ogia GOVERNODE SERG 413 DE2ÍDE DE2001 LEINºé Altera contribuições mensais para previdência e outros dispositivos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.291/2000, bemcomoaltera disposições dos artigos dispõe sobre aPrevidênciaSocial doEstado, do art. 4º da Lei nº 4.067/99, que cria O FUNASERP, e do art. 1º da Lei nº 4.289/2000, que concede Adicional Provisório aoPessoal daPolíciaMilitar edo Corpo de Bombeiros, e dá providências correlatas. OGOVERNADORDOESTADODE SERGIPE,
Faço saber que aAssembléia Legislativa doEstado aprovou e que eusancionoa seguinte Lei:
Art. 1.
Sem que sealterea contribuição mensal para assistênciaà saúde, de que trata o inciso II do & 1º do art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal paraprevidência,disposta noinciso I do mesmo $ 1º do art. 1º daquela Lei, modificado pelo art. 2º da Lei nº 4.348, de04de janeiro de2001, aser prestadapelos contribuintesreferidosna Lei nº 3.309, de 28de janeiro de 1993, e legislaçãopertinenteposterior, passa aser estabelecidaem10% (dezpor cento). Parágrafo único. Também, sem que seja alterada a contribuição de quetrataoincisoIIdo $ 3ºdoart. 1ºdaLei nº4.291. de 27 desetembrode 2000, a contribuição mensal para previdência. referida noinciso do mesmo 3º do art. 1º daquela Lei, modificado pelo art. 2º da Lei nº 4.348, de 4 de Janeiro de 2001, a ser prestada pelo Estado de Sergipe, através dos seus POderes e Órgãos Constituídos, inclusive oTribunal de Contas do Estado e o MInistério PúblicoEstadual, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, na "ondiçãode empregador,passa aser estabelecida em 10% (dezporcento). : e de 2000,comoacréscimodo 8 7º,P sando a vigorar nos seguintes termos
Art. 2.
Ficaalterado 1ºdaLei 4.291, de27 de setembro "Art.1º... « GOVERNO DE SERGIPE 2 DE4 DEa BRO DE200] $ 7º, Considera-se » para de cálculeda contribuição mensal a a remuneração total do que Se refere este artigo, contribuinte, compreendendo a percebidos, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisqueroutras vantagenspecuniárias, os que correspondam a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e a outras retribuições, incluindo as decorrentes de incorporaçãopor exercíciode cargo emcomissãoou Junção de confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a quaiquer outro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória, excluídos apenas os valores correspondentes a "diária", "ajuda decusto ss e "jeton", como rais definidos na legislação estatutáriados funcionáriospúblicos soma de todos os valores : estaduais."
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 1ºdesta Lei, o art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, com alteração do "caput" e do parágrafo 1º, já modificado pelo art. 3º da Lei nº 4.348, de 04 de janeiro de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação: » o das Autarquias eFundações Públicas doEstadode Sergipe,que facultativa destinada a assistência à saúde, contribuam com a parte O brigatória destinada à previdência e doart. 1ºdesta Leci, devem com a parte conforme o disposto no paras contribuir, nas mes mas condições, com 10% (de porcento)para previdência e 4% (quatro por cento)para assistência à saúdeE) recebida de ambém sobre valor da Gratificação n 2.661, de 07 deabril de 1988, bre docom aLei valordoAdicional de Férias a que se referem oArt. 29, inciso X, combinado com oart. 208, da LeiComplementar nº 16, de dezembro de 1994.(NR) eo Art 35, inciso IH. da Constituição Estadual, o 77,. LeiComplementar nº 16, $ 1º Também o Poderes e Órgãos Cons tituídos Estado de Sergipe, através dos seus das suus Autarquias e de 1993, quedispõe sobre a PrevidênciaSocial do Estado, ficamalterados e passam a vigorar coma redação a seguir: 4.067, de de janeiro de 1999, que cria OFUNASERP, com modificação hos Seuzida pelaLeinº 4.205, de 29dedezembro de 1999, passando a vigorar GOVERNO DE SERGIPE 419 DE21 DE LEINº (EMBRO DE2001 Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 10% (dezporcento) para a previdênciae4% (quatroporcento)para assistência à saúde,sobreo valortotaldas respectivasfolhas de pagamento da GratificaçãoNatalina e doAdicional deFérias dosseus servidores quecontribuíremcomidênticos percentuais, na forma do "caput" deste artigo.(NR)
Art. 4.
