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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 283, de 2 de janeiro de 2017

Nº 283/2017

Dispõe sobre Administração Tributária estadual, redenomina e reorganiza a carreira de Estado disciplinada pela Lei nº 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1.
A Administração Tributária, para os fins desta Lei Complementar, é atividade pública permanente, vinculada à lei e exercida por servidores de carreiras específicas, que consiste num conjunto de ações, integradas e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar, identificar e avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação tributária.
Parágrafo únicoSão carreiras específicas da Administração Tributária, nos termos do “caput” deste artigo, a carreira de que trata esta Lei Complementar e a carreira de Auditor Técnico de Tributos, disciplinada pela Lei Complementar nº 67, de
Art. 2.
A Administração Tributária estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, estaduais, desempenhem suas funções constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano.
Art. 3.
A Administração Tributária é regida pelos princípios da independência administrativa e técnica e funcional, supremacia e indisponibilidade do interesse público, legalidade, moralidade, probidade, finalidade, impessoalidade, motivação, controle, publicidade, transparência, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, preservação do sigilo fiscal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
Art. 4.
A Administração Tributária tem como diretrizes a priorização de recursos pelo Estado para a realização de suas atividades, a atuação integrada com administrações dos entes federados, os preceitos estabelecidos nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento humano e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça fiscal, a segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de recursos materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na prestação dos serviços públicos.

TÍTULO II

DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5.
A carreira da Administração Tributária do Estado de Sergipe de Fiscal de Tributos Estaduais, disciplinada pela Lei 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e disposições da Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, passa a ser denominada de Auditoria Fiscal Tributária.
Art. 6.
A carreira de Auditoria Fiscal Tributária, disposta nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
Parágrafo únicoPor se tratar de função pública que exerce atividades essenciais ao funcionamento e desenvolvimento do Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no art. 247 da Constituição da República Federativa do Brasil aos servidores estáveis investidos na carreira de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 7.
Esta Lei Complementar reorganiza a carreira de Auditoria Fiscal Tributária e estabelece regras próprias, gerais e específicas que regulam o regime jurídico dos seus servidores.
Art. 8.
O regime jurídico dos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, disposto nesta Lei Complementar, compreende a reestruturação e número de cargos efetivos; as competências e atribuições funcionais; as formas e requisitos de provimentos; a lotação e movimentação setorial; o regime de trabalho; as garantias; as prerrogativas; os direitos; os deveres e as vedações funcionais.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 9.
A carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe é formada por uma única classe, desdobrada em 18 (dezoito) referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores.
§ 1ºAs referências são designadas por números indoarábicos, de “1” (um) a “18” (dezoito).
§ 2ºO padrão inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, aplicado aos ingressos aprovados em concurso púbico, é a referência “1”.
Art. 10.
A carreira de Auditoria Fiscal Tributária é formada por 420 (quatrocentos e vinte) cargos efetivos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 11.
s servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária têm a competência de fiscalizar sujeitos passivos da obrigação tributária e lançar o crédito relativo aos tributos estaduais e, quando da verificação de infração à legislação tributária, propor a aplicação de penalidade administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 12.
São atribuições do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras definidas em lei:
Iplanejar, programar e realizar operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais;
IIrealizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária;
IIIproferir e normatizar a interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação;
IVlavrar termo de início, de ocorrências e de término da operação de fiscalização tributária;
Vfiscalizar o cumprimento das obrigações de:
a)contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária estadual, exceto quanto às operações do ICMS relativas ao comércio exterior, comunicação e energia elétrica;
b)outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;
VIrealizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefias da referida atividade;
VIIauditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe;
VIIIrequisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à fiscalização estadual;
IXnotificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária;
Xexaminar livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; pastas; arquivos, físicos ou em meio magnético; informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgão públicos, fundos e demais entidades;
XIexaminar, para o desempenho da atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens ou direitos havido por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado de Sergipe;
XIIlavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
XIIIvisar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária;
XIVlacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais;
XVefetuar levantamento físico de bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito pelo território sergipano;
XVInomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária;
XVIIarbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou testamentária;

XVIII - proceder à estimativa fiscal de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos motivadores;

XIXproceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei;
XXlançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração;
XXIhomologar o lançamento do crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
XXIIcitar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais;

XXIII - realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;

XXIVanalisar requerimento e proferir parecer técnico nos autos de processo de:
a)consultoria técnica sobre matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem pública;
b)reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem como de decadência e prescrição;
c)pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos;
XXVprestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária;
XXVIcompor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;

XXVII - proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes;

XXVIII - examinar e investigar denúncia e informação relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à Delegacia da Secretaria de Estado da Segurança Pública competente, quando da constatação de indícios criminais;

XXIXproceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária;
XXXrecepcionar requerimento, realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
XXXIinscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;

XXXII - gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária;

XXXIII - acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias;

XXXIV - gerenciar as atividades, controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;

XXXVverificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;

XXXVI - promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de cobrança judicial;

XXXVII - elaborar minutas de:

a)anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à legislação tributária e não-tributária;
b)anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa inserida no escopo de competência da SEFAZ;

XXXVIII - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;

XXXIX - prestar informações ou assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;

XL - participar, apresentar proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária;

XLI - acompanhar, examinar e manter controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe;

XLII - apurar a participação dos municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei;

XLIII - divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado;

XLIV - preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais;

XLV - exercer cargos em comissão e funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ;

XLVI - requisitar auxílio de força policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou contravenção;

XLVII - homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis às atividades da Administração Tributária.

