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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 292, de 1 de setembro de 2017

Nº 292/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os artigos 4°, 7º, 8º, 9º e 10, da Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º …
Ias contribuições dos segurados de que trata o art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005;
IIas contribuições patronais de que trata o art. 2005;
IIIas contribuições de que trata o art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; .............................................................................................
VIIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o RPPS/SE, na forma prevista na legislação federal;
IX50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pelo Estado de Sergipe a título de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, a partir de 1º de janeiro de 2019, inclusive as próximas extrações oriundas de águas ultraprofundas e do pré-sal, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, abatidos os recursos vinculados às áreas da saúde e da educação, de acordo com a Lei (Federal) nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, e os pertencentes aos Municípios;
Xa integralidade da arrecadação decorrente dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa estadual, administrada exclusivamente pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, ressalvados os valores vinculados a outros fundos e órgãos e os pertencentes aos Municípios.
XIoutros recursos que lhe sejam legalmente destinados.
Parágrafo único...” “Art. 7º Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, a aplicação dos recursos do FINANPREV/SE, instituídos por esta Lei Complementar, deve obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada: ........................................................................................” “Art. 8º As aplicações financeiras dos recursos do FINANPREV/SE devem ser realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações, em operações que preencham os seguintes requisitos: .......................................................................................” “Art. 9º Os saldos positivos do FINANPREV/SE , apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte , a crédito do próprio Fundo.” “Art. 10. O FINANPREV/SE têm contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas deve discriminar as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática de avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial.”

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 151, de 02 de janeiro de 2008, para promover a extinção do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE; altera o art. 95 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica extinto o Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE, instituído pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008.
§ 1ºTodo o patrimônio do FUNPREV/SE fica revertido ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE.
§ 2ºO FUNPREV/SE será sucedido pelo FINANPREV/SE em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 3.
O “caput” do artigo 95 da Lei Complementar n° 113, de 1° de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, a Defensoria Pública e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência. ..................................................................................”
Art. 4.
Para fins de capitalização do FINANPREV/SE, ficam doados os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, devendo, o Poder Executivo, o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, a Empresa Sergipana de Turismo – EMSETUR, e a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE, adotar as providências necessárias para a consecução deste objetivo.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1ºA redação do art. 95 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, dada por força do art. 3º desta Lei Complementar, entra em vigor após decorridos noventa dias da publicação desta mesma Lei Complementar.
§ 2ºAté que entre em vigor, nos termos do § 1º deste artigo, a redação do art. 95 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, dada por força do art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota da contribuição patronal referente aos segurados oriundos do FUNPREV/SE deve permanecer 20% (vinte por cento).”
Art. 6.
Revoguem-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1°, 3°, 5° e 6° da Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008. Aracaju, 31 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2017 ALTERA 19310817 FUNPREV JRNC. Iniciativa do Poder Executivo ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DOAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE – FINANPREV/SE Proprietário Imóvel Endereço Cartório Competente e nº de Matrícula Área a ser doada Observação ESTADO DE SERGIPE Antigo Aeroclube de Sergipe Av. Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 25.974 154.495,219m² ------------- DER Terreno na Praia da Costa Rodovia José de Campos (SE-
100)Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros sob o nº 8.790 305.201,650m² -------------- ESTADO DE SERGIPE Parque João Cleofas Rua Alagoas, s/n, Bairro Siqueira Campos Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 799 27.253,27m² A área indicada na matrícula referida tem um total de 143.141,00 m² EMSETUR Antigo Clube dos Servidores Bairro Robalo (ponto de referência: fundo do Residencial Portal dos Coqueiros) Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 15.516 25.700m² -------------- CODISE Sede da Codise Av. Heráclito Rollemberg, s/nDistrito Industrial de Aracaju Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 5.895 20.000m² A área indicada na matrícula referida tem um total de 40.250,02 m² .

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