Oart. 10,$3º,e oart. 15daLeinº 3.309, de28de janeiro "Art. 10.... SI... 823... $ 3% Entende-se por salário-de-contribuição ou remuneraçãopercebida,para efeito da contribuição mensal, a remuneração total do contribuinte, compreendendo a soma de todos os valores percebidos, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, incluídos o adicionalconstitucional de férias e a gratificação natalina, os que correspondam a retribuições complementares por serviço extraordinário ou prestado em regime especial ou de tempo integral, e a outras rerribuições, incluindoasdecorrentes de incorporaçãopor exercíciode cargo emcomissãoou função de confiança, emesmoas que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e u qualquer ouiro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória.(NR) $42." "Art 15. Não seincluem na remuneração, para efeito de cálculoda contribuiçãoprevista noart. 10desta Lei, os valores correspondentes a"diárias", "ajudas decusto e "jetons", como tais definidos na legislação estatutária dos funcionáriospúblicos estaduais. (NR)
Art. 8.
,Ficaalterado o art. 4º,"caput", inciso I, e daLei nº trod Buintes termos: N "Art. %4... F - Contribuição mensal, correspondente a 3% (trêspor cento), recolhida do servidor estatutário ativo, civil e militar, calculada sobre a remuneração total percebida, inclusive a decorrentede acumulação legal de cargos;(NR) $ 1º. Entende-se porremuneraçãototal, para os efeitos da contribuição mensal referida neste artigo, a soma de todos os valores percebidos pelo servidor estatutário ativo, civil ou militar, inclusive os que correspondam a adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, incluídos o adicionalconstitucional de férias e a gratificação natalina, os que correspondam a retribuições complementares porserviço extraordinárioou prestado em regimeespecial oude tempointegral, eoutras retribuições, incluindoasdecorrentesde incorporaçãopor exercíciode cargo emcomissãoou função de confiança, e mesmo as que se refiram a estímulos por qualificação ou titulação profissional, a produtividade, a incentivos de interiorização ou operacionalização, a representação, e a qualquer outro tipo de retribuição ou vantagem remuneratória, excluídos apenas os valores correspondentes a "diária", "ajuda de custo e "jeton", como tais definidos na legislação estatutáriados funcionáriospúblicos estaduais. (NR)
Art. 6.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.289, de 22 de Setembro de 2000, que concede Adicional Provisório ao Pessoal da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, fica alterado e passa a vigorar com a redaçã daçãoa seguir: "ArtDO... Parágrafo único. OAdicional Provisório de Atividade a que se refere o "caput" deste artigo nãoserá considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens.(NR) 1 4 GOVERNODE SER DE dA DE DE2001 4419 5 GOVERNO DE SERGWP DE DEx DE2001 Art. 7º.Osnovos indices de contribuição mensal estabelecidos de acordo com estaLei, nostemosdoseu art. 1º, "caput" e parágrafo único, edo seu art. 3º que alteraa redação doart.2º daLei nº 4.291, de27desetembrode 2000. devem vigorar a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação da presente Lei, inclusive de acordo com o Art. 195, 8 6º, da Constituição Federal, permanecendo em vigor os índices e as respectivas destinações atualmente estabelecidos em lei, até que sejam aplicados os referidos novosíndices.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Leidevemcorreràcontadas dotaçõesapropriadasconsignadas no Orçamento doEstado.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadoo disposto noseuart.7º.
Art. 10.
Revogam-se as disposições emcontrário. da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTADO Aracaju, de de 2001; 180ºda Independência e113º MariaIsabel Carvalho Nabuco dÁvila Secretária deEstado daAdministração Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe daCasa Civil "Rnc AL1BA142001
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