Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 70, de 15 de maio de 2002
Nº 70/2002
Nesta página
Art. 2. Art. 3. Art. 5. SEÇÃO I – DA DEFENSORIA PÚBLICA SEÇÃO II – D O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORI A PÚBLICA DO ESTADO SEÇÃO III – DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLIC A DO ESTADO SEÇÃO IV – D O GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL SEÇÃO VIII – DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO SEÇÃO IX – DA SECRETARIA-GERAL SEÇÃO I – DA CARREIRA SEÇÃO II – D O INGRESSO A CARREIRA SEÇÃO II – DOS VENCIMENTO S E VANTAGENS SEÇÃO II – DAS PROIBIÇÕES GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR H° 70 DE ÁS DE MfrzrO DE 2002 SEÇÃO III – DOS IMPEDIMENTOSGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° W D E if DE WfrO DE 2002
Dispõe sobre a organização básica, competência e funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e sobre as atividades funcionais dos respectivos membros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTUL O ÚNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO CAPÍTUL O I DA FINALIDADE E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS Art. I o . A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, instituída pela Lei Complementar n° 15, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a sua organização básica, competências, e demais normas de funcionamento de seus órgãos, e atividades funcionais de seus membros, estabelecidas de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 80, de 12 de janeiro de 1994, e de acordo com esta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
XVIII - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XXIII - delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei;
SEÇÃO II
D O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORI A PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLIC A DO ESTADO
SEÇÃO IV
D O GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA-GERAL
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XXVII - defender os Praças da Policia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral e por superiores hierárquicos;
XXXII - executar outras tarefas estabelecidas em Regulamento ou que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico. § I o . O Defensor Público pode deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral, as razões do seu proceder. ^ . /y^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 70 DE éíí DE /f t^O DE 2002
SEÇÃO I
DA CARREIRA
SEÇÃO II
D O INGRESSO A CARREIRA
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTO S E VANTAGENS
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR H° 70 DE ÁS DE MfrzrO DE 2002
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS