% 269.454 8,23% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.021.830 11,90% -430.618 -3,81% -1.452.448 -142,14% Fonte: LDO 2022 (Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021), SEFAZ/SE. Notas: (1) Os valores das metas realizadas e metas previstas estão de acordo com a metodologia proposta pelo MDF 13ª edição, sem o RPPS. Com isso, os valores das metas realizadas não serão iguais aos valores publicados no RREO (6º bimestre de 2022). (2) Para o cálculo das despesas foram incluídos os valores de restos a pagar. Receita Corrente Líquida VALOR Previsão da Receita Corrente Líquida para 2022* 8.584.966 Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2022** 11.296.095 Fonte: SEFAZ/SE Notas: * A receita corrente líquida prevista refere-se ao cálculo apresentado na LDO do ano 2022. ** Receita Corrente Líquida publicada no Relatório de Execução Orçamentária (RREO 2022). A Receita Total arrecadada para o ano de 2022 teve acréscimo de 27,2%, em relação ao previsto. Os valores previstos tiveram como base a arrecadação de anos anteriores incluindo o ano de 2020, onde houve perda de receita e incremento através de auxílios advindos de recursos do governo federal, devido ao ainda arrefecimento das atividades econômicas provocadas pelo cenário de pandemia. Além disso, quando realizadas as previsões, foram consideradas as expectativas do Banco Central publicadas pelo Boletim FOCUS de crescimento real de PIB, estimado em 2,39% e inflação medida pelo IPCA de 3,51%. O crescimento do PIB nacional teve resultado melhor que o previsto, sendo de 2,9%, segundo o IBGE, e o IPCA fechou o ano em 5,8%, fatores que também contribuíram para aumento da arrecadação. O cenário de incerteza fez com que as previsões fossem pessimistas em relação a recuperação da economia, porém a arrecadação do ano 2022, com o avanço da vacinação e retomada de atividades econômicas, mostrou-se significativamente melhor que o esperado. As principais receitas, ICMS e FPE, tiveram acréscimo de 22,34% e 32,85%, respectivamente, em relação a 2021. Nesse cenário, as receitas primárias foram diretamente impactadas e tiveram resultado de R$ 2,4 bilhões a mais que o estimado, o que contribuiu para o resultado primário positivo de R$ 59 milhões, já que as despesas primárias aumentaram em proporção menor, sendo R$ 2,3 bilhões acima do previsto. O cálculo do Resultado Nominal da coluna de Metas Previstas foi realizado através da subtração da DCL prevista na LDO do ano 2021 em relação à DCL prevista na LDO do ano 2022. Essa é a metodologia proposta pelo MDF, que considera o resultado abaixo da linha. Já o Resultado Nominal realizado foi registrado em valor negativo, em R$ 430 milhões, mostrando que houve aumento na dívida consolidada líquida do ano 2021 para o ano 2022. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Este Demonstrativo apresenta a evolução histórica das projeções das metas anuais para os três exercícios anteriores ao de referência, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes. Os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes. Os preços constantes foram atualizados pelo IPCA, com metodologia exposta nas tabelas 3.1 e 3.2. AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 9.197.207 9.377.019 1,96% 11.667.662 24,43% 14.191.815 21,63% 15.320.022 7,95% 16.422.123 7,19% Receitas Primárias (I) 8.680.050 9.034.141 4,08% 11.482.662 27,10% 13.817.535 20,33% 14.888.692 7,75% 15.995.025 7,43% Despesa Total 9.197.207 9.452.019 2,77% 11.787.662 24,71% 14.166.538 20,18% 15.289.061 7,92% 16.399.807 7,26% Despesas Primárias (II) 8.775.969 9.077.420 3,43% 11.361.242 25,16% 13.630.078 19,97% 14.695.981 7,82% 15.774.347 7,34% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -95.919 -43.280 54,88% 121.419 380,55% 187.457 54,39% 192.712 2,80% 220.678 14,51% Dívida Pública Consolidada (DC) 5.000.564 4.403.246 11,95% 5.033.328 14,31% 5.346.460 6,22% 5.542.780 3,67% 5.561.740 0,34% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.296.047 3.274.217 23,79% 3.933.639 20,14% 3.884.450 1,25% 4.041.930 4,05% 4.074.530 0,81% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -53.079 1.021.830 2025,11% -659.422 164,53% 49.189 107,46% -157.480 420,15% -32.600 79,30% VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 10.170.927 9.728.657 4,35% 11.667.662 19,93% 13.643.352 16,93% 14.191.519 4,02% 14.669.660 3,37% Receitas Primárias (I) 9.599.018 9.372.921 2,36% 11.482.662 22,51% 13.283.537 15,68% 13.791.962 3,83% 14.288.139 3,60% Despesa Total 10.170.927 9.806.469 3,58% 11.787.662 20,20% 13.619.052 15,54% 14.162.838 3,99% 14.649.725 3,44% Despesas Primárias (III) 9.705.092 9.417.823 2,96% 11.361.242 20,64% 13.103.325 15,33% 13.613.445 3,89% 14.091.010 3,51% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -106.074 -44.903 57,67% 121.419 370,41% 180.213 48,42% 178.516 0,94% 197.129 10,43% Dívida Pública Consolidada (DC) 5.529.980 4.568.368 17,39% 5.033.328 10,18% 5.139.838 2,12% 5.134.488 0,10% 4.968.227 3,24% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.750.875 3.397.000 28,50% 3.933.639 15,80% 3.734.330 5,07% 3.744.193 0,26% 3.639.722 2,79% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -58.699 1.060.149 1906,09% -659.422 162,20% 47.288 107,17% -145.880 408,49% -29.121 80,04% Fonte: Sistema I-Gesp, LDO 2021 (Lei nº. 8.756, de 28 de setembro de 2020), LDO 2022 (Lei nº 8.878, de 05 de agosto de 2021), LDO 2023 (Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, e suas alterações). Notas: (1) Considera metodologia do MDF 13ª edição. Não são consideradas receitas e despesas com fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Não são consideradas dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. (2) Transferências Constitucionais para municípios e para FUNDEB estão deduzidas da Receita. (3) Inclui Restos a Pagar em Despesas Primárias. Tabela 3.1- Índices de Inflação Previstos Fonte: Para anos 2021, 2022 e 2023, utilizou-se IPCA estimado nas LDOs dos respectivos anos. Para anos 2024 a 2026, considera-se IPCA previsto pelo boletim de expectativas de mercado FOCUS, emitido pelo Banco Central do Brasil, no dia 17 de fevereiro de 2023. Tabela 3.2 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Em relação aos valores correntes previstos para Receita Total, houve incremento de aproximadamente 1,96% em 2022, quando comparado ao ano 2021. Para 2024, estima-se Resultado Primário positivo em R$ 187 milhões e Resultado Nominal positivo de R$ 49 milhões. A meta para esses Resultados, nos anos 2025 e 2026, equivalem a R$ 192 milhões e R$ 220 milhões de Resultados Primários e R$ -157 milhões e R$ -32 milhões de Resultados Nominais, respectivamente. Índices de Inflação 3,57 6,59 3,75 4,02 3,78 3,70 Valores Constantes: 2021=Valor Corrente x 1,106 2024=Valor Corrente / 1,040 2022=Valor Corrente x 1,038 2025=Valor Corrente / 1,080 2023=Valor Corrente x 1,000 2026=Valor Corrente / 1,119 GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação patrimonial líquida do Estado. Segundo MDF (13ª Edição), o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido: o Patrimônio (no caso dos órgãos da Administração Direta) ou Capital Social (no caso das empresas estatais), as Reservas de Capital, os Ajustes de Avaliação Patrimonial, as Reservas de Lucros, as Ações em Tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio/Capital 994.044 24,05% 994.044 30,58% 991.539 65,21% Reservas 225.569 5,46% 225.569 6,94% 225.569 14,84% Resultado Acumulado 2.913.567 70,49% 2.031.375 62,48% 303.381 19,95% TOTAL 4.133.179 100,00% 3.250.988 100,00% 1.520.489 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 47.922 155,56% 47.922 -17,77% 47.922 -5,71% Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -17.116 -55,56% -317.565 117,77% -886.518 105,71% TOTAL 30.806 100,00% -269.643 100,00% -838.596 100,00% Fonte: Sistema I-Gesp. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS O demonstrativo 5 informa a arrecadação com a Alienação de Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos, assim como a despesa paga com recursos da alienação, discriminada em despesas de capital e da previdência. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 7.328 6.880 5.086 Alienação de Bens Móveis 699 1.560 1.036 Alienação de Bens Imóveis 6.533 5.310 4.044 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 96 10 5 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 5.702 4.754 3.768 DESPESAS DE CAPITAL 5.702 3.863 3.768 Investimentos 5.702 3.863 3.768 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 891 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 891 0 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 5.069 3.443 1.317 Fonte: Sistema I-Gesp. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea \"a\") Em R$ 1.000 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (VII) 1.148.644 1.470.785 1.273.616 Receita de Contribuições dos Segurados 436.910 447.698 380.661 Ativo 234.141 237.035 253.864 Inativo 159.116 172.497 97.653 Pensionista 43.653 38.167 29.144 Receita de Contribuições Patronais 701.982 985.040 785.833 Ativo 455.148 476.732 509.383 Inativo 201.069 436.852 225.785 Pensionista 45.765 71.455 50.664 Receita Patrimonial 7.190 4.090 23.789 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 7.190 4.090 23.789 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 2.561 33.957 83.333 Compensação Financeira entre os Regimes 2.383 32.810 83.324 Demais Receitas Correntes 178 1.147 9 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 174 313 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 156 297 0 Amortização de Empréstimos 18 16 0 Outras Receitas de Capital 0 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 1.148.818 1.471.098 1.273.616 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 Benefícios 1.888.686 1.924.770 2.121.037 Aposentadorias 1.597.723 1.618.462 1.783.867 Pensões por Morte 290.963 306.308 337.170 Outras Despesas Previdenciárias 87.683 9.485 Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 87.683 9.485 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 1.888.686 2.012.453 2.130.522 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 2 -739.868 -541.355 -856.906 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 1.194.031 649.043 1.031.489 Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 600 838 Investimentos e Aplicações 224.438 Outro Bens e Direitos 973 1.139 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022 Receitas Correntes 9.057 8.950 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 9.057 8.950 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022 Despesas Correntes (XIII) 19.810 8.511 8.910 Pessoal e Encargos Sociais 2.967 3.308 Demais Despesas Correntes 5.544 5.602 Despesas de Capital (XIV) 1.340 166 38 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 21.150 8.677 8.948 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 2 -21.150 381 2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022 Caixa e Equivalentes de Caixa 600 838 4.330 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 973 1.139 1.194 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022 Aposentadorias 5.062 5.061 Pensões 16.860 17.458 Outras Despesas Previdenciárias 0 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 21.922 22.519 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2 -21.922 -22.519 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2020 2021 2022 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 98.249 58.222 44.841 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 44.609 33.063 37.664 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 9.411 16.815 15.859 Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 152.270 108.100 98.364 DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2020 2021 2022 Inatividade 339.147 338.744 359.800 Pensões 127.339 134.578 148.616 Outras Despesas Correntes 31.006 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 466.486 473.322 539.422 RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX– XXI) 2 -314.216 -365.222 -441.058 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Fonte: SERGIPEPREVIDÊNCIA Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: BREMSsb-2015; b) tábua de mortalidade de inválidos: AT-83; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 2,71% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 3,00% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,9844; l) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3) Massa salarial mensal: R$ 126.226.583,40. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 47; inativos – 67; pensionistas - 63. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 1. APRESENTAÇÃO O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 05 de julho de 2005, nº 70, de 29 de março de 2012, nº 88, de 07 de maio de 2015, e nº 103, de 12 de novembro de 2019, nas Leis nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e demais normativos da Secretaria de Previdência (SPrev) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos. A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes. O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação como tempo mínimo de sobrevivência do regime previdenciário. Estão apresentados, neste documento, os resultados da reavaliação atuarial com posição em 31/12/2021 relativos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe. 2. OBJETIVO O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos. Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS: ❑ O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento; ❑ As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização; ❑ As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário; ❑ As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos; ❑ Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos. Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumprenos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei nº 9.717/98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço. 3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS - AMPARO LEGAL O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do MTP aplicáveis ao assunto, em especial àquelas relacionadas a seguir: ❑ Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005, nº 70/2012, nº 88/2015 e nº 103/2019; ❑ Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; ❑ Lei Complementar nº 319, de 28 de dezembro de 2018; ❑ Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019; ❑ Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; ❑ Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; ❑ Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1998; ❑ Portaria MPAS nº 7.796, de 28 de agosto de 2000; ❑ Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; ❑ Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999; ❑ Decreto 10.188, de 20 de dezembro de 2019; ❑ Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; ❑ Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009; ❑ Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018; ❑ Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; ❑ Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011; e ❑ Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014. 4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS Os benefícios assegurados pelo RPPS são: ❑ Aposentadoria por idade e tempo de contribuição ❑ Aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ❑ Aposentadoria especial de professor ❑ Aposentadoria compulsória ❑ Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com proventos integrais ou proporcionais ❑ Pensão por morte As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e na Leis Complementares Estaduais anteriormente referidas. 5. ELEGIBILIDADES PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS As regras de elegibilidade aos benefícios estão definidas nas leis complementares que regulamentam o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, consubstanciada na Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, com as alterações posteriores, em especial a alteração promovida pela Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019, que adequou a legislação estadual à reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 6. PREMISSAS ATUARIAIS As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 464/18 e recomendadas a partir do estudo de aderência elaborado em 2021: ❑ Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do ativo garantidor do regime próprio:3,00% a.a., adotada como taxa de juros real na política de investimentos do RPPS; ❑ Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez: – Sobrevivência de válidos: BREMSsb-2015; – Mortalidade de válidos: BREMSsb-2015; – Sobrevivência de inválidos: AT-83; – Mortalidade de inválidos: AT-83; – Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas; ❑ Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerouse os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os servidores que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada servidor, ativo ou aposentado, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para servidores do sexo masculino) ou mais velho (para servidores do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe; ❑ Crescimento Salarial por Mérito:2,71% ao ano; ❑ Crescimento Salarial por Produtividade: não há; ❑ Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual; ❑ Fator de Capacidade Salarial: 98,44%, correspondente a uma taxa de inflação anual de 3,50%; ❑ Fator de Capacidade de Benefícios: 98,44%, correspondente a uma taxa de inflação anual de 3,50%; ❑ Indexador do sistema previdencial: IPCA; ❑ Rotatividade (turnover):0% ao ano; ❑ Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria MF nº 464/18 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano; ❑ Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de contribuição que constam da base de dados; ❑ Custo Administrativo:1% incidente sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos do ano anterior; ❑ Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: regras de elegibilidade que constam da Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019, admitindo-se a aposentadoria na primeira elegibilidade. 7. REGIMES ATUARIAIS O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios. O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período. 8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos vínculo efetivo, aposentados e pensionistas e está posicionado em dezembro de 2021. 9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir. TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2020 Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média Projetada p/ Apo. Programada Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total Ativos (Total) 12.998 11.458 4.840,66 5.860,61 46,85 49,25 - - 30,58 29,52 62.918.929,64 67.150.896,74 130.069.826,38 Ativos (Magistério) 5.399 2.839 4.758,28 4.739,27 45,54 45,88 - - 31,95 32,30 25.689.930,52 13.454.791,14 39.144.721,66 Ativos (NãoMagistério) 7.599 8.619 4.899,20 6.229,97 47,78 50,36 - - 29,61 28,60 37.228.999,12 53.696.105,60 90.925.104,72 Aposentados (Total) 19.786 5.245 4.783,81 6.454,70 67,07 68,57 - - 28,10 31,93 94.652.427,60 33.854.881,53 128.507.309,13 Aposentados (Magistério) 10.440 1.072 6.050,78 6.031,01 66,42 66,24 - - 26,44 28,46 63.170.189,15 6.465.238,37 69.635.427,52 Aposentados (Não-Magistério) 9.346 4.173 3.368,53 6.563,54 67,80 69,17 - - 29,95 32,82 31.482.238,45 27.389.643,16 58.871.881,61 Aposentados por Tempo de Cont. 19.327 4.839 4.782,27 6.432,58 67,07 68,48 - - 28,01 31,85 92.426.914,97 31.127.231,46 123.554.146,43 Aposentados por Idade Aposentados por compulsória Aposentados por Invalidez Aposentados por especial Pensionistas (Total) 3.955 1.214 4.588,19 3.472,69 64,90 59,86 - - - - 18.146.299,05 4.215.843,28 22.362.142,33 Pensionistas (Vitalícios) 3.765 1.063 4.691,54 3.677,59 67,41 66,31 - - - - 17.663.649,09 3.909.283,48 21.572.932,58 Pensionistas (Temporários) TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2021 Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média Projetada p/ Apo. Programada Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total Ativos (Total) 12.426 10.952 4.892,20 5.974,81 47,47 49,66 - - 30,52 27,69 60.790.473,66 65.436.109,28 126.226.582,94 Ativos (Magistério) 5.220 2.778 4.727,25 4.718,03 46,24 46,61 - - 32,08 32,38 24.676.261,71 13.106.685,31 37.782.947,02 Ativos (NãoMagistério) 7.206 8.174 5.011,69 6.401,94 48,36 50,70 - - 29,39 26,70 36.114.211,95 52.329.423,97 88.443.635,92 Aposentados (Total) 19.796 4.814 4.806,88 6.208,92 67,74 70,07 - - 28,04 27,22 95.156.955,56 29.889.729,39 125.046.684,95 Aposentados (Magistério) 8.501 815 5.998,14 6.132,81 67,68 66,86 - - 26,13 27,38 50.990.214,84 4.998.243,29 55.988.458,13 Aposentados (Não-Magistério) 11.295 3.999 3.910,29 6.224,43 67,79 70,73 - - 29,48 27,20 44.166.740,72 24.891.486,10 69.058.226,82 Aposentados por Idade Aposentados por Tempo de Cont. 10.661 3.502 3.907,40 6.319,44 67,71 70,55 - - 29,15 30,04 41.656.827,70 22.130.686,52 63.787.514,22 Aposentados por compulsória Aposentados por Invalidez Aposentados por Professor 8.501 815 5.998,14 6.132,81 67,68 66,86 - - 26,13 27,38 50.990.214,84 4.998.243,29 55.988.458,13 Aposentados Especial - Atv Risco Aposentados Especial - Prej. Saúde Pensionistas (Total) 4.045 1.261 4.710,60 3.573,61 65,33 60,46 - - - - 19.054.372,08 4.506.327,95 23.560.700,03 Pensionistas (Vitalícios) 3.868 1.107 4.814,69 3.769,46 67,63 66,88 - - - - 18.623.203,69 4.172.787,93 22.795.991,62 Pensionistas (Temporários) 10. CONSISTÊNCIA DOS DADOS Os dados utilizados nesta reavaliação atuarial foram submetidos aos processos usuais de análise e crítica de dados. As informações foram analisadas por meio de testes de consistência e consideradas de boa qualidade. Os dados relativos ao tempo de contribuição para outros regimes dos servidores ativos que não foram informados pelo instituto tiveram que ser estimados com base nas disposições legais pertinentes. 