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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2066, de 28 de dezembro de 1976

Nº 2066/1976

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1.
O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos, vantagens e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A Polícia Militar, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública no Estado, sendo considerada força auxiliar, reserva do Exército.
Art. 3.
Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1ºOs policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
INa ativa:
a)os policiais-militares de carreira;
b)os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c)os componentes da reserva remunerada quando convocados; e 1 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
d)os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
IINa inatividade:
a)na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b)reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2ºOs policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm efetividade assegurada ou presumida.
Art. 4.
O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.
Art. 5.
A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1ºA carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.
§ 2ºÉ privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial Policial-Militar.
Art. 6.
Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o Serviço.
Art. 7.
São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade 2 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8.
A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 9.
O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados e aos Capelães policiais-militares.

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 10.
ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11.
Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 12.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. 3 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 1ºA hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2ºDisciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3ºA disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14.
s círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: C O í f r i c c u i l a o i de s Círculo de Oficiais Superiores P o s t o s Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos 1º Tenente PM 2º Tenente PM 4 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 C P í r r a c ç u a l s o de Círculo de Subtenentes e Sargentos G r a d u a ç õ e s Subtenente PM 1º Sargento PM 2º Sargento PM 3º Sargento PM Círculo de Cabos e Soldado Cabo PM Soldado PM C í r c E u s l p o e c d i e a i P s r ç a s Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante a of. PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-Oficial PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados Alunos dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM
§ 1ºPosto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governo do Estado.
§ 2ºA graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3ºOs Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominadas praças especiais. 5 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 4ºOs graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5ºSempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15.
A precedência entre policiais-militares da ativa, de mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1ºA antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2ºNo caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
IEntre policiais-militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o art. 17;
IINos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda, assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
IIIEntre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras “a” e “b”.
§ 3ºEm igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4ºEm igualdade de postos ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. 6 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 16.
A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
IOs Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
IIOs Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17.
A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18.
s Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO III

Do Cargo e da Função Policial-Militar

Art. 19.
Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1ºO cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2ºA cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3ºAs obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas. 7 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 20.
s cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo únicoO provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21.
cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20.
Parágrafo únicoConsideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
ITenham falecido;
IITenham sido considerados extraviados;
IIITenham sido considerados desertores.
Art. 22.
Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 23.
Dentro de uma mesma organização policial-militar, a sequência de substituições, para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24.
policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, de acordo com o parágrafo único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. 8 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 25.
As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”, “Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo únicoAplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-militar.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I

Das Obrigações Policiais-Militares Seção I Do Valor Policial-Militar

Art. 26.
São manifestações essenciais do valor policial-militar:
IO sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
IIO civismo e o culto das tradições históricas;
IIIA fé na elevada missão da Polícia Militar;
IVO espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização a que serve;
VO amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VIO aprimoramento técnico-profissional. 9 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 Seção II Da Ética Policial-Militar
Art. 27.
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
IAmar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
IIExercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
IIIRespeitar a dignidade da pessoa humana;
IVCumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
VSer justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VIZelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIIEmpregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIIIPraticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IXSer discreto em suas atividades, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
XAbster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional; 10 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
XIAcatar as autoridades civis;
XIICumprir seus deveres de cidadão;
XIIIProceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIVObservar as normas da boa educação;
XVGarantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVIConduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVIIAbster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a)em atividades político-partidárias;
b)em atividades comerciais;
c)em atividades industriais;
d)para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e
e)no exercício de funções de natureza não policial-militar mesmo oficiais.
XIXZelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar. 11 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 28.
Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1ºOs policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2ºOs policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3ºNo intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29.
Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II

Dos Deveres Policiais-Militares

Art. 30.
s deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
IA dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
IIO culto aos símbolos nacionais;
IIIA probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; 12 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IVA disciplina e o respeito à hierarquia;
VO rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VIA obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. Seção I Do Compromisso Policial-Militar
Art. 31.
Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 32.
compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Sergipe, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1ºO compromisso de Aspirante-a-Oficial PM formado em escolas de outras Corporações será prestado no estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 2ºAo ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso legal de oficial, em solenidade especialmente preparada, de acordo com os 13 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”. Seção II Do Comando e da Subordinação
Art. 33.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.
Parágrafo únicoAplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34.
A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35.
oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36.
s subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo únicoNo exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e da moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37.
s cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução. 14 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 38.
Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39.
Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III

Da Violação das Obrigações e dos Deveres

Art. 40.
A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1ºA violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2ºNo concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime.
Art. 41.
A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo únicoA apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42.
policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo. 15 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 1ºSão competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
IO Governador do Estado;
IIO Secretário da Segurança Pública;
IIIO Comandante-Geral da Polícia Militar;
IVOs Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2ºO policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43.
São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório. Seção I Dos Crimes Militares
Art. 44.
Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.
Art. 45.
Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar. Seção II Das Transgressões Disciplinares
Art. 46.
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e 16 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1ºAs penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias;
§ 2ºAo Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. Seção III Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 47.
Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1ºO Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Secretário da Segurança, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2ºCompete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3ºO Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48.
Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da lei específica.
§ 1ºO Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. 17 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 2ºCompete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3ºO Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIV AS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 49.
São direitos dos Policiais-Militares:
IGarantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
IIA percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
IIINas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
a)a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b)o uso das designações hierárquicas;
c)a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d)a percepção de remuneração; 18 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
e)outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado;
f)a constituição de pensão policial-militar;
g)a promoção;
h)a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i)as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j)a demissão e o licenciamento voluntários;
l)o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e
m)o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
Parágrafo únicoA percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
IO Oficial que contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20%;
IIOs Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e 19 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IIIAs demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 50.
policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1ºO direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
IEm 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
IIEm 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2ºO pedido de reconsideração, a queixa e a representação só podem ser feitos individualmente.
§ 3ºO policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51.
s policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo únicoOs policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
IO policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”; e 20 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IIO policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, ficando considerado como em gozo de licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço. Seção I Da Remuneração
Art. 52.
A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1ºOs policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
IMensalmente:
a)vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
b)indenizações;
IIEventualmente, outras indenizações.
§ 2ºOs policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituídas pelas seguintes parcelas:
IMensalmente:
a)proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporável; e
b)adicional de inatividade; e
IIEventualmente, auxílio invalidez. 21 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 3ºOs policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 53.
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido, ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54.
soldo não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55.
É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares de reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 56.
s proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo únicoRessalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa, no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos. Seção II Da Promoção
Art. 57.
acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual, e sucessivo e será feito mediante promoções de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e o de praças, de modo a obter-se um fluxo 22 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se refere.
§ 1ºO planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2ºA promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 58.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.
§ 1ºEm casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2ºA promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 59.
Não haverá promoção de policial-militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. Seção III Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 60.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem.
§ 1ºO Poder Executivo fixará a duração das férias. 23 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 2ºCompete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 3ºA concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença até decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4ºSomente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 5ºNa impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 61.
s policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
INúpcias - 8 (oito) dias;
IILuto - 8 (oito) dias;
IIIInstalação - até 10 (dez) dias;
IVTrânsito - até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito. 24 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 62.
As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais. Seção IV Das Licenças
Art. 63.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1ºA licença pode ser:
IEspecial;
IIPara tratar de interesse particular;
IIIPara tratamento de saúde de pessoa da família;
IVPara tratamento de saúde própria;
§ 2ºA remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 64.
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado ao Estado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1ºA licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2ºO período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. 25 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 3ºOs períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivo da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4ºA licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5ºUma vez concedida a licença especial, o policial-militar será afastado de cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6ºA concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 65.
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1ºA licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2ºA concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 66.
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1ºA interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
IEm caso de mobilização e estado de guerra;
IIEm caso de decretação de estado de sítio; 26 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IIIPara cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IVPara cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e
VEm caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indicação.
§ 2ºA interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

