Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 316, de 26 de novembro de 2018
Nº 316/2018
Autoriza o SERGIPEPREVIDÊNCIA a alienar bens imóveis do patrimônio do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, altera a Lei Complementar n.º 292, de 31 de agosto de 2017, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, autorizado a explorar economicamente ou alienar os bens imóveis que compõem o acervo patrimonial afetado ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, com observância do disposto na Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008 e no art. 4º da Lei Complementar n.º 292, de 31 de agosto de 2017.
§ 1ºA alienação dos imóveis deve ser feita nos termos das disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e das demais normas atinentes aos bens públicos, devendo ser precedida de avaliação por meio de laudo específico no qual sejam observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2ºO valor arrecadado com a venda dos imóveis será destinado, única e exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005 e Lei complementar n.º 151, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, com a seguinte redação: “Art. 4º …
§ 1ºNa hipótese de não se perfectibilizar a doação dos imóveis referidos no ”caput” desde artigo por ausência de efetiva transcrição imobiliária, fica o Poder Executivo, Administração Direta ou Indireta, autorizado a proceder com a alienação direta dos bens, observado o disposto na legislação de regência, revertendo todo o valor apurado em favor do FINANPREV/SE.
§ 2ºEquipara-se à reversão financeira do parágrafo anterior, o montante apurado com operações de dação de pagamento dos bens imóveis descritos no anexo único desta Lei, autorizando-se o Poder Executivo a liquidar dívidas regularmente contraídas com a oferta dos bens.
§ 3ºPara fins de extinção de obrigação financeira mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério da Administração, devem ser observadas as seguintes condições:
Ia dação será precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
IIa dação abrangerá a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar, assegurando-se ao Estado de Sergipe a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 4ºO Estado de Sergipe observará a destinação específica dos valores representativos dos débitos extintos por dação em pagamento na conta de doação em favor do FINANPREV/SE. ....................................................................................” (NR)
Art. 3.
Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVENADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA 3223112018 SEPLAG JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2018 ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE IMÓVEIS PARA DOAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE – FINANPREV/SE Proprietário Imóvel Endereço Cartório Competente e nº de Matrícula Área a ser doada Observação ESTADO DE SERGIPE Antigo Aeroclube de Sergipe Av. Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 25.974 154.495,219m² -------------- DER Terreno na Praia da Costa Rodovia José de Campos (SE100) Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barra dos Coqueiros sob o nº 8.790 305.201,650m² -------------- ESTADO DE SERGIPE Parque João Cleofas Rua Alagoas, s/n, Bairro Siqueira Campos Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 27.253,27m² A área indicada na matrícula referida tem um total de 143.141,00 m² EMSETUR Antigo Clube dos Servidores Bairro Robalo (ponto de referência: fundo do Residencial Portal dos Coqueiros) Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 15.516 25.700m² ------------- CODISE Sede da Codise Av. Heráclito Rollemberg, s/n, Lote 2, DIA Aracaju Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 90.390 20.000m² ------------- CODISE Terreno da CODISE Av. Heráclito Rollemberg, s/n, Lote 1, DIA Aracaju Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju sob o nº 90.389 20.240m² -------------