Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 283, de 2 de janeiro de 2017
Nº 283/2017
Nesta página
TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO II – DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA TÍTULO III – DO PROVIMENTO NA CARREIRA TÍTULO IV – DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL TÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO TÍTULO V – DAS GARANTIAS FUNCIONAIS TÍTULO VI – DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS TÍTULO VII – DOS DIREITOS TÍTULO VIII – DOS DEVERES FUNCIONAIS TÍTULO IX – DAS VEDAÇÕES FUNCIONAIS TÍTULO X – DAS PENAS DISCIPLINARES TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre Administração Tributária estadual, redenomina e reorganiza a carreira de Estado disciplinada pela Lei nº 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
XVIII - proceder à estimativa fiscal de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos motivadores;
XXIII - realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
XXVII - proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes;
XXVIII - examinar e investigar denúncia e informação relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à Delegacia da Secretaria de Estado da Segurança Pública competente, quando da constatação de indícios criminais;
XXXII - gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária;
XXXIII - acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias;
XXXIV - gerenciar as atividades, controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;
XXXVI - promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de cobrança judicial;
XXXVII - elaborar minutas de:
XXXVIII - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;
XXXIX - prestar informações ou assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;
XL - participar, apresentar proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária;
XLI - acompanhar, examinar e manter controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe;
XLII - apurar a participação dos municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei;
XLIII - divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado;
XLIV - preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais;
XLV - exercer cargos em comissão e funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ;
XLVI - requisitar auxílio de força policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou contravenção;
XLVII - homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis às atividades da Administração Tributária.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO ÚNICA – Do Curso de Formação
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA POSSE
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
Da Reintegração
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Aproveitamento
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
TÍTULO V
DAS GARANTIAS FUNCIONAIS
CAPÍTULO ÚNICO – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
TÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
TÍTULO VII
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
SEÇÃO I
Do Vencimento Básico
SEÇÃO II
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO III
Das Gratificações
SEÇÃO IV
Dos Adicionais
CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS FUNCIONAIS
SEÇÃO I
Das Licenças Funcionais
SEÇÃO II
Do Descanso Natalício
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
TÍTULO VIII
DOS DEVERES FUNCIONAIS
TÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES FUNCIONAIS
XVIII - divulgar, prestar informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária protegido por sigilo nos termos da lei;
XXIII - lesionar os cofres e dilapidar o patrimônio público;
TÍTULO X
DAS PENAS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Da Advertência
SEÇÃO II
Da Repreensão
SEÇÃO III
Da Suspensão
SEÇÃO IV
Da Demissão
SEÇÃO V
Da Demissão a Bem do Serviço Público
SEÇÃO VI
Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade
SEÇÃO VII
Da Aplicação da Pena
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS