Os artigos 4°, 7º, 8º, 9º e 10, da Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º …Ias contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;
IIas contribuições patronais de que trata o art. 2005;
IIIas contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; .............................................................................................
VIIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal;
IX50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pelo Estado de Sergipe a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, a partir de 1º de janeiro de 2019, inclusive as próximas extrações oriundas de águas ultraprofundas e do pré-sal, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, abatidos os recursos vinculados às áreas da saúde e da educação, de acordo com a Lei (Federal) nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e os pertencentes aos Municípios;
Xa integralidade da arrecadação decorrente dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa estadual, administrada exclusivamente pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, ressalvados os valores vinculados a outros fundos e órgãos e os pertencentes aos Municípios.
XIoutros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
Parágrafo único...” “Art. 7º Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, a aplicação dos recursos do FINANPREV/SE, instituídos por esta Lei Complementar, deve obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada: ........................................................................................” “Art. 8º As aplicações financeiras dos recursos do FINANPREV/SE devem ser realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações, em operações que preencham os seguintes requisitos: .......................................................................................” “Art. 9º Os saldos positivos do FINANPREV/SE , apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte , a crédito do próprio Fundo.” “Art. 10. O FINANPREV/SE têm contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas deve discriminar as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática de avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.”