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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8456, de 26 de julho de 2018

Nº 8456/2018

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no artigo 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no artigo 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2019, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos Orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições para as transferências orçamentárias;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIIIas disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir, conforme Compromissos de Governo do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019:
Igarantir atendimento de qualidade em toda rede estadual de saúde, especialmente na atenção hospitalar e especializada;
IIImplantar o Hospital Especializado em Câncer “Governador Marcelo Déda Chagas”;
IIIimplantar o Centro Especializado em Reabilitação - CER IV;
IVreduzir os índices de analfabetismo no Estado de Sergipe;
Vmelhorar a qualidade do ensino básico na Rede Estadual de Ensino;
VIreduzir os índices de mortes violentas no Estado, especialmente da taxa de homicídios;
VIIaumentar a oferta de habitação popular;
VIIIidentificar e reduzir o número de famílias que se encontram em situação de extrema pobreza e de vulnerabilidade social, garantindo seus direitos;
IXuniversalizar o abastecimento de água e expandir a rede de coleta e tratamento de esgoto;
Xassegurar a destinação adequada dos resíduos sólidos;
XIimplantar o corredor turístico do Litoral Norte e ampliar a infraestrutura dos principais roteiros turísticos;
XIIampliar a Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa e Defesa Agropecuária para os Agricultores Familiares;
XIIIinvestir na Mobilidade Urbana da Região Metropolitana;
XIVpromover a interiorização da infraestrutura econômica;
XVfomentar a ciência, tecnologia e inovação em Sergipe como mecanismo de qualificação das políticas públicas e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
XVIvalorizar o servidor público e modernizar a gestão pública estadual;
XVIIampliar as Políticas Públicas na área da Cultura no Estado de Sergipe;

XVIII - ampliar e Incentivar Políticas Públicas na área da Agroecologia no Estado de Sergipe;

XIXgarantir o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estado de Sergipe;
XXgarantir a implantação do sistema de transparência no âmbito da saúde pública Estadual conforme Lei nº 8.413/2018, que Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde no Estado de Sergipe;
XXIampliar a política de enfrentamento à violência contra a mulher;
XXIIfomentar a política de geração da energia solar fotovoltaica;

XXIII - promover e assegurar a remição de pena pela leitura, a fim de oportunizar a ressocialização.

Parágrafo únicoAs prioridades elencadas acima devem ter precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhar à Assembleia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºOs Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por poder, órgão e unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do “caput” deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIIIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IXoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Xgrupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de
XImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior; o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2019;
XIIfonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade); as fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2019 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2016-2019.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºEsta mesma organização estabelecida no presente artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2019 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Diretrizes para elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser detalhada no art. 31 desta Lei.
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2016 - 2019 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IInão impliquem em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2018, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2019, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2018, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2018.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15.
As despesas classificáveis na categoria econômica imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2019 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte 0101 - Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício.
Art. 17.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 18.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIo valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 21.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 15 de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2018, a serem incluídos no Orçamento de 2019, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 22.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de que preceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2019, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Iàs transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIà Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, valores atualizados, em relação ao Orçamento do exercício de 2018, no máximo pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida Estadual para 2019, e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/1999;
IIIao pagamento do serviço da dívida;
IVao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2018;
Và manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIàs ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VIIIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
IXao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
Xao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XIao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela Lei Estadual nº 4.490/2001;
XIIà reserva de contingência.
Art. 25.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de Executivo do Estado de Sergipe, na Unidade Orçamentária 90.999 – Reserva de Contingência, em ação denominada “Reserva para Emendas Parlamentares”, com classificação semelhante à Reserva de Contingência, em valor equivalente a até 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento, exclusivamente, das emendas parlamentares individuais, dividido, igualmente, por mandato parlamentar, com a seguinte destinação:
I25% (vinte e cinco por cento) para ações na área de saúde;
II25% (vinte e cinco por cento) para ações na área de educação;
III20% (vinte por cento) para ações na área de segurança pública;
IV30% (trinta por cento) para ações em outras áreas.
§ 1ºO valor de que trata o “caput” deste artigo não afeta o valor consignado à reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual, prevista no art. 16 desta Lei para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºOs valores que não vierem a ser utilizados por Emendas Parlamentares, durante a fase de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, devem ficar consignados à Reserva de Contingência.
Art. 26.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; dos recursos para as ações de saúde;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VIIrecursos destinados à reserva de contingência, definidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoAs emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. Seção II Diretrizes para a execução dos Orçamentos
Art. 27.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 28.
Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 29.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoA limitação referida no “caput” deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo valor deve ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 30.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 31.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 32.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2019, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 34.
As operações de crédito, interna e externa, regemse pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção III Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 35.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 36.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do “caput” deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 37.
A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 38.
Poder Executivo Estadual deve poder, por meio de Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo deve poder haver ajuste na classificação funcional.
Art. 39.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 40.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 41.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Estadual nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos deve depender de:
Icelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação;
IIIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IVreconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 42.
A Lei Orçamentária de 2019 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo únicoEntende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 43.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, devem depender da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 44.
É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo de Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I2% (dois por cento) do valor total da transferência para os Municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os Municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III6% do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do estado.
Parágrafo únicoA exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o Município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
Art. 45.
As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os Municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe.
Art. 46.
Deve caber ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo únicoDiante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem se encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 47.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2018, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
Iàs modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IIIà revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 48.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2018, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e/ou redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do inciso II deste artigo, devese observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 49.
No exercício de 2019, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo
Art. 51.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101/2000.
Parágrafo únicoA inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
Art. 52.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1ºOs déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de contribuição complementar, conforme “caput” do art. 96 (e seu inciso II) da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, deve consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Contribuição Complementar para Cobertura do Déficit Previdenciário Financeiro”, que deve ser empenhada como despesa intraorçamentária na Natureza 3.1.91.13 - Obrigações Patronais.
