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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2068, de 29 de dezembro de 1976

Nº 2068/1976

• • Vl . ' L E I N.º ~ to L ~ \ D EZEMDRO DE 1976 spoo aobre o regimo jurldico Di - dom fun 1 - O onarios policiais oi vis das - - ooretaria da Segurança Publica. do E atado de sergipe (Estatuto do Policial Civil). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que A ta.d o ª B ~embléia Legislativa do E• decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

TÍTULO I

~ .tUu. POLICIAIS CIVIS DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIO':-t« ..... ,.os DO ESTADO CAP!TULO ONICO Disposições Preliminares

Art. 19.
- A presente Lei institue o regime r!dido dos funcionários policiais civis, ocupantes de gos de natureza policial do Quadro do Pessoal Policial car - Ci vil da Secretaria da segurança PÜblica. Art• 29 - Aplica-se ao Funcionário Policial Ci vil, subsidiári..;.,.nte, o Estatuto dos Funcionários PúbliCos Civis do Estado. Art• 39 - A função policial, pela sua natureza a finalidade, funda.menta-se na hierarquia e na disciplina é incompat!ve l com o desempenho de qualquer atividade,pú blica ou privada ressa1vad11 a acumulação lega , de cargos, ou quando a segurança Nacional o e:idgir. {/ .. \ .. . H ' :\ 1 Ir ' 1 . ~ " · ..... ,i --::::==----.......... g;;:::===========~ t N.º - 2-
§ 19º- Para efeito de acumulação, é consid~ rado O técnico o cargo de natureza policial para cujo pro v1mento é exigido diploma de curso superior.
§ 29º- t vedada a acumulação de cargos de natureza policial.
Art. 49.
- A Lei que criar o Quadro do Pessoal Policial Civil da Secretaria da Segurança PÚblica criará ' também o Quadro do Pessoal Auxiliar da Polícia Civil e es­ tabelecerá cargos, classes e séries de classes, tudo de a cordo com a legislação vigente.
Art. 59.
- O Regimento da Secretaria da Seguran ça PÚblica definirá as atribui.ções e responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas. Parágrafo Único - As funções gratificadas de natureza policial só poderão ser providas por funcionário integrante do Quadro de Pessoal Policial, do Quadro do Pes soal Auxiliar, ou Policial Militar.
Art. 69.
- O Poder Executivo, através de Decre to, especificará as classes, obedecendo às disposições do Estatuto dos funcionários PÚblicos Civis do Estado.
Parágrafo único- Após a especificação das elas ses, não será permitido atribuir-se ao funcionário paliei al encargos ou serviços diferentes dos próprios de sua classe, exceto por tleterminação do Secretário da Segurança PÚblica, em caso de ameaça ã Segurança Nacional.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÃNCIA E DA DISPONIBILIDADE

CAPÍTULO I

DO Provimento -j . :.-: . ~ Q - L E I N.º -3- Seção I Das Formas de Provimento

Art. 79.
- Os cargos do Quadro de Pessoal Poli cial Civil são acessíveis a todos os brasileiros satisfei , - tos os requisitos deste Estatuto e da Legislação em vigor.
Art. 89.
- Os cargos com atribuições e respons~ bilidades de natureza policial serão providos por:
INómeação; I I Promoção; III Reintegração;
IVAcesso; V Aproveitamento; VI Reversão;
VIITransferência. Seção II Da Nomeação
Art. 99.
- A nomeaçao far-se-á exclusivamente:
IEm caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou inicial de carreira;
IIEm comissão, quando se tratar de car go isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 10.
- A nomeação para os cargos de provi - mente efetivo exige aprovação prévia em concurso pÚblico • de provas ou de provas e títulos e obedecerá à ordem ds classificação dos candidatos aprovados.
§ 19º- O concurso de que trata o "caput" deste artigo terá seus requisitos de inscrição, processo , • de realização, prazos de validade e recursos, disciplina dos em edital do secretário de Estado da Administração.
§ 29º- Os programas dos concursos para l E I N.º - 4- --,1 -,to de caraos de tur - v.....-- ... na~ eza policial serao elaborados pe Je secretaria da Segurança PÜblica, e dados a conhecer aos candidatos, quando da inscrição ao concurso. A.rt. ll A noireaç.ão obedecerá:
IA ordem decrescente de aprovação dos c,anãida tos no concu_rso;
IIEI:l igualdade de condicÕes, será dada . pre=e.rê.n.c:i a, pela orãen;
a)cqueles que já exercem cargos ou fun ções de :ia.to.reza po_icia.l na Secretaria da Segurança PÚbli ca co Est.aão; b ) áqueles ·- sejam funcionários do que Jª zstaco de Sergipe; c ) ao mais jovem; d ) ao que seja reservista de la. {primei ra) catego~_a; e ) ao solteiro; f ) - de filhos. ao con menor numero Subseção Õnica Do Estágio Probatório ~..rt. 12 - Os servidores, nomeados em primeira' 1.nvestiâora, serão estabilizados somente após o estágio probatório de 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo e%erCÍcio no cargo.
Art. 13.
- O estágio probatório servirá para a apuração da eficiência ão ftmcionário e da sua aptidão pa ra O serviço, servindo também para a formação profissional do estagiá.ri.o, a ser realizada por Escola de Pol.Icia, ou por órgão si.mi lar da união ou de outros Estados, em curso espec{fico para o cargo.
§ 19º- semestralmente, o responsável pela• unJ.dade de trabalhO onde serrlr o estagiário encaminh~/ i . . . .. . . • 1 . ., _...., • N º . -5- ao Conselho da Policia Civil relatório fundamentado, apre­ ciando os requisitos de idoneidade moral, assiduidade, dia ciplina, dedicação e aptidão para o serviço e a eficiência do estagiário.
§ 29º- Sem prejuízo do atendimento do previs to no§ 19 o responsável pela unidade de trabalho remeterá ao Conselho da Policia Civil o relatório, sempre que ocor- - ra remoçao ou deslocamento do estagiário para outra unidade de trabalho, independentemente do período de tempo em que o mesmo tenha servido sob sua direção.
§ 39º- A não aprovação, ou a aprovação com mécll.a de pontos igual ou inferior a 60%(sessenta por cento) do total exigido em curso específico para o cargo, em esta belecimento de ensino policial, implicará exoneração, na forma da legislação vigente.
§ 49º- Será exonerado o estagiário que, no per!odo de 720 (setecentos e vinte) dias cometer transgres são disciplinar à qual seja aplicada qualquer penalidade, exceto as de advertência e repreensão.
Art. 14.
- O Conselho da Polícia Civil, após a preciação dos relatórios e audiência do estagiário, opina­ rá acerca da sua capacidade ou nao para o exercício do car go de natureza policial.
Parágrafo único- Opinando o Conselho da Policia civil pela incapacidade do estagiário para o exerc!cio do cargo, será o mesmo exonerado.
Art. 15.
- Enquanto em estágio probatório, o Cargo de natureza policial não fará jus a ocupante de nhwna promoçao. Seção III - Da Prornoçao -
Art. 16.
- As prorroçoes, regidas por ne ! ) J j ' ,f~ ., t • ~ ---- - - il L E I N º . - 6- to próprio, pro cessar-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, salvo ao final de carreira, cuja elevação só ocorrerá por merecimento.
Parágrafo único- O interst!cio para promoção' de um funcionário ocupante de cargo de natureza policial ' será, no míniroc>, de 2 (dois) anos.
Art. 17.
- O Reg-~lamento de Promoções dos car gos de natureza policial fixará o número dos candidatos que poderá concorrer à promoção em cada classe, assim como as demais normas e condições de promoção.
Art. 18.
- A critério do Governador do Estado, poderá ser concedida, nos casos previstos no Regulamento, promoção "post-mortem". Seção IV Da Reintegração
Art. 19.
- Reintegração é o reingresso em cargo do Quadro de Pessoal Policial, após decisão administrativa ou judiciária, do ocupante de cargo que tenha sido ilegal­ mente demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuí­ zos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único- A reintegração, decorrente ' de decisão administrativa, somente ocorrerá no caso de re visão do Processo Administrativo que decidiu pela punição' do funcionário, de acordo com o Capítulo II do Título VII deste Estatuto.
Art. 20.
- A reintegração será feita no cargo • anteriormente ocupado; se este houver sido transformado,no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissio nal .. Parágrafo Único - O funcionário reintegrado se rã submetido a inspeção médica e aposentado quando consta­ tada a sua incapacidade física e mental para o exerc!cio, do cargo. ~ .. Seção v Do Acesso . - - " "'- ·- - -7-
Art. 21.
- Acesso é a elevação do funcionário ' que ocupa cargo de classe singular ou final de série de classes para a imedi t ª arnente superior, de atribuições cor relatas, porém ma1. s complexas e para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos e adequada prática de serviço. Parf - agra o unico - O acesso aos cargos de natu reza po1icial será regulamentado por Decreto, e só poderá~ se processar mediante provas práticas que compreendam tare fas típicas do cargo a ser provido. Seção VI Do Aproveitamento
Art. 22.
- Aproveitamento é o reingresso do ocu pante de cargo de natureza policial, em disponibilidade,pa ra igual cargo ou para outro de natureza e vencimento com pat!veis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 19º- O aproveitamento far-se-á "ex-off! - cio", tornado sem efeito e cassada a disponibilidade se o funcionário a ser aproveitado não tomar posse no prazo le gal.
§ 29º- o aproveitamento será procedido de ' inspeção médica que comprove estar o funcionário a ser a proveitado em perfeitas condições físicas e mentais para o exercício do cargo. Seçao VII oa Reversao
Art. 23.
- Reversão é o reingresso do funcioná-,,,,.-... / oY f N º . H - rl po n do no Ou dro d Funoion-r.ioa Poli ciaiD Civis , quando in Ub 1 n oo motivo,, da aposentadoria. p .. f ,. r gra o unioo - A rovoraão far-se-n a podido ou " , x-off!cio 01 , não pod ndo o f uncionário, nesta Úl tirao ' c,t1110 , Pro b r prov n.too inferioroo ao d11 inatividada.
Art. 24.
- Comprovado o r elevante interesse ,.. P!! blioo do r torno havondo vaga nos quadros funcionais,pr2 dr- .. r vera-o do funcionário que:
INão tenhll compl e tz,.do SO(cinquenta) ~ no do i dade ;
IINão tenha m aia de 30(trinta) anos de •erviço incluindo o período da inatividade;
IIISeja julgado apto para serviço de na tur za policial em inspeção de saúde, realizada pelo órgão competente do Eetado.
Art. 25.
- A reversão implicará ato de posse,no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria, após ' processo r egular.
Art. 26.
- A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transfor­ mado, para o cargo r esultante da transformação; se extinto, para cargo de vencimento equivalente, respeitada a habili­ tação profissional. Seção VIII oa Transferência
Art. 27.
- Transferência é o ato de provimento' mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de natureza policial de um para outro cargo de dife­ rente classe ou série de classes de igual nível de venci - mento , observada a habilitação espec!fioa exigida.
§ 19º- Somente se processará a transferên - eia, entre cargos integrantes do Quadro de Pessoal al Civil. Polic~ . ' ' Q L E I N º. ... ..... ... -9-
§ 2ºQ - As vada a espe cificação das co di - n çoea da transferên c i a , obser classes , processar-se-ão de a co; Estatuto dos Funcio n á r ios PÚbli : do com as disposições do cos Civis do Estado-

