Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4067, de 12 de janeiro de 1999
Nº 4067/1999
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AHN (PS ) EURAO él Estatutaric DO ESTADO DE SERGIPE, Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe ‘un do de Aposentadoria do Servidor Publico NASERP/SE, como instrumento de apoio ibliGOs estaduais inativos, civis Publico aptacao, Sas com es, Cujo onStituidos e agoes Publicas yCT\ 1a0) Publico
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Art. 4.
As recéitas:'ou recursos do FUNASERP/SE sio constituidos ou provenientes de: — r.
IContribuicéo mensal recolhida do servidor estatutario ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneragdo’.total percebida. mensalmente, inclusive a decorrente de acumulacao legal de cargos, correspondente a 1% (um por cento) se a remuneragao for de até R$ 300,00 (trézentos reais), 2% (dois por’cento) se de R$ 301,00 (trezentos e um reais) 4 600,00 (seiscentos reais), 3% (trés por cento) se de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a 1.200;00 (um mil e duzentos reais), e 3,5% (trés e meio por cento) se acima de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); u
IIContribuigaéo mensal recolhida pelo Estado de Sergipe, através dos seus Poderes Constituidos e respectivos Orgios de Administrag&o Direta e das Autarquias e Fundacées Publicas Hgtaduais, correspondente a 3% (trés por cento) do valor das respectivas folhas de pagamento referentes aos seus servidores estatutarios ativos, civis e militares; @
IIIDotagées orgamentarias e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IVAuxilios, doagdes, legados, subvencées, contribuigdes ou quaisquer transferéncias de recursos feitas por entidades, por pessoas fisicas ou por pessoas juridicas, de direito publico ou privado, governamentais ou ndogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Af Mn ‘ # sey } ey. ee ae LEI N® 4.067 DE 44 DE Sfeerne DE 1999
VParticipagéo acionaria do Estado de Sergipe na Telergipe — Telecomunicagdes de Sergipe $.A., que Ihe deve ser transferida, e o respectivo produto de dividendos, bonificagdes e resultados financeiros, bem como o de venda, resgate ou recompra;
VIRendimentos ou acréscimos oriundos de aplicacdes de recursos do proprio Fundo; Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo F undo;
VIIParticipacio de 10% (dez por cento) do Capital Bruto de qualquer Privatizacao efetuada pelo Estado; '
IXOutras receitas diversas ou regulares.
§ 1ºEntende-se por remuneracao total, para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo, a soma dos valores percebidos mensalmente pelo servidor estatutario ativo, civil ou militar, inclusive os valores que correspondam a adicionais, gratificacdes e vantagens pecuniarias, a retribuigdes complementares por servico extraordinario ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e outras retribuigdes, inclusive decorrentes de incorporagéo por exercicio de cargo em comisséo ou funcao de confianca, a estimulos por qualificacao ou titulacao profissional, a produtividade, a incentivos de interiorizag4o ou operacionalizagéo, a representacdo, e a quaisquer outras vantagens remuneratorias. o
§ 2ºSao servidores sestatutarios, ficando obrigados ao recolhimento de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, os servidores publicos estaduais, civis e militares, regidos pelos respectivos Estatutos, integrantes dos quadros de pessoal dos Poderes Constituidos e seus Orgaos de Administragao Direta e das Autarquias e Fundacées Publicas Estaduais, desde que as suas remuneragdes, quando na inatividade, devam ser encargo do Estado, através dos mesmos Poderes, Orgaos e Entidades, salvo se ja contribuinte de Fundo de Aposentadoria de algum orgio ou entidade da Administragao Publica Estadual Direta, Autarquica ou Fundacional.
Art. 5.
Os recursos do Fundo de Aposentadoria do Servidor Publico Estatutario do Estado de Sergipe -FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou avs at soe wk t LEI N° 4067 “DE 44 DE <4 Verko DE 1999 uulizados exclusivamente na realizagao de despesas com pagamento de proventos ou temunera¢oes decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferéncia para a reserva remunerada de servidores publicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere 0 paragrafo 1° e de acordo com o disposto no “caput” do art. 2° desta Lei. +
Parágrafo únicoQuando nao estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNASERP/SE podem ser mantidos em aplicacao no mercado de capitais, de acordo com a posigao das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterfo. “~ ' iF ws ¢
Art. 6.
Os recursos’ do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigéncia legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte. repassadora, para manuteng¢ao e movimentacao dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta especifica sob a denominagéo de “FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO ESTATUTARIO DO ESTADO DE SERGIPE — FUNASERP/SE — GOVERNO DE SERGIPE — SEFAZ”.
Art. 7.
A movimentigdo dos recursos do FUNASERP/SE, na conta especifica referida no art. 6° desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento proprio de transferéncia de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretario de Estado da Fazenda e pelo servidor que exercer as funcdes de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso apés apreciagao e autorizagao expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo.
Art. 8.
O Fundo de Aposentadoria do Servidor Publico Estatutario do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade prépria, com escrituragao geral especifica, entretanto vinculada or¢amentariamente a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºA execugdo financeira do FUNASERP/SE observara as normas regulares de Contabilidade Publica, bem como a legislacio referente ao Sistema Financeiro Estadual, e estar sujeita ao efetivo controle dos drgaos préprios de we LEI N2 4067 DE 44 DE qenre DE 1999 controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicagdo dos respectivos Tecursos serao, periodicamente, objeto de informacao e€ prestagao de contas.
§ 2ºPara atendimento do disposto no § 1° deste artigo, cabe ao Conselho.Diretor do FUNASERP/SE encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:
IMensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); : .
IIAnualmente, relatorio de atividades e prestacdo de contas, com Balan¢o Geral, observadas a legislagao e as normas pertinentes.
§ 3ºSemestralmente, o Conselho Diretor do FUNASERP/SE, fara publicar, em pelo menos um jornal de grande circulagio do Estado, demonstrativo de execuc4o financeira e patrimonial do Fundo.
Art. 9.
O exercicio financeiro do Fundo de Aposentadoria do Servidor Estatutario do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve coincidir com o ano civil. {*
Art. 10.
saldo positivo do FUNASERP/SE, apurado em balango, em cada exercicio financeiro, sera transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11.
As atividades de apoio técnico e administrativo, necessérias aos servicos de implantacdo e operacionalizagéo do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente e/ou através de orgaos e entidades integrantes da Administragéo Publica Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 12.
Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretario de Estado da Fazenda, deve expedir as normas e instrugdes necessarias a aplicagéo ou execucao desta Lei, objetivando a regulamentac4o de suas disposigdes ou 0 seu fiel cumprimento.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, " produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999. at ee on LEI N® 4067 DE 44 me (eres DE 1999
Art. 14.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 44 de ro ae de 1999; 178° da Independéncia e ALBANO FRANCO GOVERNAD 1 gla ee José Figueiredo Secretario de Estado da Fazenda (a QD, ib. Isabel Carvalho Nabuco d’ Avila Secretaria de Estado da Administracao 111° da Republica. Gilt arcia Secretario-Chefe|da Casa Civil, e encicio JRNC. ees.