Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016. Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo LEI COMPLEMENTAR Nº 283 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO CLASSE 1ª 2ª VENCIMEN TO BÁSICO REFERÊNCIAS R$ 1,00 REFERÊNCIAS R$ 1,00 ANEXO II REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO 1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos; 2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a); 3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; 4. possuir formação de nível superior que preencha as formalidades dispostas na legislação federal de regência; 5. estar quite com o serviço militar; 6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; 7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal; 8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe; 9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual; 10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação; 11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública. ANEXO III ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO 1. planejar, programar e realizar operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais; 2. realizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária; 3. proferir e normatizar a interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação; 4. lavrar termo de início de ocorrências e de término da operação de fiscalização tributária; 5. fiscalizar o cumprimento das obrigações de:a)contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária estadual;
b)outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público; 6. realizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefia da referida atividade; 7. auditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe; 8. auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais; 9. requisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à fiscalização estadual; 10. solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; 11. notificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária; 12. examinar livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; pastas; arquivos físicos ou em meio magnético; informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgãos públicos, fundos e demais entidades; 13. examinar, para o desempenho da atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado de Sergipe; 14. lavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária; 15. visar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária; 16. lacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais; 17. efetuar levantamento físico de bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito pelo território sergipano; 18. nomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária; 19. arbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou testamentária; 20. proceder à estimativa fiscal de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos motivadores; 21. proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei; 22. lançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração; 23. efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos; 24. homologar o lançamento do crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente; 25. citar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais; 26. realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário; 27. analisar requerimento e proferir parecer técnico nos autos de processo de:
a)consultoria técnica sobre matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem pública;
b)reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem como de decadência e prescrição;
c)pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos; 28. prestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária; 29. compor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional; 30. proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública Estadual, no Conselho de Contribuintes; 31. examinar e investigar denúncias e informações relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à autoridade policial competente, quando da constatação de indícios criminais; 32. recepcionar requerimento, realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente; 33. inscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual; 34. gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária; 35. acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias; 36. gerenciar as atividades, controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual; 37. verificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente; 38. promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de cobrança judicial; 39. conceder regimes aduaneiros especiais; 40. efetuar a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras; 41. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; 42. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais. OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO 1. assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento; 2. apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário; 3. elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda; 4. proceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária; 5. elaborar minutas de:
a)anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à legislação tributária e nãotributária;
b)anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa inserida no escopo de competência da SEFAZ; 6. prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei (Federal) nº 12.016, de 7 de agosto de 2009; 7. prestar informações ou assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente; 8. participar, apresentar proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária; 9. acompanhar, examinar e manter controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe; 10. apurar a participação dos municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei; 11. divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado; 12. preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais; 13. exercer cargos em comissão e funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ; 14. requisitar auxílio de força policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou contravenção; 15. homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis às atividades da Administração Tributária.” (NR)