CAPÍTULO II

Da Posse d e o Exercício Seção I Da Posse

Art. 28.
- Só poderá tomar posse no cargo de na tureza policial da Secretaria da Segurança PÚblica quem sa tis fizer as seguintes condições:
ISer brasileiro;
IITer completado 18 (dezoito) anos de ida d e ;
IIIEstar em gozo de seus direitos pol!- ticos ;
IVEstar quite com as obrigações mil! ta res, se do sexo masculino;
VEstar quite com as obrigações eleito rais;
VIGozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VIINão se encontrar respondendo a inqué rito policial ou a processo judicial, por delito de proce­ dimento penal púhlico.
Parágrafo único- Além dos requisitos menciona dos neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, s~ rao a i n da exigidos os seguintes: r - Ter personalidade adequada ao exerci cio de lizado função policial, apurado em exame psicotécnico por órgão competente do Estado ~ rea .. .1 • - 10- •
IINo cas~ de ~ irneira investidura, ter sido habilitado em concurso pÚblico de provas, ou de provas e tltulos.
Art. 29.
- Os servidores nomeados, aproveitados - ou que reingressem no serviço através de reversão, deverao tomar posse no cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da Aata da publicação do ato determinante no Diário Oficial do Estado.
§ 19º- A critério do Secretário da Segurança PÚblica, e atendendo a fundamentado pedido do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
§ 29º- Quando o interessado não tomar posse no prazo legal, no caso de nomeação, tornar-se-á a mesma sem efeito.
Art. 30.
- A posse será solene, compreendendo,na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura da Ata de Posse e a entrega de credenciais e de arma de uso pessoal, quando for o caso.
§ 19º- O ato de posse será presidido pela au toridade competente para dá-la, ou pelo Secretário da Seg~ rança PÚblica, em presença do Conselho da Polícia Civil, em caso de posse coletiva.
§ 29º- O compromisso policial, assumido pe rante testemunhas, por ocasião da solenidade, é o seguinte: "PROMETO OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR MINAS FUNÇÕES COM DESPREENDIMEN~O E PROBIDADE,CON SIDERAR COMO INERENTES Ã MINHA PES SOA A REPUTAÇÃO E A HONORABILIDADE DO ÕRGÃO POLICIAL E ZELAR SEMPRE PE LA SEGURANÇA NACIONAL, PELA ORDEM PÕBLICA E PELA HONRA DO ESTADO DE SERGIPE". ~ / , • .l atribuições - ~ - ll L E N º . Seção II Do Exercício ' - 11 -
Art. 31.
- Exercício é o desempenho efetivo das de cargo ou função. Parágrafo Único - O local onde o funcionário' - e~"ercera seu cargo ou função será deternúnado p elo Secretá rio da Segurança PÜblica, observando apenas a conveniência do serviço.
Art. 32.
- O exerc!cio do cargo terá início den tro de lS(quinze) dias, contados da data da posse, ou, da publicação oficial do ato, nos casos de aproveitamento, re - versao, transferência e rernoçao.
Parágrafo único- No interesse do serviço, o Secretário da Segurança PÚblica poderá determinar que o funcionário entre imediatamente no exercício do cargo ou da função.
Art. 33.
- Somente será permitido o afastamento de ocupante de cargo de natureza policial nos seguintes ca sos:
IPara exercer atribuições próprias do seu cargo em órgão federal de natureza policial;
IIPara participar em instituições de ensino policial ou de n!vel superior, nacionais ou estran­ geiras, de cursos de formação, pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização; ~II - Para participar,em instituições de ensino policial ou de nivel superior, de estágios, seminá­ rios, congressos e outros conclaves de natureza científica, cultural ou técnica, de interesse para o exercício da fun ção policial; estrangeiro de ca;
IVPara ndssão ou serviço no país ou no interesse da Secretaria da Segurança Púb~ -: _ - l ' ... , : . · 1 1, 1 ' 1 . .: "' ... , ; 1 1 ~ '1 L E I Nº . :, - - 12-
VPara o exercício de outro cargo, de Governo ou de direção, de provimento em comissão;
VIPara o desempenho de função legislati va da União, dos Estados ou dos Municípios;
Parágrafo único- são competentes para permitir o afastamento:
IO Governador do Estado:
a)no caso do !tem I deste artigo;
b)nos casos dos itens II, III e IV,quag do a instituição for localizada no exterior;
c)em todos os casos previstos neste ar tigo, quando o afastamento for superior a 30(trinta) dias;
IIO Secretário da Segurança PÚblica,nos demais casos.
Art. 34.
- O afastamento eerã remunerado nos ca­ sos dos Itens II, III e IV do artigo 33, bem como, a crité­ rio da autoridade que o permitir, no caso do [tem I.
Art. 35.
- Serão considerados como de efetivo exerc!cio os dias em que o ocupante de cargo ou função de natureza policial estiver afastado por motivo de:
IFérias;
IILicença especial;
IIIcasamento, até 8(oito) dias;
IVFalecimento de cônjuge, filhos, pais' e irmãos até 8 (oito) dias;
VNascimento de filho, por um (1) dia;
VIDoação voluntária de sangue, devida - mentecomprovada, até 1 (um) dia em cada doze meses;
VIIServiço obrigatório por lei; -
VIIILicenças, exceto quando nao remuneradas;
IXSuspensao ou detenção preventiva,quan do do processo não houver resultado pena disciplinar, ou quando esta se limitar à repressão; ~~ - ~ ' ~ ~ L E I Nº . -13 -
XPrisão administrativa ou suspensão preventiva, quando for reconhecida a inocência do funcioná­ rio ;
XIPrisão, quando absolvido por decisão passada em julgado, ou quando da decisão não resultar a con - denaçao;
XIIPrestação de serviço militar, median­ te comunicação de autori dade competente;
XIIIAs situações previstas nos itens II, III e IV do art. 33, deste Estatuto;
XIVO p eríodo excedente à pena de suspen- - sao disciplinar aplicada, já cumprido preventivamente;
XVFaltas, por motivo de doença comprova da, na forma regulamentar, até o máximo de 3 (três) por mês
Art. 36.
- Salvo no caso de processo administra­ tivo disciplinar, o Secretário da Segurança PÚblica poderá autorizar o afastamento de ocupante de cargo de natureza po licial que solicitar exoneração
Parágrafo único- Decorrido 30 (trinta) dias do pedido de afastamento, e não havendo ·pronunciarnento da auto ridade competente, o ocupante de cargo de natureza policial poderá afastar-se do exercício, após comunicação escrita, ' dirigida ao imediato superior hierárquico ço pÚblico;

CAPÍTULO III

Da Vacância t 37 - A vacância do cargo decorrerá de: Ar • -

I

II

III

VI

Art. 38.
- A vaga ocorrerá na data: - 14 -
IDa publicação do ato que promover,ap~ sentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
IIDo exerc!cio em outro cargo;
IIIDo falecimento do ocupante do cargo.
Art. 39.
- Dar-se-á a exoneração:
IA pedido;
II"Ex-~ff!cio":
a)quando se tratar de cargo provido em comissão;
b)quando não satisfeitas as condições ' do estágio probatório;
c)quando o funcionário não entrar no exerc!cio dentro do prazo legal.
Art. 40.
- Quando se tratar de função gratifica­ da, dar-se-á a vaga por dispensa, a pedido,ou "ex-offício".
Parágrafo único- A exoneração a pedido só será concedida após a verificação de que o funcionário não tem consignações em folha de pagamento. •

CAPÍTULO IV

Da Disponibilidade

Art. 41.
- Disponibilidade é o afastamento de funcionário estável em razão de extinção do cargo, ou decla ração de sua desnecessidade, se não fou possível seu apro _ veitamento imediato em outro equivalente, de acordo com qualificação profissional a
§ 19º- Restaurado o cargo, ou vagando-secar go de natureza equivalente, o funcionário será, obrigatoria mente, nele aproveitado, respeitada a habilitação profissio nal e após comprovação da capacidade física do funcionário~ para o exerc{cio ~ - --- - - -----...--=:==--- '*' . ..... . . .... .. ' ' t i . , i. J :. . I . -1 .• ~,t -~ L E I N º . -1 5 -
§ 29º- o f i - de perceberá une onario posto em disponibilida' vencimentos proporcionai s ao t empo de serviço . § - O período de afastamento relativo à disponibilidade - e considerado como de efetivo exerc!cio,uni camente para efeito de aposentadoria. § - O funcionário em disponibilidade será aposentado, se ti f ª izer as condições previstas em lei.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÃRIAS

CAPÍTULO I

Dos Direitos Seção I Disposições Gerais

Art. 42.
- são assegurados aos funcionários poli ciaisci vis os seguintes direi tos:
IGarantia de uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial;
IIEstabilidade, nos termos da legisla - - çao em vigor;
IIIDesempenho de cargos e funções corres pendentes à condição hierárquica;
IVUso das designações hierárquicas; v - Percepçao de ve ncimentos, vantagens e proventos, na forma da Lei;
VIPercepçao de abono familiar previsto em lei;
VIIPromoções, inclusive "post-mortern" ' cado, segundo o Regulamento;
VIIIAssistência médico-hospitalar, quando for o ~---------- ____________________________________________ _...... - 16 - e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de servi ço ou em decorrência da f - unçao, ou submetido a processo em razão do exercício do cargo;
IXAposentadoria, nos termos da lei;
XAposentadoria, com proventos integrais, independentemente de tempo de serviço, quando for reconheci daª invalidez permanente por motivo de acidente, por molé~ tia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável' especificada em lei;
XIAuxílio funeral;
XIIPrisão especial, de conformidade com este Estatuto e demais disposições legais atinentes ao as - sunto;
XIIIPortar arma permitida, mesmo na inati. vidade;
XIVRecompensas, férias e licenças de lei;
XVPensão especial aos beneficiários do funcionário policial civil que vier a falecer em serviço ou em decorrência de acidente ou agressão ocorridos em serviço ou em razão de função, ou ainda, em caso de molestia adqui­ rida em serviço ou em decorrência dele, obedecida a forma regulamentar.
Parágrafo único- O Conselho da Policia Civil, considerando o comportamento e o estado mental de cada um, como medida acauteladora, poderá suspender ou cassar em de finitivo o direito conferido no !tem XIII deste artigo.
Art. 43.
- Preso preventivamente, em flagrante • ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, to não perder esta condição, será mantido em prisão al até que a sentença, condenatória ou absolutória, são equivalente, transite em julgado.
§ 19º- O funcionário policial qu s enquan­ especi­ ou d ci e noon - trar nas circunstâncias deste artigo, fioará la especial da repartição em que sirva, sob r oolhido a a - r epon abili- 1"" 6>"' • -e...- ·-. ~ - .... ~ .. ·-. ~ '1 -~- .... Mo,,• ,. ..... L E I N.º • -17 - 4ade de seu dirigente, ou será recolhido a outro setor pol! cial, também em local especial, por designação do Secretá - rio da Segurança Pública, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividada funcional ou sair da repartição sem expressa auto rização da autoridade judiciária à cuja disposição se enco~ tr&r·
§ 2ºQ - Tornando-se definitiva a sentença co!}_ denatória, sendo esta superior a dois anos, o servidor poli cial será encaminhado, de imediato, ao estabelecimento peni tenciãrio comum, para cwnprimanto da pena.
§ 39º- Caso a sentença condenatória seja 1 gual ou inferior a dois anos, o policial civil poderá gozar dos favores previstos no§ lQ deste artigo, a critério do Secretário da Segurança PÚblica, respeitado o código de pr2 cesso penal.
§ 49º- Publicado no Diário Oficial do Estado o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado,de imediato, mesmo no caso do parágrafo anterior, a estabeleci mento penal no qual periaanecerá e m sala especial, sem qual quer contato com os presos comuns e uma vez condenado, cum prirã a pena que lhe couber, nas condições asseguradas no parágrafo seguinte.
§ 59º- Transitada em julgado a sentença con denatória, ficará o ex-funcionário recolhido ae estabeleci­ mento penal indicado, pelo tempo da condenação, em dependên eia isolada dos presos comuns, mas sujeito, como eles, ao sistema disciplinar e penitenciário vigorante.
Art. 44.
- o auxílio funeral é o quantitativo, não excedente a duas (2) vezes a remuneração do funcionário, que será concedido para custear inento, pelo tesouro do Estado.
§ 19º- O aux!lio as despesas do seu sepultafuneral será pago a quem • ; de direito , de preferência antes do sepultamento, na regulamentar. fo~ . . . '·, • I ..........__ . ... L E I N º. - 1 8 - . ·~ ão o § - O auxílio f un ral não oxclui a t rasla orpo do policial (al cido - em serviço , que sera da Segurança PÚblioa , p~ l1 a.da às expimsas da s cr taria ra o local onde dev rã ser o mes no sepultado. s çao II Do Vencimento e da Remuneração
Art. 45.
- Vencimento é a retribuição pecuniária, mensa1* pelo efetivo exerc!cio do cargo, correspondent e ao nível fixado em lei .
Art. 46.
- RemW1eração é a retribuição composta do vencimento e de outras vantagens pecuniárias.
Art. 47.
- O vencimento, a remuneraçao e os pro ventos da inatividade não sofrerão descontos além dos pr~ vistos em lei.
Art. 48.
- Somente será admitiàa procuração para efeJ.to d e recebimento de quaisquer importância dos cofres ' estaduais decorrentes do exercício de cargo ou função, quan do o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamen te impossibill tado de locomover-se.
Art. 49.
- O funcionário perderá:
IO vencimento, ou remuneraçao, do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei, ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
IIUm terço (1/3) do vencimento, oure~ neração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso má 2d..mo d e (uma ) hora, ou quando se retirar antes de findo o per{odo de trabalho;
IIIum terço (1/3) do vencimento ou remuft- - d ante O afastamento por motivo de prisão preven­ -..raçao, ur t.iva, pronúncia por crime comum, ou ainda condenação por crime inafianc;ivel em processo no qual não haja pronúncia , 1 ··------------------.. n ·-·'-'li# - L E f N º . . ' - 19- d1r 1 o a éll e nça , absolvido, - rv - Dois t rços (2/ J ) uneraçao, durant do v ncimento , ou ' afas tamento em virtude de d - ê o p e ríodo d naçao por entcnça dcf n1 sua demissão ; va , ªªape na nao i mplicar
VO t l t O ª do vencimento , ou r emuneração , aura.o e o período em que se encontrar cur.1prindo a pe n a de suspensao.

CAPÍTULO II

Das Vantagens Pe c uniárias Se ção I Dispos ições Gerais Art . 5 0 - Além do vencimento poderão ser deferi das ao funcionári o policial i as segu ntes vantagens:

