A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.§ 1ºO Policial-militar deve ser agregado quando:
IAguardar transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
IIFor afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
a)ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;
b)ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c)haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d)haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular;
e)houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f)ter sido considerado oficialmente extraviado;
g)haver esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
h)como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; 30 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
i)se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
j)haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
l)ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
m)ter passado à disposição de Órgãos e Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para exercer função de natureza civil, respeitado o disposto no parágrafo 8º deste artigo;
n)ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
o)ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
p)ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2ºO Policial-militar agregado de conformidade com o item I do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3ºA agregação do policial-militar, a que se referem as alíneas “m” e “n” do item II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.
§ 4ºA agregação do policial-militar, a que se referem as alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “j” do item II do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento. 31 LEI Nº 2.066 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
§ 5ºA agregação do policial-militar, a que se refere o item I e as alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, “i” e “p” do item II do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6ºA agregação do policial-militar, a que se referem a alínea “o” do item II do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7ºA Policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8ºSerá considerado de natureza policial-militar o serviço prestado por militar, de qualquer Posto ou graduação, aos Órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria da Segurança Pública.