§ 1ºPara os fins do disposto na alínea “a” do inciso V do “caput” deste artigo, consideram-se inseridos no rol de atribuições da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, a fiscalização e o lançamento do ICMS relativo às operações com incentivo de apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) ou outros benefícios fiscais.
§ 2ºÉ nulo o ato decorrente do exercício, de quaisquer das atribuições dispostas:
Inos incisos I a V, VII a XXVIII e XXX a XXXVI do “caput” deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante das carreiras de Auditoria Fiscal Tributária e de Auditor Técnico de Tributos, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar;
IIno inciso VI no “caput” deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária de que trata esta Lei Complementar.
§ 3ºPara os fins desta Lei Complementar, considera-se receita não-tributária, os créditos oriundos da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou da compensação financeira por essa exploração, de que trata o art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, incluídas sob a competência do Estado de Sergipe.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO NA CARREIRA

Art. 13.
provimento é o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo que formaliza o preenchimento de cargo efetivo vago da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
Art. 14.
provimento em cargo efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária por ser:
Ioriginário;
IIderivado.
Parágrafo únicoO provimento originário constitui uma relação estatutária nova com o convocado à investidura em cargo público, efetivo ou comissionado, e o provimento derivado compreende uma readequação da situação funcional do servidor estável, previamente vinculado à carreira do fisco estadual.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO

Art. 15.
provimento originário deve ocorrer mediante nomeação em cargo:
Iefetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos;
IIem comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidores das carreiras da Administração Tributária.
Art. 16.
provimento originário nos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária e nos em comissão, a ela associados, dar-se pela realização de atos do Poder Executivo e do interessado na investidura do cargo público.
Art. 17.
A investidura nos cargos efetivos da carreira e nos em comissão se inicia com a nomeação e se efetiva com a posse.
Art. 18.
São requisitos indispensáveis para a investidura no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário:
Iser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;
IIser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
IIIpossuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IVpossuir formação de nível superior, em curso de graduação plena, a título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, que preencha as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação;
Vestar quite com o serviço militar;
VIestar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
VIIapresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal;
VIIIapresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em qualquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe;
IXpossuir aptidão, física e mental, para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;
Xnão ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;
XInão ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.
Parágrafo únicoAplicam-se à investidura em cargo em comissão, sem prejuízo de outras disposições em lei, as exigências estabelecidas nos incisos II a XI do “caput” deste artigo.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 19.
concurso público para provimento originário em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal Tributário deve ser realizado em três etapas:
Ia primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na aplicação de prova de conhecimentos;
IIa segunda, de caráter classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos científicos publicados;
IIIa terceira, de caráter eliminatório, que consiste na participação em curso de formação.
§ 1ºA primeira fase do concurso público, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, é compreendida por prova escrita com questões relativas, ao menos, à Administração Pública, Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Informática, Legislação Tributária estadual, Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2ºPara a prova a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo são considerados títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados, relacionados à Administração Pública, Contabilidade de Custos, Contabilidade Geral, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário e Legislação Tributária estadual e que tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, nos termos do estabelecido no edital do concurso.
§ 3ºA terceira etapa do concurso público, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas escritas, de caráter eliminatório a cada disciplina ministrada.
Art. 20.
concurso público para investidura na carreira de Auditoria Fiscal Tributária somente pode se realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
São assegurados às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever no concurso público e a reserva de até 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas no referido certame.
Parágrafo únicoNa aplicação do percentual a que se refere o “caput” deste artigo somente deve ser considerada a parte inteira do resultado e, quando inferior a uma unidade, nenhuma reserva deve ser assegurada às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 22.
candidato ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público quando:
Inão atingir nota ou média mínima estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos previstos no edital do concurso;
IInão atingir frequência e nota mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação;
IIIapresentar conduta incompatível com o exercício do cargo durante o curso de formação;
IVnão preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento, edital ou ato regulatório do curso de formação.
Art. 23.
prazo de validade do concurso público é de até