I

III

IV

V

VI

VII

19

39

Art. 52.
- No arbitramento da ajuda de custo, s~ - rao levadas em conta as novas condições de vida do funcioná rio policial, bem como as despesas de viagem e instalação, sendo esta v a ntagem calculada:
ISobre o vencimento do cargo;
IISobre o vencimento do cargo em comis- - sao que o funcionário passar a exercer na nova sede;
IIISobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função, quando se tratar de função por esta forma retribuída.
Art. 53.
- Não se concederá ajuda de custo:
IAo funcionário policial transferido ' ou removido a pedido;
IIAo funcionário policial colocado ... a disposição de qualquer órgão da administração pÚblica, Fede ral, Estadual ou Municipal;
IIIAo funcionário transferido em decor - rência do resultado de processo administrativo, ou preventi vamente.
Art. 54.
- o funcionário policial restituirá ajuda de custo: a r - Quando nao se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
IIQuando, antes de terminada a incumbên P edir exoneraçao ou abandonar o cargo. eia, regressar,
§ 19º- A restituição é de exclusiva responsa bilidade pessoal e deverá ser feita de uma so vez. § ~ ' L. (: 1 1\1º. - 21 -
a)quando o regresso do funcionário for determinado "ex-officio" ou decorrer de doença comprovada, morte de pessoa da família, ou ainda, no caso de força ma! or para o qual o servidor não haja concorrido; -
b)havendo exoneração a pedido, apos no venta (90) dias de exerc!cio na nova sede.
Art. 55.
- Os gastos efetuados com a ajuda de custo deverão ser comprovadas no máximo trinta (30) dias após efetivada a transferência a que deu causa, sendo resti tuida aos cofres pÚblicos a importância pecuniária não ga~ ta. Seção III Das Diárias
Art. 56.
- Ao funcionário policial que se deslo­ car temporariamente de sua sede em objeto de serviço, mia - são oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspon dentes ao periodo de ausência,a título de indenização das ' despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único- Não se concederá diária, qua~ do o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, ou função.
Art. 57.
- As diárias obedecerão aos limites fi xados pelo Poder Executivo Estadual e independerão de com - provaçao. Seção IV Do Salário Família
Art. 58.
- O funcionário policial civil receberá salário família, nos termos da legislação estadual referen­ te aos demais funcionários públicos civis. ~ ~ ® L E t Seção V Do Auxilio Aciacnte
Art. 59.
- Ao funcionário policial ferido ou aci c1entado em serviço será concedido auxI.lio acidente corres - p0nàente às espesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo nec~ssi tar .
§ 19º- O auxílio-acidente t erá que ser ates tado pelo chefe do Órgão em que estiver lotado o funcioná - rio, devendo ser homolO<Jado por ato do Secretario da Segu - rança PÚblica.
§ 29º- As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou e~ t.ebelecimento hospitalar , devidamente autenticada.
§ 39º- Quando da concessão do auxilio-aciden te serão descontadas as importâncias pagas ao médico ou es t..abelecimento hospitalar pelo Órgão de Previdência do Esta­ do . Seção VI Do Auxilio Doença Art . 60 - Após doze (12) meses consecutivos de 1icença para tratame nt o de saúde em consequência das molés­ tias consignadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Ci Vis do Estado e legislação subsequente, o funcionário terá direito a um (1) mês de vencimento, ou remuneração, a t!tu lo de aUY.!lio doença.
Parágrafo único- Quando se tratar de licença' conced.idls por m.,tivo de acidente no trabalho, l esões recebi das no exerc!cio da f unção ou e m decorrência dela , ou de dg_ ença profi sional , o f uncionário f r~ jus ao aux!lio-doen9a de que trata este artigo , após e d p riodo d seis (6) me es de licenç~ ~ - ' •• LEI - 23-
Art. 61.
- O auxílio-doença será pago em folha, e independerá de requerimento do interessado. Seção VII Dos Adcionais
Art. 62.
- São deferidos aos funcionários paliei ais civis os adicionais por temp o de serviço:
IPor t~íênio de efetivo exercicio;
IIPor 25 (vinte e cinco) anos de efeti­ vo exercício nos termos da constituição estadual.
Art. 63.
- Será concedida ao funcionário polic.ial vantagem adicional ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço pÚblico, vantagem esta que corresponderá a um terço { 1/~) do vencimento base, do cargo efetivo.
Art. 64.
- Será concedida ao funcionário paliei al vantagem adicional no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento base, por cada período consecutivo de 3 (três) anos de efetivo exercício, até completar 24 (vinte e quatr~ anos de serviço pÚblico estadual.
§ 19º- O adicional previsto neste artigo - e devido por inteiro, a partir do mês em que o funcionário pq licial completar cada triênio de serviço público estadual.
§ 29º- O adicional estabelecido no "caput" ' deste artigo, será acrescido aos vencimentos automaticamen­ te, nos moldes implantados pela Secretaria da Administração.
§ 39º- O tempo de serviço pÚblico estadual ~ prestado anteriormente ã vigência desta Lei, será computada para efeito da aplicação deste artigo, não dando direito eg tretanto, à percepção de atrasos.
Art. 65.
- Sobre as vantagens previstas nos arti gos e 64 não incidirão quaisquer outras vantagens pecuni árias. j • ) ~ i:· 1,, N.º Seção VIII Das Gratificações • - -24-
Art. 66.
- Conceder-se-á, ao funcionário polici a l civil, gratificações:
IDe f unção;
IIPela prestação de serviço extraordinã r io;
IIIPela participação em órgão de deliberaçao coletiva ;
IVPor cursos de formação, treinamento, especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação, realizados em estabeleci ment o de ensino policial, ou estabelecimento ' de ensino d e n!vel superior, devidamente reconhecido;
VPelo exercício de comissão constituí­ da por a to do Governo;
VIPela elaboração de trabalho de nature za técnica ou cientifica;
VIIA título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, por designação do Governa dor.
§ 19º- As condições e valores das gratifica­ ç ões de que trata este artigo serão fixadas em regulamento.
§ 29º- A soma do valor atribuldo às gratifi­ cações estabelecidas nesta Seção não poderá ultrapassar a
Art. 67.
- A gratificação de função é a que cor responde: a encargo de chefia e outras que a lei determinar.
Parágrafo único- O funcionário policial não p erderá a gratificação de função quando se ausentar em vir tude de f érias, luto, casamento, doença comprovada ou servi ço obrigatório por lei. - '
Art. 68.
- A conce ssao da gratificação de função é situação transitória, que confere ao funcionário paliei~ 1 ----........ -...- - ,. N.º - 25- r e s p onsabilidades adi i i e ona se vantagens correspondentes. - as
Art. 69.
- Os encargos relativos às funções quais se conceder a gratificação institu!da no inciso I do artigo 6 ça PÜblica. viço
Art. 70.
- A gratificação pela prestação de ser extraordinário será paga por hora de trabalho prorroga go ou antecipado.
§ 19º- O funcionário policial que exercer cargo de direção, cargo de provimento em comissão ou função gratificada não poderá perceber a gratificação pela presta­ ção de serviço extraordinário.
§ 29º- Em nenhum caso a gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá exceder de 1/3 (hum terço) do vencimento de um dia.
Art. 71.
- Pela participação em Órgão de delibe­ ração coletiva, será concedida ao funcionário policial, gra tificação, correspondente ao número de sessões a que camparecer,de acordo com a regulamentação.
Art. 72.
- Aos funcionários policiais serão atri buídas gratificações por cursos de formação, treinamento,e~ pecialização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, realizado• em estabelecimento de ensino policial ou estabelecimento de ensino superior, devidamente reconhecidos, nacionais ou es trangeiros, observando-se: -
IOs cursos serao valorados em percentu ais que incidirão sobre o vencimento base do funcionário po licial , de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento),te~ do em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos refe ridoscursos exceder o limite máximo de 30% (trinta por cen to) do vencimento base.
IINão acarretarão valoração percentual que sejam essenciais à admissão do funcionário no/\ ~ os cursos ~ j .. L E I N.º -26 - ou dro de Funcionário s Policiais Civis. os cursos trez ntas
IIIs d emente estarão sujeitos à valoração• e duração 1 gual ou superior à carga horária de e cinquenta (350) horas-aula.

TÍTULO IV

DA HIERARQUIA POLICIAL Art. - A hierarquia dos funcionários do dro de Policiais Civis fica assim constituída: Qua - Delegado de Pol!cia; - Comissário de Polícia; - Escrivão Policial; - Detetive; - Agente Policial; - Agente Auxiliar; - Motorista Policial; - Carcereiro.

19

29

TÍTULO V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

Dos Deveres -- - - -27-

Art. 74.
- São deveres do funcionário policial , além daqu les 1n r ntes aos demais funcionários públicos ci vis:
IA dedicação e a fidelidade ã Pátria, e ao Estado de Sergipe, cuja honra , segurança e inte gridade deve defender, mesmo com sacri fício da própriavida; cial;
IIA disciplina e o respeito à hierarquié$
IIIO zelo pela dignidade da função poli-
IVA frequência, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos pr~ fissiona1s, aos cursos instituídos, periodicamente, pela Se cretaria da Segurança PÚblica, ao qual tenha sido compulso­ riamente matriculado, ou aos cursos para os quais haja sido indicado para participar, por ato do Secretário da Seguran­ ça PÚbllca;
VTer conduta pÚblica irrepreensivel;
VICumprir e fazer cumprir os preceitos deste Estatuto, punindo, se necessário, seus infratores;
VIIColocar o interesse do serviço acima de suas conveniências pessoais;
VIII- Não se eximir de responsabilidade: que lhe caiba, e salvaguardar a do subordinado que agir em cumprimento de ordem sua1 rx .- Desempenhar com eficiência e critério as funções policiais que lhe fore m atribu!das7 x - Comunicar, ao superior hierárquico , sempre que tenha conhecimento, qualquer infração às normas do serviço ou ao presente Estatuto;
XIPortar, em serviço ou fora dele, e a presentar sempre que solicitado, a identificação . funcional;
XIITrajar-se e apresentar-se de forma condigna com a função policial;
XIIISer leal à Administração; /" ~ -# ., i .s. l • l ~ j ·; l .;, .·!t .! y tb ----- ~ .,.,,.. - , .. ,.,... L E I N .º
XIVVelar pela manutenção da ordem segurança pÜblica; -28- e da
XVManter-se física e intelectualmente ' preparado para o bom desempenho do seu cargo.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 75.
- Além das proibições inerentes a todo funcionário, é vedado ao funcionário policial:
IFazer declarações à imprensa sobre a~ sunto de serviço, sem prévia autorização do chefe do órgão a que pertencer;
IIPortar arma de maneira acintosa;
IIIRetirar da repartição, sem prévia au torização da autoridade competente, objeto ou pessoa que es teja sob sua guarda;
IVCausar, em objeto que esteja sob sua gnarda, qualquer dano;
VCausar dano físico ou moral em pessoa que esteja sob sua guarda, dolosa ou culposamente;
VIParticipar, ostensivamente, de ativi­ dade político-partidária;
VIIComentar, com pessoa estranha à repar tição, fato ocorrido em serviço, fato ou ato pertinente à repartição ou à instituição policial-civil;
VIIIDeixar de colaborar com autoridade de outro poder, seja federal, estadual ou municipal, sempre que solicitado, desde que a colaboração seja legal;
IXExercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções pÚblicas, salvo as exceções previs_ ~ ,.Á ,.r/' tas em lei. ~ N.º -29-