§ 3ºPara o Orçamento de 2019, Os Poderes e órgãos nomeados neste artigo devem prever, na ação orçamentária identificada no § 2º do “caput” deste artigo, valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do déficit a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 53.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 54.
Conforme exige o § 2º do artigo 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
Iconvivência com a seca e agricultura irrigada;
IIprodutores rurais e suas cooperativas;
IIIdesenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
IVmicro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
Vindústrias pioneiras e atividades turísticas;
VIempreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
VIIsaneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 55.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 56.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 57.
Até 31 de janeiro de 2019, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do artigo 152 da Constituição Estadual.
Art. 58.
Governo de Sergipe, por meio da SEPLAG, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2019, em acordo com o que estabelece o inciso I, do artigo 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe.
Art. 59.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, meta e órgão responsável, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, conforme § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.089, de 08 de janeiro de 2016.
Art. 60.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e gestão Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. DISPÕE 1018072018 LDO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JULHO DE 2018. ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, §1º) R$1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Receita Total 9.422.245 9.038.992 21,17 9.566.756 8.824.639 20,75 9.751.751 8.649.311 20,42 Receitas Primárias(I) 8.652.068 8.300.142 19,44 9.046.857 8.345.070 19,62 9.403.744 8.340.647 19,69 Despesa Total 9.422.245 9.038.992 21,17 9.566.756 8.824.639 20,75 9.751.751 8.649.311 20,42 Despesas Primárias(II) 8.950.199 8.586.146 20,11 9.180.134 8.468.008 19,91 9.454.729 8.385.868 19,80 Resultado Primário(III)=(I - II) -298.131 -286.004 -1,00 -133.277 -122.938 -0,29 -50.985 -45.221 -0,11 Resultado Nominal 92.393 88.634 0,21 85.803 79.147 0,19 86.653 76.856 0,18 Dívida Pública Consolidada 5.097.716 4.890.365 11,46 5.301.625 4.890.365 11,50 5.513.690 4.890.365 11,54 Dívida Consolidada Líquida 4.449.994 4.268.989 10,00 4.562.968 4.209.007 9,90 4.677.333 4.148.558 9,79 Fonte: SEFAZ/SEPLAG Nota: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico Variáveis 2019 2020 2021 PIB real (crescimento em % ) 3,00 2,50 2,50 Taxa real de juro sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 5,20 5,20 5,20 Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 3,38 3,38 3,38 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial (IPCA) 4,24 4,00 4,00 Projeção do PIB do Estado - Em R$ 1.000,00 44.500.000 46.100.000 47.760.000 Receita Corrente Líquida - RCL 7.310.465 7.665.750 7.987.129 Fonte: Banco Central (Boletim Focus e Sistema de Expectativas de Mercado em março de 2018) Metodologia de cálculo dos valores constantes: 2019: Valor corrente do ano de 2019, dividido por : 1,042 2021: Valor corrente do ano de 2021, dividido por: 1,127 2020: Valor corrente do ano de 2020, dividido por : 1,084 ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO
IMetas Previstas* II - Metas Realizadas Variação(II - I) Valor (c)=(b)- (a) % (c)/(a)*100 Receita Total 8.733.884 21,07 8.016.471 17,93 -717.413 -8,21 Receitas Primárias(I) 7.774.396 18,75 7.809.099 17,47 34.702 0,45 Despesa Total 8.733.884 21,07 8.494.927 19,00 -238.957 -2,74 Despesas Primárias(II) 8.274.411 19,96 8.065.412 18,04 -208.999 -2,53 Resultado Primário(III)=(I - II) -500.014 -1,21 -256.313 -0,57 243.701 -48,74 Resultado Nominal 61.433 0,15 -218.212 -0,49 -279.645 -455,20 Dívida Pública Consolidada 4.758.883 11,48 4.853.259 10,86 94.376 1,98 Dívida Consolidada Líquida 4.193.128 10,11 3.992.519 8,93 -200.609 -4,78 Fonte: SEFAZ/SEPLAG *Obs:. Metas Previstas conforme Orçamento 2017. Nota: As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita. R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Previsão do PIB Estadual para 2017* 44.700.000 Valor do PIB Estadual Realizado em 2017** 41.460.000 *Valor projetado na LDO 2017. **O PIB realizado pelo Estado em 2017 ainda não é conhecido. A última divulgação do IBGE refere-se ao ano de 2015, cujo o valor foi de R$ 38,5 bilhões. O valor especificado foi projetado pela SEPLAG. ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES – 2019 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Receita Total 7.266.711 8.016.471 10,32 9.169.080 14,38 9.422.245 2,76 9.566.756 1,53 9.751.751 1,93 Receitas Primárias(I) 7.656.332 7.809.099 2,00 8.336.070 6,75 8.652.068 3,79 9.046.857 4,56 9.403.744 3,94 Despesa Tota 7.777.071 8.494.927 9,23 9.169.080 7,94 9.422.245 2,76 9.566.756 1,53 9.751.751 1,93 Despesas Primárias(II) 7.397.194 8.065.412 9,03 8.641.867 7,15 8.950.199 3,57 9.180.134 2,57 9.454.729 2,99 Resultado Primário(III)=(I-II) 259.138 -256.313 -198,91 -305.797 19,31 -298.131 -2,51 -133.277 -55,30 -50.985 -61,75 Resultado Nominal -336.580 -218.212 -35,17 107.190 -149,12 92.393 -13,80 85.803 -7,13 86.653 0,99 Dívida Pública Consolidada 4.665.572 4.853.259 4,02 4.901.650 1,00 5.097.716 4,00 5.301.625 4,00 5.513.690 4,00 Dívida Consolidada Líquida 4.101.941 3.992.519 -2,67 4.330.965 8,48 4.449.994 2,75 4.562.968 2,54 4.677.333 2,51 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Receita Total 7.755.635 8.310.675 7,16 9.169.080 10,33 9.042.461 -1,38 8.828.027 -2,37 8.652.631 -1,99 Receitas Primárias(I) 8.171.470 8.095.693 -0,93 8.336.070 2,97 8.303.328 -0,39 8.348.274 0,54 8.343.848 -0,05 Despesa Total 8.300.333 8.806.691 6,10 9.169.080 4,11 9.042.461 -1,38 8.828.027 -2,37 8.652.631 -1,99 Despesas Primárias(II) 7.894.897 8.361.413 5,91 8.641.867 3,35 8.589.442 -0,61 8.471.259 -1,38 8.389.087 -0,97 Resultado Primário(III)=(I-II) 276.573 -265.720 -196,08 -305.797 15,08 -286.114 -6,44 -122.985 -57,02 -45.239 -63,22 Resultado Nominal -359.226 -226.220 -37,03 107.190 -147,38 88.668 -17,28 79.178 -10,70 76.886 -2,89 Dívida Pública Consolidada 4.979.484 5.031.373 1,04 4.901.650 -2,58 4.892.242 -0,19 4.892.242 0,00 4.892.242 0,00 Dívida Consolidada Líquida 4.377.930 4.139.045 -5,46 4.330.965 4,64 4.270.628 -1,39 4.210.623 -1,41 4.150.151 -1,44 Fonte: SEFAZ/SEPLAG Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valores Constantes: Índices de Inflação 2016=Valor Corrente x 1,067 2019=Valor Corrente / 1,042 6,3 3,0 3,7 4,2 4,0 4,0 2018=Valor Corrente x 1,000 2021=Valor Corrente / 1,127 Fonte: Banco Central do Brasil (Boletim Focus, mar/2018 e Sistema de Expectativas de Mercado) ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 PATRIMONIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio/Capital 1.254.421 58,04 1.229.890 49,87 1.196.818 212,22 Reservas 250.356 11,58 250.099 10,14 226.473 - Resultado Acumulado 656.416 30,37 986.159 39,99 -859.335 -152,38 TOTAL 2.161.193 100,00 2.466.148 100,00 563.956 59,84 Fonte: SEFAZ REGIME PREVIDENCIÁRIO R$ 1.000,00 PATRIMONIO LIQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio 47.923 25,91 240.920 100,00 231.505 100,00 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 137.065 0 0 0 0 0 TOTAL 184.988 25,91 240.920 100,00 231.505 100,00 Fonte: SEFAZ ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS (a) (a) (a) RECEITA DE CAPITAL 2.018 1.256 3.634 RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2.018 1.256 3.634 Alienação de Bens Móveis 108 456 495 Alienação de Bens Imóveis 1.910 800 3.139 TOTAL ( I ) 2.018 1.256 3.634 DESPESAS LIQUIDADAS (b) (b) (b) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 4.093 7.192 7.568 DESPESAS DE CAPITAL 4.093 7.192 7.568 Investimentos 4.093 7.192 7.568 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0 0 0 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0 TOTAL ( II ) 4.093 7.192 7.568 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( e )=( a-b )+( d ) ( d )=( a-b )+( c ) ( c )=( a-b ) -11.945 -9.870 -3.934 Fonte: SEFAZ (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF – Demonstrativo VI – Tabela 1(LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) PLANO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE (FUNPREV) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 RECEITAS CORRENTES (I) 145.867 226.452 156.558 Receita de Contribuições dos Segurados 36.853 50.740 32.950 Civil 32.301 45.072 29.046 Ativo 32.301 45.070 29.045 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 3 1 Militar 4.553 5.668 3.904 Ativo 4.536 5.668 3.904 Inativo 0 0 0 Pensionista 17 0 0 Receita de Contribuições Patronais 55.369 71.959 55.951 Civil 48.391 62.869 49.398 Ativo 48.391 62.869 49.398 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Militar 6.978 9.090 6.553 Ativo 6.978 9.090 6.553 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 Receita Patrimonial 53.645 93.381 48.059 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 53.645 93.381 48.059 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 Outras Receitas Correntes 0 10.371 19.599 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Demais