Art. 67.
As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo únicoSão prerrogativas dos policiais-militares:
IUso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
IIHonras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamentos;
IIICumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
IVJulgamento em foro especial, nos crimes militares. 27 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 68.
Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1ºCabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.
§ 2ºSe, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 69.
s policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na Justiça Eleitoral. Seção Única Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 70.
s uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo únicoConstitui crime previsto na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 71.
uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1ºÉ proibido ao policial-militar o uso de uniformes: 28 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Iem reuniões, propagandas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
IIna inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solene de caráter particular;
IIIno estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2ºOs policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 72.
Policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 73.
É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo únicoSão responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenha adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

Das Situações Especiais 29 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 Seção I Da Agregação

Art. 74.
A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1ºO Policial-militar deve ser agregado quando:
IAguardar transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
IIFor afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
a)ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b)ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c)haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d)haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular;
e)houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f)ter sido considerado oficialmente extraviado;
g)haver esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
h)como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; 30 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
i)se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
j)haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
l)ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
m)ter passado à disposição de Órgãos e Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para exercer função de natureza civil, respeitado o disposto no parágrafo 8º deste artigo;
n)ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
o)ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
p)ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2ºO Policial-militar agregado de conformidade com o item I do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3ºA agregação do policial-militar, a que se referem as alíneas “m” e “n” do item II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.
§ 4ºA agregação do policial-militar, a que se referem as alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “j” do item II do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento. 31 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 5ºA agregação do policial-militar, a que se refere o item I e as alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i” e “p” do item II do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6ºA agregação do policial-militar, a que se referem a alínea “o” do item II do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7ºA Policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8ºSerá considerado de natureza policial-militar o serviço prestado por militar, de qualquer Posto ou graduação, aos Órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 75.
policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 76.
A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. Seção II Da Reversão
Art. 77.
Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. 32 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Parágrafo únicoA qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “h”, “j”, “l”, “o” e “p” do item II do § 1º do art. 74.
Art. 78.
A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso. Seção III Do Excedente
Art. 79.
Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
ITenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta aos respectivo quadros, estando este com seu efetivo completo;
IIAguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
IIIÉ promovido por bravura, sem haver vaga;
IVÉ promovido indevidamente;
VSendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
VITendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1ºO policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência de primeira vaga que se verificar. 33 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 2ºO policial-militar, cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3ºO policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4ºO policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. Seção IV Do Ausente e do Desertor
Art. 80.
É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
IDeixar de comparecer à sua Organização Policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
IIAusentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deva permanecer.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 81.
policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar. Seção V Do Desaparecimento e do Extravio 34 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 82.
É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo únicoA situação do desaparecimento só será considerada quando não houver indícios de deserção.
Art. 83.
policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II

Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo

Art. 84.
desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de:
ITransferência para a reserva remunerada;
IIReforma;
IIIDemissão;
IVPerda de posto e patente;
VLicenciamento;
VIExclusão a bem da disciplina;
VIIDeserção;
VIIIFalecimento; e
IXExtravio. 35 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Parágrafo únicoO desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 85.
A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o policial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença Judicial.
Art. 86.
policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do art. 84, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções, até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo únicoO desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. Seção I Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 87.
A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
IA pedido; e
II“Ex-officio”.
Art. 88.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público.
§ 1ºNo caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada, só será concedida 36 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 mediante indenização, de todas as despesas correspondentes à realização com o referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
§ 2ºNão será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, do policial-militar que:
IEstiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
IIEstiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 89.
A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
IAtingir as seguintes idades-limites:
a)em todos os Quadros de Oficiais PM POSTOS IDADES Coronel PM............................................. 59 anos Tenente-Coronel PM............................... 56 anos Major PM................................................ 52 anos Capitão e outros Oficiais subalternos PM...48 anos
b)para as praças GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM.......................................... 56 anos Primeiro Sargento PM.............................. 54 anos Segundo Sargento PM.............................. 52 anos Terceiro Sargento PM............................... 51 anos Cabo PM................................................... 49 anos Soldado PM.............................................. 48 anos 37 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IIUltrapassar o oficial 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço previsto no art. 88;
IIIFor o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
IVUltrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VUltrapassar 2 (dois) anos, contínuos, em licença para tratamento de pessoa da família;
VISer empossado em cargo público, permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VIIUltrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
VIIISer diplomado em cargo eletivo, na forma do ítem II, parágrafo único, do art. 51;
IXApós 3 (três) indicações para frequentar os Cursos Superior de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação dependerá de estudos da Comissão de Promoções e da decisão do Comandante-Geral.
§ 1ºA transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um dos ítens deste artigo.
§ 2ºA transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tenha na ativa. 38 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 3ºA nomeação do policial-militar para os cargos de que trata os ítens VI e VII somente poderá ser feita:
IPela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e
IIPelo Governador do Estado, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4ºEnquanto permanecer no cargo de que trata o ítem VII:
IÉ-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
IISomente poderá ser promovido por antiguidade;
IIIO tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
Art. 90.
A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 91.
oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquicos compatível com a do oficial envolvido.
§ 1ºO oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço.
§ 2ºA convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 39 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde. Seção II Da Reforma
Art. 92.
A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua “ex-officio”.
Art. 93.
A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
IAtingir as seguintes idades - limites, com permanência na reserva remunerada:
a)para Oficial Superior....................... 64 anos
b)para Capitão e Oficial Subalterno... 60 anos
c)para Praças...................................... 56 anos
IIFor julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar;
IIIEstiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IVFor condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por Sentença passada em julgado;
VSendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e 40 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
VISendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Secretário da Segurança, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo únicoO policial-militar reformado, na forma dos itens V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Secretário da Segurança.
Art. 94.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo únicoA situação da inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 95.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
IFerimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;
IIAcidente em serviço;
IIIDoença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IVTuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VAcidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. 41 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 1ºOs casos de que tratam os ítens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2ºNos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3ºO parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação entra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4ºConsidera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o individuo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5ºFicam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6ºConsidera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7ºSão também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, 42 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 permaneçam distúrbios extensos e definitivos, ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8ºSão equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 96.
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos ítens I, II, III e IV do art. 95, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 97.
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, do art. 95, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos ítens II, III e IV do art. 95, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2ºConsidera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a)o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b)o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM; e
c)o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.
§ 3ºAos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração estabelecidos em leis específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas. 43 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 98.
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do ítem V , do art. 95, será reformado:
ICom remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
IICom remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 99.
policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde ou Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1ºO retorno ao serviço ativo ocorrerá, se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º, do art. 79.
§ 2ºA transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois (2) anos.
Art. 100.
policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1ºA interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias, a contar da data do ato da reforma.
§ 2ºA interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela corporação quando:
INão houver beneficiário, parentes ou responsáveis; ou 44 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IINão forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3ºOs processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.
Art. 101.
Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 14, são consideradas:
ISegundo-Tenente PM: Os Aspirantes-a-Oficial PM;
IIAspirante-a-Oficial PM: Os Alunos-Oficiais PM;
IIITerceiro-Sargento PM: Os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
IVCabo PM: Alunos do Curso de Formação de Soldados PM. Seção III Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 102.
A demissão do Policial-Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
IA pedido; e
II“Ex-officio”.
Art. 103.
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
ISem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato; e 45 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IICom indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.
§ 1ºNo caso do Oficial ter feito qualquer Curso ou Estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2ºNo caso de Oficial ter feito qualquer Curso ou Estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no § 1º, se ainda não houver decorrido mais de cinco (5) anos do seu término.
§ 3ºO Oficial demissionário a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4ºO direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 104.
Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio”, por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa.
Art. 105.
Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-offício”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar prevista pela Lei do Serviço Militar.
Art. 106.
Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido. 46 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Parágrafo únicoO Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível e condenado a perda do posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado nas condições nela estabelecida.
Art. 107.
Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
IFor condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
IIFor condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comine penas acessórias e por crimes previstos na Legislação Especial concernente à Segurança Nacional;
IIIIncidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IVHouver perdido a nacionalidade brasileira. Seção IV Do Licenciamento
Art. 108.
licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
IA pedido; e
II“Ex-offício”.
§ 1ºO licenciamento a pedido, poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. 47 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 2ºO licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação específica:
IPor conclusão de tempo de serviço;
IIPor conveniência do serviço; e
IIIA bem da disciplina.
§ 3ºO policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.
§ 4ºO licenciado “ex-offício” a bem da disciplina receberá o certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 109.
Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados “ex-offício”, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110.
direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização. Seção V Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 111.
A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
ISobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho, Tribunal Civil ou Juízo Criminal, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração; 48 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IISobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
IIIQue incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 48, e neste forem considerados culpados.
Parágrafo únicoO Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluída a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
IPor sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nelas estabelecidas, e a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; e
IIPor decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 112.
É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 113.
A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações e os prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo únicoA praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. Seção VI Da Deserção
Art. 114.
A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão “ex-officio” para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para a praça. 49 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 1ºA demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2ºA praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3ºO policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4ºA reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o § 3º, dependerá de sentença de Conselho de Justiça. Seção VII Do Falecimento e do Extravio
Art. 115.
falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 116.
extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1ºO desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2ºEm caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes, oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêm por encerradas as providências de salvamento. 50 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 117.
reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo únicoO policial-militar reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III