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

Art. 76.
- Pelo exercício irregular de suas atri buições, o funcionário policial responde civil, penal e administrátivamente.
Art. 77.
- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo para a Fazenda Estadual, direta ou indiretamente.
Art. 78.
- As reposições e indenizações por pr~ ju!zo causado à Fazenda Estadual serão liquidadas através ' de prestações mensais, não excedentes da décima parte do vencimento base, quando culposo o prejuízo. Quando for pr~ vado o dolo, as reposições e indenizações serão imediatas.
Art. 79.
- Tratando-se de dano causado a tercei­ ro, responderá o funcionário policial pecante a Fazenda Es- . tadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de Última instância que houver condenado a Fazenda Estadual a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 80.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nesta qual! dade.
Art. 81.
- A responsabilidade administrativa re sulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função. _ Art. 82 - As responsabilidades civis, -penais . e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras inde pendentes entre si Seção Onica - Das Transgressoes Disciplinares
Art. 83.
- são transgressões disciplinares:
IExercer, cumulativamente, do!e o~ ~ ~ --· ~ L E I N º. -30- cargos ou funções PÚblicas, salvo as exce~qes previstas em lei ;
IIDivulgar, através de qualquer veiculo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar - -lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu co nhecimento a pessoas não autorizadas a tal;
IIIReferir-se, desrespeitosa e deprecia­ tivamente às autoridades e atos da Administração PÚblica em geral, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
IVP~onover ou participar de manifesta - ções de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades, ou tor nar-se solidário com elas;
VManifestar-se ou participar de mani­ festações contra atos da Administração PÚblica em geral e da Secretaria da Segurança PÚblica em part~cular;
VIIndispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamen te, animosidade entre funcionários1
VIIValer-se do cargo para lograr provei­ to pessoal, em detrimento da dignidade da função policial;
VIIIPraticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função poli cial; que outrem use,
IXRetirar, utilizar, ceder ou permitir sem prévia autorização da au~oridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou esteja sob a responsabilidade da mesma; que
XCometer a pessoa estranha à reparti - ção, fora dos casos previstos legalmente, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIPleitear, como procurador ou interme­ diário, junto a repartições p~licas, salvo quando se tra~j j. ~ ,, N. o -31- de vencimentos , vantagens e prove ntos de parentes até o se gundo grau;
XIIParticipar da gerência ou administra­ ção d e empresas, qualquer que seja a sua natureza,
XIIIExercer comércio ou participar de so ciedade comercial , salvo como acionista, cotista ou oomandi tário;
XIVDeixar de pagar, com regularidade, as - pensoes a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XVDeixar, habitualmente, de saldar dÍvi das legitimas;
XVIUtilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVIIPraticar a usura em qualquer de suas fOrmASi

XVIII - Manter relações de amizade ou exibir­ -se em público com pessoas de notórios e desabonadores ante cedentes criminais, sem razão de serviço;

XIXFaltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé,
XXDeixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXIDeixar de comunicar ou omitir às auto ridades oornpetentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares, ou contra a Segurança Nacional;
XXIIApresentar parte, queixa ou represen­ tação infundadas, contra superior hierárquico, colega ou su bordinado;

XXIII - Provocar a paralisação, total ou PªE cial, do serviço policial, ou dela participar

XXIVNegligenciar ou descumprir a exe~ • L E I Nº . -32- de qualquer ordem legítima;
XXVTrabalhar incorretamente, de modo in tencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço' ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres,
XXVISimular doença para esquivar-se no cumprimento de obrigações;

XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer repartição, salvo por causa legalmente justificada; - a

XXVIII - Não se apresentar, sem justo motivo, ao fimde férias, licença ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por or dem superior; X.XIX - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da au toridade competente;

XXXAtribuir-se a qualidade de represen - tante da sua repartição ou de qualquer outra, federal, est~ dual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expres­ samente autorizado; -
XXXIFrequentar, sem razao de serviço, lu gares incompatíveis com o decoro da função policial;

XXXII - Dar conhecimento ao pÚblico, por qual quer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente,

XXXIII - Negligenciar na guarda de objetos peE tencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabili­ dade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se ex traviem ou, danificá-los de maneira intencional, bem como utilizá-los, cedê-los ou permitir que esses objetos sejam• _ usados por outrem, 7 ~ ll L E l Nº . - 33 -

XXXIV - Valerse do cargo com o fim, ostensi­ vo ou velado, de participar do qualquer atividade de natur~ ª pol!tico-paré.idário ou dela obter proveito próprio ou alheio1

XXXVCoagir ou aliciar subordinados, com' objetivos de natureza político-partidária1 XXÀ'VI - Entregar-se à prática de jogos, vícios ou hábitos degradantes, atentatórios à mora ou aos bons cos tumes, punlveis em lei;

XXXVII - Comparecer embriagado ao serviço ou ingerir qualquer bebida alcoólica no mesmo, ou qualquer substância que possa causar dependência f!sica ou pslquica1

XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior ' hierárquico de modo ofensivo ou destespeitoso;

XXXIX - Tratar, sem urbanidade, os colegas e o público em geral;

XL - Maltratar preso sob sua guarda, ou u sar de violência no exerclcio da função policial;

XLI - Omitir-se na responsabilidade de guar da de deti.dos ou negligenciá-la;

XLII - Permitir que detidos conservem em seu poder ~nstrumentos ou objetos que possam danificar instala­ ções ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir• lesões em terceiros;

XLIII - Facilitar o uso, por parte de det:J.dos, de quaisquer substâncias proibidas em lei, ou participar,di reta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumpri mento de decisões ou ordens judiciais, bem como criticá-las;

XLV - Deixar, sem justa causa, de submeter- -se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente1

XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da a.. G1 L E I Nº . çao de funcionário policial; - 34-

XLVII - Atentar d t ' com abuso de autoridade evi en e, contra a liberdade de pessoa! !idade de domicilio; ou contra a inviolabi-

XLVIII - Cometer qual _ a.l quer tipo de infraçao p n que' por sua natureza ca t I e ' rac er sticas e fi - seja considerada infarnant d con guraçao' e, e modo a incompatibilizar O servidor para o exercício d f - ª unçao policial;

XLIX - Exercer comércio entre os companhei-' listas de donati ros de serviço pro , mover, ou subscrever, vos, dentro da repartição;

L - Empregar material do serviço pÚblico em se_rvf.ço particular;

LI - Aceitar representação de Estado ou or ganismo estrangeiro;

LII - Praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

LIII - Receber estipêndios de firmas fornece doras, ou de entidades fiscalizadas, no país ou no sstran-' geiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

LIV - Valer-se de sua qualidade de funcioná rio para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

LV - Censurar pela imprensa, ou por qual quer outro órgão de divulgação os superiores hierárquicos, autoridades constituídas e autoridades de países com os qua is o Brasil mantém relações diplomáticas, podendo fazê-lo, porém, em trabalho assinado, apreciando atos dessas autori­ dades sob O ponto de vista doutrinário, com ânim:> construti VOJ

LVI - Entreter-se balho, em atividades estranhas ao nos locais e horas serviço; ,.--...._/ 5(/ de tra ' I .. ,1 .. .! • I ,., -.,r .: I I l . I .·, lf), . : ;1.i11~ ' E, j I t . \ . , , f r - ll L E I N º. -35 - LVII I t - n erpor ou traficar influências alhe:1 as à Policia Civil, para solicitar quaisquer vantagens fW1- aionais,

LVIII - Dar d , oe er , ou e mprestar ins!gnia ou cédula de identidade funcional,

LIX - Indicar ou insinuar nomes de advogadc:JJ para assistir a pessoa s que se encontrem responde ndo a processo: jnquérito policial ou cujas atividades se j am objeto de açao policial;

LX - Afastar-se do município onde exerce ' suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo' por imperiosa necessidade de serviço;

LXI - Deixar de concluir nos prazos legais, sem rootivo justificado, inquérito policial, inquérito ou sindicância administrativa disciplinar;

LXII - Esquivar-se, na ausência da autorida­ de competente, de atender ocorrências passíveis de interve~ ção policial que presencie ou de que tenha conhecimento irne diato, mesmo quando fora de serviço;

LXIII - Receber propinas e comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou de cargo que exerce ou que tenha exercido,

LXIV - Eximir-se, por covardia ou questão de amizade, do cumprimento do dever policial;

LXV - Exercer atividade particular para cu jo desempenho sejam necessários contatos com repartições PQ liciais e que com elas tenha qualquer relação ou vinculação;

LXVI - Fornecer identidade ou qualquer outro ti 1 l po licial a quem não exercer cargo paliei pode credenc a - i t o em lei; al, regularmente prev s LXVII _ Executar atividades particulares que de sempenho da função policial, sejam so Prejudiquem o fiel ã dignidade do cargo ou afetem ~ ~ cial ou moralmente nocivas ~ .... • • 1 ' ,,_ . ' /: ' ,: .. ) . ,, . , , . i • J. I' , . .- ' &11" • . ' ,.,,. '. 'i .. ' l I •• ,;.., ·1 · ~ . 1 ' . ' . 1 . ' l I , · :r l ' . .. ~: .. f, .. l l '.'''' .. ' . f . . : -!} ·, . '• lf ·. ~ · ''>- .;;>- . •' . ' I ' • . 1 • > •· . . 1 .. , . 1 .• 4 • , ... · :"!- ; ·~·: .. · 1 ' I~ i L E I Nº . -36- - presunçao de imparcialidade; LÀ'VIII - Deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;

LXIX - Dificultar, retardar, ou de qualquer forma frustar o cumprimento de ordens legais de autoridade' competente ou dei~ar de levar-lhe ao conhecimento, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver re cabido, se não tiver competência para resolvê-lo;

LXX - Deixar o superior hierárquico de to mar as providências disciplinares para as quais for compe - tente, nos casos de transgressões e descumprimento de deve res e proibições, previstos nesta Lei;

LXXI - Fazer uso indevido de arma ou equipa­ mento que lhe tenha sido confiado para o serviço;

LXXII - Publicar, sem ordem eÃ-pressa da auto ridade competente, documentos oficiais, embora não reserva­ dos, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

LXXIII - Lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que po~ sam induzir em erro, bem como inserir neles anotações es tranhas à sua finalidade,

LXXIV - Transmitir, sem autorização da autor! dade competente, informações, recados, notícias e entregar correspondências, mediante solicitação de preso, a pessoa• estranha ao serviço policial ou vice-versa;

LXXV - Deixar de comunicar, imediatarnente,ao Juiz competente, a prisão em flagrante de qualque pessoa;

LXXVI - Levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em lei; ca • ' 1

LXXVII - Infringir qualquer das proibições ~ · . . , ' - L E I Nº. -37 - .~tuladas no artigo 75 dest E t> e statuto t enunciada ' ainda nao especifica 1anien e s no presente artigo. bilidade.