11. PASSIVO ATUARIAL A tabela seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 338/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS. O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas: • 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração; • 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao salário-mínimo; e • 28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos segurados, a título de contribuição normal. TABELA 1 - BALANÇO ATUARIAL – GERAÇÃO ATUAL GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL (TAXA DE JUROS = 3,00%a.a. VALOR ATUAL (TAXA DE JUROS = 0,00%a.a. RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) 35.451.142.887,56 63.833.921.978,83 RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 – A.1 - A.4) 11.421.280.347,63 28.979.829.951,51 Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) 9.272.656.244,34 14.176.675.927,20 Valor Presente das Contribuições sobre Salários 6.839.417.978,98 9.130.287.001,63 Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios 2.433.238.265,36 5.046.388.925,57 Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) 21.656.079.533,68 45.176.709.228,26 Valor Presente das Aposentadorias 19.274.367.870,67 39.133.621.746,29 Valor Presente das Pensões 2.381.711.663,01 6.043.087.481,97 Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) 162.843.284,31 217.387.784,56 Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) 1.124.986.226,02 2.237.591.134,11 RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2) 24.029.862.539,93 34.854.092.027,32 Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B.1) 24.029.862.539,93 34.854.092.027,32 Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 21.248.663.352,23 30.188.369.848,59 Valor Presente dos Benefícios de Pensão 5.707.174.172,88 8.908.169.214,34 Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) 2.925.974.985,18 4.242.447.035,61 Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) 0,00 0,00 ATIVOS GARANTIDORES C) 163.116.309,50 163.116.309,50 DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B) (35.288.026.578,06) (63.670.805.669,33) O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano. O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente público, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o ativo garantidor existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as novas determinações da Lei Complementar nº 338/2019, esses grupos deverão pagar contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao salário-mínimo enquanto o RPPS apresentar déficit atuarial. A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula. Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios. O valor dos ativos garantidores existente no plano de benefícios na data desta reavaliação atuarial é de R$ 163.116.309,50, conforme consta do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) relativo a dezembro de 2021. Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos servidores civis, de R$ 35.288.026.578,06, considerando-se as premissas utilizadas, as regras de elegibilidade e benefícios da Lei Complementar nº 338/2019 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público. 12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. Na tabela, estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta na referida tabela o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro. A análise das tabelas de projeções atuariais revela que a partir de 2022 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber. 13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conforme prevê a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do RGPS. Nesta reavaliação, os montantes de compensação previdenciária foram estimados para os servidores ativos com base nas informações que constaram da base de dados, limitando-se a compensação total a 8% do valor presente dos benefícios futuros, conforme estabelece a Portaria MF nº 464/18. 14. PLANO DE CUSTEIO ANUAL As tabelas seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual. Os custos da primeira tabela estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência. TABELA 2 - CUSTOS DOS BENEFÍCIOS BENEFÍCIO CUSTEIO DE EQUILÍBRIO (EM %) Aposentadoria programada 34,67% Aposentadoria por invalidez 1,81% Pensões 4,52% Despesas Administrativas 1,00% Custo Total 42,00% TABELA 3 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2022 CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%) Ente público (contribuição normal sobre salários) 28,00% Servidor ativo 14,00% Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao salário-mínimo) 14,00% Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao salário-mínimo) 14,00% 15. PARECER ATUARIAL A reavaliação atuarial do RPPS revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos servidores civis, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 35.288.026.578,06, cujo valor equivale à diferença entre as reservas matemáticas (R$ 35.451.142.887,56) e o valor do ativo garantidor existente na data desta reavaliação atuarial (R$ 163.116.309,50). A variação nas provisões matemáticas decorreu das mudanças cadastrais ocorridas no período e das alterações nas premissas de mortalidade e crescimento salarial, que foram adequadas às recomendações que constaram do estudo de hipóteses elaborado em 2021. A duração do passivo do plano foi calculada 16,79 anos, calculada conforme disposto na Instrução Normativa nº 2, de 21 de dezembro de 2018. Conforme determina a Portaria MF nº 464/18, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 63.670.805.669,33. No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS do Estado de Sergipe. O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos servidores ativos com vínculo efetivo, inativos e pensionistas vinculados ao referido plano. O montante mensal da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 126.226.583,40. As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como neste relatório de avaliação atuarial. As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a)28% do Estado, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a título de contribuição ordinária;
b)14% dos servidores ativos; e
c)14% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao salário-mínimo. O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 42%, estando incluído o custo administrativo de 1%. O plano de custeio recomendado para 2022 será composto por contribuições ordinárias do ente público (28%), dos servidores ativos com vínculo efetivo (14%) e dos inativos e pensionistas (14%), sendo as contribuições deste último grupo incidentes apenas sobre a parcela do benefício que exceder ao salário-mínimo. Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação. Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei n.º 9.717/98 ANEXO I PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Quantidades Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões Ano Quantidades Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões ANEXO II PROJEÇÕES ATUARIAIS - VALORES Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$) Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$) ANEXO III DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PLANO FINANCEIRO RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PLANO FINANCEIRO RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: BREMSsb-2015; b) tábua de mortalidade de inválidos: AT-83; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 2,71% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 3,00% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,9844; l) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3) Massa salarial mensal: R$ 126.226.583,40. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 47; inativos – 67; pensionistas - 63. ANEXO IV CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS CÓDIGO CONTA VALOR EM R$ 2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - 2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos - 2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. do Plano Financ. do RPPS 26.955.837.525,11 2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS - 2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS 2.323.962.671,89 2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS 602.012.313,28 2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS - 2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários - 2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 24.029.862.539,94 2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder - 2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. A Conceder do Plano Financ. do RPPS 19.222.841.268,32 2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS 4.478.190.343,83 2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS 2.198.384.350,84 2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS 1.124.986.226,02 2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários - 2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 11.421.280.347,63 RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES 16. APRESENTAÇÃO O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15/12/98, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012, e 88, de 07/05/2015, nas Leis nºs 10.887, de 18/06/2004, 9.717, de 27/11/98, e 13.954, de 16/12/2019 e demais normativos da Secretaria de Previdência (SPrev) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos. A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes. O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/98, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação como tempo mínimo de sobrevida do serviço de proteção social. Estão apresentados, neste documento, os resultados da reavaliação atuarial com posição em 31/12/2021 relativos ao SPSM do Estado de Sergipe. 17. OBJETIVO O estudo prospectivo das obrigações do SPSM tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza relativos aos militares e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual e Federal. Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o SPSM: ❑ O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento; ❑ As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização; ❑ As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário; ❑ As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos; ❑ Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos. Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei nº 9.717/98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço. 18. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS - AMPARO LEGAL O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do MTP aplicáveis ao assunto, em especial àquelas relacionadas a seguir: ❑ Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03, nº 47/0, nº 70/12, nº 88/15 e nº 103/19; ❑ Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; ❑ Lei Complementar nº 319, de 28 de dezembro de 2018; ❑ Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 2019; ❑ Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; ❑ Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; ❑ Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; ❑ Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; ❑ Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1998; ❑ Portaria MPAS nº 7.796, de 28 de agosto de 2000; ❑ Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; ❑ Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999; ❑ Decreto 10.188, de 20 de dezembro de 2019; ❑ Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; ❑ Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009; ❑ Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018; ❑ Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; ❑ Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011; ❑ Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014; ❑ Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000; ❑ Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013; ❑ Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013; ❑ Lei Complementar nº 423, de 24 de dezembro de 2019; e ❑ Lei Complementar nº 360, de 31 de janeiro de 2022. 19. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS Os benefícios assegurados pelo SPSM são: ❑ Transferência para a reserva remunerada ❑ Reforma ❑ Pensão por morte As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do regime previdencial dos militares, bem como na legislação federal, a qual, conforme a Lei Complementar nº 338/2019 será aplicada aos militares estaduais. 20. PREMISSAS ATUARIAIS As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM. As hipóteses atuariais empregadas neste estudo foram definidas em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 464/18: ❑ Taxa anual de juros real a ser utilizada na determinação dos valores presentes atuariais das obrigações e receitas futuras do regime próprio, bem como nas projeções de ganhos financeiros futuros do ativo garantidor do regime próprio:3,00% a.a.; ❑ Tábuas biométricas que serão aplicadas para refletir a expectativa de ocorrência de eventos de mortalidade, sobrevivência e entrada em invalidez: – Sobrevivência de válidos: BREMSsb-2015; – Mortalidade de válidos: BREMSsb-2015; – Sobrevivência de inválidos: AT-83; – Mortalidade de inválidos: AT-83; – Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas; ❑ Hipótese de família-padrão para o pagamento de pensão: considerouse os dados reais de cada dependente informados no cadastro. Para os militares que não possuem dados de dependentes no cadastro, usou-se a hipótese de que cada militar, ativo ou na reserva/reforma, possui um grupo familiar constituído de um cônjuge 3 anos mais novo (para militares do sexo masculino) ou mais velho (para militares do sexo feminino) e de dois filhos válidos, sendo um do sexo masculino com diferença de 22 anos de idade para a mãe e outro do sexo feminino com diferença de idade de 24 anos para a mãe; ❑ Crescimento Salarial por Mérito: 2,71% ao ano; ❑ Crescimento Salarial por Produtividade: não há; ❑ Crescimento Real dos Benefícios: sem crescimento anual; ❑ Fator de Capacidade Salarial: 98,44%, correspondente a uma taxa de inflação anual de 3,50%; ❑ Fator de Capacidade de Benefícios: 98,44%, correspondente a uma taxa de inflação anual de 3,50%; ❑ Indexador do sistema previdencial: IPCA; ❑ Rotatividade (turnover):0% ao ano; ❑ Reposição do Contingente de Servidores Ativos: não há reposição de servidores ativos, tendo em vista que se trata de um plano financeiro e que a Portaria nº 464/18 não prevê a adoção de tal premissa para esse tipo de plano; ❑ Idade de início da fase de contribuição ao regime previdenciário, para efeito de cálculo do tempo passado de cada servidor e da compensação previdenciária: foram utilizadas as informações de tempo de contribuição que constam da base de dados; ❑ Custo Administrativo:1% incidente sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos do ano anterior; ❑ Cálculo da data de entrada em aposentadoria programada: regras de elegibilidade definidas na legislação estadual. 21. REGIMES ATUARIAIS O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios. O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período. 22. DESCRIÇÃO DO CADASTRO O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares abrangidos pelo Sistema de Proteção Social dos Militares e está posicionado em dezembro de 2021. 23. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir. TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2020 ão da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média Projetada p/ Apo. Programada Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total Ativos (Total) 574 4.916 6.757,23 6.894,13 37,88 41,73 0,00 0,00 24,63 23,84 3.878.651,88 33.891.525,78 37.770.177,66 Aposentados (Total) 16 2.387 13.570,02 9.056,96 46,03 61,04 - - 22,06 22,76 217.120,25 21.618.965,96 21.836.086,21 Aposentados por Reserva 9 2.046 19.971,61 9.429,71 49,21 61,80 - - 21,12 22,71 179.744,52 19.293.193,49 19.472.938,01 Aposentados por Reforma 7 341 5.339,39 6.820,45 41,94 56,46 - - 23,25 23,06 37.375,73 2.325.772,47 2.363.148,20 Pensionistas (Total) 1.675 180 5.354,21 3.089,34 61,73 25,97 - - - - 8.968.304,30 556.080,66 9.524.384,96 Pensionistas (Vitalícios) 1.559 57 5.573,03 4.518,27 65,16 49,98 - - - - 8.688.351,84 257.541,32 8.945.893,16 Pensionistas (Temporários) 116 123 2.413,38 2.427,15 15,62 14,85 - - - - 279.952,46 298.539,34 578.491,80 TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2021 Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média Projetada p/ Apo. Programada Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total Ativos (Total) 655 5.106 6.249,00 6.684,76 37,60 41,76 - - 25,22 27,69 4.093.092,07 34.132.406,53 38.225.498,60 Aposentados (Total) 18 2.878 13.056,82 8.983,45 47,33 60,85 - - 22,23 27,22 235.022,83 25.854.355,62 26.089.378,45 Aposentados - Reserva 10 2.531 18.875,05 9.291,53 50,27 61,42 - - 21,75 22,42 188.750,50 23.516.871,91 23.705.622,41 Aposentados - Reforma 8 347 5.784,04 6.736,26 43,64 56,71 - - 22,82 22,84 46.272,33 2.337.483,71 2.383.756,04 Pensionistas (Total) 1.716 194 5.580,30 3.462,76 61,86 26,11 - - - - 9.575.786,39 671.776,01 10.247.562,40 TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2021 Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média Idade Média Idade Média Projetada p/ Apo. Programada Idade Média de Admissão Valor da Folha Mensal Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Sexo Fem. Sexo Masc. Total Pensionistas (Vitalícios) 1.607 63 5.786,34 4.998,60 65,01 49,56 - - - - 9.298.642,28 314.912,08 9.613.554,36 Pensionistas (Temporários) 24. CONSISTÊNCIA DOS DADOS Os dados utilizados nesta reavaliação atuarial foram submetidos aos processos usuais de análise e crítica de dados. As informações foram analisadas através de testes de consistência e consideradas de boa qualidade, devendo-se ressaltar que em 2019 foi iniciado censo populacional dos militares e que no exercício de 2020 ocorreu a execução de aproximadamente 90% do processo censitário. Os dados relativos ao tempo de contribuição para outros regimes dos servidores ativos que não foram informados pelo SPSM tiveram que ser estimados com base nas disposições legais pertinentes. 25. PASSIVO ATUARIAL A tabela seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Complementar Estadual nº 360/2022, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS. O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas: • 10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração; • 10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício; e • O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios. TABELA 4 - BALANÇO ATUARIAL – GERAÇÃO ATUAL GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL COM TAXA DE JUROS = 3,00% a.a. VALOR ATUAL COM TAXA DE JUROS = 0,00% a.a. RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) 11.628.989.935,34 22.598.553.722,17 RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) = (A.2 + A.3 – A.1 - A.4) 4.976.219.923,12 12.273.152.105,54 Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) 1.246.964.719,73 2.388.594.069,78 Valor Presente das Contribuições sobre Salários 590.560.876,37 842.942.119,12 Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios 656.403.843,36 1.545.651.950,66 Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2) 6.251.465.174,90 14.720.494.768,24 Valor Presente das Aposentadorias 5.656.271.053,11 12.799.711.970,90 Valor Presente das Pensões 595.194.121,79 1.920.782.797,34 Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3) 0,00 0,00 Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4) 28.280.532,05 58.748.592,92 RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) = (B.1 - B.2) 6.652.770.012,22 10.325.401.616,63 Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais Aposentados e Pensionistas) (B.1) 6.652.770.012,22 10.325.401.616,63 Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 5.377.533.156,96 8.196.809.066,57 Valor Presente dos Benefícios de Pensão 2.055.729.426,53 3.339.952.516,26 Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (- ) 780.492.571,27 1.211.359.966,20 Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2) 0,00 0,00 ATIVOS GARANTIDORES (C) 0,00 0,00 DÉFICIT ATUARIAL (C - A - B) (11.628.989.935,34) (22.598.553.722,17) O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não, fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao plano. O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados, devendo ser suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses indivíduos, considerando o período de atividade do militar e o ativo garantidor existente na data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas, ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos militares da reserva/reforma e pensionistas. A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas. O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula. Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos, sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais militares ativos e seus dependentes. O grupo dos benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de benefícios. Não existe ativos garantidores vinculados aos militares. Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro apresenta um déficit atuarial, relativo aos militares, de R$ 11.628.989.935,34, considerando-se as premissas utilizadas, as regras de elegibilidade e benefícios da Lei Complementar nº 360/2022 e as alíquotas de contribuições mencionadas anteriormente, o qual será amortizado mediante aportes financeiros futuros de responsabilidade do ente público. 26. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. Na tabela estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de militares ativos, inativos e pensionistas. Também consta na referida tabela o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro. A análise das tabelas de projeções atuariais revela que a partir de 2022 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber. 27. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Conforme prevê a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do RGPS. Nesta reavaliação, os montantes de compensação previdenciária foram estimados para os servidores ativos com base nas informações que constaram da base de dados, limitando-se a compensação total a 8% do valor presente dos benefícios futuros, conforme estabelece a Portaria MF nº 464/18. 28. PLANO DE CUSTEIO ANUAL A tabela seguinte resume o plano de custeio para o financiamento do regime de previdência estadual. TABELA 6 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2022 CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%) CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%) Ente público (contribuição normal sobre salários) Aportes financeiros para o custeio dos benefícios Militar ativo 10,50% Militar na reserva/reforma 10,50% Pensionista 10,50% 29. PARECER ATUARIAL A reavaliação atuarial do SPSM revelou a existência de um déficit atuarial, em relação aos militares, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido plano, registrando-se uma insuficiência atuarial de R$ 11.628.989.935,34, cujo valor equivale às reservas matemáticas do plano de benefícios. A variação nas provisões matemáticas decorreu das mudanças cadastrais ocorridas no período e das alterações nas premissas de mortalidade e crescimento salarial, que foram adequadas às recomendações que constaram do estudo de hipóteses elaborado em 2021. Conforme determina a Portaria MF nº 464/18, informamos que o montante do déficit atuarial, com a taxa de juros de zero por cento, é de R$ 22.598.553.722,17 e que a duração do passivo foi calculada em 19,48 anos. No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação constitucional, federal e estadual que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e o serviço de proteção social dos militares. O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações dos militares ativos, inativos e pensionistas vinculados ao referido SPSM. O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 38.225.498,65. As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como neste relatório de avaliação atuarial. As alíquotas praticadas pelo Estado na data desta reavaliação são:
a)O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;
b)10,50% dos militares ativos; e
c)10,50% dos militares na reserva/reforma e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício. O plano de custeio recomendado para 2022 será composto por aportes financeiros do ente público e contribuições dos militares ativos (10,50%) e dos militares na reserva/reforma e pensionistas (10,50%). Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente federativo e sua justa fundação. Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada na Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei n.º 9.717/98. ANEXO I PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Quantidades Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões Ano Quantidades Ativos Futuros Aposentados Futuros Inválidos Atuais Aposentados Atuais Pensões Futuras Pensões ANEXO II PROJEÇÕES ATUARIAIS – VALORES Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$) Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$) Ano Despesas Previdenciais (R$) Receitas de Contribuições (R$) Compensação Previdenciária (R$) Resultado no Ano (R$) Resultado Acum. Capitalizado (Fundo de Previdência) (R$) ANEXO III DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) ESTADO DE SERGIPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior) + (c) Notas: (1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2021 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). (2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral: BRESMsb-2015; b) tábua de mortalidade de inválidos: AT-83; c) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; d) crescimento real de salários: 2,71% a.a.; e) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; f) taxa real de juros: 3,00% a.a.; g) hipótese sobre geração futura: não usada; h) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; i) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo, filhos com diferença de idade para a mãe de 22 e 24 anos; j) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (3) Massa salarial mensal: R$ 38.225.498,65. (4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 40; inativos – 59; pensionistas - 57. ANEXO IV CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS CÓDIGO CONTA VALOR EM R$ 2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - 2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos - 2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. Do Plano Financ. do RPPS 7.433.262.583,49 2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS - 2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS 564.640.981,48 2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS 215.851.589,79 2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS - 2.2.7.2.1.01.06 (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários - 2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 6.652.770.012,22 2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder - 2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. a Conceder do Plano Financ. do RPPS 5.595.061.331,54 2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS - 2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS 590.560.876,37 2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS 28.280.532,05 2.2.7.2.1.02.05 (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários - 2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 4.976.219.923,12 GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Este Demonstrativo apresenta as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que serão favorecidos e a forma de compensação. Foram previstas as renúncias esperadas para os anos de 2024, 2025 e 2026 com base nos benefícios concedidos em 2022. Os cálculos foram formulados pela equipe técnica da receita estadual, de acordo com os critérios aferidos por meio de dados internos. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO ICMS Crédito Presumido (Outorgado) Indústria 87.853 92.655 97.788 A compensação já está considerada na estimativa de receita, a qual é projetada levando em conta os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia no exercício 2024 e nos dois seguintes. A legislação orçamentária, então, equilibra a receita e a despesa de acordo com a arrecadação oriunda das medidas que geram renúncia formal, de modo que os resultados e metas fiscais não serão afetados, dispensando medidas compensatórias. Comércio Atacadista 60.593 63.905 67.445 Transporte 9.998 10.544 11.128 Produtor Rural 2.173 2.292 2.419 Comunicação 477 504 531 Comércio Varejista 353 372 393 Restaurantes 101 107 113 Supermercados 1 1 1 Subtotal 161.549 170.380 179.818 ICMS Redução de Base de Cálculo Indústria 288.192 303.946 320.783 Comércio Atacadista 132.301 139.534 147.263 Comércio Varejista 113.509 119.713 126.345 Comunicação 9.995 10.541 11.125 Transporte 3.409 3.595 3.795 Produtor Rural 1.270 1.340 1.414 Supermercados 939 990 1.045 Comércio s/ Consignação 896 945 998 Restaurante e Similares 36 38 40 Sub Total 550.547 580.643 612.807 TRIBUTO ICMS SUBSÍDIO PSDI - Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial. 593.545 625.991 660.667 A compensação já está considerada na estimativa de receita, a qual é projetada levando em conta os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia no exercício 2024 e nos dois seguintes. A legislação orçamentária, então, equilibra a receita e a despesa de acordo com a arrecadação oriunda das medidas que geram renúncia formal, de modo que os resultados e metas fiscais não serão afetados, dispensando medidas compensatórias. Sub Total 593.545 625.991 660.667 TOTAL 1.305.641 1.377.014 1.453.292 Fonte: SEFAZ/SE Os cálculos se ativeram ao ICMS, imposto de maior relevância dentro da arrecadação estadual, separando-se os benefícios por modalidade e setores beneficiários. Destacam-se as modalidades de subsídio dada ao Programa de Desenvolvimento Industrial Sergipano (PSDI), com total de aproximadamente R$ 593 milhões de renúncia, representando 45% do total de benefícios previstos para ano de 2024, enquanto a modalidade Redução de Base de Cálculo corresponde a 42% dos benefícios totais estimados para o ano 2024. A previsão de Renúncia de Receita de ICMS, para 2024, equivale a cerca de R$ 1,305 bilhão, aumentando, em 2025, para R$ 1,377 bilhão e para R$ 1,453 bilhão em 2026. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (13ª Edição), como sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente e as Despesas Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), definida pela LRF, em seu art.17, como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Considera-se aumento de despesa a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 295.718 (-) Transferências Constitucionais 67.169 (-) Transferências ao FUNDEB 41.479 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 187.070 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 187.070 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 51.305 Novas DOCC 51.305 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 135.765 Fonte: SEFAZ/SE O Aumento Permanente da Receita, previsto para 2024, foi calculado com base na Lei nº 9.176, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A Lei alterou a alíquota do imposto incidente sobre alguns produtos. Com isso, há perspectiva de aumento permanente da receita para 2024 no montante de R$ 187 milhões, já deduzindo as transferências constitucionais e FUNDEB. O valor foi calculado tendo como base o ICMS projetado, inicialmente, apenas com os valores da série histórica e as perspectivas de PIB e IPCA, propostas pelo relatório de mercado FOCUS, de 17 de fevereiro de 2023, produzido pelo Banco Central do Brasil. Após a efetividade da Lei nº 9.176/2023, realizou-se estudo de impacto, sendo observada melhoria da arrecadação. A diferença entre as duas projeções, realizadas para 2024, equivale ao resultado do aumento permanente da receita. Para as Despesas de Caráter Continuado, considerou-se a previsão de concessão de vantagens/benefícios salariais para carreiras especificas. Fora isso, não há previsão de aumento de despesas de caráter continuado. Com isso, chegou-se a uma margem de expansão de R$ 135,765 milhões. GOVERNO DO ESTADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Os riscos fiscais, segundo MDF (13ª edição), podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. Esses riscos dividem-se, em linhas gerais, em Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais. A tabela a seguir apresenta o resumo dos riscos avaliados. O demonstrativo expõe também avaliação dos riscos da dívida pública do Estado de Sergipe. ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 347.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 347.000 Assistências Diversas 52.000 Utilização da Reserva de Contingência 52.000 SUBTOTAL 399.000 SUBTOTAL 399.000 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Risco da Dívida Externa (Taxa de Câmbio, SELIC etc) 32.188 Utilização da Reserva de Contingência 32.188 Discrepância de projeções 372.423 372.423 Despesas Correntes de Exercícios Anteriores 260.696 Limitação de Despesas Discricionárias com Investimento 260.696 Aumento de DOCC 111.727 Margem Líquida de Expansão das Despesas de Caráter Continuado 111.727 SUBTOTAL 404.610 SUBTOTAL 404.610 TOTAL 803.610 TOTAL 803.610 Fonte: SEFAZ/SE e PGE/SE Obs.: Demandas Judiciais incluídas em Passivo Contingente referem-se somente aos processos considerados como RISCO PROVÁVEL pela Procuradoria Geral do Estado (análise infra), com exceção das demandas ambientais e aquelas de cobrança/monitória, tendo em vista que, apesar do risco, dificilmente repercutirão no exercício de 2024.
IRISCOS RELACIONADOS A DEMANDAS JUDICIAIS 1. Considerações Preliminares Os dados a seguir representam passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições imprevisíveis. Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Ressalta-se que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante real envolvido, uma vez que é normal que as partes que litigam contra a Fazenda Pública subestimem os valores informados nas causas, visando reduzir as despesas processuais ou mesmo os superestimem, nos casos de isenção de despesas processuais, acarretando um alto índice de imprecisão de valores. Em virtude disso, embora não precisemos os valores, cabe à Procuradoria Geral do Estado (PGE) incluir outras informações disponíveis sobre o risco específico, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, bem como a probabilidade ou não de êxito. Importante destacar que as ações a seguir listadas encontram-se ainda em trâmite perante os Tribunais e pendentes de julgamento final, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de possíveis condenações. Além disso, as decisões desfavoráveis ao Estado contam com a possibilidade de reversão em instâncias superiores em decorrência de mudanças dos entendimentos jurisprudenciais ao longo do tempo. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado realiza intenso trabalho para reverter as decisões judiciais que possam ser desfavoráveis ao Estado de Sergipe. Em que pese ser possível traçar um panorama em instâncias atuais dos processos, não há precisão em qualquer estimativa temporal a respeito do término e do pagamento das ações judiciais, haja vista que o tempo de tramitação de cada processo é variável, podendo durar vários anos ou ser resolvido no curto prazo. Além disso, na fase de execução dos processos judiciais, é normal que o Estado de Sergipe venha a impugnar valores dela cobrados mediante verificação técnica e jurídica, aspecto que pode ocasionar considerável variação nos valores finais a serem pagos. É importante destacar que as informações apresentadas no presente relatório não implicam qualquer reconhecimento pelo Estado quanto à efetiva sucumbência ou mesmo acerca das teses em debate, mas apenas eventual risco que tais demandas podem oferecer ao orçamento estadual, em face de seu elevado valor, caso o Estado realmente venha a ser sucumbente. Por fim, é de se destacar que, em termos de efetivo dispêndio anual, o Estado de Sergipe encontra-se submetido ao regime especial de pagamento de precatórios. Nessa sistemática, o Estado paga valor fixo mensal, de acordo com passivo de precatórios, sendo que, no ano de 2023, o Estado pagará R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por mês, totalizando R$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais). Tais valores são definidos juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado sempre no último trimestre do ano para pagamento no ano seguinte. Por fim, destacamos que as demandas listadas a seguir são aquelas com impacto superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Feitas essas considerações, passamos à análise das principais demandas que podem vir a representar passivo orçamentário/financeiro para o Estado, estando, para maior didática, divididas pela natureza dos processos. 2. Demandas do Contencioso Tributário-Fiscal Persiste no Estado de Sergipe discussão judicial massiva acerca da legalidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes à cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) presentes na conta de energia elétrica, além dos pedidos de repetição de indébito. Sobre tal tema, de um lado, o Tribunal de Justiça de Sergipe admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto para defender a legalidade da cobrança, registrado sob o nº 201700603967 e, de outro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a matéria, em razão do REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986), pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A tese é acompanhada por todos os Estados, dado que se trata de tema que afeta a todos os entes estaduais. O total de ações no Estado que envolvem a matéria é de 424 (2021 ingressaram 53 novas ações) processos, cuja estimativa de perda de receita anual é de R$ 50.000.000,00, de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, o que representa risco possível. O número de ações judicias que envolvem pedidos de repetição de indébito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até o presente momento supera uma centena de processos, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais gira em torno de R$ 20.000.000,00, representando risco possível. Outrossim, no âmbito da Justiça Federal, existem três processos cujos impactos são relevantes para as finanças do Estado, com chances variáveis de êxito, são eles: - Processo 0801712-60.2019.4.05.8500 - JFSE – trata de embargos à execução fiscal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (cobrança de PASEP não recolhido pelo Estado de Sergipe), cujo valor da causa equivale a R$ 61.000.000,00. Com probabilidade de êxito para o Estado baixa (menor que 25%), o processo representa risco provável; - Processo 0801151-41.2016.4.05.8500 - JFSE – trata de embargos à execução fiscal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (multa isolada por compensação indevida de PASEP), cujo valor da causa equivale a R$ 9.000.000,00. Com probabilidade de êxito para o Estado média, o processo representa risco possível; - Processo nº 0802917-66.2015.4.05.8500 - JFSE – trata de ação anulatória acórdão TCU de glosa de repasses da FNS ao Estado. Processo atualmente sob a competência da assessoria do gabinete do PGE, cujo valor da causa equivale a R$ 35.000.000,00, com risco provável; Outras ações populares que questionam a validade das leis que aumentaram a carga tributária em razão da suposta inobservância do princípio da anterioridade, tem probabilidade média de êxito para o Estado. O valor estimado do impacto financeiro é de R$ 30.000.000,00. São elas: - 201911200350 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832591, pendente de julgamento, o que representa risco possível; - 201911200349 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832676, pendente de julgamento, o que representa risco possível; - 201911200351 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação interposta, ainda sem numeração, o que representa risco possível; - 201911200393 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832565, pendente de julgamento, o que representa risco possível; Além das demandas acima referidas, importante destacar recente discussão acerca da legalidade da cobrança do ICMS/DIFAl no exercício de 2022, e decorre da decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019 (Tema 1093 da repercussão geral) e da publicação da Lei Complementar nº 190, em 5 de janeiro de 2022, sobre sua aplicação imediata ou da necessidade de serem observados os princípios da anterioridade nonagesimal ou anual. Segundo estimativa fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, a perda de receita para o exercício de 2022 é de R$ 170.000.000,00. O tema também afeta, e está sendo acompanhada, todos os demais estados da federação e conta com ADIs já ajuizadas (pendentes de julgamento) no Supremo Tribunal Federal, o que representa risco possível. O valor estimado total dessas ações equivale a R$ 375 milhões de reais. 3. Demandas da Coordenadoria Judicial de Servidor e Empregado Público De início, destaca-se que a presente estimativa de riscos fiscais não relaciona processos com precatórios já expedidos. Estão aqui relacionadas ações em andamento nas quais, ou ainda não há condenação transitada em julgado, ou, se já ocorreu, ainda está sendo discutido o valor do débito. Ressalte-se que o acompanhamento das ações propostas pelos servidores e empregados públicos demanda diversos direitos, no mais das vezes, com pedidos ilíquidos, o que nos leva à impossibilidade de precisão no delineamento do impacto orçamentário. Há, portanto, dois tipos de riscos a serem considerados nos processos. Algumas matérias que ensejam grande número de demandas e, por isso mesmo, podem importar em alto impacto orçamentário, elencadas no Grupo I, e demandas que, ainda que isoladamente consideradas, têm potencial de gerar altas condenações, elencadas no Grupo II. Antes de iniciar o elenco, impõe-se uma última observação, a saber: a maioria dos processos relacionados no Grupo II são processos coletivos em sentido estrito, ou seja, processos movidos pelas entidades de classe cujo título executivo pode se estender a toda a categoria. Desta forma, a quantidade de beneficiários e mesmo o valor da verba pleiteada somente serão identificados quando da liquidação. Grupo I - Processos Massificados 1. Tema: Enquadramento no PCCV Descrição: Enquadramento de profissionais de saúde como nível básico ao invés de nível médio no período de 2014 a 2019, quando houve alteração legislativa. Risco: Provável 2. Tema: Divisor de horas extras Descrição: Pagamento de horas extras considerando o divisor de 240 horas quando deveria ser 200 Risco: Provável 3. Tema: RETAE Descrição: Valor da remuneração por plantão da Polícia Civil até alteração legislativa em 2019 Risco: Provável 4. Tema: Diferença de Adicional de Insalubridade dos profissionais dos estabelecimentos de saúde Descrição: Pagamento de insalubridade no grau médio quando deveria ser no grau máximo Risco: Provável 5. Tema: Adicional de Insalubridade a Merendeiras Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade a merendeiras, considerando o agente calor. Risco: Possível 6. Tema: Adicional de Insalubridade a Executores de Serviço Básico da Secretaria de Educação Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade aos Executores de Serviço Básico que atuam na limpeza das escolas Risco: Provável 7. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial - Polícia Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial Risco: Provável 8. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial – Agentes e Guardas Prisionais Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial, considerando a equiparação da atividade de guardas e agentes prisionais a atividade policial. Risco: Provável 9. Tema: Indenização de Licença Prêmio não gozada dos servidores civis Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença prêmio adquiridos e não gozados antes da aposentadoria Risco: Provável 10.Tema: Indenização da Licença Especial não gozadas dos servidores militares Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença especial adquiridos e não gozados antes da aposentadoria Risco: Provável 11. Tema: Promoção de Militares Descrição: Processos questionando os critérios de promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, que geram o deferimento de promoção por preterição e diferenças de vencimentos. Risco: Possível 12. Tema: Diferença do Terço de Férias e 13º salário em razão da inclusão do abono de permanência na base de cálculo Risco: Possível 13. Tema: Diferenças salariais em razão da incorporação de gratificação de função após a LC 255 Risco: Possível Grupo II – processos de condenação elevada 14. Processo 201511800759 – Objeto: Adicional de Periculosidade Vigilantes Liquidação: Ainda em andamento Risco: Provável 15. Processo 200711801352 - Objeto: Horas extras aos policiais civis lotados em delegacias de polícia até 30.04.2009. Liquidação: em fase de perícia. Risco: Provável. 16. Processo 199611805815 - Objeto: Gratificação GEE Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores Risco: Provável 17. Processo 201611201380 - Objeto: URV Liquidação: Liquidação por arbitramento em estágio inicial Risco: Possível 18. Processo 199500101220 - Objeto: URV Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores Risco: Provável 19. Processo 201911200200 - Objeto: Gratificação de Desempenhho Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento. Risco: Possível 20. Processo 201310301488 - Objeto: Gratificação de Atividade do fisco Liquidação: R$ 799.789,80 (setecentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Risco: Provável 21. Processo 201811201694 - Objeto: Horas extras aos delegados de polícia a partir da 12ª hora de plantão. Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento Risco: Possível 22. Processo 201611200915 - Objeto: Horas extras aos fisioterapeutas partir da 30ª semanal Liquidação: Ainda não iniciada Risco: Provável 23. ACPCiv 0000229-35.2018.5.20.0005 - Objeto: Multa por obrigação de fazer e honorários Liquidação: R$ 398.122,97 (trezentos e noventa e oito mil cento e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) Valor estimado total dessas ações: 100 milhões de reais. 4. Demandas do Contencioso Previdenciário Além de alguns feitos individuais que, somados, podem representar impactos relevantes nas contas públicas, mas que, atualmente, não se pode estimar os valores, especialmente porque são demandas coletivas que, uma vez reconhecido o direito, pode se estender a um número grande de beneficiários, tem-se um único processo cujo impacto financeiro pode ser já aproximadamente calculado, conforme listado a seguir: Processo 201900609980 - IRDR que tem por objeto a \"existência ou não direito adquirido dos militares que entraram na Reserva Remunerada antes do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 278/2016 ao recebimento de subsídio correspondente ao grau hierárquico imediato superior ao que possuía na ativa”, havendo, como se sabe, centenas de processos com a mesma matéria sobrestados por decisão do relator. O impacto econômico da questão é elevada monta, estimada em 75 milhões de reais, considerados os diversos processos em trâmite com a mesma matéria. Risco provável. 5. Demandas do Contencioso Cível Há no Estado de Sergipe diversas ações civis públicas que visam à regularização da prestação do serviço de saúde, em diferente viés, a exemplo dos seguintes feitos: a) processo 0804146-56.2018.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); b) processos 201577200101, 201311800671, 201910301385, cuja estimativa de perda é de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); c) 202111801359, cuja estimativa de perda é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). A probabilidade de julgamento favorável ao Estado é baixa. RISCO PROVÁVEL Também há um bom número de ações monitória/cobrança, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais pode ultrapassar R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), como exemplo, os processos 201910301742, 201811800966, 201911200279, 201710301736. O Estado reiteradamente tem sido condenado nessas demandas, sobretudo por contratar os serviços/produtos e não adimplir a obrigação de pagamento. Probabilidade de êxito é baixa. RISCO PROVÁVEL. Outrossim, as ações declaratórias e indenizatórias têm ocupado posição de relevância no impacto que podem causar tanto na despesa estimada quanto na previsão de receita, uma vez que o número dessas demandas é bem expressivo. Por exemplo, a ação declaratória tombada sob o número 202211800263 tem prejuízo estimado em R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Nessas hipóteses, a probabilidade de êxito é média. RISCO POSSÍVEL. As ações de desapropriação podem alcançar patamar superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O processo nº 201810300805 tem valor estimado de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e o 200964000131, R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). Como o Estado promove as desapropriações, a discussão, em regra, circunscreve-se ao valor. Probabilidade de êxito é média. RISCO POSSÍVEL. Há ainda diversas ações civis públicas com vistas à reforma de escolas, delegacias, pelo que se estima em R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Probabilidade de êxito é baixa. RISCO PROVÁVEL. Por fim, cabe mencionar as demandas de cunho ambiental, cujo prejuízo, por certo, pode ultrapassar, em muito, a casa dos bilhões. Nesse contexto, o processo nº 0800002- 72.2014.4.05.8502, resta estimado em R$613.000.000,00 (seiscentos e trezentos milhões de reais), o 0801519-50.2016.405.8500 remonta a 100.000.000,00 (cem milhões de reais). São demandas que envolvem grandes discussões e prolongam-se por muito tempo, não havendo como mensurar o impacto neste momento, mas ainda assim a probabilidade de êxito do Estado é baixa. RISCO PROVÁVEL. Valor estimado total dessas ações: 196 milhões de reais 6. Considerações Finais As demandas acima listadas possuem, somadas, valor estimado de R$ 746.000,000,00 (setecentos e quarenta e seis milhões de reais). É importante ressaltar que essas ações representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em tramitação, não estando, de forma alguma, definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual, haja vista que os passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas são tratados como precatórios, não configurando passivos contingentes. Neste relatório, não foram informadas ações já definitivamente julgadas, com precatórios expedidos, uma vez que se tratam de passivos já consolidados. São elencadas apenas demandas judiciais com classificação de risco possível (RISCO MÉDIO) ou provável (RISCO ELEVADO). Reafirme-se que a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe. Ressalte-se que todas essas demandas, em caso de derrota do Estado, ainda serão inscritas em precatório para pagamento. Estando o Estado de Sergipe submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, a previsão é que, transitado em julgado algum dos processos acima listado, os mesmos sejam inscritos para pagamento até o final do ano de 2029. Importante frisar que a PGE tem agido em conjunto com as diversas Secretarias de Estado para prevenir demandas com suas orientações administrativas e para fazer cessar os efeitos das possíveis condenações acima destacadas, evitando o eventual crescimento da dívida pública.
IIRISCOS RELACIONADOS A ASSISTÊNCIAS DIVERSAS Dentre os riscos de calamidades existentes no Estado, as enchentes e inundações apresentam maior probabilidade de incidência. Em geral, tais eventos provocam danos materiais à população nas áreas sujeitas à acumulação e passagem temporária das águas superficiais. De acordo com Ministério das Cidades, há processos que comumente ocorrem em áreas urbanas que não necessariamente estão associados com a dinâmica fluvial. Processos de alagamentos e enxurradas são muito comuns nas cidades e ocorrem principalmente por problemas relacionados a deficiências no sistema de drenagem urbana. Os alagamentos são acumulações temporárias de água em pontos com deficiência de escoamento superficial e as enxurradas podem ser entendidas como processos de escoamento concentrado das águas superficiais com alta energia de deslocamento. O termo vulnerabilidade é empregado aqui com o enfoque específico de risco e é conceituado como o grau estimado de perda ou danos materiais decorrentes de um cenário de risco associado a uma determinada ameaça ou processo com potencial destrutivo de ocorrer com dada severidade e permanência. Várias são as causas das enchentes urbanas, mas, entre as principais, relacionamos as chuvas, o tipo de piso, lixo nos bueiros, erros de projeto (drenagem insuficiente) e a ocupação irregular do solo. Por isso, considerou-se o montante de R$ 52 milhões em recursos do orçamento para reconstrução ou reforma de áreas em municípios sergipanos em condição de calamidade. Para tanto, assumiu-se que 5% das famílias mais vulneráveis (que recebem menos do que 1 salário mínimo) possam ficar sem moradia, desalojadas ou desabrigadas.
IIIRISCOS DA DÍVIDA EXTERNA Os riscos relacionados à administração da dívida pública podem estar relacionados a fatores macroeconômicos, dentre eles aqueles relacionados aos impactos acarretados por possíveis e eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nas dívidas contratadas, ou por fatores específicos, pertinentes a ativos e passivos contingentes, como demandas judiciais. Além disso, outros fatores como questões políticas, desastres ambientais e demais situações podem de algum modo impactar as contas públicas. Tais variações podem influenciar diretamente o orçamento previsto, reduzindo a capacidade de financiamento de políticas públicas, uma vez que podem provocar alterações negativas no montante de recursos a serem disponibilizados para realizar os pagamentos do serviço da dívida nos exercícios seguintes, além de influenciar arduamente a capacidade de garantir níveis adequados de investimentos e prestação de serviços para a sociedade. Merece destaque a melhora fiscal do Estado ao longo dos anos recentes, materializada na oscilação positiva, com os resultados do exercício de 2021, da nota da Capacidade de Pagamento (CAPAG) de Sergipe, passando da nota C para a nota B, o que demonstra aperfeiçoamento no grau de solvência e responsabilidade com a gestão fiscal. A CAPAG representa o risco de crédito para a Secretaria do Tesouro Nacional e sua análise apura a viabilidade de um ente subnacional realizar operações de crédito com garantia da União, a partir do diagnóstico de sua saúde fiscal, avaliando grau de solvência, relação entre receitas e despesa correntes, e situação de caixa. A metodologia do cálculo, dada pela Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, é composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Resultante do progresso na nota da CAPAG, ao Estado de Sergipe foi concedido espaço fiscal disponível de até R$ 964,32 milhões, válido de janeiro a dezembro de 2023, para contratação de operações de crédito com aval da União. Em 2022, a Dívida Consolidada Líquida - DCL atingiu total de R$ 3,5 bilhões. Pelos mesmos motivos da relação DC/RCL, a razão DCL/RCL foi beneficiada pela trajetória de seus dois componentes (numerador – DCL e denominador - RCL), sendo o acréscimo nominal na RCL ajustada para cálculo dos limites de endividamento (R$ 1,6 bilhão) 380% superior que o excedente nominal na DCL (R$ 430,6 milhões) referentemente ao ano anterior. A Dívida Pública Consolidada do Estado de Sergipe é composta pela Dívida Contratual, Precatórios e Outras Dívidas. O estoque da Dívida Consolidada (DC) contabilizado em 2022 alcançou o montante de R$ 4.874,34 milhões, o que representa aumento nominal de 3,8% em relação ao ano de 2021, quando apresentou valor de R$ 4.695,76 milhões, conforme tabela abaixo. Esse aumento ocorreu principalmente em função de liberação de recursos, variação do dólar dos Estados Unidos da América (USD) e aumento do registro dos precatórios. Valores em R$ 1.000,00 DÍVIDA CONSOLIDADA 2021 2022 VAR. % DÍVIDA CONTRATUAL 3.303.681 3.439.470 4,11 PRECATÓRIOS 1 1.359.498 1.415.527 4,12 OUTRAS DÍVIDAS 32.582 19.340 - 40,64 TOTAL 4.695.762 4.874.338 3,80 Fonte: SUPERFIP/GERDIV Dentre as operações de crédito contratadas, em 2022, deu-se a assinatura do contrato do Programa de Apoio à Gestão dos Fiscos do Brasil (PROFISCO) entre o Estado de Sergipe e o BID. Essa operação contratual externa, com garantia da União, no valor de US$ 27,90 milhões, visa exclusivamente a aplicação dos recursos na execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe (PROFISCO II - SE) ao longo dos próximos anos. Em relação ao serviço da dívida, o serviço efetivo em 2022 atingiu o valor de R$ 392,66 milhões, dentre os quais incluem-se os parcelamentos com a RFB no total de 73,45% da dívida interna, conforme quadro abaixo: 1 Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive), vencidos e não pagos. Valores R$ 1.000,00 DÍVIDA ESTADUAL R$ % FUNDADA INTERNA 288.426 73,45 FUNDADA EXTERNA 104.234 26,55 TOTAL 392.661 100,00 Fonte: SUPERFIP/GERDIV Nessa conjuntura, considerando as operações de crédito mais recentes e as que se pretende realizar, vislumbra-se um aumento na proporção de operações em moeda estrangeira. Consequentemente, o risco envolvido em eventual depreciação da moeda nacional aumenta, de modo que o Estado de Sergipe deve considerar a possibilidade de aumento da dívida num cenário em que o real venha a se desvalorizar em relação ao dólar. Por isso, numa perspectiva realista de valorização do dólar americano em 20%, a dívida externa sofreria um aumento de R$ 32,18 milhões, aproximadamente. A análise desse risco é essencial para que o Estado cumpra os requisitos necessários à melhoria ou, no mínimo, a manutenção do conceito B da CAPAG.
IVRISCOS RELACIONADOS ÀS DISCREPÂNCIAS DE PROJEÇÕES As projeções de despesas consideram a adoção de medidas restritivas quanto a gastos discricionários. Nesse sentido, a elevação do montante das despesas correntes para 2024 considera que haverá redução no atual ritmo de aceleração de tal dispêndio. Ocorre que nem sempre a administração consegue adotar medidas eficazes para que os gastos sejam realizados por todos os gestores de órgãos, entidades e poderes dentro dos limites adequados. A consequência mais visível no Estado de Sergipe é o acúmulo de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), que consomem o orçamento de um exercício com despesas pretéritas. Além disso, compromissos que se perpetuam no tempo, com aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), também engessam o orçamento, comprometendo os recursos públicos e inviabilizando tomadas de decisão para melhor alocação das verbas, sobretudo em investimentos. Mesmo assim, não é raro que gestores, na tentativa de realizar algumas políticas públicas, realizem despesas continuadas com base em receita circunstancial, o que degrada as contas e produz o efeito contrário ao almejado, visto que retira a capacidade de entrega de serviços à população. Assim, se o atual ritmo de evolução das despesas correntes realizar-se em 2024, haverá uma discrepância superior a R$ 260,6 milhões a título de DEA e de R$ 111,7 a título de DOCC, o que impõem a contínua adoção de medidas de equilíbrio fiscal.

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