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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8878, de 6 de agosto de 2021

Nº 8878/2021

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no artigo 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no artigo 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2022, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos Orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições para as transferências orçamentárias;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIIIas disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir:
Iampliar o acesso e qualificar as ações e serviços de saúde da atenção ambulatorial, hospitalar e de vigilância, de forma integrada com a atenção primária à saúde;
IIfortalecer a atenção primária à saúde em rede com atenção ambulatorial no Estado, integrada à vigilância à saúde visando à promoção do cuidado integral de forma humanizada, especialmente, do combate à COVID-19;
IIIfortalecer a rede estadual de atenção oncológica com vistas à ampliação do acesso às ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno;
IVfortalecer a Política de Redução de Danos ampliando o atendimento aos usuários de álcool e outras drogas no Estado de Sergipe;
Vgarantir a qualidade da Educação Básica e a melhoria dos indicadores educacionais, em articulação com os municípios, com ênfase no acesso, na permanência, na alfabetização de crianças, jovens e adultos, na melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de todos os estudantes;
VIimplementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas de ciências e tecnologias, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
VIIfomentar políticas públicas de incentivo à inovação tecnológica e ao empreendedorismo, especialmente voltadas à juventude;
VIIIgarantir a manutenção do ensino público de qualidade, com a ampliação das reformas das unidades educacionais, bem como, com a garantia do aparelhamento necessário para educador e aluno;
IXestimular a implantação e o aumento da utilização das bibliotecas, públicas e escolares, na promoção do acesso à informação e ao conhecimento, em consonância com os termos da Lei (Federal) nº 12.244, de 24 de maio de 2010;
Xdesenvolver e implantar políticas voltadas para a cultura, o esporte, o lazer e a juventude, buscando a valorização e democratização dessas políticas;
XIfortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;
XIIretomar o desenvolvimento econômico, por meio da implantação/implementação do complexo portuário industrial, do fortalecimento das cadeias produtivas de recursos naturais e da ciência e tecnologia e do turismo;
XIIIpromover o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, com ênfase na agregação de valor nas cadeias produtivas da agropecuária, pesca e aquicultura;
XIVaprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrandose em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca, bem como fortalecer a gestão ambiental sustentável;
XVmelhorar o abastecimento de água e ampliar o esgotamento sanitário;
XVIreconstruir, conservar e ampliar a malha viária;
XVIIampliar a oferta de unidades habitacionais;

XVIII - ampliar a sensação de segurança, investindo na qualidade da prestação dos serviços de segurança oferecidos aos cidadãos;

XIXpromover a inclusão social pelos direitos e pela renda;
XXerradicar a extrema pobreza no Estado de Sergipe e melhorar o acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada;
XXIfortalecer o planejamento, potencializando a gestão governamental e ampliando a efetividade das políticas públicas;
XXIImodernizar a gestão pública, priorizando a inovação tecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação e assistência aos servidores;

XXIII - valorizar o servidor público através da permanente formação pessoal e profissional, da melhoria das condições de trabalho, de salário, carreira e da atenção à saúde;

XXIVfortalecer a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas;
XXVfortalecer o controle social por intermédio da ampliação dos mecanismos de transparência;
XXVIgarantir o equilíbrio das contas públicas com equidade, por meio da melhoria e maturidade da gestão fiscal, com ênfase no incremento da arrecadação, da captação de recursos e do controle do gasto;

XXVII - ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos, por meio de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor, fortalecendo o papel regulador do Estado;

XXVIII - fomentar políticas públicas que garantam a proteção e os direitos dos animais;

XXIXfomentar políticas públicas que garantam a proteção e conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;
XXXpromover o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, fundamental para a execução da política de Assistência Social, garantindo o cofinanciamento;
XXXIampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica – Programa de Educação, referente à Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no Estado de Sergipe;

XXXII - assegurar programas e projetos que visem a autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres, através do empreendedorismo feminino;

XXXIII - promover, fortalecer e criar políticas públicas estaduais de combate ao racismo institucional ou estrutural, nas suas diversas formas de manifestação;

XXXIV - assegurar assistência, medicamentos e tratamentos adequados às pessoas com doenças raras no Estado de Sergipe;

XXXVassegurar ações de apoio à estruturação, reaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das instituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe;

XXXVI - fortalecer as políticas de proteção, promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens, idosos, institucionalizados ou não, da mulher, das pessoas com deficiência, de povos e comunidades tradicionais, da segurança alimentar, da população negra, da comunidade LGBTQI+ e das demais populações em vulnerabilidade social e econômica, com ações específicas segundo as normas vigentes para a promoção da acessibilidade, principalmente, das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XXXVII - fomentar políticas públicas voltadas à cultura e suas diversas linguagens, dentre elas as artes cênicas, artes visuais, audiovisual, cultura popular, música, gastronomia, identificação de patrimônios material e imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando prioridade à interiorização desta política;

XXXVIII - garantir o direito humano à alimentação adequada aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares saudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança alimentar e nutricional;

XXXIX - estimular o aumento da oferta e da disponibilidade de alimentos saudáveis à população, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade;

XL - promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;

XLI - reestruturação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;

XLII - promover a estruturação do Programa Estadual de Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, com espécies nativas da Caatinga e da Mata Atlântica;

XLIII - fortalecer as políticas de comercialização e abastecimento da agricultura familiar.

Parágrafo únicoAs prioridades elencadas acima devem ter precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºOs Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIIIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IXoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Xgrupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2022;
XIIfonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2022 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos normativos pertinentes.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA 2020-2023.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºEsta mesma organização estabelecida no presente artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2022 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 31 desta Lei.
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2020 - 2023 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IInão impliquem paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2021, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2022, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2021, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2021.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2022 deve conter Reserva de Contingência, em montante equivalente a até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo únicoA Reserva de Contingência definida no “caput” deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2022.
Art. 17.
A Lei Orçamentária do Estado para 2022 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, e 53, de 2020, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 18.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIo valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21.
s recursos do Tesouro do Estado destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 05 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2021, a serem incluídos no Orçamento de 2022, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo únicoA inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2022 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2022, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Iàs transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIà Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, valores semelhantes aos do Orçamento de 2021, atualizados, no máximo, pelo percentual de inflação de 2021, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2021, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15 de 1999;
IIIao pagamento do serviço da dívida;
IVao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2021;
Và manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 2006;
VIàs ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 2000, e a Lei Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VIIIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
IXao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40, de 2007 e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
Xao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XIao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XIIà reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, e 53, de 2020;
XIIIà reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VIIrecursos destinados à reserva de contingência, definidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. Seção II Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos
Art. 26.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27.
Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe pode ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Executivo, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoA limitação referida no “caput” deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo valor deve ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 29.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 31.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 32.
As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal.
Art. 33.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do “caput” do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção III Diretrizes para Alteração dos Orçamentos
Art. 34.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEFAZ.
Art. 35.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2022, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do “caput” deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 36.
A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 37.
Poder Executivo Estadual pode, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo pode haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modificações de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 39.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. Seção IV Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo
Art. 40.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§7º a 12, e 151-A, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 48, de 2019, e 53, de 2020.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo, devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentaria e financeira.
Art. 41.
Para efeito desta Seção considera-se:
Iexecução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
IIIplano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
IVórgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 42.
Para o ano de 2022, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no §10 do art. 151 e no “caput” do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
§ 1ºO valor total referido no “caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no projeto de lei orçamentária anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§ 2ºDo total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo pelo menos 1/3 (um terço) deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do § 2º do Art. pessoal ou encargos sociais, conforme Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 43.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2022, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias, conforme o §12, e as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no §8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 44.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no “caput” do art. 41 desta Lei, conforme o §12 do art. Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 45.
A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o §11 do art. 151, e o art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 46.
s Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 47.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos deve depender de:
Icelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação.
IIIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IVreconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 48.
A Lei Orçamentária de 2022 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo únicoEntende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 49.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 50.
É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I2% (dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III6% do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do Estado.
§ 1ºA exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§ 2ºA exigência de contrapartida deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do artigo 151 da Constituição Estadual.
Art. 51.
As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoOs incisos I e II do artigo 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do artigo 151 da Constituição Estadual.
Art. 52.
Deve caber ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2021, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
Iàs modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IIIà revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 54.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2021, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e/ou redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 55.
No exercício de 2022, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 56.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo 154 da Constituição Estadual.
Art. 57.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado artigo ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
Art. 58.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1ºOs déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE”.
§ 3ºPara o ano de 2022, os Poderes e órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 59.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 60.
Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 61.
Conforme exige o § 2º do artigo 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
Iconvivência com a seca e agricultura irrigada;
IIprodutores rurais e suas cooperativas;
IIIdesenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
IVmicro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
Vindústrias pioneiras e atividades turísticas;
VIempreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
VIIsaneamento básico, infraestrutura urbana e habitação;
VIIIinovação tecnológica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 63.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 64.
Até 31 de janeiro de 2022, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do artigo 152 da Constituição Estadual.
Art. 65.
Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2022, em acordo com o que estabelece o inciso I do § 1º do artigo 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe, podendo utilizar-se de outros meios, além desses, visando aumentar a participação social.
Parágrafo únicoPermanecendo, até o final do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, a recomendação para não se realizar ajuntamento de pessoas, de modo a evitar a propagação do coronavírus, a participação popular referida no “caput” deste artigo deve ser realizada por meio da Internet, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ disponibilizar, em seu site (www.sefaz.se.gov.br), os meios necessários para a realização de tal consulta.
Art. 66.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Art. 67.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE AGOSTO 2021 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO I – DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 1. Metas Anuais (2022 a 2024) O Demonstrativo de Metas Anuais mostra a previsão de Receita e Despesa Total, Receita e Despesa Primária, Resultados Primário e Nominal, assim como da Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida, para o Estado de Sergipe, para exercícios dos anos 2022, 2023 e 2024. A Receita Total representa a soma de tudo que se pretende arrecadar pelo Estado no ano, podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos e serviços, ou de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. A Despesa Total é o somatório das despesas do Estado estimadas para o período referido, a exemplo de pessoal, manutenção, juros e investimentos. As Receitas Primárias, segundo MDF 2021, são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas então aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeira e aquelas fruto de alienação de investimentos. Da mesma forma, são Despesas Primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. Com isso, o Resultado Primário, representa o saldo da diferença entre Receitas e Despesas Primárias, demonstrando o alcance da economia fiscal do Estado e da capacidade de amortização de dívida. O Resultado Nominal apresenta a variação do estoque da dívida, sendo calculado acrescentando-se ao Resultado Primário os juros ativos e diminuindo os juros passivos. A Dívida Pública Consolidada ou Fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito (LRF. Art. 29). Já a Dívida Pública Consolidada Líquida, corresponde à Dívida Pública Consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. (MDF, 2021, p. 71) A projeção de receitas utilizou-se do estudo de séries temporais e da regressão linear múltipla. Foi escolhido o modelo conhecido como ARIMA (Auto - Regressivo, Integrado, de Médias Móveis) com sazonalidade, ou simplesmente SARIMA, que utiliza informações de uma série histórica para projetar valores futuros, para estimar algumas receitas do Estado, como também o modelo de Redes Neurais Artificiais RNAs, que reconhece os padrões da série passada, refletindo esses padrões para o futuro. A escolha do modelo SARIMA determinou-se devido ao bom ajuste da série estimada aos dados reais, isso foi verificado com indicadores estatísticos de erro e de critério de adequação do modelo. O modelo RNAs apresentou bons resultados, principalmente para a arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), se obtendo erro padrão absoluto médio, menor que com o modelo SARIMA. A série foi composta dos valores mensais arrecadados entre janeiro de 2011 até dezembro de 2020, utilizando-se do software R-Project para os estudos e previsões. Como algumas receitas sofrem a influência, tanto da variação do PIB, como da inflação (medida pelo IPCA), foram incluídas tais variáveis num modelo de regressão múltipla, observando a correlação e inferindo que estas também explicam o comportamento da arrecadação. Como premissa estatística, estipulou-se um erro máximo de previsão de 5% e significância de 95%. Para as despesas foi levado em consideração o histórico, sem a influência das Despesas de Exercício Anteriores (DEA), as obrigações continuadas e o planejamento do Governo (Plano Estratégico 2019-2022 e Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, além do cenário econômico atual. O objetivo desse demonstrativo, segundo Manual de Demonstrativos Contábeis (MDF, 2021, p. 64), além de dar transparência sobre as metas fiscais, é orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado. Os valores informados estão acompanhados de metodologia de cálculo e principais variáveis macroeconômicas que ajudaram a traçar o cenário econômico do Brasil e consequentemente de Sergipe, tendo como base as previsões do Banco Central, que semanalmente publica as perspectivas de mercado no relatório Focus. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 10.884.701 10.515.603 126,79% 11.265.002 10.540.444 127,00% 11.677.815 10.582.766 114,99% Receitas Primárias (I) 9.404.903 9.085.985 109,55% 9.756.140 9.128.631 109,99% 10.135.680 9.185.239 99,80% Receitas Primárias Correntes 9.149.803 8.839.535 106,58% 9.481.040 8.871.226 106,89% 9.860.580 8.935.936 97,09% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.261.365 3.150.773 37,99% 3.378.463 3.161.162 38,09% 3.528.911 3.197.999 34,75% Contribuições 621.467 600.393 7,24% 662.331 619.730 7,47% 709.023 642.537 6,98% Transferências Correntes 4.862.082 4.697.210 56,63% 5.009.687 4.687.467 56,48% 5.164.595 4.680.302 50,85% Demais Receitas Primárias Correntes 404.889 391.159 4,72% 430.560 402.867 4,85% 458.051 415.098 4,51% Receitas Primárias de Capital 255.100 246.450 2,97% 275.100 257.406 3,10% 275.100 249.303 2,71% Despesa Total 10.959.701 10.588.060 127,66% 11.340.002 10.610.620 127,84% 11.752.815 10.650.733 115,73% Despesas Primárias (II) 9.448.182 9.127.797 110,05% 9.798.794 9.168.542 110,47% 10.138.992 9.188.240 99,84% Despesas Primárias Correntes 8.898.182 8.596.447 103,65% 9.242.794 8.648.303 104,20% 9.582.992 8.684.377 94,36% Pessoal e Encargos Sociais 6.024.563 5.820.271 70,18% 6.246.105 5.844.359 70,42% 6.461.034 5.855.172 63,62% Outras Despesas Correntes 2.873.620 2.776.176 33,47% 2.996.689 2.803.944 33,78% 3.121.958 2.829.206 30,74% Despesas Primárias de Capital 475.000 458.893 5,53% 481.000 450.062 5,42% 481.000 435.896 4,74% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 75.000 72.457 0,87% 75.000 70.176 0,85% 75.000 67.967 0,74% Resultado Primário (III) = (I – II) -43.280 -41.812 -0,50% -42.654 -39.910 -0,48% -3.312 -3.001 -0,03% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 16.337 15.783 0,19% 15.520 14.522 0,17% 14.744 13.362 0,15% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 280.192 270.690 3,26% 273.213 255.640 3,08% 266.409 241.427 2,62% Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) -307.134 -296.719 -3,58% -300.346 -281.028 -3,39% -254.976 -231.066 -2,51% Dívida Pública Consolidada 4.403.246 4.253.933 51,29% 4.323.850 4.045.743 48,75% 4.215.549 3.820.249 41,51% Dívida Consolidada Líquida 3.274.217 3.163.189 38,14% 3.251.272 3.042.152 36,65% 3.196.600 2.896.849 31,48% Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Fonte: Base de dados do sistema IGESP, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE). Notas: 1.O Estado de Sergipe não tem previsão de Receitas e Despesas advindas de PPP. 2.Os valores constantes foram calculados, trazendo os valores correntes das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, conforme MDF. 11º edição (pg. 64), ou seja, pelo IPCA do ano 2021, previsto no boletim FOCUS, publicado pelo Banco Central no dia 19 de março de 2020. Tabela 1.1- Cenário Macroeconômico Fonte: Boletim FOCUS emitido pelo Banco Central no dia 19 de março de 2021; Gerência Geral da Dívida Pública - GERDIV –SEFAZ Metodologia de cálculo dos valores constantes 2022: Valor corrente do ano de 2022, dividido por 1,035 2023: Valor corrente do ano de 2023, dividido por 1,069 2024: Valor corrente do ano de 2024, dividido por 1,103 1.1- Memória e Metodologia de Cálculo das Principais Receitas e Despesas Seguindo o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) são apresentadas a memória e a metodologia de cálculo, no sentido de esclarecer como foram obtidos os valores relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Serão destacadas nesta seção as metodologias de previsão das receitas de maior relevância, aquelas com maior arrecadação para o Estado. Nas Receitas Correntes destaca-se dentro dos Impostos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de R$ 3,65 bilhões, correspondendo a cerca de 20% da Receita VARIÁVEIS 2022 2023 2024 PIB real (crescimento % anual) 2,39 2,50 2,50 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 5,30 5,30 5,30 Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) 5,25 5,00 5,00 IPCA (% anual) 3,51 3,25 3,25 Projeção do PIB do ente (se houver) – R$ milhares 0,00 0,00 0,00 Receita Corrente Líquida – RCL 8.584.966 8.870.185 9.203.390 Total, quando deduzidas a parte destinada aos Municípios e ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), de R$ 1,489 bilhão. A Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), transferência da União, destinada ao Estado de Sergipe, representa o maior percentual entre as Receitas Correntes, sendo de cerca de 31%, já deduzida a parte do FUNDEB (R$ 852,9 milhões). Essas duas Receitas representam mais de 50% do Orçamento do Estado. Para essas receitas foi realizado estudo de séries temporais, com valores mensais de janeiro de 2011 até dezembro de 2020, sendo suavizados os pontos abruptos, avaliados como outliers. Além disso, considerou-se a dependência da arrecadação as variáveis macroeconômicas, PIB e IPCA (apresentadas na tabela 1.1), que apresentaram correlação quase perfeita, inferindo que essas influenciam no comportamento da arrecadação. Algumas origens de receita consideraram não apenas o histórico ou as variáveis macroeconômicas, devido a alterações que aconteceram e estão mudando o curso da série. Como exemplos temos as Contribuições Previdenciárias, que com a Lei Complementar de nº 338/2019, que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS-SE), sofreram majoração de alíquotas e terão previsões diferentes daquelas esperadas, considerando-se os valores arrecadados historicamente. O mesmo ocorreu com as receitas advindas de Taxas, que com a Lei nº 8.638/2019, que instituiu a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), englobou mais categorias, além de alterar os valores das já existentes e, como consequência, também influenciaram nas previsões de arrecadação. É importante citar, também, que foram excluídas das séries históricas as receitas extraordinárias, a exemplo, no ano 2020, dos recursos transferidos pela União em forma de auxílio para combate ao Coronavírus. A tabela 2 apresenta a composição da Receita Total do Estado de Sergipe. Nela estão expostas as previsões das principais receitas. Tabela 2- Previsão das Principais Receitas, por Natureza (anos 2022 até 2024) ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO – Em R$ 1.000,00 2022 2023 2024 Receitas Correntes 11.715.282 12.123.929 12.610.889 Receita de Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria 4.935.655 5.108.019 5.332.692 Impostos 4.661.866 4.815.057 5.017.682 ICMS 3.651.535 3.762.935 3.917.693 IPVA 282.136 297.903 315.936 IRRF 497.698 517.548 539.711 ITCMD 29.500 29.500 29.500 Impostos - Multas, Juros e Dívida 200.998 207.170 214.842 Taxas 273.788 292.963 315.011 Receita de Contribuições 621.467 662.331 709.023 Receita Patrimonial 50.925 52.565 59.042 Receita de Serviços 252.728 270.427 290.010 Transferências Correntes 5.725.922 5.900.019 6.087.623 Cota-Parte do FPE 4.264.576 4.395.430 4.558.190 Outras Receitas Correntes 128.586 130.568 132.499 Operações Intraorçamentárias 1.136.920 1.212.440 1.302.190 Receitas de Capital 570.628 548.522 491.545 Operações de crédito 170.528 155.422 158.962 Alienações de Bens 150.000 133.000 72.483 Transferência de Capital 250.000 260.000 260.000 Outras Receitas de Capital 100 100 100 Deduções das Receitas Correntes (Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios e ao FUNDEB) -2.538.129 -2.619.889 -2.726.809 TOTAL 10.884.701 11.265.002 11.677.815 Fonte: SEFAZ/SE. Nota: Foram incluídas as receitas correntes intraorçamentárias na base de cálculo. Como destacado inicialmente, as receitas do ICMS e do FPE têm grande representatividade dentro do total, assim, serão apresentadas algumas considerações sobre as suas metodologias de previsão. O ICMS foi previsto pelo modelo de Redes Neurais, sendo os parâmetros do modelo NNAR (1,1,2) onde o Erro Médio Absoluto Percentual (MAPE) foi de 4,8%. Sendo no modelo SARIMA o MAPE de 5,55%. Para a arrecadação deste ano de 2022, considerou-se a retomada da economia e crescimento do PIB em 2,39%. O modelo RNAs é univariado e faz previsões com base na análise da própria série, foi preciso uma regressão linear múltipla para que os valores finais fossem explicados pelo comportamento do cenário macroeconômico atual, e tivesse impulso com a previsão de retomada do crescimento. A regressão múltipla levou em consideração o histórico de PIB e IPCA apurados para o Brasil no período anual de 2001 a 2020, assim como as previsões para os anos 2021 a 2024. As estatísticas da regressão, com 95% de significância, apresentaram erro padrão de 3,3% e R² ajustado de 0,99. Na tabela 2.1 encontra-se o histórico anual de arrecadação do ICMS – Principal, ou seja, o imposto sem a soma de juros e dívidas, conforme nova classificação da receita. O valor para o ano 2021 é o previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA -2021). Tabela 2.1-ICMS -Arrecadação Anual, Orçamento 2021 e Previsões (2022 a 2024) Fonte: SEFAZ/SE A cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), transferido pela União, teve como modelo escolhido o SARIMA (0,1,0) (0,1,1), com MAPE de 5,27%. Foram utilizados os dados mensais entre janeiro de 2011 e dezembro de 2020, sendo que, foi preciso suavizar a série, com comandos do R-Project, para a substituição dos outliers, ou seja, valores extraordinários que poderiam inferir nas previsões, a exemplo dos valores repatriados que foram transferidos ao Estado no ano de 2016. As variáveis PIB e IPCA foram consideradas dependentes no modelo de regressão múltipla, para ajustar as previsões ao cenário econômico, com isso os resultados da estatística de regressão foram: R² ajustado de 0,98 e erro padrão de 7,6%, com significância de 95%. A Tabela 2.2 apresenta para 2021 o valor aprovado na Lei Orçamentária do exercício (Lei Nº 8.819, de 14 de Janeiro de 2021). Ano Valor Nominal - R$ 1.000,00 Variação % Tabela 2.2- FPE -Arrecadação Anual, Orçamento 2021 e Previsões (2022 a 2024) Fonte: SEFAZ/SE Para estimar as Despesas foram separados os Grupos de Natureza de Despesas, conforme tabela 3, e realizadas as previsões com base nos gastos passados, nos compromissos permanentes do governo e daqueles planejados, além da margem possível de expansão, conforme observação da expectativa para a atividade econômica. Além desses grupos de Despesas estão previstos pagamentos de restos a pagar no montante de R$ 75 milhões, para cada ano, aumentando, com isso, o valor da Despesa Total, sendo essa a diferença entre Receita Total e Despesa Total, não havendo a necessidade de equidade entre os dois montantes, diferente da LOA, conforme aborda MDF (11º edição, p. 69). Ano Valor Nominal - R$ 1.000 Variação % Tabela 3 - Despesas previstas por grupo (anos 2022 a 2024) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA R$ 1.000,00 DESPESAS CORRENTES (I) 10.174.959 10.586.030 11.008.877 Pessoal e Encargos Sociais 7.029.746 7.323.883 7.625.244 Juros e Encargos da Dívida 152.856 143.796 136.695 Outras Despesas Correntes 2.992.356 3.118.351 3.246.938 DESPESAS DE CAPITAL (II) 696.742 665.972 655.938 Investimentos 460.000 465.000 465.000 Inversões Financeiras 15.000 16.000 16.000 Amortização Financeira 221.742 184.972 174.938 RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS) (III) 13.000 13.000 13.000 TOTAL (IV)=(I+II+III) 10.884.701 11.265.002 11.677.815 RESTOS A PAGAR (V) 75.000 75.000 75.000 DESPESA TOTAL (VI)=(IV+V) 10.959.701 11.340.002 11.752.815 Fonte: SEFAZ/SE As despesas com Pessoal e Encargos Sociais são as provenientes de pagamento de salários, aposentadorias, pensões, assim como cargos comissionados, adicionais de desempenho, gratificações, dentre outras remunerações para toda a Administração Púbica Estadual, tanto para servidores civis e militares do Executivo, como membros e servidores dos demais Poderes, além dos encargos sociais e contribuições do regime de previdência. Para 2022, tem-se uma previsão de despesa com pessoal e encargos sociais maior em 6,82%, em relação ao previsto no orçamento 2021. Esse valor reflete a média de acréscimo nessa despesa nos últimos quatro anos. Tabela 3.1 - Despesas liquidadas com pessoal e encargos sociais, dotação LOA 2021 e previsões (2022 a 2024) ANO Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE Quanto às Outras Despesas Correntes, que garantem o custeio da máquina pública, materiais de consumo, auxílios, diárias, além de outras despesas de caráter obrigatório não especificadas nos demais grupos da despesa corrente, a previsão para 2022 é de um acréscimo em 4,01%, sendo o valor nominal estimado da ordem de R$ 2,99 bilhões. Tabela 3.2- Outras Despesas Correntes liquidadas, dotação LOA 2021 e previsões (2022 a 2024) ANO Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE O Resultado Primário é a soma das receitas primárias, aquelas não financeiras, menos a soma das despesas primárias, conforme pode-se ver com maiores detalhes na Tabela 4. Já o resultado nominal leva em consideração os juros ativos e passivos. Para 2022 estimou-se um Resultado Primário de R$ -43.280 milhões e Resultado Nominal de R$ -307,13 milhões. Tabela 4- Resultados Primário e Nominal calculados com a metodologia acima da linha, proposta no MDF (11º edição) ACIMA DA LINHA RECEITAS PRIMÁRIAS Despesas Pagas (2022) Despesas Pagas (2023) Despesas Pagas (2024) RECEITAS CORRENTES (I) R$ 9.177.153 R$ 9.504.040 R$ 9.884.080 (-) Aplicações Financeiras (II) 27.350 23.000 23.500 (-) Outras Receitas Financeiras (III) 0 0 0 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 9.149.803 9.481.040 9.860.580 RECEITAS DE CAPITAL (V) R$ 570.628 R$ 548.522 R$ 491.545 (-) Operações de Crédito (VI) 170.528 155.422 158.962 (-) Amortização de Empréstimos (VII) 0 0 0 (-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) 0 0 0 (-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) 145.000 118.000 57.483 (-) Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) 0 0 0 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 255.100 275.100 275.100 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) 9.404.903 9.756.140 10.135.680 DESPESAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (XIII) 9.038.038 9.373.590 9.706.687 (-) Juros e Encargos da Dívida (XIV) 152.856 143.796 136.695 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 8.885.182 9.229.794 9.569.992 DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 696.742 665.972 655.938 (-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0 0 0 (-) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) 0 0 0 (-) Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0 0 0 (-) Amortização da Dívida (XX) 221.742 184.972 174.938 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 475.000 481.000 481.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 13.000 13.000 13.000 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 9.373.182 9.723.794 10.063.992 RESTOS A PAGAR (XXIV) 75.000 75.000 75.000 RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXV) = [XII - (XXIII+XXIV)] - 43.280 - 42.654 - 3.312 JUROS NOMINAIS 2022 2023 2024 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXVI) 16.337 15.520 14.744 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVII) 280.192 273.213 266.409 RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVIII) = XXV + (XXVI - XXVII) -307.134 -300.346 -254.976 Fonte: SEFAZ-SE Nota: Foram deduzidas das Receitas e Despesas Correntes as Operações Intraorçamentárias. A Dívida Consolidada - DC corresponde ao passivo público de longo prazo decorrente de contratos de empréstimo, do parcelamento e renegociação de dívidas e de precatórios vencidos e não pagos. Para fins de cálculo da Dívida Consolidada Líquida, são feitas as deduções dos ativos disponíveis e dos haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. No exercício de 2019 o montante da dívida consolidada bruta atingiu o montante de R$ 4,9 bilhões e no exercício de 2020 R$ 4,6 bilhões com um decréscimo de 5,55%. Os empréstimos internos e externos, bem como os parcelamentos e renegociações de contribuições previdenciárias e sociais, foram projetados de acordo com as condições contratuais e demais normativos previstos para o pagamento dos débitos. O saldo desta dívida apresenta exposição às flutuações de seus indexadores, em especial ao Coeficiente de Atualização Monetária –CAM, que representa o indicador de correção da dívida com a União estabelecido na LC nº 148/2014. O CAM considera a variação mensal acumulada do IPCA-IBGE, limitada pela variação mensal acumulada da taxa Selic superior ao juros de 4% ao ano. As demais dívidas estão sujeitas às variações do Dólar, do Desembolso Especial de Saque - SDR, da Taxa de Juros de Longo Prazo –TJLP, da taxa SELIC ou da Taxa Referencial –TR. A taxa média foi de 5,3% ao ano. Foram previstos ingressos de recursos de novas operações de crédito junto ao Banco do Brasil e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento com liberações previstas entre 2021-2025. Com relação à composição da Dívida Consolidada (DC), a dívida contratual (empréstimos internos e externos e parcelamentos) corresponde a 71,7% da DC. Os precatórios, por sua vez, equivalem a 27,6% da DC. Por último, a rubrica “outras dívidas” representa o percentual de 0,7% da DC. A cotação do dólar utilizada para o cálculo das dívidas indexadas na moeda estrangeira foi com a paridade de US$ 1,00 para cada R$ 5,6870, cotação do dia 05/03/2021 e a SDR R$ 8,1262. Tabela 5 - Dívida Consolidada Líquida prevista para os anos 2022 a 2024 Em R$ 1.000,00 Fonte: SEFAZ-SE DÍVIDA CONSOLIDADA 2022 2023 2024 DÍVIDA CONSOLIDADA (XXVIII) 4.403.246 4.323.850 4.215.549 DEDUÇÕES (XXIX) 1.129.030 1.072.578 1.018.949 Disponibilidade de Caixa 760.550 722.522 686.396 Disponibilidade de Caixa Bruta 901.140 856.083 813.279 (-) Restos a Pagar Processados (XXX) 140.590 133.560 126.882 Demais Haveres Financeiros 368.480 350.056 332.553 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) = (XXVIII - XXIX) 3.274.217 3.251.272 3.196.600 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2020 % RCL Metas Realizadas em Variação Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 10.018.500 125,28% 10.416.216 130,25% 397.716,01 396,98% Receitas Primárias (I) 8.571.455 107,18% 9.375.465 117,23% 804.010,17 938,01% Despesa Total 10.018.500 125,28% 10.367.588 129,64% 349.088,05 348,44% Despesas Primárias (II) 8.636.140 107,99% 8.876.177 110,99% 240.037,28 277,95% Resultado Primário (III) = (I–II) -64.685 -0,81% 499.288 6,24% 563.972,89 -87187,58% Resultado Nominal -193.961 -2,43% 351.087 4,39% 545.047,63 -28100,89% Dívida Pública Consolidada 4.981.625 62,29% 4.597.012 57,48% -384.612,72 -772,06% Dívida Consolidada Líquida 4.242.968 53,06% 3.364.372 42,07% -878.596,05 -2070,71% Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.558 (LDO) de 24 de julho de 2019 e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) 6º bimestre de 2020, SEFAZ-SE. Receita Corrente Líquida VALOR Previsão da Receita Corrente Líquida para 2020* 7.997.166 Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2020** 8.724.606 Fonte: SEFAZ/SE Notas: *A receita corrente líquida prevista refere-se ao cálculo apresentado na LDO do ano 2020. ** Receita Corrente Líquida publicada no Relatório de Execução Orçamentária, 6º bimestre (RREO 2020). A Receita Total anteriormente prevista para o ano de 2020, foi menor em mais de R$ 300 milhões, mostrando assim arrecadação maior que o esperado. Esse fato deveu-se, principalmente, ao incremento dado as receitas de Transferências Correntes, tanto pelo aumento nas Transferências destinadas ao SUS (Sistema Único de Saúde), como pelo aumento em Outras Transferências da União. Esta última refere-se ao Auxílio Emergencial, destinado pelo Governo Federal ao Estado de Sergipe. Tais transferências foram decorrentes da queda na arrecadação própria e nos repasses do FPE (Fundo de Participação dos Estados) provocados pela pandemia do COVID-19. Nas Receita Primárias a variação entre previsto e arrecadado foi ainda maior, cerca de R$ 800 milhões, ressaltando que o aumento observado na Receita Total do Estado foi diretamente influenciado pelas Receitas Primárias. Apesar da pandemia, com o auxílio emergencial e repasses realizados, os Resultados Primário e Nominal tiveram saldos positivos, divergindo da previsão inicial de resultados negativos para o período. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Este Demonstrativo apresenta a evolução histórica das metas anuais fixadas e previstas, para os três últimos exercícios, para o ano de referência da LDO e os dois próximos anos, de forma a possibilitar a análise do que foi realizado e do que está sendo previsto. Os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes, conforme atualização pelo IPCA, com metodologia exposta nas tabelas 3.1 e 3.2. AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 9.460.472 10.416.216 10,10% 10.587.756 1,65% 10.884.701 2,80% 11.265.002 3,49% 11.677.815 3,66% Receitas Primárias (I) 8.423.512 9.375.465 11,30% 9.026.815 -3,72% 9.404.903 4,19% 9.756.140 3,73% 10.135.680 3,89% Despesa Total 9.536.765 10.367.588 8,71% 10.587.756 2,12% 10.959.701 3,51% 11.340.002 3,47% 11.752.815 3,64% Despesas Primárias (II) 8.126.061 8.876.177 9,23% 9.122.734 2,78% 9.448.182 3,57% 9.798.794 3,71% 10.138.992 3,47% Resultado Primário (III) = (I - II) 297.451 499.288 67,86% -95.919 -119,21% -43.279,56 -54,88% -42.654 -1,45% -3.312 -92,24% Resultado Nominal 67.725 351.087 418,40% -339.310 -196,65% -307.133,76 -9,48% -300.346 -2,21% -254.976 -15,11% Dívida Pública Consolidada 4.867.203 4.597.012 -5,55% 5.000.564 8,78% 4.403.246 -11,95% 4.323.850 -1,80% 4.215.549 -2,50% Dívida Consolidada Líquida 3.695.263 3.364.372 -8,95% 4.296.047 27,69% 3.274.217 -23,79% 3.251.272 -0,70% 3.196.600 -1,68% VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % Receita Total 10.357.769 10.910.986 5,34% 10.587.756 -2,96% 10.515.603 -0,68% 10.540.444 0,24% 10.582.766 0,40% Receitas Primárias (I) 9.222.457 9.820.800 6,49% 9.026.815 -8,08% 9.085.985 0,66% 9.128.631 0,47% 9.185.239 0,62% Despesa Total 10.441.298 10.860.048 4,01% 10.587.756 -2,51% 10.588.060 0,00% 10.610.620 0,21% 10.650.733 0,38% Despesas Primárias (II) 8.896.793 9.297.796 4,51% 9.122.734 -1,88% 9.127.797 0,06% 9.168.542 0,45% 9.188.240 0,21% Resultado Primário (III) = (I - II) 325.664 523.004 60,60% -95.919 -118,34% -41.812 -56,41% -39.910 -4,55% -3.001 -92,48% Resultado Nominal 74.149 367.763 395,98% -339.310 -192,26% -296.719 -12,55% -281.028 -5,29% -231.066 -17,78% Dívida Pública Consolidada 5.328.842 4.815.370 -9,64% 5.000.564 3,85% 4.253.933 -14,93% 4.045.743 -4,89% 3.820.249 -5,57% Dívida Consolidada Líquida 4.045.748 3.524.180 -12,89% 4.296.047 21,90% 3.163.189 -26,37% 3.042.152 -3,83% 2.896.849 -4,78% Fonte: Sistema I-Gesp, Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), 6º bimestre de 2019 e 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.805 de 21 de dezembro de 2020, SEFAZ-SE. Tabela 3.1- Índices de Inflação realizados e Previstos Tabela 3.2 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Fonte: Ipeadata, Boletim Focus de 19 de março de 2021. Valores Constantes: 2019=Valor Corrente x 1,095 2022=Valor Corrente / 1,035 2020=Valor Corrente x 1,048 2023=Valor Corrente / 1,069 2021=Valor Corrente x 1,000 2024=Valor Corrente / 1,103 Índices de Inflação 2019 2020 2021 2022 2023 2024 4,31 4,52 4,75 3,51 3,25 3,25 Em relação aos valores correntes realizados para a Receita Total houve crescimento no ano de 2020, quando comparado ao ano 2019, de cerca de 10,1% esse aumento também foi observado em valores constantes, ou seja, foi possível ter acréscimo acima da inflação. Para o ano 2022, espera-se aumento de 2,8% em relação a previsão da LOA para 2021, sendo esse crescimento menor que o observado em 2020, pois neste ano houve valores transferidos pela União ao Estado de Sergipe, para auxiliar a perda de arrecadação, decorrente do cenário de crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19. Espera-se com essas estimativas que haja, a partir de 2022, estabilização e retomada do crescimento. Para 2023 e 2024 estima-se crescimento de 3,4% e 3,6%, respectivamente. Como a despesa total é fixada de acordo com a receita total prevista, os percentuais de variação anual são os mesmos nos anos estimados. Para 2022, estima-se um Resultado Primário negativo em R$ 43,279 milhões e um Resultado Nominal negativo de R$ 307,133 milhões. A meta para esses mesmos Resultados, nos anos 2023 e 2024, são de R$ -42,654 milhões e de R$ -3,312 milhões de Resultados Primários e R$-300,346 milhões e R$ -254,976 milhões, de Resultados Nominais, respectivamente. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação patrimonial líquida do Estado. Segundo o MDF (11º Edição), o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o Patrimônio (no caso dos órgãos da Administração Direta) ou Capital Social (no caso das empresas estatais), as Reservas de Capital, os Ajustes de Avaliação Patrimonial, as Reservas de Lucros, as Ações em Tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio/Capital 991.539 65,21% 977.852 101,38% 955.128 63,78% Reservas 225.569 14,84% 231.921 24,04% 240.277 16,04% Resultado Acumulado 303.381 19,95% -245.195 -25,42% 302.211 20,18% TOTAL 1.520.488 100% 964.579 100,00% 1.497.616 100% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 % Patrimônio 47.922 -5,71% 47.922 -11,10% 47.922 -36,68% Reservas 0,00% 0,00 0,00% 0 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -886.518 105,71% -479.703 111,10% -178.573 136,68% TOTAL -838.596 100% -431.781 100% -130.651 100% FONTE: Sistema I-Gesp, SEFAZ-SE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 5.060 5.710 2.846 Alienação de Bens Móveis 1.024 210 452 Alienação de Bens Imóveis 4.018 3.161 2.166 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 18 2.339 228 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.899 8.366 9.356 DESPESAS DE CAPITAL 3.899 7.895 4.852 Investimentos 3.899 7.895 4.852 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 471 4.504 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 471 4.504 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) -8.005 -9.166 -6.510 FONTE: Sistema I-gesp, Relatório Resumido de Execução Orçamentária 6ª bimestre (2018, 2019 e 2020), SEFAZ-SE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES (VII) 1.052.456 1.062.346 1.300.913 Receita de Contribuições dos Segurados 335.791 339.738 518.362 Civil 271.062 269.718 436.910 Ativo 242.141 226.155 234.141 Inativo 20.977 31.929 159.116 Pensionista 7.944 11.634 43.653 Militar 64.729 70.019 81.452 Ativo 57.544 60.442 51.192 Inativo 5.686 9.550 30.201 Pensionista 1.499 27 59 Receita de Contribuições Patronais 655.652 690.128 772.799 Civil 519.718 541.145 701.981 Ativo 432.499 446.742 455.147 Inativo 61.722 71.069 201.069 Pensionista 25.497 23.334 45.765 Militar 135.934 148.983 70.818 Ativo 109.893 121.547 47.058 Inativo 21.409 21.449 14.408 Pensionista 4.632 5.988 9.352 Receita Patrimonial 25.874 16.567 7.190 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 25.874 16.567 7.190 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 35.139 15.914 2.561 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 8.123 2.482 2.383 Demais Receitas Correntes 27.016 13.432 178 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 1.052.742 1.062.359 1.301.087 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020 Benefícios – Civil 1.507.603 1.903.007 1.888.686 Aposentadorias 1.260.968 1.537.168 1.597.723 Pensões 246.635 365.836 290.963 Outros Benefícios Previdenciários 0 3 0 Benefícios – Militar 363.743 451.294 466.486 Reformas 262.199 313.201 339.147 Pensões 101.544 138.093 127.339 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 1.871.346 2.354.301 2.355.172 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) 2 -818.604 -1.291.943 -1.054.084 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2018 2019 2020 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 536.708 957.587 1.194.031 Recursos para Formação de Reserva 0 0 0 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 RECEITAS CORRENTES 7.986 9.054 6.870 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 7.986 9.054 6.870 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020 DESPESAS CORRENTES (XIII) 19.176 18.691 19.810 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 4.855 5.162 1.340 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 24.032 23.853 21.150 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) -16.046 -14.799 -14.280 Fonte: Sistema IGESP e Relatório Resumido de Execução Orçamentária 6ª bimestre (RREO - 2018, 2019 e 2020), SEFAZ-SE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES A partir de 2020, iniciou-se a implantação do Sistema de Proteção Social dos Militares, que trata exclusivamente dos benefícios pagos aos militares que passaram à inatividade, bem como aos pensionistas. Desta forma, as informações prestadas neste anexo estão divididas em dois grupos: 1. o primeiro faz referência aos dados relativos aos servidores civis, e 2, o segundo que trata dos servidores militares. A base de dados utilizada tem como referência o dia 31/12/2019. Destacamos que a Avaliação Atuarial 2021(base de dados 31/12/2020) será entregue pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no dia 30/04/2021. 2 – SERVIDORES CIVIS 2.1 PERFIL DOS SERVIDORES Ativos Aposentados Pensionistas Total 29.998 24.044 5.024 59.066 Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria Os dados acima demonstram a proporção entre servidores ativos e inativos. Esta proporção tende a reduzir ao longo do tempo devido ao ritmo maior de entrada de servidores na inatividade em relação a entrada de novos servidores. 2.1.1. ESTATÍSTICAS GERAIS – SERVIDORES EM ATIVIDADE Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria A idade do Servidor reflete no Resultado Atuarial de três formas:
a)Idade de entrada no sistema previdenciário: quanto mais cedo a entrada, maior o número de contribuições, considerando a existência de idade mínima para a aposentadoria;
b)Idade programada para a aposentadoria: quanto menor a idade de aposentadoria, dada a expectativa de vida do servidor, maior será o custo atuarial;
c)Idade atual: quanto maior a idade, maior a probabilidade de morte e invalidez, impactando nos custos dos benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez. Faixa Etária Quantidade % Servidores Até 30 anos 1.145 3,8% mais de 30 até 40 8.237 27,5% mais de 40 até 50 9.557 31,9% mais de 50 até 60 8.610 28,7% mais de 60 anos 2.449 8,2% Geral 29.998 100,0% Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria Sexo Número de Servidores % Servidores Remuneração Média (R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Masculino 16.380 54,6% 5.997 46,3 18,9 Feminino 13.618 45,4% 4.745 45,7 16,0 Geral 29.998 100% 5.429 46,0 17,6 2.1.2 ESTATÍSTICAS GERAIS – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria 2.2 RESULTADO ATUARIAL O quadro a seguir apresenta o Resultado Atuarial do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe(FINANPREV). São apresentados os resultados dos ativos, acrescidos das projeções de contribuições previdenciárias dos servidores ativos e inativos(1). Deste resultado(1) são deduzidos as projeções dos benefícios concedidos e a conceder(2). O resultado final apresenta um Déficit Atuarial (Servidores Civis) de R$ R$ 67.313.812.982,02. Sexo Número de Servidores % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Aposentadorias 23.532 81,0% 4.959 67,2 Aposentadoria por Invalidez 512 1,8% 5.019 59,9 Pensões 5.024 17,3% 4.063 63,1 Geral 29.068 100% 4.805 66,4 2.2.1 FLUXO FINANCEIRO (PROJEÇÕES) AMF – Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) - Tabela II 3.1 - PERFIL DOS SERVIDORES Ativos Aposentados Pensionistas Total 5.234 2.910 1.779 9.923 Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria 3.1.1 - ESTATÍSTICAS GERAIS – SERVIDORES EM ATIVIDADE Sexo Número de Servidores % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Masculino 4.720 90,2% 5.417 41,7 18,2 Feminino 514 9,8% 5.224 38,1 13,9 Geral 5.234 100% 5.398 41,3 17,7 Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria Faixa Etária Quantidade % Servidores Até 30 anos 501 9,6% mais de 30 até 40 1.648 31,5% mais de 40 até 50 2.411 46,1% mais de 50 até 60 667 12,7% mais de 60 anos 7 0,1% Geral 5.234 100% Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria 3.1.2 - ESTATÍSTICAS GERAIS – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Sexo Número de Servidores % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Aposentadorias 2.558 54,6% 9.190 60,4 Ap.por Invalidez 352 7,5% 6.848 55,2 Pensões 1.779 37,9% 4.724 58,2 Geral 4.689 100% 7.319 59,2 Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria 3.2 RESULTADO ATUARIAL Apesar do Sistema de Proteção Social dos Militares não estar enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social, por determinação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para o grupo Militares é realizada uma Avaliação Atuarial específica, cujos resultados são apresentados no quadro a seguir. O Déficit Atuarial do Sistema de Proteção Social dos Militares é de R$ 18.990.066.810,00 Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria 3.2.1 FLUXO FINANCEIRO (PROJEÇÕES) AMF – Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) - Tabela II Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria Continuação Fonte: Avaliação Atuarial 2020-RPPS/SE – Agenda Assessoria LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Este Demonstrativo deve apresentar as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que serão favorecidas e a forma de compensação. O Estado de Sergipe, para os anos 2022, 2023 e 2024, não tem previsão de renúncia de receita. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO - - - - - - TOTAL - FONTE: SEFAZ/SE Nota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2022 a 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (11º Edição) como sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente e as Despesas Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), definida pela LRF, no seu art.17, como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000 EVENTOS 2022 Aumento Permanente da Receita 264.598 (-) Transferências Constitucionais 32.552 (-) Transferências ao FUNDEB 24.479 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 207.567 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 207.567 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 157.281 Novas DOCC 157.281 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 50.286 Fonte: SEFAZ-SE O cálculo do Aumento Permanente da Receita baseou-se no aumento real do PIB previsto no Boletim Focus de 19 de março de 2020, de 2,39%, resultando no montante de aproximadamente R$ 264 milhões. Para Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, prever-se aumento de R$ 157,281 milhões, tendo assim Margem Líquida de Expansão de DOCC no montante de R$ 50,286 milhões. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Anexo de Riscos Fiscais A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, determina em seu artigo 4º,
§ 3º, que a lei de diretrizes orçamentárias deve conter o presente Anexo de Riscos Fiscais, com o objetivo de avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais não se restringem somente aos passivos contingentes decorrentes de ações judiciais, eles englobam também riscos macroeconômicos acerca da realização da receita ou do incremento da despesa, bem como variações nos determinantes da dívida pública. As receitas constantes do projeto de lei orçamentária anual, a ser enviado à Assembleia no segundo semestre, constituem apenas uma previsão, uma vez que depende de projeções acerca do comportamento da inflação, da atividade econômica, entre outros fatores. Portanto, qualquer evento que ocasione um desvio entre os parâmetros adotados para essas variáveis na projeção de receitas e os valores efetivamente observados ao longo do exercício, gerando uma frustração de receita, constitui um risco fiscal. Variações no cenário macroeconômico, que gerem maior demanda pelos serviços prestados pelo Estado como saúde, educação, defensoria pública, e que impliquem em maiores despesas, são também um risco fiscal. No que se refere à dívida pública, o risco mais relevante para o orçamento é o decorrente de eventuais variações do índice de atualização monetária, da variação de juros no mercado interno e externo, além da variação da taxa de câmbio. Avaliação dos Riscos Orçamentários Os riscos orçamentários consistem na possibilidade de divergência entre as projeções - receita e despesa - e os resultados efetivamente produzidos ao fim do exercício. Dentre as receitas destacam-se, para o Estado de Sergipe, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Essas receitas representam mais de 50% do total da arrecadação. No caso das previsões de receita para o Estado de Sergipe, as eventuais diferenças, a maior ou a menor, que por ventura ocorram podem refletir alterações no ambiente conjuntural, percebidas ao longo do ano fiscal. Incertezas nos diferentes níveis setoriais de atividade econômica, no consumo das famílias e no nível de renda dos trabalhadores podem afetar a receita tributária estimada. No caso da despesa, mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária podem exigir a sua reprogramação, quando da revisão da estimativa da receita, e o consequente ajuste em função dos recursos efetivamente arrecadados. Dos Passivos Contingentes Dos passivos contingentes decorrentes de litígios judiciais acompanhados pela Procuradoria Geral do Estado, destacam-se os que seguem: Os dados a seguir representam passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse aumento, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado pelo incremento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), de modo a impedir o desequilíbrio nas contas públicas, por isso são considerados passivos de risco fiscal. Os passivos contingentes referem-se a possíveis novas obrigações cuja confirmação depende da ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condições imprevisíveis. Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Ressalta-se que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante real envolvido, uma vez que é normal que as partes que litigam contra a Fazenda Pública subestimem os valores informados nas causas, visando reduzir as despesas processuais ou mesmo os superestimem, nos casos de isenção de despesas processuais, acarretando um alto índice de imprecisão de valores. Em virtude disso, embora não precisemos os valores, cabe à PGE incluir outras informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, bem como a probabilidade ou não de êxito. Importante destacar que as ações a seguir listadas estão todas ainda em trâmite perante os Tribunais e pendentes de julgamento final, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de possíveis condenações. Além disso, as decisões desfavoráveis ao Estado contam com a possibilidade de reversão em instâncias superiores em decorrência de mudanças dos entendimentos jurisprudenciais ao longo do tempo. Nesse sentido, a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe. Em que pese ser possível traçar um panorama em instâncias atuais dos processos, não há precisão em qualquer estimativa temporal a respeito do término e do pagamento das ações judiciais, haja vista que o tempo de tramitação de cada processo é variável, podendo durar vários anos ou ser resolvido no curto prazo. Além disso, na fase de execução dos processos judiciais, é normal que a União venha impugnar os valores dela cobrados mediante verificação técnica e jurídica, aspecto que pode ocasionar considerável variação nos valores finais a serem pagos. As ações a seguir destacadas são aqueles cujo impacto financeiro pode decorrer de processos que, individualmente considerados, sejam de grande vulto, mas também podem decorrer de demandas judiciais em massa que, embora individualmente não representem valores significativos, somadas, apresentam grande impacto financeiro, como ocorre, por exemplo, no contencioso de servidores públicos e de natureza previdenciária. É importante destacar que as informações apresentadas no presente relatório não implicam qualquer reconhecimento pelo Estado quanto à efetiva sucumbência ou mesmo acerca das teses em debate, mas apenas eventual risco que tais demandas podem oferecer ao orçamento estadual, em face de seu elevado valor, caso o Estado seja sucumbente. Feitas essas considerações, passamos a uma análise das principais demandas que podem vir a representar um passivo orçamentário/financeiro para o Estado, estando, para uma maior didática, divididas pela natureza dos processos.
IDEMANDAS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO-FISCAL O passivo decorrente de ação judicial na área do contencioso fiscal engloba as demandas judiciais propostas contra o Estado em que não há decisão definitiva sobre a ação, seja quanto ao mérito ou quanto ao valor devido, e, que, portanto não constituíram precatórios ainda. Esses passivos podem impactar a despesa orçada, mas também podem reduzir a receita orçamentária, nos casos em que se questiona a cobrança de impostos, com repercussões que podem extrapolar um caso específico. Persiste no Estado de Sergipe discussão judicial massiva acerca da legalidade ou não de se incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes à cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) presentes na conta de energia elétrica, além dos pedidos de repetição de indébito. Sobre tal tema, de um lado o Tribunal de Justiça de Sergipe admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto para defender a legalidade da cobrança, registrado sob o nº 201700603967 e de outro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a matéria, em razão do Resp nº 1.692.023/MT (Tema 986), pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A tese está sendo acompanhada por todos os Estados, dado que se trata de tema que afeta a todos os entes estaduais. O total de ações no Estado que envolvem a matéria é de 424 (no ano de 2020 ingressaram 49 novas ações) processos, cuja estimativa de perda de receita anual é de R$ 50.000.000,00, de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda. A probabilidade de êxito para o Estado é média (50%); Além disso, atualmente, o Estado responde centenas ações de indenização por danos morais (ano de 2020 ingressaram 400 novas ações), em razão de supostas inscrições indevidas de contribuintes de Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA) nos cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se que em cerca de 50% de tais demandas o Estado tem boa perspectiva de êxito. O valor de cada ação gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O número de ações judicias que envolvem pedidos de repetição de indébito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até o presente momento supera uma centena de processos, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais gira em torno de R$ 20.000.000,00. A probabilidade de êxito para o Estado é média (50%). Outrossim, no âmbito da Justiça Federal, existem três processos cujos impactos são relevantes para as finanças do Estado, com chances variáveis de êxito, são eles: - Processo 0801712-60.2019.4.05.8500 - JFSE - embargos à execução fiscal da PGFN (cobrança de PASEP não recolhido pelo Estado de Sergipe). Valor da causa: R$ 61.198.455,98 - Probabilidade de êxito para o Estado - Baixa (menor que 25%); - Processo 0801151-41.2016.4.05.8500 - JFSE - embargos à execução fiscal da PGFN (multa isolada por compensação indevida de PASEP). Valor da causa: R$ 9.216.283,85 - Probabilidade de êxito para o Estado - média (50%) - Processo nº 0802917-66.2015.4.05.8500 - JFSE - ação anulatória acórdão TCU - glosa de repasses da FNS ao Estado. Processo atualmente sob a competência da assessoria do gabinete do PGE. Valor da causa: R$ 34.862.724,13. Ademais, a Ação Popular nº 201710301778, cuja matéria versa sobre repasse a menor de cota do ICMS aos Municípios sergipanos, tem como valor da causa o montante de R$ 27.233.425,97. No entanto, o processo está julgado sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, já que houve a regularização de tal repasse aos referidos Entes Políticos. Aguarda-se, todavia, o trânsito em julgado da decisão. Outras ações populares que questionam a validade das leis que aumentaram a carga tributária em razão da suposta inobservância do princípio da anterioridade, tem probabilidade média de êxito para o Estado. O valor estimado do impacto financeiro é de R$ 30.000.000,00. São elas: - 201911200350 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832591, pendente de julgamento. - 201911200349 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832676, pendente de julgamento. - 201911200351 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação interposta, ainda sem numeração. - 201911200393 - Extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação nº 202000832565, pendente de julgamento.
IIDEMANDAS DA COORDENADORIA JUDICIAL DE SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICO De início, destaca-se que a presente estimativa de riscos fiscais não relaciona processos com precatórios já expedidos. Estão aqui relacionadas ações em andamento onde, ou ainda não há condenação transitada em julgado, ou, se esta ocorreu, ainda está sendo discutido o valor do débito. Ressalte-se que esta coordenadoria acompanha as ações propostas pelos servidores e empregados públicos demandando diversos direitos, no mais das vezes, com pedidos ilíquidos, o que nos leva à impossibilidade de precisão no delineamento do impacto orçamentário. Há, portanto, dois tipos de riscos a serem considerados nos processos sob a curatela da Coordenadoria. Algumas matérias que ensejam um grande número de demandas e, por isso mesmo, podem importar em alto impacto orçamentário, elencadas no Grupo I, e demandas que, ainda que isoladamente consideradas, têm potencial de gerar altas condenações, elencadas no Grupo II. Antes de iniciar o elenco, impõe-se uma última observação, a saber: a maioria dos processos relacionados no Grupo II são processos coletivos em sentido estrito, ou seja, processos movidos pelas entidades de classe cujo título executivo pode se estender a toda a categoria. Desta forma, a quantidade de beneficiários e mesmo o valor da verba pleiteada somente serão identificados quando da liquidação. Grupo I - Processos Massificados 1. Tema: Enquadramento no PCCV Descrição: Enquadramento de profissionais de saúde como nível básico ao invés de nível médio no período de 2014 a 2019, quando houve alteração legislativa. Risco de derrota do Estado: Provável 2. Tema: Divisor de horas extras Descrição: Pagamento de horas extras considerando o divisor de derrota do Estado: Provável 3. Tema: RETAE Descrição: Valor da remuneração por plantão da Polícia Civil até alteração legislativa em 2019 Risco de derrota do Estado: Possível 4. Tema: Diferença de Adicional de Insalubridade dos profissionais dos estabelecimentos de saúde Descrição: Pagamento de insalubridade no grau médio quando deveria ser no grau máximo Risco de derrota do Estado: Provável 5. Tema: Adicional de Insalubridade a Merendeiras Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade a merendeiras, considerando o agente calor. Risco de derrota do Estado: Possível 6. Tema: Adicional de Insalubridade a Executores de Serviço Básico da Secretaria de Educação Descrição: Pagamento de adicional de insalubridade aos Executores de Serviço Básico que atuam na limpeza das escolas Risco de derrota do Estado: Provável 7. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial - Polícia Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial Risco de derrota do Estado: Provável 8. Tema: Abono de permanência em casos de aposentadoria especial – Agentes e Guardas Prisionais Descrição: Pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial, considerando a equiparação da atividade de guardas e agentes prisionais a atividade policial. Risco de derrota do Estado: Provável 9. Indenização de Licença Prêmio não gozada dos servidores civis Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença prêmio adquiridos e não gozados antes da aposentadoria Risco de derrota do Estado: Provável 10. Indenização da Licença Especial não gozadas dos servidores militares Descrição: Indenização do valor correspondente aos meses de licença especial adquiridos e não gozados antes da aposentadoria Risco de derrota do Estado: Provável 12. Promoção de Militares Descrição: Processos questionando os critérios de promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, que geram o deferimento de promoção por preterição e diferenças de vencimentos. Risco de derrota do Estado: Possível Grupo II – processos de condenação elevada 13. Processo 201511800759 Autor: SINTRASE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE Objeto - Adicional de Periculosidade Vigilantes Liquidação: em estágio inicial Risco de derrota do Estado: Provável 14. Processo 200711801352 Autor: Sinpol Objeto – Horas extras aos policiais civis lotados em delegacias de polícia até 30.04.2009. Liquidação: em estágio inicial Risco de derrota do Estado: Provável 15. Processo 199611805815 Autor: Sintrase – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado de Serviço Objeto: Gratificação GEE Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores Risco de derrota do Estado: Provável 16. Processo 201611201380 AUTOR: SINDIFISCO Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe Objeto: URV Liquidação: Liquidação por arbitramento em estágio inicial Risco de derrota do Estado: Possível 17. Processo 199500101220 AUTOR: SINDISERJ Objeto: URV Liquidação: Há diversos cumprimento de sentença em andamento com valores variados entre os servidores Risco de derrota do Estado: Provável 18.Processo 201911200200 Autor: Sintrase – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado de Serviço Objeto: Gratificação de Desempenho Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento Risco de derrota do Estado: Possível 19. Processo 201310301488 Autores: IVALDO HELVIO PINTO REGO JUNIOR E JUVENAL GONÇALVES DOS SANTOS Objeto: Gratificação de Atividade do fisco Liquidação: R$ 799.789,80 (setecentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Risco de derrota do Estado: Provável 20. Processo 201811201694 Autor: Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Sergipe Objeto: Horas extras aos delegados de polícia a partir da 12ª hora de plantão. Liquidação: Processo ainda em fase de conhecimento Risco de derrota do Estado: Possível 21. Processo 201611200915 Autor: Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Sergipe Objeto: Horas extras aos delegados partir da 30ª semanal Liquidação: Ainda não iniciada Risco de derrota do Estado: Provável
IIIDEMANDAS DO CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO Do que se observa dos feitos em análise, a gestão do passivo previdenciário em tela demanda a necessidade de elaboração de um projeto Do Estado que vise racionalizar a judicialização das questões alusivas ao pagamento dos benefícios, notadamente no que concerne à equalização normativa, à luz da vindoura Reforma Previdenciária, que demandará profunda reanálise administrativa das aposentadorias e pensões concedidas, no que pertine às regras atuais e futuras, mas, especialmente, as regras de transição dos sistemas constitucionais aplicáveis. A redução das ações de revisão de proventos e a racionalização da concessão administrativa dos benefícios em tela vai possibilitar agilidade às ações de racionalização e enxugamento gradual do elevado passivo judicial e, consequentemente, eficiência na gestão e controle do estoque de dívida previdenciária do Estado e, consequentemente, o incremento na arrecadação das contribuições previdenciárias. Feito esse introito, listamos a seguir as principais demandas que trazem alto risco contingencial envolvendo a matéria previdenciária. Nº DE ORDEM PROCESSO VALOR - R$- ESTÁGIO PROCESSUAL RISCO DE DERROTA DO ESTADO – SACHA DE OLIVEIRA ROSARIO 1.184,45 Sentença julgada procedente em parte, para restabelecer pagamento de pensão por morte a universitário menor de 24 anos; apelo nº 201600708982, rel. Des. Iolanda Guimarães, remetido para as Câmaras Cíveis Reunidas, estando suspenso, face à relevante questão de direito na assunção de competência, qual seja, o limite etário para percepção de pensão por morte; grande chance de êxito, face à vitória do ente público no IRDR nº 201600620831. IMPROVÁVEL – SINTESE 1.000,00 Cumprimento de sentença, pagamento de salários e proventos dos professores da rede estadual de ensino dentro do mês trabalhado, rel. des. Iana Lúcia Freire; julgado em 24/04/2020, para dar prazo de 180 dias para cumprir a decisão; com recurso especial do Estado; baixa chance de êxito. PROVÁVEL – MARIA CLAUDIA ANDRADE 48.000,00 forma de cálculo dos servidores requisitados por outros órgãos enquanto em atividade na composição dos proventos do cargo de origem, sob inteligência da LCE nº 151/2008; cálculo pela média das últimas remunerações do cargo cedido; recurso extraordinário inadmitido e trânsito em julgado, com derrota; aguardo do cumprimento de sentença. PROVÁVEL – ANTONIO MARCOS SILVA ANDRADE E OUTRO 128.673,98 - Cumprimento de Sentença, relativa à honorários advocatícios, decorrentes de atuação feita em ação de cobrança de URV; - fase de debate quanto aos cálculos; - chance razoável de êxito, tendo em mente que há precedentes favoráveis da ocorrência de excesso de execução. POSSÍVEL – SINDICONTAS 937,00 - MS coletivo, relatado pelo Des. José dos Anjos, objetivando que a categoria dos servidores ativos e inativos do TCE recebam o salário dentro do mês trabalhado; - ordem concedida, em 24/08/2018, estando sob análise do STJ, desde 18/09/2019, agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial movido pelos entes públicos denegado, com trânsito em julgado; - cumprimento de sentença aviado e já extinto, por satisfação da obrigação por parte do Estado. PROVÁVEL – AMESE 1.000,00 - MS coletivo, relatado pelo Des. Edson Ulisses, objetivando que a categoria dos policiais militares fiiados ativos e inativos recebam o salário dentro do mês trabalhado; - ordem concedida, em 26/07/2018, estando sob PROVÁVEL análise da Relatoria, desde 08/07/2019, embargos de declaração para análise da inadmissão de recurso extraordinário movido pelos entes públicos; - agravo para destrancamento do recurso extraordinário em processamento no e. STF; - pequena chance de êxito. – ADPESE 1.000,00 - Apelo em sede de ação cominatória (processo n.