SEÇÃO ÚNICA – Do Curso de Formação

Art. 24.
curso de formação que trata o inciso III do art. (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições do cargo público.
§ 1ºO quantitativo de candidatos convocados para participar do curso de formação será estabelecida no edital do concurso público.
§ 2ºAo final de cada disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma prova escrita para avaliação do seu aproveitamento.
§ 3ºSomente será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso.
Art. 25.
Ao participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do padrão inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
Parágrafo únicoA assiduidade, pontualidade, participação das atividades do curso de formação e percepção de ajuda de custo a que se refere o “caput” deste artigo não caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado do Sergipe.
Art. 26.
A homologação do resultado do curso de formação de que trata esta seção não pode transpor 30 (trinta) dias do seu encerramento.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 27.
Nomeação é ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de decreto, para preenchimento de vaga preexistente em cargos de natureza efetiva ou em comissão.
§ 1ºPara a nomeação em cargo de natureza efetiva devem ser observados, além da aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de classificação e o prazo de validade do referido concurso.
§ 2ºOs atos de nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista dos aprovados.
§ 3ºA nomeação do Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada no cargo efetivo de padrão inicial da respectiva carreira.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 28.
A posse do nomeado na carreira de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura de termo de posse.
§ 1ºNo termo de posse, além dos dados pessoais do empossado, deve constar as atribuições, os deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser investido.
§ 2ºO termo de posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de lei.
§ 3ºO empossando, no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo.
§ 4ºA posse deve ocorrer no prazo improrrogável de até nomeação.
§ 5ºA posse é considerada ato pessoal intransferível e somente realizada nos casos de provimento originário.
§ 6ºA falta de preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal.
§ 7ºCom a posse se consolida a investidura no cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal Tributário ou em comissão.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

Art. 29.
exercício funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo ou comissionado, bem como da função de confiança.
§ 1ºO prazo para o Auditor Fiscal Tributário empossado em cargo público, mediante provimento original, ou em função de confiança entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
§ 2ºO Auditor Fiscal Tributário, que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser exonerado do cargo, de provimento efetivo ou em comissão, ou destituído da função.
Art. 30.
A entrada em exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições do cargo ou função, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser registrados em documento a ser anexado na pasta individual do servidor.
§ 1ºAs ocorrências referidas no “caput” deste artigo devem ser comunicadas, por escrito, pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo desenvolvimento de pessoas.
§ 2ºO Auditor Fiscal de Tributos que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem justificativa legal, por:
Imais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
II60 (sessenta) dias, intercalados durante o período de à pena de demissão por inassiduidade habitual.
Art. 31.
São considerados como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo das escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em lei, os dias ou período de:
Irecesso decorrente do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária;
IIparticipação do servidor em congresso, seminário, entre outras conferências, ou cursos, cujo afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente;
IIIexercício em cargo em comissão da Administração Tributária;
IVafastamento para gozo das licenças previstas nos incisos I a XI do art. 68 e do descanso e dispensas ao trabalho a que se referem os arts. 69 e 70, respectivamente, ambos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32.
investido na carreira de Auditoria Fiscal Tributária, mediante concurso público, fica sujeito ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em exercício do cargo.
§ 1ºÉ vedado o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa do estágio probatório.
§ 2ºNo decurso do estágio probatório deve ser apurada a aptidão do estagiário para o desempenho do cargo de provimento efetivo, tendo como base os seguintes fatores:
Iassiduidade, que se refere à constância no comparecimento e ao cumprimento do horário regular do local de trabalho;
IIdisciplina, que se refere à conduta exercida no ambiente de trabalho, pautada em valores éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos;
IIIdedicação ao serviço, que se refere ao empenho do servidor no desempenho de suas atribuições e cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a execução das atividades funcionais;
IVcapacidade técnica, que se refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinente, exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos ao longo do trabalho;
Vcapacidade de iniciativa, que se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;
VIeficiência e eficácia, que se refere à capacidade de desenvolver o serviço de forma correta, sem atrasos, com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de esforço;
VIIprodutividade, que se refere ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis;
VIIIresponsabilidade, que se refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações sigilosas obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas.
Art. 33.
É vedado ao estagiário da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
Io exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIo afastamento do exercício funcional, salvo em razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças autorizadas por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs afastamentos diversos dos dispostos no inciso II do “caput” deste artigo suspendem o prazo do estágio probatório.
Art. 34.
A apuração do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso, por diligências promovidas pela comissão competente.
§ 1ºAo chefe imediato cumpre o dever de anotar sistematicamente, em documento específico, informações e intercorrências sobre a prática funcional do estagiário, bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de pessoas.
§ 2ºA comissão a que se refere o “caput” deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o desempenho do servidor estagiário, em relação a cada um dos requisitos dispostos no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar, opinando pela sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo estabelecido para estágio probatório.
§ 3ºSe a decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório, concluir pela:
Iaprovação, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual;
IIreprovação, deve-se dar vista dos autos ao estagiário, para que no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºSe a decisão do recurso a que se refere o inciso II do
§ 3ºdeste artigo, julgando reexame da comissão e defesa apresentada pelo estagiário, concluir pela reprovação do Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração ao Governador do Estado.
§ 5ºOs procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se refere o “caput” do art. 32 desta Lei Complementar.
§ 6ºO resultado da avaliação do estágio probatório na carreira deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DERIVADO

Art. 35.
provimento derivado na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer por:
Ireintegração;
IIreversão;
IIIaproveitamento.
§ 1ºA reintegração, reversão e aproveitamento de que trata o “caput” deste artigo dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a incapacidade do reintegrado, revertido ou aproveitado para o exercício do cargo da carreira a que se refere o “caput” deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve ser aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da legislação pertinente.
§ 2ºA reintegração e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO I

Da Reintegração

Art. 36.
A reintegração é o reingresso do servidor estável na carreira de Auditoria Fiscal Tributária, antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão.
Parágrafo únicoO período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento.

SEÇÃO II

Da Reversão

Art. 37.
A reversão é o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.
§ 1ºA reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer na mesma referência da classe a que pertencia quando da aposentadoria.
§ 2ºCom a reversão, o tempo em que o Auditor Fiscal Tributário esteve aposentado deve ser computado, exclusivamente, para fins de nova aposentadoria.

SEÇÃO III

Do Aproveitamento

Art. 38.
aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância.
§ 1ºO Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado na mesma referência e classe que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido.
§ 2ºÉ considerado sem efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por perícia médica estadual.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 39.
desenvolvimento funcional do servidor na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão.
Art. 40.
Progressão é a passagem de uma referência a outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo e carreira, observados os critérios de tempo e mérito.
Art. 41.
Auditor Fiscal Tributário deve progredir na referida carreira sempre que permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, ressalvadas as progressões dispostas no § 2º deste artigo e no art. 42 desta Lei Complementar.
§ 1ºNão há progressão de servidor durante o estágio probatório.
§ 2ºO Auditor Fiscal Tributário deve progredir da referência “1” para a referência “2”, após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e transcurso do prazo estabelecido no art. 32 desta Lei Complementar.
Art. 42.
Para a progressão das referências “8” para “9” e “16” para “17”, o Auditor Fiscal Tributário, além de atender o decurso do prazo de 2 (dois) anos na referência anterior, deve possuir, ao menos, um dos seguintes títulos de mérito abaixo indicado:
Idiploma de mestrado ou doutorado em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;
IIcertificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIIdiploma de nível superior em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;
IVcertificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada;
Vcertificação nacional ou internacional em auditoria.
§ 1ºA progressão depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da data do protocolo do pedido.
§ 2ºA verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o “caput” deste artigo, cumpre a comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºOs títulos indicados no “caput” deste artigo somente podem ser considerados para progressão por merecimento, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média geral igual ou superior a 7 (sete).
§ 4ºO diploma de curso de ensino superior apresentado no ato da nomeação não pode ser considerado para fins de progressão.
Art. 43.
É vedada a progressão no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, por:
Iantiguidade e merecimento, quando:
a)do gozo das licenças previstas no inciso XV do art. 68 desta Lei Complementar;
b)tenha sido punido, disciplinarmente, com penas de: 1. repreensão, nos 3 (três) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito a progressão; 2. suspensão ou multa, nos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito a progressão;
c)esteja cumprindo sanção ética ou penalidade criminal, que não caracterize hipótese demissão por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública;
IIpor merecimento, quando do gozo das licenças previstas nos incisos XII, XIV e XV do art. 68 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA vedação à progressão por merecimento não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo.

TÍTULO IV

DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 44.
A lotação na unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal.
§ 1ºA lotação numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºA lotação nominal corresponde a distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em cada unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos claros de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública, que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade competente.
Art. 45.
A lotação nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo.
§ 1ºNa lotação nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurado ao Auditor Fiscal Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de lotação numérica; a adequação da formação escolar ao serviço, segundo as exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no concurso público; e outros critérios objetivos.
§ 2ºNa lotação nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a adequação da formação escolar e profissional ao serviço, segundo as exigências da organização administrativa e a experiência e desempenho profissional demonstrados durante o exercício do cargo.
§ 3ºO Auditor Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação numérica.
§ 4ºAo retornar às atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se referem os incisos XII, XIV ou XV do “caput” do art. 68, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação numérica, observados as exigências dispostas no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL

Art. 46.
A movimentação setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, por interesse e conveniência da administração, para o exercício das atribuições do cargo investido em outra repartição ou divisão administrativa da SEFAZ.
Art. 47.
A movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do serviço, ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração.
§ 1ºA remoção a pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por permuta, quando requerida por ambos os interessados.
§ 2ºPara a movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a necessidade da administração, as exigências de organização administrativa, o estágio de capacitação técnica, a experiência e desempenho profissionais do servidor, entre outros critérios objetivos.
§ 3ºAo Auditor Fiscal Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a desempenhar as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da remoção, a qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de movimentação setorial.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 48.
regime regular de trabalho dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado repouso semanal remunerado.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o “caput” deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal.
Art. 49.
regime de trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos postos e unidades móveis de fiscalização tributária.
Parágrafo únicoÉ permitida, segundo a conveniência e necessidade da Administração Tributária, a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o “caput” deste artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização tributária.
Art. 50.
regime de trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo território sergipano e às de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 1ºOs plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do dirigente competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a programação de trabalho previamente estabelecida.
§ 2ºOs postos fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na escala de trabalho.
§ 3ºAs escalas de trabalho dos Auditores Fiscais Tributários, em plantão fiscal, são organizadas com jornada de 24 (vinte) e quatro horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e às de descanso.

TÍTULO V

DAS GARANTIAS FUNCIONAIS

Art. 51.
São garantias dos servidores investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
Io regime jurídico de natureza estatutária;
IIa independência funcional e autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais;
IIIa estabilidade no serviço público estadual após aprovação no estágio probatório;
IVa irredutibilidade da remuneração;
Va revisão anual da remuneração nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;
VInão ser destituído do cargo de provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;
VIIa remoção, a pedido, para outra repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato;
VIIIa remoção compulsória do local de trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em critérios objetivos;
IXo desenvolvimento funcional na carreira pautado em valores técnicos e de mérito;
Xa modernização da carreira do fisco estadual, sem exclusão ou restrição das atribuições dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar;
XIa oferta e acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela Escola de Administração Fazendária, como requisito indispensável à lotação, movimentação setorial e progressão na carreira;
XIIa disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios e instrumentos de proteção à saúde e à segurança;
XIIIo direito ao exercício de atividade inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da recomendação motivada por, ao menos, dois médicos especialistas, avaliada e certificada pela perícia médica estadual;
XIVo afastamento de até 3 (três) Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.

CAPÍTULO ÚNICO – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 52.
A capacitação profissional dos investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela Escola de Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o programa de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em processos de qualificação escolar de nível superior e de aperfeiçoamento em educação continuada para o exercício da função pública.
§ 1ºA participação dos servidores investidos na carreira do fisco estadual em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação, com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do cargo efetivo e que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser subsidiado, total ou parcialmente, pelo poder público.
§ 2ºO custeio de curso de formação previsto no §1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado, quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso público.

TÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 53.
São prerrogativas dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
Iiniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão;
IIpossuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos, banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, respeitada as restrições constitucionais;
IIIrequisitar e ter assegurado, sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou nos casos que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício das atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional;
IVrequisitar certidão, informação, documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre outras providências consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às autoridades competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação tributária ou não-tributária;
Vter fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VIter assegurado o direito de petição para requerer defesa de direito ou interesse legítimo;
VIIrequerer cópia de ato administrativo, documentos, informações e dados constantes do órgão público de lotação, que sejam de interesse pessoal ou coletivo;
VIIItomar ciência pessoal de atos e termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente autuante, examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos, representar e apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública estadual;
IXobter cópia, gratuitamente, da totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja submetido em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais;
Xrecorrer de decisão administrativa e apresentar pedido de reconsideração;
XIter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxílio ou colaboração para desempenhar suas funções;
XIIrequisitar à PGE, por meio da assessoria competente, que peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias, arquivos, livros e documentos, considerados necessários à fiscalização da receita tributária ou não-tributária;
XIIIreceber, na inatividade, documento de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 54.
sistema remuneratório da carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe é composto pelo vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

SEÇÃO I

Do Vencimento Básico

Art. 55.
vencimento básico para cada referência da classe dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Fiscal Tributário, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 56.
Aos cargos de Auditor Fiscal Tributário são conferidas, além do vencimento básico, as seguintes vantagens pecuniárias:
Igratificações;
IIadicionais.
Parágrafo únicoAs gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos do aposentado, na forma da alínea “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 57.
Aos Auditores Fiscais Tributários são asseguradas as seguintes gratificações:
Ide retribuição variável;
IInatalina
IIIde 1/3 de férias;
IVde função de confiança;
Vde cargo em comissão;
§ 1ºO pagamento das gratificações previstas nos incisos II a V do “caput” deste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente.
§ 2ºO Auditor Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus as gratificações previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo. Subseção I Da Gratificação de Retribuição Variável
Art. 58.
A gratificação de Retribuição Variável, denominada de REV, a que se refere o inciso I do art. 57 desta Lei Complementar é assegurada aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, nos termos da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989. Subseção II Da Gratificação Natalina
Art. 59.
Ao Auditor Fiscal Tributário, que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída, anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 57 desta Lei Complementar, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
Parágrafo únicoA gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e legislações pertinentes. Subseção III Da Gratificação de Férias
Art. 60.
s servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus a percepção de gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata inciso III do art. 57 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração do mês de fruição do direito.
Parágrafo únicoAs férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e legislações pertinentes. Subseção IV Da Gratificação de Função de Confiança
Art. 61.
Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de natureza tributária, a que se refere o inciso IV do art. 57 desta Lei Complementar, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para atribuição de chefia ou assessoramento. Subseção V Da Gratificação de Cargo em Comissão
Art. 62.
Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere o inciso V do art. 57 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para a atribuição de direção ou assessoramento.

SEÇÃO IV

Dos Adicionais

Art. 63.
Aos investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária podem ser conferidos os seguintes adicionais:
Inoturno;
IIos previstos nos arts. 177 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 1ºO pagamento dos adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação.
§ 2ºO servidor em disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo. Subseção I Do Adicional Noturno
Art. 64.
Auditor Fiscal Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional noturno de que trata o inciso I do art. 63 desta Lei Complementar.
§ 1ºA hora de trabalho noturno, estabelecido no “caput” deste artigo, corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2ºO adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.
§ 3ºO valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do fisco estadual.
§ 4ºO adicional noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. Subseção II Dos Adicionais Estatutários
Art. 65.
São assegurados aos Auditores Fiscais Tributários os adicionais a que se refere o inciso II do art. 63 desta Lei Complementar, que são disciplinados nos art. 177 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Sergipe, quando da designação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 66.
Ao Auditor Fiscal Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações:
Idiária;
IIajuda de custo.
Parágrafo únicoOs valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e em normas regulamentares.

