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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8756, de 29 de setembro de 2020

Nº 8756/2020

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2021, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos Orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições para as transferências orçamentárias;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIIIas disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2021, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir:
Iampliar o acesso e qualificar as ações e serviços de saúde da atenção ambulatorial, hospitalar e de vigilância, de forma integrada com a atenção primária à saúde;
IIfortalecer a atenção primária à saúde em rede com atenção ambulatorial no estado, integrada à vigilância à saúde visando à promoção do cuidado integral de forma humanizada;
IIIfortalecer a rede estadual de atenção oncológica com vistas à ampliação do acesso às ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno;
IVgarantir a qualidade da Educação Básica e a melhoria dos indicadores educacionais, em articulação com os municípios, com ênfase no acesso, na permanência, na alfabetização de crianças, jovens e adultos, na melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de todos os estudantes;
Vimplementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas de ciências e tecnologias, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
VIdesenvolver e implantar políticas voltadas para a cultura, o esporte, o lazer e a juventude, buscando a valorização e democratização dessas políticas;
VIIretomar o desenvolvimento econômico, por meio da implantação/implementação do complexo portuário industrial, do fortalecimento das cadeias produtivas de recursos naturais e da ciência e tecnologia e do turismo;
VIIIpromover o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, com ênfase na agregação de valor nas cadeias produtivas da agropecuária, da pesca e da aqüicultura;
IXaprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca, bem como fortalecer a gestão ambientar sustentável;
Xmelhorar o abastecimento de água e ampliar o esgotamento sanitário;
XIreconstruir, conservar e ampliar a malha viária;
XIIampliar a oferta de unidades habitacionais;
XIIIampliar a sensação de segurança, investindo na qualidade da prestação dos serviços de segurança oferecidos aos cidadãos;
XIVpromover a inclusão social pelos direitos e pela renda;
XVerradicar a extrema pobreza no Estado de Sergipe e melhorar o acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada;
XVIfortalecer o planejamento, potencializando a gestão governamental e ampliando a efetividade das políticas públicas;
XVIImodernizar a gestão pública, priorizando a inovação tecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação e assistência aos servidores;

XVIII - fortalecer o controle social, por intermédio da ampliação dos mecanismos de transparência;

XIXgarantir o equilíbrio das contas públicas com equidade, por meio da melhoria e maturidade da gestão fiscal, com ênfase no incremento da arrecadação, da captação de recursos e do controle do gasto;
XXampliar e qualificar a prestação de serviços públicos, por meio de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor, fortalecendo o papel regulador do Estado;
XXIfomentar políticas públicas que garantam a proteção e os direitos dos animais;
XXIIfomentar políticas públicas que garantam a proteção e conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;

XXIII - promover o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, fundamental para a execução da política de Assistência Social, garantindo o cofinanciamento;

XXIVampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica para fomentar projetos de prevenção, promoção e assistência, alusivos à Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no Estado de Sergipe;
XXVassegurar programas e projetos que visem a autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres, através do empreendedorismo feminino;
XXVIassegurar assistência, medicamentos e tratamentos adequados às pessoas com doenças raras, do Estado de Sergipe;

XXVII - assegurar ações de apoio à estruturação, reaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das instituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe;

XXVIII - fortalecer as políticas de proteção, promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens, idosos, da mulher, das pessoas com deficiência, de povos e comunidades tradicionais, da segurança alimentar, da população negra, da comunidade LGBTQI+ e das demais populações em vulnerabilidade social e econômica;

XXIXfomentar políticas públicas voltadas à cultura e suas diversas linguagens, dentre elas, as artes cênicas, artes visuais, audiovisual, cultura popular, música, gastronomia, identificação de patrimônios material e imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando prioridade à interiorização desta política;
XXXgarantir o direito humano à alimentação adequada aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares saudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança alimentar e nutricional;
XXXIestimular o aumento da oferta e da disponibilidade de alimentos saudáveis à população, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos, e da sociobiodiversidade;

XXXII - reestruturação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;

XXXIII - promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;

XXXIV - promover a estruturação do Programa Estadual de Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, com espécies nativas da Caatinga e da Mata Atlântica;

XXXVfomentar a produção de energia solar fotovoltaica, visando a um maior equilíbrio do meio ambiente, bem como promoção de trabalho e renda;

XXXVI - fortalecer as políticas de comercialização e abastecimento da agricultura familiar;

XXXVII - assegurar programas e projetos que visem apoiar o comércio em geral, indústrias, grandes e pequenos empreendedores, aprimorando ações estratégicas para recuperação e retomada do crescimento socioeconômico, em resposta aos impactos causados pelo novo coronavírus;

XXXVIII - fortalecer a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas;

XXXIX - valorizar o servidor público através da permanente formação pessoal e profissional, da melhoria das condições de trabalho, de salário, carreira e da atenção à saúde;

XL - fortalecer a política de Redução de Danos ampliando o atendimento aos usuários de álcool e outras drogas no Estado de Sergipe;

XLI - fomentar políticas públicas que visem à prevenção e ao tratamento de doenças que afetam a saúde mental;

XLII - promover o desenvolvimento de programas e projetos que visem a fortalecer a mulher que trabalha no campo, fomentando políticas públicas que desenvolvam e fortaleçam o empreendedorismo, o cooperativismo e o associativismo, promovendo a geração de renda e atuando como redutor de sua situação de vulnerabilidade sócio-econômica;

XLIII - promover, fortalecer e criar políticas públicas estaduais de combate ao racismo institucional ou estrutural, nas suas diversas formas de manifestação;

XLIV - promover a formação continuada de docentes, visando a valorização profissional, a melhoria na qualidade do ensino e o aperfeiçoamento e desenvolvimento das habilidades;

XLV - garantir a manutenção do ensino público de qualidade, com a ampliação das reformas das unidades educacionais bem como com a garantia do aparelhamento necessário para educador e aluno;

XLVI - fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;

XLVII - promover o turismo local, com foco na criação e ampliação de rotas turísticas naturais e culturais, bem como voltadas ao cicloturismo;

XLVIII - estimular a transparência, visando fortalecer o controle social e o combate à corrupção.

Parágrafo únicoAs prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºOs Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do “caput” deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIIIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IXoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Xgrupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2021;
XIIfonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2021 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA 2020-2023.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºEsta mesma organização estabelecida no presente artigo deverá ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2021 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 31 desta Lei.
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacados no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2020 - 2023 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IInão impliquem em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2020, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2021, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2020, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2020.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2021 deve conter Reserva de Contingência, em montante equivalente a até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo únicoA reserva de contingência definida no “caput” poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2021.
Art. 17.
A Lei Orçamentária do Estado para 2021 deve conter, também, a Reserva para Emendas Parlamentares Individuais, de caráter impositivo, no valor equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48/2019, de 26 de junho de 2019, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 18.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão, principalmente, em função da instabilidade causada pela pandemia do coronavírus.
Art. 19.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIo valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 05 de julho de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2020, a serem incluídos no Orçamento de 2021, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo únicoA inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2021 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2021, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Iàs transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIà Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2020, atualizados, no máximo, pelo percentual de inflação de 2020, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2020, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/1999;
IIIao pagamento do serviço da dívida;
IVao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2020;
Và manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIàs ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VIIIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
IXao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
Xao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XIao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela Lei Estadual nº 4.490/2001;
XIIà reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48/2019;
XIIIà reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde.
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VIIrecursos destinados à reserva de contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. Seção II Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos
Art. 26.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27.
Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoA limitação referida no “caput” deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo valor deve ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 29.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 31.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2021, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 33.
As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de Seção III Diretrizes para Alteração dos Orçamentos
Art. 35.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEFAZ.
Art. 36.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2021, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do “caput” deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 37.
A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 38.
Poder Executivo Estadual poderá, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 39.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 40.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. Seção IV Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo
Art. 41.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância do art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo, devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentaria e financeira.
Art. 42.
Para efeito desta Seção considera-se:
Iexecução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
IIIplano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
IVórgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 43.
Para o ano de 2021, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, os percentuais máximos indicados no §8º do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48/2019.
Parágrafo únicoO valor total referido no “caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no projeto de lei orçamentária anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
Art. 44.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 45.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 41 desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei.
Art. 46.
Em simetria com o disposto no §16 do art. 166 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) nº 100, de 2019, a transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independe de adimplência do ente federativo destinatário.
Art. 47.
s Poderes Legislativo e Executivo devem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentaria e financeira de emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 48.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto (Estadual) nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os arts. 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos deve depender de:
Icelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação.
IIIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IVreconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 49.
A Lei Orçamentária de 2021 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo únicoEntende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 50.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, devem depender da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156 da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 51.
É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I2% (dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III6% do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do estado.
§ 1ºA exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
§ 2ºA exigência de contrapartida será dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 52.
As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades deverão observar o que estabelece a Lei (Federal) nº 8.666/1993, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoOs incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 53.
Deve caber ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2020, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
Iàs modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IIIà revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 55.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2020, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e/ou redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 56.
No exercício de 2021, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 57.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 58.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 59.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1ºOs déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do RPPS/SE”.
§ 3ºPara 2021, os Poderes e órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 60.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 61.
Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 62.
Conforme exige o § 2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
Iconvivência com a seca e agricultura irrigada;
IIprodutores rurais e suas cooperativas;
IIIdesenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
IVmicro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
Vindústrias pioneiras e atividades turísticas;
VIempreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
VIIsaneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 63.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 64.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 65.
Até 31 de janeiro de 2021, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 66.
Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2021, em acordo com o que estabelece o inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe, podendo utilizar-se de outros meios, além desses, visando aumentar a participação social.
Parágrafo únicoPermanecendo, até o final do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2021, a recomendação para não se realizar ajuntamento de pessoas, de modo a evitar a propagação do coronavírus, a participação popular referida no caput deste artigo será realizada por meio da Internet, devendo a SEFAZ disponibilizar, em seu site (www.sefaz.se.gov.br), os meios necessários para a realização de tal consulta.
Art. 67.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Art. 68.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 69.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2020 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO I – DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 1. Metas Anuais (2021 a 2023) O Demonstrativo de Metas Anuais mostra os resultados esperados para o estado de Sergipe nos anos 2021, 2022 e 2023. Assim, são apresentados valores de receitas, despesas, receitas primárias, despesas primárias, que levarão aos Resultados Primário e Nominal. Acompanhado desses valores estão os principais parâmetros que nortearam as decisões e estimativas. Além disso, apresenta a Dívida Consolidada Líquida (DCL). A receita total representa a soma de tudo que se pretende arrecadar pelo estado, por meio dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Podendo ser de categoria corrente, a exemplo dos impostos e serviços, ou de categoria capital, como a venda de bens ou as operações de crédito. Nesse sentido, a despesa total é o somatório das despesas do estado estimadas para o período referido, a exemplo de pessoal, manutenção, juros e investimentos. Já as receitas e despesas primárias, segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - 10ª edição, pág. 251 -, são aquelas que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras, como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeira) e aquelas fruto de alienação de investimentos. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. As metas, tendo em vista os dados citados acima, são fixadas como Resultados Primário e Nominal, para que sejam acompanhadas a evolução de receitas e despesas, assegurando a prestação de serviços, a implementação das políticas públicas e a garantia de solvência para a dívida pública, além do bom funcionamento da máquina. O Resultado Nominal, segundo o MDF (10ºedição), é o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao Resultado Primário a conta de juros. Representa a variação do estoque da dívida. A projeção de receitas utilizou-se do estudo de séries temporais e da regressão linear múltipla. Foi escolhido o modelo conhecido como ARIMA (Auto - Regressivo, Integrado, de Médias Móveis) com sazonalidade, ou simplesmente SARIMA, que utiliza informações de uma série histórica para projetar valores futuros, para estimar as principais receitas do estado. A escolha do modelo SARIMA determinou-se devido ao bom ajuste da série estimada aos dados reais, isso foi verificado com indicadores estatísticos de erro e de critério de adequação do modelo. A série foi composta dos valores mensais arrecadados entre janeiro de 2015 até dezembro de 2019, utilizando-se do software R-Project para os estudos e previsões. Como algumas receitas sofrem a influência, tanto da variação do PIB, como da inflação (medida pelo IPCA), foram incluídas tais variáveis num modelo de regressão múltipla, observando a correlação e inferindo que estas também explicam o comportamento da arrecadação. Como premissa estatística, estipulou-se um erro máximo de previsão de 5% e significância de 95%. Para as despesas foi levado em consideração o histórico, sem a influência das Despesas de Exercício Anteriores (DEA), as obrigações continuadas e o planejamento do Governo (Plano Estratégico 2019-2022 e Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, além do cenário econômico atual. As variáveis macroeconômicas que serviram de parâmetro estão especificadas na tabela 1.1. Os valores do Produto Interno Bruto (PIB) foram considerados com base na Nota expedida pelo Centro de Macroeconomia Aplicada (CEMAP), da Fundação Getúlio Vargas, nº 40, na qual são apresentados os cenários esperados para o PIB brasileiro nestes tempos de pandemia. Tendo em vista a incerteza econômica e a paralização de partes das atividades econômicas, optou-se pelo uso desse cenário. Segundo a Nota, para a economia brasileira será muito difícil escapar de um PIB negativo em 2020, podendo haver uma recuperação gradativa nos próximos anos. Este cenário toma como referência a greve dos caminhoneiros de Os índices considerados para o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) têm como base as previsões de mercado do Boletim Focus, publicado pelo Banco Central. As taxas reais de juros implícito sobre a dívida pública e câmbio tiveram como base o momento atual, onde o preço do dólar diário corresponde à média de 5,0%. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) EM R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % RCL (c / RCL) x 100 Receita Total 9.564.186 9.234.514 124,31% 9.750.662 9.096.195 123,39% 10.127.634 9.128.372 124,21% Receitas Primárias (I) 8.554.272 8.259.411 111,18% 8.760.371 8.172.373 110,86% 9.090.361 8.193.443 111,49% Despesa Total 9.564.186 9.234.514 124,31% 9.750.662 9.096.195 123,39% 10.127.634 9.128.372 124,21% Despesas Primárias (II) 8.532.341 8.238.236 110,90% 8.694.973 8.111.364 110,03% 9.041.034 8.148.984 110,88% Resultado Primário (III) = (I – II) 21.931 21.175 0,29% 65.398 61.008 0,83% 49.327 44.460 0,60% Resultado Nominal -221.461 -213.827 -2,88% -182.252 -170.019 -2,31% -189.687 -170.971 -2,33% Dívida Pública Consolidada 5.000.564 4.828.198 64,99% 4.927.213 4.596.497 62,35% 4.639.879 4.182.077 56,90% Dívida Consolidada Líquida 4.296.047 4.147.965 55,84% 4.148.649 3.870.190 52,50% 3.785.507 3.412.003 46,43% Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Fonte: Base de dados do sistema IGESP, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE). Notas: 1. O estado ainda não possui Receitas ou Despesas advindas de PPP. 2.Os valores constantes foram calculados, trazendo os valores correntes das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, conforme MDF. 10º edição (pg. 64), ou seja, pelo IPCA do ano 2020, previsto no boletim FOCUS, publicado pelo Banco Central no dia 27 de março de 2020. Tabela 1.1 – Cenário Macroeconômico VARIÁVEIS 2021 2022 2023 PIB real (crescimento % anual) 1,10 1,90 2,30 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 5,89 5,89 5,89 Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) 5,00 5,00 5,00 IPCA (% anual) 3,57 3,5 3,5 Projeção do PIB do ente (Sergipe não possui previsão para o PIB estadual) - - - Receita Corrente Líquida (RCL) - R$ milhares 7.694.010 7.902.396 8.153.841 Fonte: 1. A variável PIB real tem como base o relatório do Centro de Macroeconomia Aplicada da Fundação Getúlio Vargas -FGV, publicado no dia 20 de março de 2020 2. As demais varáveis previstas, com exceção do Câmbio, foram retiradas do Boletim FOCUS, publicado pelo Banco Central no dia 27 de março de 2020. Metodologia de cálculo dos valores constantes 2021: Valor corrente do ano de 2021, dividido por 1,036 2022: Valor corrente do ano de 2022, dividido por 1,072 2023: Valor corrente do ano de 2023, dividido por 1,109 1.1. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais do Governo de Sergipe Seguindo o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) são apresentadas a memória e a metodologia de cálculo, no sentido de esclarecer como foram obtidos os valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Para os Impostos e a Transferência da cota parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que são as receitas mais relevantes do estado, correspondendo a cerca de 78%, da Receita Corrente, foram realizadas analises de séries temporais para a escolha de um modelo que chegasse ao mais próximo da realidade. Conforme os valores propostos de PIB e IPCA (ver tabela 1.1), considerou-se a dependência da arrecadação dessas receitas em relação a essas variáveis, observando os níveis de correlação. Algumas origens de receita consideraram não apenas o histórico ou as variáveis macroeconômicas, devido a alterações que aconteceram e estão mudando o curso da série. Como exemplos estão as Contribuições Previdenciárias que com o Projeto de Lei Complementar (PLC) de nº 20/2019, que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS-SE), que sofreram majoração de alíquotas irão ter previsões diferentes daquelas esperadas se considerado os valores arrecadados historicamente. O mesmo ocorreu com as receitas advindas de Taxas, que com a Lei nº 8.638/2019, que instituiu a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), englobou mais categorias, além de alterar os valores das já existentes e, como consequência, também influenciaram nas previsões de arrecadação. É importante citar, também, que foram excluídas das séries históricas as receitas extraordinárias arrecadadas em 2019, a exemplo da cessão onerosa do petróleo, na ordem de R$ 145 milhões e do REFIS, que arrecadou cerca de R$ 75 milhões, além dos R$ 80 milhões da operação de crédito para a Previdência Social, que teve como garantia os recursos dos Royalties. A tabela 2 apresenta a composição da Receita Total do estado de Sergipe. Nela estão expostas as principais receitas. Tabela 2- Previsão das Principais Receitas, por Natureza (anos 2021 até 2023) ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO – Em R$ 1.000,00 Receitas Correntes 10.420.521 10.735.955 11.134.689 Receita de Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria 4.226.700 4.313.557 4.431.926 Impostos 3.958.207 4.034.325 4.140.686 ICMS 3.014.855 3.061.768 3.132.014 IPVA 236.979 249.933 266.156 IRRF 508.904 520.856 536.400 ITCMD 26.500 26.800 27.100 Impostos - Multas, Juros e Dívida 81.127 83.482 85.432 Taxas 268.493 279.233 291.240 Receita de Contribuições 507.606 558.164 633.403 Receita Patrimonial 64.090 65.693 67.335 Receita de Serviços 210.959 219.397 228.831 Transferências Correntes 5.315.862 5.482.125 5.674.042 Cota-Parte do FPE 4.121.898 4.265.826 4.430.467 Outras Receitas Correntes 95.303 97.018 99.153 Operações Intraorçamentárias 660.553 706.392 756.008 Receitas de Capital 707.410 589.209 589.883 Operações de crédito 250.000 250.000 250.000 Alienações de Bens 122.610 3.909 4.183 Transferência de Capital 315.200 315.500 315.800 Outras Receitas de Capital 19.600 19.800 19.900 Deduções das Receitas Correntes (Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios e ao FUNDEB) -2.224.297 -2.280.894 -2.352.946 TOTAL 9.564.186 9.750.662 10.127.634 Fonte: SEFAZ/SE Nota: Foram incluídas as receitas correntes intraorçamentárias na base de cálculo Como as receitas do ICMS e do FPE têm grande representatividade dentro do total, serão apresentadas algumas considerações sobre as suas metodologias de previsão. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) foi previsto pelo modelo SARIMA (1,1,0) (1,0,0), onde o Erro Médio Absoluto Percentual foi de 4,27%. No modelo considerou-se a crise atual, provocada pela pandemia de COVID-19. Para a arrecadação deste ano de 2020, considerou-se uma queda estimada para o PIB de 4,4%. Como o modelo SARIMA é univariado e faz previsões com base na análise da própria série, foi preciso uma regressão linear múltipla para que os valores finais refletissem esse cenário inesperado. A regressão múltipla levou em consideração as previsões de PIB e IPCA, entre 2020 a 2023. As estatísticas da regressão, com 95% de significância, apresentaram erro padrão de 2,1% e R² de 0,85. Na tabela 2.1 encontra-se o histórico anual de arrecadação do ICMS – Principal, ou seja, o imposto sem a soma de juros e dívidas, conforme nova classificação da receita. O valor para o ano 2020 é o previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA -2020). Tabela 2.1-ICMS -Arrecadação Anual, Orçamento 2020 e Previsões (2021 a 2023) Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE A cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE), transferido pela União, teve como modelo escolhido o SARIMA (1,1,1) (0,1,2), com MAPE de 3,46%. Foram utilizados os dados mensais entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019, sendo que, foi preciso suavizar a série, com comandos do R-Project, para a substituição dos outliers, ou seja, valores extraordinários que poderiam inferir nas previsões, a exemplo dos valores repatriados que foram transferidos ao estado no ano de 2016. Para 2020, foi considerada a garantia do Governo Federal em repassar os mesmos valores de 2019. As variáveis PIB e IPCA foram consideradas dependentes no modelo de regressão múltipla, para ajustar as previsões ao cenário econômico, com isso os resultados da estatística de regressão foram um R² de 0,76 e erro padrão de 1,9%, com significância de 95%. A Tabela 2.2 apresenta para 2020 o valor aprovado na Lei Orçamentária do exercício (Lei nº 8.646, de 08 de janeiro de 2020). Tabela 2.2- FPE -Arrecadação Anual, Orçamento 2020 e Previsões (2021 a 2023) Metas Anuais Valor Nominal - R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE Para estimar as Despesas foram separados os Grupos de Natureza de Despesas, conforme tabela 3, e realizadas as previsões com base nos gastos passados, nos compromissos permanentes do governo e daqueles planejados, além da margem possível de expansão, conforme observação da expectativa para a atividade econômica. Tabela 3 - Despesas previstas por grupo (anos 2021 a 2023) Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa Em R$ 1.000,00 Despesas Correntes (I) 8.766.069 8.973.678 9.341.005 Pessoal e Encargos sociais 6.095.379 6.217.286 6.434.459 Juros e Encargos da Dívida 159.575 159.213 145.862 Outras Despesas Correntes 2.511.115 2.597.179 2.760.683 Despesas de Capital (II) 778.717 757.584 767.230 Investimentos 525.000 485.000 500.000 Inversões Financeiras 42.000 82.500 82.500 Amortização Financeira 211.717 190.084 184.730 Reservas de Contingência (III) 19.400 19.400 19.400 TOTAL (IV) = (I+II+III) 9.564.186 9.750.662 10.127.634 Fonte: SEFAZ/SE As despesas com Pessoal e Encargos Sociais são as provenientes de pagamento de salários, aposentadorias, pensões, assim como cargos comissionados, adicionais de desempenho, gratificações, dentre outras remunerações para toda a Administração Púbica Estadual, tanto para servidores civis e militares do Executivo, como membros e servidores dos demais Poderes, além dos encargos sociais e contribuições do regime de previdência. Para 2021, tem-se uma previsão de despesa com pessoal e encargos sociais menor em 1,62%, em relação ao previsto no orçamento 2020. Isso é reflexo da receita menor, forçando a queda da despesa, como também o uso do histórico sem a influência do pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Importante destacar que estão sendo garantidos todos os direitos legais dos servidores. Pois, a principal causa da queda para 2021 foi o valor elevado de DEA em 2019, que atingiram cerca de R$ 200 milhões. Tabela 3.1 - Despesas liquidadas com pessoal e encargos sociais, dotação LOA 2020 e previsões (2021 a 2023) Metas Anuais Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % Fonte: SEFAZ/SE Quanto às Outras Despesas Correntes, que garantem o custeio da máquina pública, materiais de consumo, auxílios, diárias, além de outras despesas de caráter obrigatório não especificadas nos demais grupos da despesa corrente. A previsão para 2021 é de retração em 4,08%, sendo o valor nominal estimado de R$ 2.511.115 bilhões. O valor para 2021 também não considera DEA’s (cerca de R$ 430 milhões em 2019) e prevê uma necessidade de contenção, em razão da realidade fiscal. Tabela 3.2- Outras Despesas Correntes liquidadas, dotação LOA 2020 e previsões (2021 a 2023) Metas Anuais Valor Nominal – R$ 1.000 Variação % O Resultado Primário é a soma das receitas primárias, aquelas não financeiras, menos a soma das despesas primárias, conforme pode-se ver com maiores detalhes na Tabela 4. Já o resultado nominal leva em consideração os juros ativos e passivos. Para 2021 estimou-se um Resultado Primário de R$ 21,93 milhões e Resultado Nominal de R$ -221,46 milhões. Tabela 4- Resultados Primário e Nominal calculados com a metodologia acima da linha, proposta no MDF (10º edição) Em R$ 1.000,00 RECEITAS PRIMÁRIAS 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (I) 8.196.224 8.455.060 8.781.743 (-) Aplicações Financeiras (II) 36.752 33.899 31.265 (-) Outras Receitas Financeiras (III) - - - RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 8.159.472 8.421.162 8.750.478 RECEITAS DE CAPITAL (V) 707.410 589.209 589.883 (-) Operações de Crédito (VI) 250.000 250.000 250.000 (-) Amortização de Empréstimos (VII) 0 0 0 (-) Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) 0 0 0 (-) Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) 62.610 0 0 (-) Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) 0 0 0 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 394.800 339.209 339.883 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI) 8.554.272 8.760.371 9.090.361 DESPESAS PRIMÁRIAS 2021 2022 2023 DESPESAS CORRENTES (XIII) 8.105.516 8.267.286 8.584.997 (-) Juros e Encargos da Dívida (XIV) 159.575 159.213 145.862 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 7.945.941 8.108.073 8.439.134 DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 778.717 757.584 767.230 (-) Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0 0 0 (-) Aquisição de Título de Capital já integralizado (XVIII) 0 0 0 (-) Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0 0 0 (-) Amortização da Dívida (XX) 211.717 190.084 184.730 DESPESAS PRIMÁRIAS CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 567.000 567.500 582.500 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 19.400 19.400 19.400 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 8.532.341 8.694.973 9.041.034 RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXIV) = (XII - XXIII) 21.931 65.398 49.327 JUROS NOMINAIS 2021 2022 2023 Juros, Encargos e Variações monetárias Ativos (XXV) 41.752 38.899 36.265 Juros, Encargos e Variações monetárias Passivos (XXVI) 285.143 286.548 275.279 RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) -221.461 -182.252 -189.687 Fonte: SEFAZ/SE A Dívida Consolidada (DC) corresponde ao passivo público de longo prazo decorrente de contratos de empréstimo, do parcelamento e renegociação de dívidas e de precatórios vencidos e não pagos. Para fins de cálculo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) são feitas as deduções dos ativos disponíveis e dos haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. No exercício de 2018, a Dívida Consolidada Bruta atingiu o montante de R$ 4,5 bilhões e no exercício de 2019 R$ 4,9 bilhões, com um crescimento nominal de 7,95%. Os empréstimos internos e externos, bem como os parcelamentos e renegociações de contribuições previdenciárias e sociais, foram projetados de acordo com as condições contratuais e demais normativos previstos para o pagamento dos débitos. O saldo desta dívida apresenta exposição às flutuações de seus indexadores, em especial do Coeficiente de Atualização Monetária (CAM), que representa o indicador de correção da dívida com a União estabelecido na Lei Complementar nº 148/2014. O CAM considera a variação mensal acumulada do IPCA-IBGE, limitada pela variação mensal acumulada da taxa Selic, superior ao juro de 4% ao ano. As demais dívidas estão sujeitas às variações do Dólar, do Desembolso Especial de Saque (SDR), da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), da taxa SELIC ou da Taxa Referencial (TR). A cotação do Dólar utilizado para os cálculos da dívida indexada na moeda estrangeira foi com a paridade de US$ 1,00 para cada R$ 5,00. A relação da dívida contratual referentes aos empréstimos internos, externo e os parcelamentos corresponde ao percentual de 64,3% da DC seguida dos precatórios com o percentual de 25,6% e outras dívida com o percentual de 10,1%. Foram previstos ingressos de recursos de novas operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento com liberações previstas entre 2021-2024, conforme Tabela 5. Tabela 5 - Dívida Consolidada e Líquida prevista para os anos 2020 a 2023 Em R$ 1.000,00 Fonte: SEFAZ/SE DÍVIDA CONSOLIDADA 2021 2022 2023 DÍVIDA CONSOLIDADA (XXVIII) 5.000.564 4.927.213 4.639.879 DEDUÇÕES (XXIX) 704.517 778.564 854.372 Disponibilidade de Caixa 339.778 395.588 452.248 Disponibilidade de Caixa Bruta 727.990 764.389 802.609 (-) Restos a Pagar Processados (XXX) 388.212 368.801 350.361 Demais Haveres Financeiros 364.739 382.976 402.124 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) = (XXVIII - XXIX) 4.296.047 4.148.649 3.785.507 46 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Este Demonstrativo apresenta os valores referentes às metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2019 e os resultados efetivamente realizados no ano 2019. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2019 (a) % RCL Metas Realizadas em 2019 (b) % RCL Variação Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 9.422.245 127 9.460.472 117 38.227 0,41% Receitas Primárias (I) 8.652.068 117 8.423.512 105 -228.555 -2,64% Despesa Total 9.422.245 127 9.536.765 118 114.520 1,22% Despesas Primárias (II) 8.950.199 121 8.126.061 101 -824.138 -9,21% Resultado Primário (III) = (I–II) -298.131 -4 297.451 4 595.582 -199,77% Resultado Nominal 92.393 1 67.725 1 -24.668 -26,70% Dívida Pública Consolidada 5.097.716 69 4.867.203 60 -230.513 -4,52% Dívida Consolidada Líquida 4.449.994 60 3.695.263 46 -754.731 -16,96% Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2019 (LDO Nº 8.456); Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; SEFAZ-SE 47 Em R$ 1.000,00 Receita Corrente Líquida Valor Previsão da Receita Corrente Líquida para 2019** 7.390.877 Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2019* 8.053.614 Fonte: SEFAZ/SE Notas: ** Receita Corrente Líquida prevista conforme dados da Lei Orçamentária Anual 2019 (LOA nº 8.495) * Receita Corrente Líquida publicada no Relatório de Execução Orçamentária (RREO 2019). Considerou-se para a elaboração da LDO 2019 as variáveis econômicas nacionais, tomando como base a análise de mercado do Boletim FOCUS (março de 2018), que tinha a expectativa de crescimento do PIB brasileiro em 3,0% e IPCA de 4,24%. Sendo que, para 2019, o PIB real do Brasil acumulado em 4 trimestres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atingiu crescimento de apenas 1,1% e um IPCA acumulado para o ano de 2019 de 4,31%. Feitas essas ponderações, observa-se que o Resultado Primário realizado alcançou meta melhor do que se esperava. Quando foi construída a LDO foi estabelecida uma meta de R$ -298.131 milhões. Entretanto, dada uma arrecadação melhor do que a esperada e, especialmente, uma redução significativa em relação às Despesas Primárias chegou-se no final do exercício a um Resultado Primário positivo de R$ 297.451. As Despesas Primárias tiveram uma contenção de R$ 824.138 milhões, em relação ao previsto, o que equivale a cerca de 9%, tendo contribuído significativamente para tal Resultado. 48 O bom resultado das Receitas Total e Corrente Líquida podem ser explicadas pelo bom desempenho do FPE e pela arrecadação de receitas extraordinárias, não ligadas, necessariamente, ao cenário econômico. Como exemplos, temos: a arrecadação com o Programa de Regularização Fiscal (REFIS), que deu condições para a renegociação de dívidas do ICMS, do IPVA e do ITCMD; cerca de R$ 150 milhões transferidos pela União, referente ao leilão do excedente do petróleo da cessão onerosa; dentre outras. 49 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Este Demonstrativo apresenta a evolução histórica das metas anuais fixadas e previstas, para os três últimos exercícios, para o ano de referência da LDO e os dois próximos anos, de forma a possibilitar a análise do que foi realizado e do que está sendo previsto. Os valores estão demonstrados a preços correntes e constantes, conforme atualização pelo IPCA, com metodologia exposta nas tabelas 3.1 e 3.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 8.667.356 9.460.472 9,15% 10.018.500 5,90% 9.564.186 -4,53% 9.750.662 1,95% 10.127.634 3,87% Receitas Primárias (I) 7.633.862 8.423.512 10,34% 8.571.455 1,76% 8.554.272 -0,20% 8.760.371 2,41% 9.090.361 3,77% Despesa Total 8.787.821 9.536.765 8,52% 10.018.500 5,05% 9.564.186 -4,53% 9.750.662 1,95% 10.127.634 3,87% Despesas Primárias (II) 7.564.410 8.126.061 7,42% 8.636.140 6,28% 8.532.341 -1,20% 8.694.973 1,91% 9.041.034 3,98% Resultado Primário (III) = (I - II) 69.452 297.451 328,29% -64.685 -121,75% 21.931 -133,90% 65.398 198,20% 49.327 -24,57% 50 Resultado Nominal -215.011 67.725 -131,50% -193.961 -386,39% -221.461 14,18% -182.252 -17,70% -189.687 4,08% Dívida Pública Consolidada 4.508.573 4.867.203 7,95% 4.981.625 2,35% 5.000.564 0,38% 4.927.213 -1,47% 4.639.879 -5,83% Dívida Consolidada Líquida 3.400.014 3.695.263 8,68% 4.242.968 14,82% 4.296.047 1,25% 4.148.649 -3,43% 3.785.507 -8,75% VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 9.291.565 9.739.556 4,82% 10.018.500 2,86% 9.234.514 -7,83% 9.096.195 -1,50% 9.128.372 0,35% Receitas Primárias (I) 8.183.640 8.672.006 5,97% 8.571.455 -1,16% 8.259.411 -3,64% 8.172.373 -1,05% 8.193.443 0,26% Despesa Total 9.420.705 9.818.099 4,22% 10.018.500 2,04% 9.234.514 -7,83% 9.096.195 -1,50% 9.128.372 0,35% Despesas Primárias (II) 8.109.187 8.365.779 3,16% 8.636.140 3,23% 8.238.236 -4,61% 8.111.364 -1,54% 8.148.984 0,46% Resultado Primário (III) = (I - II) 74.453 306.226 311,30% -64.685 -121,12% 21.175 -132,74% 61.008 188,12% 44.460 -27,13% Resultado Nominal -230.496 69.723 -130,25% -193.961 -378,19% -213.827 10,24% -170.019 -20,49% -170.971 0,56% Dívida Pública Consolidada 4.833.273 5.010.785 3,67% 4.981.625 -0,58% 4.828.198 -3,08% 4.596.497 -4,80% 4.182.077 -9,02% Dívida Consolidada Líquida 3.644.877 3.804.274 4,37% 4.242.968 11,53% 4.147.965 -2,24% 3.870.190 -6,70% 3.412.003 -11,84% Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO nº 8.558, ano 2020), SEFAZ-SE Nota: As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita Tabela 3.1 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Tabela 3.2 -Valores Constantes: Índices de Inflação 2018=Valor Corrente x 1,072 2021=Valor Corrente / 1,036 2019=Valor Corrente x 1,030 2022=Valor Corrente / 1,072 3,75 4,13 2,95 3,57 3,50 3,50 2020=Valor Corrente x 1,000 2023=Valor Corrente / 1,109 Fonte: Banco Central Boletim Focus de 27 de março de 2020 51 Em relação aos valores correntes realizados para a Receita Corrente houve crescimento significativo no ano de 2019, quando comparado ao ano 2018, cerca de 9,1%, esse aumento também foi observado em valores constantes, ou seja, a receita conseguiu arrecadar e ter acréscimo acima da inflação. Para o ano 2021, espera-se queda de -4,53% em relação a previsão na LDO para 2020, sendo isso causa do cenário econômico atual. Já para 2022 e 2023 estima-se que haverá retomada do crescimento em 1,95% e 3,87%, respectivamente. Como as despesas são fixadas de acordo com a receita prevista, os percentuais de variação anual são os mesmos. Observa-se que em 2019, o percentual de acréscimo na Receita Total foi maior que o da Despesa Total. O mesmo ocorreu com Receitas e Despesas Primárias, sendo o percentual das receitas não financeiras maior em 10,34% e despesas não financeiras maior em 7,34%. Para 2021, estima-se um Resultado Primário positivo em R$ 21.931 milhões e um Resultado Nominal negativo de R$ 221.461 milhões. A meta para esses mesmos Resultados, nos anos 2022 e 2023, são de R$ 65.398 milhões e de R$ 49.327 milhões de Resultados Primários e R$ -182.252 milhões e R$ -189.687, de Resultados Nominais, respectivamente. GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Este Demonstrativo apresenta a evolução do Patrimônio Líquido e tem como objetivo mostrar a situação patrimonial líquida do estado. Segundo o MDF (10º Edição), o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da Administração Direta) ou Capital Social (no caso das empresas estatais), as Reservas de Capital, os Ajustes de Avaliação Patrimonial, as Reservas de Lucros, as Ações em Tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 % Patrimônio/Capital 977.852 101,38% 955.128 63,78% 1.254.421 58,04% Reservas 231.921 24,04% 240.277 16,04% 250.356 11,58% Resultado Acumulado -245.195 -25,42% 302.211 20,18% 656.416 30,37% TOTAL 964.579 100,00% 1.497.616 100,00% 2.161.193 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 % Patrimônio 47.922 -11,10% 47.922 -36,68% 47.923 25,91% Reservas 0,00 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -479.703 111,10% -178.573 136,68% 137.065 74,09% TOTAL -431.781 100,00% -130.651 100,00% 184.988 100,00% FONTE: Sistema IGESP, SEFAZ/SE GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 3.191 2.627 2.018 Alienação de Bens Móveis 210 452 108 Alienação de Bens Imóveis 2.982 2.175 1.910 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 8.366 9.356 4.093 DESPESAS DE CAPITAL 7.895 4.852 4.093 Investimentos 7.895 4.852 4.093 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 471 4.504 0 Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 471 4.504 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) -13.979 -8.804 -2.075 FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO (2017, 2018 e 2019), SEFAZ/SE. 53 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AMF - Demonstrativo 6 - TABELA 1 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (VII) 793.758 1.052.456 1.062.346 Receita de Contribuições dos Segurados 296.200 335.791 339.738 Civil 241.198 271.062 269.718 Ativo 202.704 242.141 269.718 Inativo 36.677 20.977 - Pensionista 1.817 7.944 - Militar 55.002 64.729 70.019 Ativo 41.850 57.544 60.442 Inativo 10.682 5.686 9.550 Pensionista 2.470 1.499 27 Receita de Contribuições Patronais 478.852 655.652 690.128 Civil 375.275 519.718 541.145 Ativo 308.290 432.499 446.742 Inativo 48.377 61.722 71.069 Pensionista 18.608 25.497 23.334 Militar 103.576 135.934 148.983 Ativo 81.656 109.893 121.547 Inativo 16.237 21.409 21.449 Pensionista 5.683 4.632 5.988 Receita Patrimonial 10.304 25.874 15.305 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 10.304 25.874 15.305 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 8.402 35.139 17.176 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - 8.123 2.482 Demais Receitas Correntes 8.402 27.016 14.694 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 286 12 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - 286 - Amortização de Empréstimos - - 12 Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 793.758 1.052.742 1.062.359 54 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2017 2018 2019 Benefícios – Civil 1.613.454 1.507.603 1.903.007 Aposentadorias 1.345.234 1.260.968 1.537.168 Pensões 268.219 246.635 365.836 Outros Benefícios Previdenciários - - 3 Benefícios – Militar 370.027 363.743 451.294 Reformas 267.452 262.199 313.201 Pensões 102.575 101.544 138.093 Outros Benefícios Previdenciários - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 1.983.481 1.871.346 2.354.301 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X) 2 -1.189.723 -818.604 -1.291.943 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 747.368 542.150 1.090.409 Recursos para Formação de Reserva - - - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES 9.365 7.986 9.054 TOTAL RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 9.365 7.986 9.054 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2017 2018 2019 DESPESAS CORRENTES (XIII) 11.321 19.176 18.691 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 4.562 4.855 5.162 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 15.883 24.032 23.853 RESULTADO ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) -6.518 -16.046 -14.799 Fonte: Sistema IGESP e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - 2017, 2018 e 2019), SEFAZ-SE. 55 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF – Demonstrativo VI – TABELA 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a - b) Valor (d) = d (Exerc. Anterior) + c 56 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a - b) Valor (d) = d (Exerc. Anterior) + c Fonte: Avaliação Atuarial – Agenda AssessoriaMarço de 2019. Nota: Para o cálculo do Saldo Financeiro de 2019, admitiu-se um Saldo Financeiro, no exercício de 2018, de R$ 108.363.398,04 advindos, principalmente, de aplicações financeiras. 57 RESUMO AVALIAÇÃO ATUARIAL ANO BASE 2018 1. Estatísticas da Massa 1.1. Médias Gerais dos Servidores Ativos e Inativos: Grupo Total Tabela 1 - Distribuição por faixa de remuneração Item Ativos Aposentados Total Nº de Servidores 31.155 25.951 57.106 Remuneração / Benefício Médio (R$) 5.290,63 R$ 5.073,00 R$ 5.181,82 R$ Gráfico 1 - Distribuição dos Servidores Ativos e Inativos 31.155; 55% 25.951; 45% Servidores Ativos e Inativos Ativos Aposentados O gráfico acima demonstra que a proporção entre servidores ativos e inativos. Esta proporção tende a reduzir ao longo do tempo devido à entrada de servidores na inatividade. 58 Médias Gerais dos Servidores Ativos: Grupo Total Tabela 2 - Distribuição por faixa etária Faixa Etária Quantidade % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Até 30 anos 1.351 4,3% 3.875 28,0 4,3 mais de 30 até 40 8.570 27,5% 4.242 35,3 8,1 mais de 40 até 50 9.849 31,6% 5.826 45,1 16,0 mais de 50 até 60 9.020 29,0% 5.659 54,4 26,3 mais de 60 anos 2.365 7,6% 6.265 64,4 30,6 Geral 31.155 100,0% 5.291 45,8 17,4 Gráfico 2 - Distribuição por faixa etária 1.351 8.570 9.849 9.020 2.365 0 2.000 4.000 6.000 8.000 10.000 12.000 Até 30 anos mais de 30 até 40 mais de 40 até 50 mais de 50 até 60 mais de 60 anos Servidores Ativos por Faixa Até 30 anos mais de 30 até 40 mais de 40 até 50 mais de 50 até 60 mais de 60 anos A idade do Servidor reflete no custo de três formas:
a)Idade de entrada no sistema previdenciário: quanto mais cedo se inicia as contribuições para um sistema de previdência social, mais cedo se dará a aposentadoria. O impacto no custo se dará em função do prazo que falta para a aposentadoria programada, ou seja, quanto menos tempo para aposentadoria, maior o custo, pois a amortização do passivo atuarial deve ser realizada dentro deste período.
b)Idade programada para a aposentadoria: quanto menor a idade de aposentadoria, maior será a expectativa de vida do Servidor e maior será o custo.
c)Idade atual: quanto maior a idade, maior a probabilidade de morte e invalidez, impactando nos custos dos benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez. 59 Tabela 3 - Distribuição por Sexo Sexo Quantidade % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Masculino 16.671 53,5% 5.895 46,0 18,7 Femenino 14.484 46,5% 4.595 45,5 16,0 Gráfico 3 - Distribuição por Sexo 16.671 14.484 13.000 13.500 14.000 14.500 15.000 15.500 16.000 16.500 17.000 Masculino Feminino Servidores Ativos por Sexo Masculino Feminino Esta variável impacta na definição da Idade de Aposentadoria, pois a legislação prevê regras, de cumprimento de tempo de contribuição e idade, diferenciadas para homens e mulheres. Como vimos, quanto menor a idade de aposentadoria maior o custo e, portanto, as mulheres possuem um peso maior no custo, mas não podemos afirmar que determinaram maior custo nesta avaliação, pois existem outras variáveis envolvidas, como o salário, que é determinante no nível total do custo. Tabela 4 - Distribuição por Tempo de Contribuição Sexo Quantidade % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Masculino 16.671 53,5% 5.895 46,0 18,7 Femenino 14.484 46,5% 4.595 45,5 16,0 60 Gráfico 4 - Distribuição por Idade Média e Tempo de Contribuição no Ente 46,0 45,5 18,7 16,0 0,0 10,0 20,0 30,0 40,0 50,0 60,0 70,0 Masculino Feminino Servidor Ativo por Idade e Tempo de Contribuição Idade Tempo de Contribuição A coluna azul representa a idade média dos servidores ativos e a vermelha representa o tempo médio de contribuição já decorrido no ente. Tabela 5 - Distribuição por Tempo de Contribuição a outros Regimes de Previdência Faixa Etária Quantidade % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Até 4 anos 7.930 25,5% 4.227 34,8 1,5 mais de 4 até 8 5.419 17,4% 5.243 40,4 6,1 mais de 8 até 12 4.067 13,1% 5.566 45,0 10,0 mais de 12 até 20 8.154 26,2% 5.719 51,1 16,4 mais de 20 anos 5.585 17,9% 6.021 59,3 24,1 Geral 31.155 100,0% 5.291 45,8 11,3 Gráfico 5 - Distribuição por Tempo de Contribuição a outros Regimes de Previdência 61 25,45% 17,39% 13,05% 26,17% 17,93% Tempo de Contribuição para Outros Regimes Até 4 anos mais de 4 até 8 mais de 8 até 12 mais de 12 até 20 mais de 20 anos O gráfico representa o tempo de contribuição do servidor ativo em outros Regimes de Previdência Social. Tabela 6 – Aposentadorias Programadas Ano Aposentadorias Programadas Ano Aposentadorias Programadas 62 Gráfico 6 – Aposentadorias Programadas 1.010 1.251 1.156 983 1.215 1.048 1.256 1.174 1.200 1.057 1.038 1.002 995 1.050 999 1.013 971 987 961 829 754 757 717 622 536 511 416 402 340 313 250 134 143 95 76 49 23 11 1 0 200 400 600 800 1.000 1.200 1.400 Aposentadorias Voluntárias Ano A Tabela e o Gráfico nº 6 representam o provável fluxo de entrada em inatividade da atual população de servidores ativos, sem a hipótese de reposição de massa e também não são considerados possíveis benefícios de pensão. 