Do Tempo de Serviço

Art. 118.
s policiais-militares começam a contar tempo de serviço na polícia militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1ºConsidera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
IA data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;
IIA data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e
IIIA data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.
§ 2ºO policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão.
§ 3ºQuando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 119.
Na apuração do tempo de serviço policial-militar será feita à distinção entre: 51 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
ITempo de efetivo serviço; e
IIAnos de serviço.
Art. 120.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1ºSerá também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções policiais-militares, na forma do art. 91.
§ 2ºNão serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 62, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3ºAo tempo de serviço de que trata este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado e divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 121.
“Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 120 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
ITempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
IIITempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e 52 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IVTempo relativo às férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1ºOs acréscimos a que se referem os ítem I e IV serão computados somente no momento da passagem do policial militar para a situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2ºO acréscimo a que se referem os ítens II e III será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3ºO disposto no ítem II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento.
§ 4ºNão é computável, para efeito algum, o tempo:
IQue ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
IIPassado em licença para tratar de interesse particular;
IIIPassado como desertor;
IVDecorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
VDecorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 122.
tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, 53 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 na manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 123.
tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 124.
tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 125.
A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo únicoA data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 126.
Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual, municipal) entre si, nem os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

CAPÍTULO IV

Do Casamento

Art. 127.
policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1ºÉ vedado o casamento do Aluno-Oficial PM e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados ou 54 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 de praças, cujos requisitos para a admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2ºO casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 128.
Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V

Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 129.
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.
§ 1ºSão recompensas policiais-militares:
IPrêmio de honra ao mérito;
IICondecorações por serviços prestados;
IIIElogios, louvores e referências elogiosas; e
IVDispensa do serviço.
§ 2ºAs recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 130.
As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 131.
As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: 55 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
IComo recompensa;
IIPara desconto em férias; e
IIIEm decorrência de prescrição médica.
Parágrafo únicoAs dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 132.
É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo únicoExcetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 133.
Lei especial, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à Pensão Policial-Militar, destinada a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado, em serviço.
Art. 134.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 135.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 144, de 06 de junho de 1949 (Lei Orgânica Supletiva da Polícia Militar de Sergipe), e as que estabelecem direitos e vantagens não contemplados neste estatuto. Aracaju, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. JOSÉ ROLLEMBERG LEITE GOVERNADOR DO ESTADO 56 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 Adroaldo Campos Filho Secretário da Segurança Pública Luiz Machado Mendonça Secretário Geral do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 57

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