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 67.
Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras disposições legais.
Parágrafo únicoQuando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral relativa a este período.

SEÇÃO I

Das Licenças Funcionais

Art. 68.
Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que são conferidas aos servidores públicos em geral:
Ipor acometimento de doença de menor gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e 12 (doze), intercalados, ao ano;
IIpara tratamento da própria saúde, por período superior a 3 (três) dias consecutivos;
IIIpor motivo de doença de cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual;
IVmaternidade, por nascimento do filho biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
Vpaternidade, por nascimento de filho biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de registro do fato jurídico;
VIpara casamento ou união estável, por 8 (oito) dias, contados da data do documento civil;
VIIpor luto pela morte do cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de 8 (oito) dias;
VIIIpor luto pela morte de irmão(ã) e sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias;
IXpor premiação à assiduidade, a cada quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
Xpara exercer a docência funcional, ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como palestrante ou espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no Brasil ou no exterior, quando do interesse da Administração Tributária;
XIpara o exercício de mandato de entidade de classe representativa da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, de que trata o inciso XIV do art. 51 desta Lei Complementar;
XIIpara o exercício de mandato de cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XIIIpara concorrer a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral;
XIVpara o exercício da função pública de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de Estado;
XVpara trato de interesses particulares.
§ 1ºO afastamento das atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a XII do “caput” deste artigo, é considerado como tempo de efetivo exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira, assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em sentido contrário.
§ 2ºA licença a que se refere o inciso IX do “caput” deste artigo poder ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 3ºNa hipótese de afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no curso ou atividade.
§ 4ºA licença a que se refere o inciso XIV do “caput” deste artigo somente pode ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da República, conforme o caso.
§ 5ºÉ vedado o afastamento do servidor da carreira que trata o art. 9º, em estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os incisos XIV e XV do “caput” deste artigo, bem como para participar de curso ou atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a 10 (dez) dias.
§ 6ºO período de afastamento do servidor da carreira que trata o art. 9º desta Lei Complementar, para gozo da(s) licença(s) de que trata(m):
Ios incisos III, XI, XII e XIII ou qualquer outra do “caput” deste artigo, que importe afastamento superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de tempo de estágio probatório;
IIo inciso XIV do “caput” deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira, salvo para fins de aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente a parte patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser percebida pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional;
IIIo inciso XV do “caput” deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.
§ 7ºA licença a que se refere o inciso XV do “caput” deste artigo não pode ser concedida por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção.

SEÇÃO II

Do Descanso Natalício

Art. 69.
servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas atividades funcionais por que trabalham em regime de plantão, a título de descanso remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias.
Parágrafo únicoO afastamento a que se refere o “caput” deste artigo deve ser comunicado ao chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão. Seção III Das Dispensas do Trabalho
Art. 70.
Aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da remuneração integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de trabalho:
Ipor 1 (um) dia de trabalho a cada 6 (seis) meses, por doação voluntária de sangue;
IIpara atender determinações legais;
IIInos dias de prova, para prestar concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou doutorado.
Parágrafo únicoOs afastamentos de que trata o “caput” deste artigo devem ser demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 71.
s proventos da aposentadoria e as pensões dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária são regidos segundo as disposições constitucionais e demais legislações pertinentes.

TÍTULO VIII

DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 72.
São deveres do integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros previstos na legislação:
Iidentificar-se antes de iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização, profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os esclarecimentos, informações e orientações pertinentes;
IIser pontual e assíduo ao trabalho;
IIIcomunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado, o documento que justifique sua ausência ao trabalho;
IVmanter-se constantemente atualizado sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária estadual e os procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das atribuições funcionais;
Vdescrever os fatos nos documentos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no desempenho funcional;
VIparticipar das atividades de capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária, especialmente das relacionadas à grade curricular exigida para o exercício funcional no local de trabalho de lotação do servidor;
VIIencaminhar informações e documentos relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes;
VIIIapresentar declaração de bens e atualizá-la, pelo menos, a cada três anos;
IXatualizar dados pessoais e de capacitação profissional junto à divisão administrativa competente;
Xzelar pela economia dos recursos materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de forma adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem confiados à guarda ou uso;
XIdesempenhar as atribuições do cargo ou função, assim como os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente; obedecer aos prazos legais na execução de suas atividades;
XIIdeclarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
XIIIprestar assistência técnica em matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;
XIVmanter, nos atos da vida pública e privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública que exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da carreira e do Estado; manter dados e informações em sigilo, que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo ou função, especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a fiscalização de tributos, na forma da legislação;
XVIrepresentar à autoridade competente atos de ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de gestores ou servidores públicos;
XVIIlevar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática, subsidiando a notícia com provas, sempre que possível.
Parágrafo únicoO descumprimento dos deveres previstos no art. 72 e das condutas éticas previstas no art. 73, ambos desta Lei Complementar, devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.
Art. 73.
Ao servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas:
Iapresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
IInão se identificar como Auditor Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar das prerrogativas do cargo;
IIIser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;
IVser cortês, ter disponibilidade e atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de posição social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual ou política;
Vexercer as atribuições funcionais com rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à Administração Pública ou usuário do serviço;
VIabster-se, de forma absoluta, de exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao interesse público;
VIIresistir a todas as pressões de chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de qualquer outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às autoridades competentes;
VIIInão insinuar nome de advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes ou outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;
IXevitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas não sejam integrantes da carreira do fisco estadual;
Xnão se apropriar de pesquisa, de ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou outras pessoas e apresentar como sua;
XIassistir, assessorar e prestar assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.

TÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 74.
Ao integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem prejuízo de outras restrições previstas em lei, é vedado:
Iexecutar as atividades funcionais com desídia;
IInegar-se de participar das atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária, salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual, bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa promovida ou custeada com recurso público;
IIIdesligar-se da carreira antes do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 52 desta Lei Complementar, quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação profissional, salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar;
IVagir com negligência, imprudência ou imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que exerce;
Vcometer a terceiros, estranhos ou não à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua responsabilidade;
VImanter sob sua chefia imediata, comissionado ou exercente de função de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o 2º (segundo) grau civil;
VIIapresentar resistência injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de serviço, bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal;
VIIIreter livro ou qualquer documento fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada a decisão;
IXafastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para Estado de Sergipe, salvo para o exercício de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado;
XIutilizar-se dos recursos materiais e humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao exercício do cargo ou função;
XIIexercer ação fiscalizadora em estabelecimentos pertencente a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3º (terceiro grau), em linha ascendente, descente ou colateral;
XIIIacumular ou exercer, ainda que em disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública, salvo um de magistério, nos termos da alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XIVprestar, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação tributária, bem como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa responsável por obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença não remunerada ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo;
XVexercer a advocacia ou prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações tributárias, bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras pessoas responsáveis por obrigações nãotributárias, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por aposentadoria, exoneração ou demissão;
XVIexercer atividade comercial, industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado de Sergipe;
XVIIdesempenhar qualquer atividade profissional, ainda que de natureza privada, que apresente incompatibilidade de horário com o exercício da função pública de Auditor Fiscal Tributário;

XVIII - divulgar, prestar informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária protegido por sigilo nos termos da lei;

XIXvaler-se do cargo ou função pública para lograr proveito pessoal ou para outrem;
XXpraticar ofensa física, moral ou qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades, contribuintes, advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho, bem como de organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de atividade educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXIpraticar agiotagem ou qualquer espécie usura;
XXIIsolicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerce;

XXIII - lesionar os cofres e dilapidar o patrimônio público;

XXIVpraticar qualquer tipo penal definido como crime conta a Administração Pública, nos termos do Código Penal brasileiro.
§ 1ºA acumulação do cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do magistério a que se refere o inciso XIII do “caput” deste artigo somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário com a carreira do fisco estadual.
§ 2ºÉ permitido ao Auditor Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade civil, associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social, educacional, científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não distribui receita e não remunera sua diretoria.
§ 3ºA desistência fora do prazo regulamentar, o cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono e o desligamento da carreira antes da conclusão da atividade educativa custeada ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido pela UFP/SE.
§ 4ºA inobservância às vedações e as condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.

TÍTULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 75.
Ao Auditor Fiscal Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar, são aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVdemissão;
Vdemissão a bem do serviço público;
VIcassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1ºAs penas aplicadas ao Auditor Fiscal de Tributos, salvo a de advertência, devem ser registradas nos apontamentos funcionais.
§ 2ºÉ vedado prover terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando de requisição judicial.
§ 3ºAs penas a que se referem os incisos I a III a que se refere o “caput” deste artigo perdem os seus efetivos jurídicos a partir de 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva.
§ 4ºPara os fins deste Título, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva.
§ 5ºA reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do transcurso de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior.
Art. 76.
As penas disciplinares previstas nos incisos III a VI do art. 75 desta Lei Complementar só podem ser aplicadas por meio de processo administrativo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.
§ 1ºAo sindicado ou processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2ºSempre que instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face do Auditor Fiscal Tributário, o fato deve ser dado ciência ao Sindicato da categoria.
§ 3ºO Auditor Fiscal Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria.
§ 4ºQuando a infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério Público.
§ 5ºCompete à Corregedoria Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de infrações disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário.

SEÇÃO I

Da Advertência

Art. 77.
A pena de advertência deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, verbal, pessoalmente e de forma reservada, quando da inobservância de regras éticas dispostas no art. 73 desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Da Repreensão

Art. 78.
A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, quando de:
Ia reincidência da pena advertência;
IIo descumprimento dos deveres prescritos nos incisos I a IX do art. 72 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos I e II do art. 74, ambos desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 79.
A pena de suspensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de:
Ia reincidência da pena de repreensão;
IIo descumprimento dos deveres prescritos nos incisos X a XIV do art. 72 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos IV a X do art. 74, ambos desta Lei Complementar.
§ 1ºA pena de suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e contagem total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.
§ 2ºA suspensão não pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou licença a qualquer título.

