Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4291, de 27 de setembro de 2000

Nº 4291/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a divisão, separação e identificação, da parteparaprevidência eda partepara assistênciaà saúde, das contribuições mensaisfixadasnaLeinº 3.309/93, que trata da Previdência Social do Estado de Sergipe, a cargo do IPES, edáoutras providências. OGOVERNADORDOESTADODE SERGIPE,

Faço saber que aAssembléia Legislativa doEstado aprovou e que eusancionoa seguinte Lei:

Art. 1.
Até a implementação legal da reforma do sistema previdenciário, com implantação, também, de plano deassistênciaà saúde, do Estadode Sergipe, deacordocom asatuaisnormasconstitucionais pertinentes, disciplinadas a partir da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, fica estabelecida, nos termos deste artigo, a divisão da contribuição mensalfixada pela Leinº 3.309, de28 de janeiro de 1993,para o InstitutodePrevidênciadoEstadode Sergipe - IPES,separando-se a partepara previdência ea partepara assistênciaàsaúde. 8 1º. A divisão de que trata o "caput" deste artigo, do valor correspondente à contribuiçãomensal, estabelecidaem10% (dezporcento), dos contribuintesreferidosnacitadaLeinº 3.309/93, ficaassimdefinida: 6% (seisporcento)paraprevidência; e
II4% (quatroporcento)para assistênciaàsaúde. 8 2º. Ficam isentos de contribuir com a parte para previdência, definida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os contribuintes que sejam servidores aposentados dos Poderes e Órgãos constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, e os pensionistas do Instituto de PrevidênciadoEstadode Sergipe - IPES. 2 GOVERNODESERGIP LEINº 4,79/ DE 64DE SETEMBRO DE2000 $ 3º. O valor correspondente à contribuição mensal, também estabelecida em 10% (dezporcento), do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãosconstituídos, edassuas Autarquias e Fundações Públicas, na qualidade de empregador, fica igualmente dividido, coma seguintedefinição:
I6% (seisporcento)paraprevidência; e II - 4% (quatroporcento)para assistênciaàsaúde. $ 4º.As contribuições mensais, compreendendo tanto a respectiva parteparaprevidênciaquanto a partepara assistênciaà saúde, a que sereferem os parágrafos 1ºe 3º, eseus incisos, deste artigo, continuamsendorecolhidasao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, de forma separada e identificada. $ 5º.A parte de contribuição destinada paraprevidência e a parte para assistência à saúde, referidas no parágrafo 4º deste artigo, devem ser depositadas e movimentadas separadamente em contas específicas, individualmenteidentificadas. 8 6º. Cada parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa,contábil, financeirae atuarial, eserutilizadaexclusivamente para o que é legalmente destinada.
Art. 2.
Osservidoresativos dosPoderes e Órgãos constituídos e das Autarquias e Fundações PúblicasdoEstadode Sergipe,que contribuamcom a parte destinadaa previdência, conformeo disposto no parágrafo 1ºdo art. 1º desta Lei, devem contribuir, tambémcom6% (seisporcento), sobreovalorda Gratificação Natalinarecebidadeacordocom aLeinº 2.661, de07 de abnil de 1988. $ 1º. Também o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos e as suas Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 6% (seis por cento), sobre o total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina dos seus servidores que contribuíremcomidêntico percentual, naformado "caput" deste artigo. 3 GOVERNODESERGIPI: LEINº 291 DE 2000 $ 2º. As contribuições mensais de que trata este artigo, tanto a prevista no seu "caput", referente aos servidores, quanto a prevista no seu parágrafo 1º, referente ao Estado de Sergipe e suas Autarquias e Fundações Públicas, devemserrecolhidasaoInstitutodePrevidênciadoEstadode Sergipe - IPES, de forma separada e identificada, com destinação específica para previdência, observadoo disposto nos parágrafos4º, 5ºe6ºdoart. 1ºdestaLei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Leidevemcorreràcontadas dotaçõesprópriasconsignadas no Orçamento do Estado.
Art. 4.
EstaLeientraem vigor nadatadesua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições emcontrário. Aracaju,2Fde de 2000; 179ºda Independência e 112º da República. ALBANOFRANCO GOVE. ORDOESTADO MariaIsabelCarvalhoNabucod'Ávila Secretáriade Estado da Administração Secretário-ChefedaCasaCivil DISPÕE122100

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.