201811200284), relatado pelo Des. Alberto Romeu, objetivando que a categoria dos defensores públicos filiados inativos recebam o salário dentro do mês trabalhado; - sentença julgada procedente, em 27/06/2019, com apelo movido pelos entes públicos improvido; - agravo para destrancamento do recurso especial dos entes públicos sob análise da consultoria jurídica do e. TJSE; - pequena chance de êxito. PROVÁVEL - JOSE CARLOS DOS SANTOS e OUTROS De 75.000.000,0 100.000.000, 00. - IRDR que tem por objeto a existência ou não direito adquirido dos militares que entraram na Reserva Remunerada antes do início da vigência da Lei Complementar Estadual PROVÁVEL nº 278/2016, ao recebimento de subsídio correspondente ao grau hierárquico imediato superior ao que possuía na ativa”, havendo, como se sabe, centenas de processos com a mesma matéria sobrestados por decisão do relator. - O impacto econômico da questão é elevada monta, estimada entre 75 e 100 milhões de reais, considerados os diversos processos em trâmite com a mesma matéria. - LÚCIA MARIA BARRETO BELO 533.912,63 - Cumprimento de sentença que tem por objeto o restabelecimento de pensão por morte. - Valor reconhecido na sentença de piso: R$ 533.912,63, transitado em julgado. - Precatório a ser expedido. PROVÁVEL - GIVANETE ALMEIDA ARAGAO CABRALE OUTRA 1.014.062,54 - Execução de sentença para a inclusão da Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde - GEAPAS nos proventos de aposentadoria. - Embargos à execução parcialmente acolhidos, fixando o débito atualizado até 28.04.2015 em R$ 643.001,21. - Atualização apresentada pelos exequentes até 07/2018 - 1.014.062,54. PROVÁVEL Valor questionado, feito aguardando perícia. - IVANDA DE JESUS MELO 643.001,21 - Cumprimento de sentença para pagamento de vantagens decorrentes da Lei nº 6.660/2009, relativa a proventos militares. - Impugnação rejeitada, com fixação do débito em 643.001,21 até 28.04.2015. Decisão atacada por recurso ainda não julgado. PROVÁVEL
IVDEMANDAS DO CONTENCIOSO CÍVEL Há no Estado de Sergipe diversas ações civis públicas que visam à regularização da prestação do serviço de saúde, em diferentes vieses, a exemplo dos seguintes feitos:
a)processo 0804146-56.2018.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
b)processos 201577200101, 201311800671, 201910301385, cuja estimativa de perda é de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada um;
c)processos 201911200866, 0804701-05.2020.4.05.8500, cuja estimativa de perda é de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em cada um;
d)processo 201311201175, cuja estimativa de perda é de R$700.000,00 (setecentos mil reais). O risco de condenação do Estado é provável. Além disso, atualmente, o Estado responde a várias ações para fornecimentos de medicamentos de alto custo que alcançam valores consideráveis. A propósito, enumeram-se os seguintes processos;
a)0800687-41.2021.4.05.8500 e 201811801629, estimados em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cada um;
b)0800051-72.2021.4.05.8501 e 0802276-05.2020.4.05.8500, estimados em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), cada um;
c)201869200462, estimado em R$700.000,00 (setecentos mil reais);
d)202011200585 e 202065001113, estimados em R$300.000,00 (trezentos mil reais), cada um;
e)202150000157, estimado em R$200.000,00 (duzentos mil reais). Nesses processos, tem-se defendido a responsabilidade da União também, o que tem ocasionado o deslocamento de competência para a Justiça Federal, todavia, o Estado continua a custear grande parte desses medicamentos. O risco de condenação do Estado é possível. Probabilidade de êxito é média. Também há um bom número de ações monitória/cobrança, cuja estimativa de impacto para os cofres públicos estaduais pode ultrapassar R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), como exemplo, os processos 201910301742, 201811800966, 201911200279, 201710301736. O Estado reiteradamente tem sido condenado nessas demandas, sobretudo por contratar os serviços/produtos e não adimplir a obrigação de pagamento. O risco de condenação do Estado é provável. Probabilidade de êxito é baixa. Outrossim, as ações indenizatórias, sejam por dano moral, sejam por dano material têm ocupado posição de relevância no impacto que podem causar tanto na despesa estimada quanto na previsão de receita, uma vez que o número dessas demandas é bem expressivo. Por exemplo, a ação indenizatória tombada sob o número 200511200914 tem prejuízo estimado em R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Nessas hipóteses, O risco de condenação do Estado é possível. A probabilidade de êxito é média. As ações de desapropriação podem alcançar patamar superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). O processo nº 201810300805 tem valor estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o 200964000131, R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). Como o Estado promove as desapropriações, a discussão, em regra, circunscreve-se ao valor. O risco de condenação do Estado é possível. Probabilidade de êxito é média. Há ainda diversas ações civis públicas com vistas à reforma de escolas, delegacias, pelo que se estima em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O risco de condenação do Estado é provável. Probabilidade de êxito é baixa. Por fim, cabe mencionar as demandas de cunho ambiental, cujos prejuízos, por certo, podem ultrapassar, em muito, a casa do bilhão. Nesse contexto, o processo nº 0800002- 72.2014.4.05.8502, resta estimado em R$613.000.000,00 (seiscentos e trezentos milhões de reais), o 0801519-50.2016.405.8500 remonta a 100.000.000,00 (cem milhões de reais). São demandas que envolvem grandes discussões e prolongam-se por muito tempo, mas, ainda assim, a probabilidade de êxito do Estado é baixa. O risco de condenação do Estado é provável.
VCONSIDERAÇÕES FINAIS É importante ressaltar que as ações judiciais acima citadas representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em tramitação, não estando, de forma alguma, definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual, haja vista que os passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas são tratados como precatórios, não configurando passivos contingentes. Neste relatório não foram informadas ações já definitivamente julgadas, com precatórios expedidos, uma vez que se tratam de passivos já consolidados. São elencadas apenas demandas judiciais com classificação de risco possível ou provável. Reafirme-se que a PGE realiza intenso trabalho para tentar reverter as decisões judiciais que são desfavoráveis ao Estado de Sergipe. Ressalte-se que todas essas demandas, em caso de derrota do Estado, ainda serão inscritas em precatório para pagamento. Estando o Estado de Sergipe submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, a previsão é que, transitado em julgado algum dos processos acima listado, os mesmos sejam inscritos para pagamento até o final do ano de 2024, sendo certo que já há forte movimento no Congresso Nacional no sentido de se ampliar o referido prazo de pagamento em virtude da precária situação financeira dos entes públicos, certamente agravada pela atual pandemia. Importante frisar que a PGE tem agido em conjunto com as diversas Secretarias de Estado para prevenir demandas com suas orientações administrativas e para fazer cessar os efeitos das possíveis condenações acima destacadas, evitando o eventual crescimento da dívida pública. Sendo certo que já há forte movimento no Congresso Nacional no sentido de se ampliar o referido prazo de pagamento em virtude da precária situação financeira dos entes públicos, certamente agravada pela atual pandemia. Importante frisar que a PGE tem agido em conjunto com as diversas Secretarias de Estado para prevenir demandas com suas orientações administrativas e para fazer cessar os efeitos das possíveis condenações acima destacadas, evitando o eventual crescimento da dívida pública. ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 40.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 40.000 Dívidas em Processo de Reconhecimento 20.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 20.000 Assistências Diversas 6.000 Utilização da Reserva de Contingência 6.000 Assunção de Passivos 5.000 Utilização da Reserva de Contingência 5.000 Outros Passivos Contingentes 2.000 Utilização da Reserva de Contingência 2.000 SUBTOTAL 73.000 SUBTOTAL 73.000 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 80.000 Limitação de Empenho 80.000 Restituição de Tributos a Maior 8.000 Limitação de Empenho 8.000 Outros Riscos Fiscais 3.000 Limitação de Empenho 3.000 SUBTOTAL 91.000 SUBTOTAL 91.000 TOTAL 164.000 TOTAL 164.000 Fonte: SEFAZ/SE GOVERNO DO ESTADO LEI Nº 8.878 DE 05 DE AGOSTO DE 2021 REPUBLICAÇÃO PARCIAL* Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá providências correlatas. *(Republicada parcialmente por incorreção na edição n° 28.725 do Diário Oficial do Estado, datado de 06 de agosto de 2021, em consequência de erro na edição eletrônica da página 7 do referido Diário) Tabela 3.2- Outras Despesas Correntes liquidadas, dotação LOA 2021 e previsões (2022 a 2024) ANO Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE O Resultado Primário é a soma das receitas primárias, aquelas não financeiras, menos a soma das despesas primárias, conforme pode-se ver com maiores detalhes na Tabela 4. Já o resultado nominal leva em consideração os juros ativos e passivos. Para 2022 estimou-se um Resultado Primário de R$ -43.280 milhões e Resultado Nominal de R$ -307,13 milhões. GOVERNO DO ESTADO LEI Nº 8.878 DE 05 DE AGOSTO DE 2021 REPUBLICAÇÃO PARCIAL* Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e dá providências correlatas. *(Republicada parcialmente por incorreção na edição n° 28.725 do Diário Oficial do Estado, datado de 06 de agosto de 2021, em consequência de erro na edição eletrônica da página 9 do referido Diário) Receita Corrente Líquida VALOR Previsão da Receita Corrente Líquida para 2020* 7.997.166 Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2020** 8.724.606 Fonte: SEFAZ/SE Notas: *A receita corrente líquida prevista refere-se ao cálculo apresentado na LDO do ano 2020. ** Receita Corrente Líquida publicada no Relatório de Execução Orçamentária, 6º bimestre (RREO 2020). A Receita Total anteriormente prevista para o ano de 2020, foi menor em mais de R$ 300 milhões, mostrando assim arrecadação maior que o esperado. Esse fato deveu-se, principalmente, ao incremento dado as receitas de Transferências Correntes, tanto pelo aumento nas Transferências destinadas ao SUS (Sistema Único de Saúde), como pelo aumento em Outras Transferências da União. Esta última refere-se ao Auxílio Emergencial, destinado pelo Governo Federal ao Estado de Sergipe. Tais transferências foram decorrentes da queda na arrecadação própria e nos repasses do FPE (Fundo de Participação dos Estados) provocados pela pandemia do COVID-19. Nas Receitas Primárias a variação entre previsto e arrecadado foi ainda maior, cerca de R$ 800 milhões, ressaltando que o aumento observado na Receita Total do Estado foi diretamente influenciado pelas Receitas Primárias. Apesar da pandemia, com o auxílio emergencial e repasses realizados, os Resultados Primário e Nominal tiveram saldos positivos, divergindo da previsão inicial de resultados negativos para o período. PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021

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