1.2. Médias Gerais dos Servidores Inativos e Pensionistas: Grupo Total Tabela 7 - Distribuição por faixa de remuneração Item Inativos Ap. Invalidez Pensionistas Total Nº de Servidores 25.445 506 6.794 32.745 Remuneração / Benefício Médio (R$) 5.225,00 R$ 4.921,00 R$ 4.324,00 R$ 5.056,00 R$ 63 Gráfico 7 – Distribuição por faixa de remuneração 25.445; 78% 506; 1% 6.794; 21% Distribuição Inativos e Pensionistas Inativos Ap. Invalidez Pensionistas No item Aposentadorias estão inclusas: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por Idade (incluindo professores) e Aposentadoria Compulsória. A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é diretamente proporcional ao valor do benefício e, também, da expectativa de vida do beneficiário, ou seja, quanto maior o valor do benefício e mais jovem o beneficiário, maior será a reserva e maior o impacto sobre o custo total do plano (devemos lembrar que a regra descrita é para os benefícios vitalícios). Tabela 8 - Distribuição por faixa de etária Faixa Etária Quantidade % Servidores Remuneração Média(R$) Idade Média Tempo Médio no Ente Até 30 anos 2.579 17,9% 1.276 26,3 3,0 mais de 30 até 40 3.131 21,7% 1.890 34,8 6,2 mais de 40 até 50 2.888 20,0% 2.291 45,3 11,6 mais de 50 até 60 3.781 26,2% 2.441 54,6 15,5 mais de 60 anos 2.027 14,1% 2.272 65,5 15,5 Geral 14.406 100,0% 2.058 44,9 10,5 64 Gráfico 8 – Distribuição por faixa de etária 2.579 3.131 2.888 3.781 2.027 0 500 1.000 1.500 2.000 2.500 3.000 3.500 4.000 Até 30 anos mais de 30 até 40 mais de 40 até 50 mais de 50 até 60 mais de 60 anos Servidor Inativo por Faixa Até 30 anos mais de 30 até 40 mais de 40 até 50 mais de 50 até 60 mais de 60 anos 65 2. Projeção Atuarial Gráfico 9 - Evolução da População da Geração Atual Fonte. Avaliação Atuarial 2019 – Agenda Assessoria Em relação aos valores apresentados na Avaliação Atuarial 2019 (base de dados dez/2018), pode-se considerar como superestimados. Esta afirmativa se dá em função da reforma aprovada em 26/12/2019 (Lei 338/2019), que altera parâmetros importantes da legislação previdenciária do Estado de Sergipe como aumento da idade mínima em cinco anos para homens e mulheres, alteração das regras para cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensões, além da elevação Tabela 9 - Contabilização das Reservas Matemáticas 1.0.0.0.0.00.00 ATIVO 108.363.398,04 1.1.1.1.1.06.02 Bancos Conta Movimento - Plano Financeiro (+) 4.155.638,26 1.1.4.0.0.00.00 Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo (+) 0,00 1.2.1.1.0.00.00 Créditos a Longo Prazo (+) 0,00 1.2.1.1.0.00.00 Créditos a Curto Prazo (+) 0,00 1.2.2.3.0.00.00 Investimentos do RPPS de Longo Prazo (+) 104.207.759,78 1.2.3.0.0.00.00 Imobilizado (+) 0,00 1.2.4.0.0.00.00 Intangível (+) 0,00 2.2.7.2.0.00.00 PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA A LONGO PRAZO 108.363.398,04 2.2.7.2.1.01.00 PLANO FINANCEIRO - PROVISÕES PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 108.363.398,04 2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Financeiro (+) 45.524.777.778,16 2.2.7.2.1.01.02 Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS (-) 0,00 2.2.7.2.1.01.03 Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS (-) -1.043.766.486,76 2.2.7.2.1.01.04 Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS (-) -182.263.322,04 2.2.7.2.1.01.05 Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS (-) -4.445.482.670,85 2.2.7.2.1.01.06 Parcelamento de Débitos Previdenciários (-) 0,00 2.2.7.2.1.01.07 Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira (-) -39.744.901.900,47 2.2.7.2.1.02.00 PLANO FINANCEIRO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Financeiro (+) 59.005.678.976,87 2.2.7.2.1.02.02 Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS (-) -4.071.779.262,73 2.2.7.2.1.02.03 Contribuições do Servidor Ativo para o Plano Financeiro do RPPS (-) -2.035.889.631,85 2.2.7.2.1.02.04 Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS (-) -6.007.563.004,65 2.2.7.2.1.02.05 Parcelamento de Débitos Previdenciários (-) 0,00 2.2.7.2.1.02.06 Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira (-) -46.890.447.077,64 EQUILÍBRIO (0,00) até 2022 da alíquota de contribuição de ativos (servidor e patronal) e aumento da base de arrecadação da contribuição de inativos. Merece destaque também a Lei federal 13.954/2019 que cria o Sistema de Proteção Social dos Militares, com impacto para as Policias Militares dos Entes Federativos, que deixam de fazer parte do Regime Próprio de Previdência Social. Considerando as novas regras de previdência e a realização do Censo Cadastral, Funcional e Financeiro (previsto para encerrar em março de 2020), o SERGIPEPREVIDENCIA solicitou a Secretaria Especial de previdência, do Ministério da Economia, a prorrogação do envio da Avaliação Atuarial 2020 para o mês de Junho. Essa Avaliação Atuarial refletirá não só uma base de dados mais atualizada, como também o impacto das diversas alterações em nível federal (militares) e local. 68 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Este Demonstrativo deve apresentar as previsões de renúncia de receita, ou seja, os tributos para os quais estão previstas as renúncias, os setores/programas/beneficiários que serão favorecidas e a forma de compensação. O estado de Sergipe, para os anos 2021, 2022 e 2023, não tem previsão de renúncia de receita. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO - - - - - - - TOTAL - FONTE: SEFAZ/SE Nota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2021 a 2023 69 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Este Demonstrativo apresenta o Aumento Permanente da Receita (APR), definido pelo MDF (10º edição) como sendo o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente e as Despesas Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), definida pela LRF, no seu art.17, como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado. Devido ao cenário econômico atual, com a crise prevista tendo em vista as paralizações, efeito da pandemia de COVID- 19, não há previsão de Aumento Permanente de Receita para o exercício de 2021. Consequentemente não há margem para a expansão das DOCCs. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Em R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) - Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC - Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - Fonte: SEFAZ/SE. 70 GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 8.756 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 40.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 40.000 Dívidas em Processo de Reconhecimento 20.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 20.000 Assistências Diversas 12.000 Utilização da Reserva de Contingência 12.000 Assunção de Passivos 5.000 Utilização da Reserva de Contingência 5.000 Outros Passivos Contingentes 2.000 Utilização da Reserva de Contingência 2.000 SUBTOTAL 79.000 SUBTOTAL 79.000 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 80.000 Limitação de Empenho 80.000 Restituição de Tributos a Maior 8.000 Limitação de Empenho 8.000 Outros Riscos Fiscais 3.000 Limitação de Empenho 3.000 SUBTOTAL 91.000 SUBTOTAL 91.000 TOTAL 170.000 TOTAL 170.000 Fonte: SEFAZ/SE

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