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

Das Penas Disciplinares

Art. 84.
- São penas disciplinares: I Advertência· ' II
III
IV
VVI VII VIII Repreensão; Suspensão; Detenção disciplinar; Destituição de função; Demissão; Demissão a bem do Serviço PÚblico; Cassação de aposentadoria ou disponi-
Art. 85.
- Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:
IA natureza da transgressão e sua graVidade;
IIOs danos dela decorrentes para o ser Viço pÚblico e para a imagem da Organização Policial Civil; A repercussão do fato; A causa de justificação; III IV V VI
§ 19ºAs circunstâncias atenuantes; As circuustâncias agravantes. são c ausas de justificação:
Imotivo de f orça maior, plenamente com Provado;
IIter sido come tida a transgressão Prâtioa de ação meritória, no interesse do serviço, da na ' _,)') I \'. " ~ . . . ' i .I , ,, :·;: 'I 1; • 1 • 1 : l ! . ~ ! . < . j . ;·.: r ... : .. . ·1 I· . : . t . 1 i· ', ~ · :• ·,· :1 1 ..,.,,F' i; • ,tj'r"'!, ~': ;· itl ~ .f i .. i l : I .-Lj ~ '.. ]! . J • ' t '. 1 ,. ··- i.., •• ou da •equrança pú.blica ,
IIIter aido cometida a tra.nagr aaao e 4efeaa própria o u de terceiro , em obedi ência a or aaperior, em e • t r i to oumpri men to do dever , ou quando , pel.&8 cl.rcunatância• não tor e .xi gl vel outra conduta.
§ 29º- são circunstâncias atenuantes:
Iboa conduta funciona l ; I I - relevância de serviços prestados ;
IIIter aido cometida a transgressão e defesa de direi tos próprios ou alheios, ou para evi t ar mal -.J_or .
§ 39º- são circunstâncias agravantes:
Imà conduta funcional;
IIprática simultânea ou conexao de duas ou EZ.i.e transgres sões;
IIIser a transgressão cometida em con l ui.o de duas ou mais pessoas, durante a execução de serviço, e11 presença de subordinados ou em pÚblico;
IVreincidências;
Vter sido praticada a transgressão com PJ:emedi tação ou com abuso de autoridade hierÃrqui.ca ou fun Cional.
§ 49º- N ão será aplicada pena disciplinar ~ , no j ulgamento da transgressão, for reconhecida qua!_ CJaer causa de justificação.
Art. 86.
- A pena de advertência terá lugar em C4ao de negligência, por outra formll não punida, e será a Plicada verbalmente, não constando do registro funcional do Po1ic1a1 civil.
Art. 87.
- A pena de repressao, que será s empr e ap11ca4a por escrito, devendo constar do assentamento indi­ •14ua1 do funci onário, destina-se àa faltas q ue , não sendo ~•••emente obj eto de qua l q uer outra sanção, sejam, a c/3.:,, I_ ' . ' . ·. r-r ~,. .' './ t ", : ':'] • J ' ., ·1 ,. ' ' t , . . l f/ . . ,; / ,.! ..1 f ;' . 1 - · 1 , ' .. f • • f ' ' ! t I . f ' !" l : , , I J • 11· 'f '1 , f f , , - , .f ' .. L &t k--~~ ~ L E I N.º -39- critério da Administração, consideradas de natureza leve.
Art. 88.
- A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza, não pun!_ da por pena maior.
§ 19º- Para os efeitos deste artigo, sao con sideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos Í t ens rI, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI,XVII, xvrrr , XXII!, XXIV, xxv, XXVI, XXVII, X.XVIII, XXIX, xxx, x:xxrr, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV,e LXXVI, do artigo 83, deste Estatuto.
§ 29º- O Secretário da Segurança PÚblica, a través de regulamento, estabelecerá a competência para a aplicação da pena de suspensão, bem corno seus limites.
Art. 89.
- Tendo e m vista a natureza da trans gressao, as circunstâncias e m que foi praticada e a sua re percussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em de tenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Púhlica.
§ 19º- o prazo da detenção nao excederá o 11 mite estabelecido no artigo 88.
§ 29º- A detenção disciplinar acarretará a perda de so• (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneraçao, e será cumpr!dar r - Na residência do funcionário,qualquer que seja seu cargo, se não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;
IINa residência do transgressor, tratando de delegado da polícia ou servidor de nível - - excedente de 10 (dez) dias; siurio, se nao III_ Em dependência apropriada, em se uni ver - ., ·•, . ' ;•,, . 1 1 • t :i, ~ •• I.' ·.,. -.~ti ,. . , • ! • , • .,·.:• ! "' . ' • 1 J · A , , i i; l · ! ... ' d. ' - ~ -~~~-----------------------~~ t f • • j :--=-:. L E I Nº . - '1 0 - Polícia Civil, se o transgressor for Delegado de Pol!cia ou servidor de n!vel universitário e a pena for superior a 10 (dez)dias;
IVEm dependência da respectiva reparti­ çao ou em repartição designada pelo Secretário da Segurança Pública, nos demais casos. -
Art. 90.
- A ordem de detenção disciplinar sera entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre , por funcionário de igual ou superior ca tegoria funcional, dela devendo constar:
IMotivo gerador da ordem;
IIPrazo de sua duração;
IIILocal do cumprimento da penalidade;
IVAutoridade que determinou a ordem.
§ 19º-- Não se encontrando o funcionário para que tenha ciência da ordem, deverá a autoridade ordenar sua publicação no õrgão Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 29º- Após transcorrido o prazo previsto no parágrafo ânt:e rior, considerar-se-á com ciente da ordem o funcionário, contando-se como falta ao serviço o período no qual este deixar de se apresentar para a receber a penalida de •
Art. 91.
- Recebida a ordem de detenção discipli nas, o funcionário punido nela aporá seu ciente, consignan­ do dia, hora e local do seu recebimento.
Art. 92.
- O período da detenção começará a cor­ rer do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.
Art. 93.
- ourante o perlodo da detenção disci - plinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbi­ do de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidad ~ -·-- 1. - · ' .. . ~ L E I Nº . - · - 41 - '\' _ Art. 94 - Em caso de necessidade de serviço, de emergencia, de segurança nacional ou de saúde o Secretário da Segurança PÜblica d - d ' _ po era eterminar a interrupção ou sus pensao da detenção disciplinar.
§ 19º- No caso de suspensão, ficará consi~ do nos assentamentos do funcionário, a pena como cumprida integral.mente.
§ 29º- No caso de interrupção, cessando os m:>tivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penal! dade até o seu final.
Art. 95.
- O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a oumpr!-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal pen!! lidada, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimen­ to, praticará com tais casos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita à pena de demissão.
Art. 96.
- ourante o período da detenção disci plinar, a ser cumprido na sede da Policia Civil ou em repa.!: tição designada pelo Secretário da Segurança PÚblica, o fun cionário poderá receber visitas de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo a não pertur­ bar O expediente normal da repartição em que estiver cum prindo tal penalidade disciplinar: - -
Art. 97.
- A destituiçao de funçao tera por fun damente a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 98.
- A pena de demissão, observado o que do Estado, será aplicada nos casos dez dispÕe a Constituição _ Abandono de cargo, II_ Incontinência pÜblica escandalosa, v! i d e embriaguez habitual, cio de jogos proib O III_ InsubOrdinação grave em serviço, IV_ Revelação de segredo que o funcioná - _ do cargo, nos termos da lei espec!fic~/ rio conheça em razao j;f"""' : · ! ' 1 .. . .. , .. , ... ,-. • • • L E I N º. • - '.1 2 - • obr a matéria;
VPrãtic das transgressõ e s disciplina­ rs p r evistas nos ítens I, VI, VII, VIII , XII, XIII, X.XXI, XXXIV, X-Xh'V, XXXVI, XL, XLIII, XLVI II, LI, LII, LIII, LIV, LV , LXIII, LXIV e LXh'VII do artigo 83 deste Estatuto;
VIContumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja sua natureza;
VIIReincidência em falta que deu origem à aplicação de pena de suspensão por prazo igual ou superi­ or a 45 (quarenta e cinco) dias, ou detenção disciplinar ~ por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, num per1odo de 5 (cinco) anos entre as faltas;
VIIIIneficiência ou falta de aptidão para o serviço.
§ 19º- Considera-se abandono de cargo a au sência do servidor, sem justa causa, por 30 (trinta) dias ' consecutivos, ao serviço.
§ 29º- Será também entendido como abandono ' de cargo, provocando demissão do funcionário, a falta ao serviço 60 (sessenta) dias úteis, interpoladamente e sem justa causa, no prazo de 12 (doze) meses. f 39 - Entende-se por ausência ao serviço, ' com justa causa, não somente aque la autorizada na forma da l ei, bem como a que for assim considerada após a devida com provação em Processo Disciplinar.
§ 49º- A pena de demissão por ineficiência ' ou falta de aptidão para o serviço será aplicada quando ve rificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 99.
- A p e na de demissão a bem do serviço • pÚblico será aplicada nos casos de:
Icrime contra a Segurança Nacional;
IIcrime contra a Administração PÚblica; blicos;
IIIAplicação irregular dos dinheiros p~ • 1 .1 ( \ .. ,, :,· • ', t l .. . , " • ',. 1. . ~ ... ~JÍ J • ' - • . . ~ t -1 L E I Nº.
IVLesão dolosa aos cofres pÚblicos d çio do patrimônio estadual; -43- e
VCorrupção passiva, nos termos da Lei Parágrafo Único - Atendendo-se à gravidade da ta e à má-fé do funcionário, poderá ainda ser aplicada a são a bem do serviço pÚblico, nos casos de que trata o go anterior.
Art. 100.
- O ato de demissão m encionará sempre a da penalidade.
Art. 101.
- Será cassada a aposentadoria, ou a ponibilidade, se o funcionário, nestas condições:
IPraticou, quando ainda no exercício ' suas funções, falta que teria determinado sua demissão, demissão a bem do serviço pÚblico;
IIAceitou, ilegalmente, cargo ou função ca, provada a má-fé;
IIIPerdeu a nacionalidade brasileira,por llposição legal. Parágrafo Único - Será igualmente cassada adis >nibilidade do fincionãrio que não assumir, no prazo legal, exercício do cargo em que foi aproveitado.
Art. 102.
- Ao funcionário que tiver cassada a osentadoria ou disponibilidade, será, em seguida, aplica­ ª pena de demissão, ou demissão a bem do serviço pÚblico, nforme a falta que determinou a cassaçao.
Art. 103.
- As penas de demissão, demissão a bem I serviço pÚblico e cassação de aposentadoria ou disponibi. -dade só poderão ocorrer em razão de sentença judiciária t mediante Processo Administrativo em que se tenha assegu­ tdo ao funcionário ampla defesa.
Art. 104.
- são competentes para a aplicação de ~as disciplinares:
IO Governador ão Estado, em qualquer ~ / r;P/ • f • J 1; ' ' . • ;; ., • J
j). .' ' , .. . . .i: t,• , f1r : . 1 , ' . ' ~· . . :: .. ;. '1 ' t j • . ·.J .: ':.; . t , , •; : , ' . (i .,,. ,,...,. ; 1; ij ·:, ' : 1 , -; . iL . ~ .. ' . '! :/ . 1 r '" } t ' r j , . ~; 1i -· [ -·1p ff . ., :~ ' ·i '. ' '. .. : ' t .. . · . # . 1 i1 • . . - .. ' N º. 40• • , 1v ivarn nt d .. - rviç Úbl.t. d mi , o .. o, (l mi ç o d ao a b m 11d d 1 po n ador1 , ou di ponib.! m
IIO S cr todo o e o' lvo naqu 1 GO rnador do E t do; ioda S gurança PÚblioa d competência privativa do
IIIos D1 tore uper1ntendente da Polícia Civil , os s ou Chef s de reparti - c1, repreensão e s us - ~oes , nos cas os de advertên - pensao ate 30 (trinta ) dia . r s~
VOs D e l egados de Policia de n!vel, nos casos d _ , qualquer e advertencia, repreensão e suspensão de até 15 (qui nze ) dias. Parágrafo Único - A aplicação da pena de desti tuição de função cabera- - a autoridade que houver feito a de signação.
Art. 105.
- As penas referidas no artigo 84 deste Estatuto prescreverão nos seguintes prazos:
IEm 90 (noventa) diaa nas de advertêneia e repreensão;
IIEm 12 (d~ze) meses nas de suspensao e detenção disciplinar;
IIIEm 2 (dois) anos nas de destituição• de função, demissão, demissão a bem do serviço público, e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 19º- Quando a falta também constitui fato delituoso, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 29º- O curso da prescrição é contato a par tir da data do conhecimento da falta pelo superior hierãr - quico e se interrompe com a abertura do Processo Discipli - nar.
§ 39º- Não poderá ser feito nenhum apenamento estatutário, ressalvado o disposto no§ 19 deste artigo , se já houverem transcorrido 5 (cinco) anos da prática do ato passível de punição, observadas as disposições do e~ , f I i f ,, ,ti; ';!) ~ 1',, ... • it ,í I ..• : A' I .. · 11·! ., ~ ,.. •, - .U j ··! . . - t ,, . , ' 1 • --- -- L E I N º - 4rtfO p nal.

CAPÍTULO II

Da Prisão Administrativa

Art. 106.
- Cabe ao Governador do Estado ou ao secretário da Segurança Pública ordenar fundamentadamente e Por escrito a prisão administrativa do funcionário policial - que seja responsável por dinheiros e valores pertencentes a Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda da mesma, no caso de alcanc e ou omissão em efetuar as entradas nos de vi.dos prazos •
§ 19º- A autoridade que ordenar a prisão co municará imediatamente o fato à autoridade judiciária co~ tente e providenciará para que seja realizado, com urgência, o processo de tomada de contas e o Processo Disciplinar.
§ 29º- A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III

Das Medidas Preventivas

Art. 107.
- A suspensão preventiva, medida acaute latória que não constitui pena disciplinar, nem perda de di rei~ , será ordenada sempre que a presença do funcionário policial possa influir na apuração de falta cometida.
§ 19º- A suspensão preventiva será ordenada' até 30 (trinta) dias pelas autoridades mencionadas nos itens I • IV do artigo 104.
§ 29º- O Governador do Estado , bem corno o se cretário da Segurança Pública , poderão, se necessário , para o pro eguimento da apuração da falta cometida por funcioná rio, prorrogar o prazo da u pensão té 90 (noventa) d~ --- • . . 1 • • : ' ' .• ,11 . ., . ,t'~ . . .. • •'•) •!-li', I k· ;\. .,.~ ~ • j . . ' -.;i: , ~:., _ : r. .. .•• . l ;·, ... ' l ·;r : ~ 1 i• ,.,.. t} ., . . i ,, t- ...; ,,:· 1 • ., /..--- . L E I N º. - 46- findooqual cessarão o s respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 118.
- A s uspensão preventiva poderá ser con vertida em detenção preventiva, nos mesmos casos do artigo 89, por ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segu - rança PÚblica.
Parágrafo único~ A de t enção preventiva proces­ sar-se-á da mesma forma qúe a detenção dis ciplinar, aplica~ do-se à mes~a o disp~ to no parágrafo 29 do artigo 89. Art.L~9 - O funcionário policial terá direito:
IA contagem do tempo de serviço relati vo ao período em que tenha estado suspenso ou detido preve~ tivamente, quando do processo nao houver resultado pena dis ciplinar ou quanão esta se limitar à repreensão;
IIA contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
IIIA contagem do per!odo de prisão Admi­ nistrativa ou suspensao preventiva e ao pagamento do venci­ mento ou remuneração e de toàas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

CAPÍTULO I

Do Processo Administrativo Disciplinar Seção I Disposições Gerais

Art. 110.
- A autoridade que tiver noticia ou ci ência de irregularidade no serviço pÜblico é obrigada~ pro mover a sua apura9ão imediata em Processo Administrativo ~/ ' .,· Nº. - 47 - ao acusado ampla d f a.
Parágrafo único- O prooesao dministrativo di• cipl1nar compre nderã sindicância o inquérito discipli­ nar ..
Art. 111.
- O prooes o administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por ma.is de 30 (trinta) dias, destituição de f unção, demissão , demissão 8 bem do serviço pÚbl i co , e cassação da aposentadoria ou dis poDibilidade, dest i nando-se ainda a apurar a responsabili­ dade do funci onário por danos causados à Fazenda Estadual, em consequência de procedimento culposo ou doloso.
Art. 112.
- são competentes para a instauraçao de processo administrativo:
IO Governador do Estado;
IIO Secretário da Segurança Pública;
IIIO Superintendente da Polícia Civil;
IVo Chefe de Gabinete do Secretário da Segurança PÚblica;
Vo Diretor do Serviço de Administração Geral.
Art. 113.
- Durante a realização do Processo Admi n1.strat1vo, os funcionários designados nos term:>s dos arti­ gos 117 e 120 e o Secretário da Comissão de Inquérito ou Sindicância deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensados do serviço em suas reparti - - çoes.
Art. 114.
- O funcionário designado para Comissão de Inquérito ou Sindicância Disciplinar poderá alegar,a qàal quer tempo, suspen9ão, nos termos dos Códigos de Processo• Penal e Civil, devendo então a autoridade que ordenou a • abertura do Processo Disciplinar designar substi tuto 41 . no • pra zo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 115.
- Se a falta imputada ao funcionário constituir também, infração penal, s e r á imediatamente corou ~ .. ... ;~ ... L E I N º . -48 - ,..toada à autoridade competente, para instauração do Inquéri co p0llcial.
Parágrafo único_ _ _ No caso previsto neste artigo, al do Relatório do Inquérito Disciplinar, enviarse-á, o b.rtgato~iamente, no prazo de 10 {dez) dias após a conclusão dO Inqueri to Policial, cópia au~::.ntic• 1...c = de todos os seus atos ao Conselho da Policia Civil. Art. l..lg-Nos Inquéritos Policiais instaurados oontra func~onários policiais, serão cumpridos, r igorosamen­ te, os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, ' sob pena de responsabilidade administrativa e criminal da au toridade policial que dirigir o Inquérito. - N a impossibilidade de terminar o Inquérito Policial no prazo legal, a autoridade, sem prejuí zo do disposto no Código de Processo Penal, dará ciência des ta circunstância ao Conselho da Polícia Civil. Seção II Da Sindicância Disciplinar
Art. 117.
- Será instaurada Sindicância Discipli­ nar, quando as irregularidades de que trata o artigo 83 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria, e será procedida por dois funcionários policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instau raçao. .. '. • . ; . · v , . .. . r ! l . ! ~ ! ~ .. . tI j r .. . . ' J . . : f· . : ~ ~ . . ' j .; ·. ~· ; .. ·. ··::·: ·i .1 ·t . -·:.- ~!- '.!·\ z,,,'1, . t·· e .. ·~
Parágrafo único- Para secretariar a Comissão ' ,., '· . 1 ! .. , de Sindicânc.à, será designado um funcionário, de preferên- ' ,, ,.1 eia Escrivão Policial. 1 ,. ·.
Art. 118.
- Após a apresentação do relatório da •l,~1j) l\l: Comissão de Sindicância, havendo indÍcios suficientes para · ·:. i . a abertura de Inquérito Disciplinar, a autoridade que orde . . . :: · / nou a abertura da Sindicância !nstauraéá o Inquérito. . -~~rlt± "'""'.,.. .. !TI.,. ;
Art. 119.
- A Sindicância Disciplinar será pror c- . . , : ·::,: • · r , · , . t ; . j • t l ~,· ' .' . li!,; ; " • • . t.J ..... ~ 'I .r • •• • • t J il t ; • f ! .- ~ • N º. alr• 91 , n no• o e n ' • j CJ , o •• Seção II Do Inqu·r1 Dl•eiplin .120 - q ualq u r oaao, e xe tuado o d1 po•to • a.rU90 117, a ri inst aurado lnqu"'rito Dis ciplinar, q ,..ã procedido por tr .. a funcionários, policiais ou não, de preferênc:J.a bachar .. ia Ciênciaa Jur!dica. e Sociaia,desi51 IIICb9 pela autoddad q u determinar a sua instauração. § l ~ - Ao deaignar a Comissão, a autoridade ~ entre 08 • ua membros, o funcionário de categoria ...S.. ada, para d.t.ri~ir os trabalhos, COJIK> presidente.
§ 29º- O presidente da Comissão designará um faDci.oDir1.o poli.ci 1, de preferência Escrivão de Pol!cia ou 19111. t:.e. para uroer u funções de aooretãrio, dando DDQb t:a 4esiqnação ao Órgão de pesaoal da Secre t.aria da SegaraDÇA Pública, para a.a devidas anotações.
Art. 121.
- o Inquérito Disciplinar terá o mesmo :1.to proce41nental do Procesao Administrativo inerente ~~. públicos civis do Estado. a.oa Art .122 - o relatório da Comia•ão de Inqu·rito kac:.tplinar será enoaadnhado, no prazo d 10 (de&) d1 lpÓtt • • conclwsão, ao Con•elho da Policia Civil que, apôa teuntr-• e , d.ará parecer cirounstano1 do eobre a puni9io dia C1pl1nar s r apl icada. Parágrafo 6nico - Apó• o pareoer do Conselho da ~ , . ... ... _ ~-:-:- . -- _ ----~--------------------------------------~~~ , . ; j J 1, f ' r '1 : 1 ,, ; li ·' ' ' . . ~ • • l . t ,, : ~ J ' . ! i '., 1 • 1 j \. . ~ .. -~ , .. : .., ... ,) . \ .. .. '?I' ~ . • • "l ;· li . . l . \ \' . . . ( ' , , ... . .• ! ·..,.: .. . ~ ' •• 1 • L E I Nº. - 50 - políc1.a Civil, Proceder-se-· tatuto dos Funoió • ª da mesma narios PÜblicos forma prevista no Civis do Estado .

CAPÍTULO II

Da ReVisão Es - Art. 123- A qualquer tempo da a revisao de Processo Administrati~ poderá ser requerina disciplinar, desde que se de que resultou pe aduzam fatos ou circunstâncias justificar a inocência ou a absolvição do suscept! veis de funcJ.onário. Parágrafo úni co - Tratando-se de funcionário fa lecido , ou desaparecido i - - , a rev sao podera ser requerida por qualquer das pessoas que sejam parte legítima, de acordo com a 1egislação processual penal vigente.

Art. 124.
- Correrá a revisão em apenso ao proces so originário.
Art. 125.
- Não constitui fundamento para a revi- - sao do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade imposta ou a arguição de nulidade não suscita da no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada procedente.
Art. 126.
- O requerimento será dirigido ao Secre tãrio da Segurança PÚblioa, que o encaminhará à autoridade que determinou a instauração do Processo Administrativo Ois ciplinar, para as devidas providências.
Art. 127.
- Será constituída uma comissão, campo~ ta de 3 (três) funcionários que não tenham participado do Processo que e•tá sendo revisado, e que sejam, sempre que possível, de categoria igual ou superior à do requerente,pa ra processar a revisão.
Art. 128.
- o requerente pedirá dia e hora para a / j cfi? / . ~ ' • \'1 . ... ,.: · . . 1 . l ; ; . , . 4 . i t . . 1: - f ' Nº. munh • Ar .12 • - no u!do ' , O ( in · ) rn pr zo nao xo I oom o r p otivo r ci Civil, qu pó p 1! - r o , o q instaurou o proo ao, ou · u d p i oipli - n r, no o so d nãos r a m orn.a auto i , q j lg ri. Parágrafo únioo - o pr zo p r o julgamonto ri d 30 (trinta ) dia , pod no, ant • , autori ter­ minar as dilig-noia qu aoh nos árias , conolu!daa a ' quais, será o prazo renovado.
Art. 130.
- Julgada procedente a revisão, tornar­ -se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo e f todos os direitos atingidos, oom rossaroimento dos preju! - zos decorrentes.

TÍTULO VIII

DAS RECOMPENSAS

Art. 131.
- Recompensa é o reconhecimento pelos ' bons serviços prestados pelo funcionário.
Art. 132.
- são recompensass I A Medalha do Mérito Policial;
IIA Medalha do Serviço Policial7
IIICita9ões e louvores.
§ 19º- As recompensas enumeradas nos !tens I e II serão oonoedidas nos casos em que o Regulamento estahe lecer, pelo Governador do Estado, após fundamentação encami nhada pelo Secretário da Segurança PÚblica. , ....
§ 29º- As recompensas de que trata o Item • III deste artigo, serão conferidas pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento noff ..... • • ~ y ~ L E I Nº. -52- de atribuições ou se revista de S - .. relevância, pelo Secreta "'rio da eguran9a Publica, i d apos fundamentação do superior hiera -r qu oo o funcionário.
Art. 133.
- As recompensas serão computadas efeito de promoção, d para e acordo com o que estabelecer o Regu lamento de Prom:>ções.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS

Art. 134.
- O dia 21 (vinte e um) de abril consagrado ao funcionário policial civil. será
Art. 135.
- No interesse ou por necessidade do serviço, a Administração Policial poderá interromper ou não conceder férias a seus servidores, cabendo-lhes, neste caso, acwnul.á-las para gozarem no ano seguinte.
Parágrafo único- Não será permitido ao funcio­ nário policial acumular mais de 2 (dois) períodos de férias consecutivas.
Art. 136.
- Os ocupantes de cargo de natureza pc, licial que estudem em qualquer nível, serão dispensados da assinatura do ponto nos dias em que, dentro de períodos pró prios, sejam chamados a prestar exames parciais ou finais.
Art. 137.
- Além dos descontos previstos em lei, os vencimentos do funcionário policial civil somente pode.rã:> ser gravados por decisão judicial, ou, no caso de lesão aós cofres pÜblicos, nos limites deste Estatuto.
Parágrafo único- Poderá o servidor, no entanto, autori zar descontos em folha para pagamento de dívidas com entidades pÚblicas ou privadas, nos limites previstos na:~ gislação atinente ã espécie. ~ . . . -, ,> • . . L , .-1 ; 1' , • , 1 ' •. ' -.~ ;;!) \ .. ; . . 1 i . I . : . ,, :i ,,· 1' I· . . t'' • • . li - ~, • _ , _ - -
Art. 138.
- Fica in tituído , nu s or taria da B gurança PÜblioa, Bol tim d S r viço Diário , d atinado à di vulgação dos assuntos roferentos à Pol!oia Civil , q ue oorã editado sob a responsabilidade do Suporint nd nt da Pol! - oia Civil.
Art. 139.
- Fica criado o Conselho da Polícia Ci vil, Órgão colegiado que t erá sua org ni zação , oonstitui9ão e competência estabelecidos em D ecreto. Parágrafo Único - O Superintendente da Polícia ' Civil será o presidente nato do Conselho de que trata es t e artigo.
Art. 140.
- A partir da vigência do Regulamento ' do Conselho da Polícia Civil, ficará excluída a competência do Conselho Superior d• Policia para aprecia9ão de qualquer processo disciplinar que possua como indictddo f uncionário policial civil.
Art. 141.
- Até que se implante a Escol a de Pol! eia, o aperfeiçoamento profissional do funcionário policial civil será efetuado através de cursos instituídos pela S~ cretaria da Segurança PÚblica, ou por órgãos de ensino pol! cial da União, de outros Estados, de países estrangeiros,ou ainda, por cursos instituídos por outros órgãos dos Estado.
Art. 142.
- o Chefe do Poder Executivo expedirá ' os atos complementares, necessários para a plena execução ' das disposições deste Estatuto.
Parágrafo único- Até que sejam expedidos os a tos de que trata este artigo, continuarão em vigor os regu­ lamentos e regimentos extstentes, salvo as disposições que colidirem com as desta Lei.
Art. 143.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. ... . .,, , . .. !' ~ . • ,, ... j ' I .,. . ,, /t i t l.t~ , I 4M li :, .,. j ; I I , '• , ~ ' '., . . , + . • . , iJ \ r, . 1 , ' ,; ~ !,' ,· , ' l ! ·, .J I ! ,. ·' r ' ., ...,.. ;TW . f!" rio. . 1' . , - . . " L E 1 Nº. -54-
Art. 144.
- Revogam-se as disposições em oontrá - Aracaju,f;f de dezembro de 1976, 1559 da Inde - pendência e 889 da RepÜblica. ~~\.Ô ~"ººf;ºº ºº ~ °M.~ \OI ~,,1111 , · ···~ 0 ,.Í.i''' •• José Rollemberg Lei te ~ ! GOVERNAOOR DO ESTAOO )l,é"~~ o/ c '"--7'/ K.:...#~ Adroaldo Campos Filho SECRETÃRIO DA SEGURANÇA PÕBLICA ~~'-'-~~ Luiz Machado Me donça SECRETÃRIO GERAL DO GOVERNO . - . · . ..,,_ . 1. ' ·, ·, '. 'i ,· · , J '. t . ( : ·~·;·· •

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