SEÇÃO IV

Da Demissão

Art. 80.
A pena de demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de:
Ia reincidência da pena de suspensão;
IIa ocorrência de qualquer das situações previstas no § 2º do art. 30 desta Lei Complementar;
IIIo descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVII do art. 72 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XIV do art. 74, ambos desta Lei Complementar;
IVa condenação judicial pela prática de crime para o qual seja cominada a pena de reclusão, nos termos da legislação penal.
Art. 81.
Auditor Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de decisão judicial ou a publicação da decisão em última instância de processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO V

Da Demissão a Bem do Serviço Público

Art. 82.
A pena de demissão a bem do serviço público a que se refere deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando da:
Iimprobidade administrativa, disciplinada pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
IIcondenação judicial, com trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado pelo Código Penal brasileiro;

SEÇÃO VI

Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade

Art. 83.
A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de ato ilícito que tenha praticado quando da atividade funcional, que comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO VII

Da Aplicação da Pena

Art. 84.
São competentes para aplicar as penas disciplinares:
Io chefe imediato, quando da advertência ou repreensão;
IIo Secretário de Estado da Fazenda, quando da suspensão;
IIIo Governador do Estado, em qualquer modalidade e, privativamente, quando de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
Art. 85.
Na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração praticada e os danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes circunstâncias:
Iatenuantes:
a)ausência de antecedentes infracionais disciplinares;
b)não configurar, a ação praticada, condição essencial para a consecução do resultado;
c)ter o infrator, espontânea e imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
d)ter o infrator praticado o ato infracional por coação irresistível;
IIagravantes:
a)a reincidência;
b)a acumulação de infrações, cometidas no mesmo momento;
c)o dolo, ainda que eventual, a fraude e a má-fé;
d)o conluio ou concussão com outras pessoas
e)planejar a ação infracional;
f)ter o infrator cometido o ilícito, por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária;
g)deixar de tomar as providências que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou fato irregular;
h)coagir outrem para a execução material de infração.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86.
Aplica-se aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, consideradas suas alterações posteriores.
Art. 87.
s cargos efetivos que excederem o limite de 420 (quatrocentos e vinte), estabelecido no art. 10 desta Lei Complementar, ficam extintos à medida que ocorrer a vacância.
Art. 88.
Quando da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos a gratificação de atividade tributária, estabelecida na alínea “c” do inciso I, e o adicional de triênio, disposto na alínea “a” do inciso II, todos do art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, até então conferida a ativos, inativos e pensionistas, bem como a periculosidade, atribuída a inativos, todos da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, redenominada pelo art. 5º desta Lei Complementar para Auditor Fiscal Tributário, que passam a compor o vencimento básico dos servidores da citada carreira, bem como dos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional, que faziam jus, até então, a tais vantagens pecuniárias.
Art. 89.
Auditor Fiscal Tributário deve ser enquadrado na Tabela de Vencimento de que trata o art. 55 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI de trata o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 90.
s inativos e pensionistas da carreira de Fiscal de Tributos Estadual, redenominada nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, devem ser enquadrados na Tabela de Vencimento de que trata o art. 55 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária ou gratificação de periculosidade e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI de trata o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 91.
A aplicação do disposto nos arts. 89 e 90 desta Lei Complementar não pode implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.
Art. 92.
A diferença vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 89 desta Lei Complementar deverá ser paga sob rubrica de “Diferença Complementar de Enquadramento - DCE”.
§ 1ºA diferença a que se refere o “caput” deste artigo deve majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
§ 2ºQuando da progressão para a referência imediatamente subsequente na carreira, a parcela relativa à complementação remuneratória a que se refere o “caput” deste artigo deve deixar de ser paga.
Art. 93.
A diferença vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 90 desta Lei Complementar deve ser transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de Enquadramento – VPNI Enquadramento.
Parágrafo únicoA VPNI Enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo deve ser majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
Art. 94.
terço fisco percebido pelos Auditores Fiscais Tributários, nos termos da lei, e transformado em Vantagem Pessoal Incorporada – VPI e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI de que o art. 2º da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável do Fisco – VPNI Fisco.
Parágrafo únicoA VPNI Fisco a que se refere o “caput” deste artigo deve ser majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
Art. 95.
Auditor Fiscal Tributário, que componha a carreira na data de publicação desta Lei Complementar, deve progredir, a partir de 1º de abril de 2017, da referência “12” para “13”, desde que possua, ao menos, um dos títulos abaixo indicado:
Idiploma de nível superior em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;
IIcertificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 300 (trezentos) horas;
IIIcertificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada;
IVcertificação nacional ou internacional em auditoria.
§ 1ºPara os fins do disposto no “caput” deste artigo, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º ao 4º do art. 42 desta Lei Complementar.
§ 2ºO Auditor Fiscal Tributário que progredir na carreira, nos termos do “caput” deste artigo, deve permanecer em efetivo exercício das atribuições do cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de 1º de abril de 2017, para obter incorporação deste benefício no cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 96.
Auditor Fiscal Tributário investido na carreira na data de publicação desta Lei Complementar, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ e enquadrado em referência anterior à “12” deve progredir para a referência imediatamente subsequente, após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, contados da data da última progressão na carreira antes enquadrado.
Art. 97.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr a conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 98.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, às do art. 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016. Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2017 JRNC ALTERA /29201216 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO ESTADUAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO (R$ 1,00) ÚNICA

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