Receitas Correntes 0 10.371 19.599 RECEITAS DE CAPITAL (II) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 145.867 226.452 156.558 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2015 2016 2017 ADMINISTRAÇÃO (IV) 2.911 3.659 2.866 Despesas Correntes 2.911 3.659 2.866 Despesas de Capital 0 0 0 PREVIDÊNCIA (V) 846 937 725 Benefícios – Civil 213 734 583 Aposentadorias 66 206 155 Pensões 147 528 428 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2015 2016 2017 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios – Militar 633 203 142 Reformas 0 0 0 Pensões 633,36 203 142 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0,00 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0,00 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 3.758 4.596 3.591 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 142.109 221.856 152.967 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 167.245.500 246.182.700 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2015 2016 2017 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 BENS E DIREITOS DO RPPS 2015 2016 2017 Caixa e Equivalentes de Caixa 0 1.499 0 Investimentos e Aplicações 448.984 445.554 0 Outros Bens e Direitos 19.344 251.538 0 PLANO FINANCEIRO - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 RECEITAS CORRENTES (I) 660.099 739.571 793.758 Receita de Contribuições dos Segurados 271.966 305.178 296.200 Civil 214.035 236.114 241.198 Ativo 179.143 201.343 202.704 Inativo 25.254 24.170 36.677 Pensionista 9.638 10.601 1.817 Militar 57.931 69.063 55.002 Ativo 46.215 51.668 41.850 Inativo 9.400 14.938 10.682 Pensionista 2.317 2.457 2.470 Receita de Contribuições Patronais 384.764 429.890 478.852 Civil 292.574 327.456 375.275 Ativo 235.683 261.100 308.290 Inativo 39.180 45.890 48.377 Pensionista 17.710 20.466 18.608 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 Militar 92.190 102.434 103.576 Ativo 71.059 79.495 81.656 Inativo 16.912 18.191 16.237 Pensionista 4.219 4.748 5.683 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 Receita Patrimonial 2.107 556 10.304 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 2.107 556 10.304 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 Outras Receitas Correntes 1.262 3.947 8.402 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 803 3.464 0 Demais Receitas Correntes 458 483 8.402 RECEITAS DE CAPITAL (II) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 660.099 739.571 793.758 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 ADMINISTRAÇÃO (IV) 10.571 10.064 15.883 Despesas Correntes 7.618,26 5.835 11.321 Despesas de Capital 2.953,22 4.228 4.562 PREVIDÊNCIA (V) 1.581.621 1.622.381 1.983.481 Benefícios - Civil 1.327.513 1.317.087 1.613.454 Aposentadorias 1.110.919 1.086.867 1.345.234 Pensões 216.594,10 230.219 268.219 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios - Militar 254.107 305.295 370.027 Reformas 171.675,24 214.002 267.452 Pensões 82.431,92 91.292 102.575 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 1.592.192 1.632.445 1.999.364 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) (932.093) (892.873) (1.205.607) APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2015 2016 2017 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 653.280 954.553 747.368 Recursos para a Formação de Reserva Fonte: RREO/SEFAZ Anexo de Metas Fiscais Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - 2019 AMF – Demonstrativo VI - Tabela II (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE (FUNPREV) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c) Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE – PEMCAIXA Definições: Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016 AMF – Demonstrativo VI - Tabela II (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c) Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Definições: Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016 Indicadores da Avaliação Atuarial 2017 Referência: 2016 I. Perfil da População Distribuição da População por Segmento A população analisada, em termos de quantitativo, está distribuída da seguinte forma: Quadro 1 - Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/Se - PEMCAIXA Gráfico 1 - Distribuição da População Por segmento 33.315; 54% 22.783; 37% 5.546; 9% Servidores Ativos Serviodores Inativos Pensionistas Servidores Ativos Servidores Inativos Pensionistas 33.315 22.783 5.546 Quadro 2 - Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas Ativos (a) Inativos e Pensionistas (b) Proporção (a/b) 33.315 28.329 1,18 Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Gráfico 2 - Projeções do Quantitativo de Servidores Aposentados e Pensionistas Composição da Despesa com Pessoal por segmento Os gastos com pessoal por segmento estão apresentados no quadro seguinte: 0 5000 10000 15000 20000 25000 30000 35000 40000 2017 2020 2023 2026 2029 2032 2035 2038 2041 2044 2047 2050 2053 2056 2059 2062 2065 2068 2071 2074 2077 2080 2083 2086 2089 2092 2095 Quadro 3: Gastos com Pessoal por Segmento Discriminação Folha Mensal Quantidade Remuneração Média Servidores Ativos R$ 150.985.375,45 33.315 R$ 8.057,87 Servidores Inativos R$ 105.808.376,88 22.783 R$ 12.466,11 Pensionistas R$ 26.101.783,18 5.546 R$ 7.306,38 Total R$ 282.895.535,51 61.644 R$ 4.589,18 Obs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 4: Gastos com Pessoal por Segmento Discriminação Base de Cálculo Valor da Base de Cálculo Percentual de Contribuição Receita Servidores Ativos Folha de salários R$ 150.985.375,45 13,00% R$ 19.628.098,81 Servidores Inativos Valor que excede teto do INSS - aposentados R$ 21.204.217,10 13,00% R$ 2.756.548,22 Pensionistas Valor que excede teto do INSS - Pensionistas R$ 8.555.989,67 13,00% R$ 1.112.278,66 Estado - CN FUNPREV Folha de salários e valor que excede teto do INSS R$ 26.857.573,50 19,00% R$ 5.102.938,97 Estado - CN FINANPREV Folha de salários e valor que excede teto do INSS R$ 153.888.008,72 25,00% R$ 38.472.002,18 Estado - CS Folha de salários R$ 150.985.375,45 0,00% R$ - Receita de contribuição R$ 67.071.866,83 EstadoTX de Administração Folha de salários e valor que excede teto do INSS R$ 180.745.582,22 1,00% R$ 1.807.455,82 Total de Receita R$ 68.879.322,66 Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 5: Resultado Financeiro (*) Corresponde a valores de Salário-Família e Auxílio-Reclusão estimados Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 6: Consolidações das variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos Discriminação Sexo Total Feminino Masculino População 16.846 12.517 29.363 Folha salarial mensal R$ 65.242.777,38 R$ 73.765.302,47 R$ 139.008.079,85 Salário médio R$ 3.872,89 R$ 5.893,21 R$ 4.734,12 Idade mínima atual 21 22 21 Idade média atual 43 43 43 Idade máxima atual 72 73 73 Idade mínima de admissão 18 18 18 Idade média de admissão 29 28 29 Idade máxima de admissão 66 64 66 Idade média de aposentadoria projetada 57 61 59 Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 7: Estatísticas dos Servidores Inativos Discriminação Sexo Total Feminino Masculino População 16.381 6.402 22.783 Folha de Benefícios R$ 65.491.581,34 R$ 40.316.795,54 R$ 105.808.376,88 Benefício médio R$ 3.998,02 R$ 6.297,53 R$ 4.644,18 Idade mínima Atual Idade média atual Idade máxima atual Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE – PEMCAIXA Discriminação Total Total de receita de contribuição R$ 67.071.866,83 Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 131.910.160,06 R$ 132.227.229,35 Total de despesa previdenciária Auxílios (*) R$ 317.069,29 Resultado (receitas - despesas) (R$ 65.155.362,52) Resultado sobre folha salarial -43,15% Resultado sobre arrecadação -97,14% Quadro 8: Estatísticas dos Pensionistas Discriminação Sexo Total Feminino Masculino População 16.381 6.402 22.783 Folha de Benefícios R$ 65.491.581,34 R$ 40.316.795,54 R$ 105.808.376,88 Benefício médio R$ 3.998,02 R$ 6.297,53 R$ 4.644,18 Idade mínima Atual 31 32 31 Idade média atual 60 61 60,5 Idade máxima atual 106 103 106 Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 09: Custo Normal Total CUSTO NORMAL Custo Anual (R$) Taxa sobre a folha de ativos Aposentadorias com reversão ao dependente R$ 296.580.573,01 15,11% Invalidez com reversão ao dependente R$ 42.789.255,40 2,18% Pensão de ativos R$ 94.999.998,24 4,84% Auxílios R$ 4.121.900,76 0,21% CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO R$ 438.491.727,41 22,34% Administração do Plano R$ 19.628.098,81 1,00% CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL R$ 458.119.826,22 23,34% Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 10: Reservas Matemáticas - Funprev Discriminação Valores (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 14.841.612,88) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 1.038.216,15 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 15.191.032,38) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 100.014,10 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 830.989,00 (+) Compensação Previdenciária* R$ 81.088,14 Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB – Concedido) (R$ 27.982.337,87) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (R$ 1.178.591.160,06) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 253.389.877,70 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 19.340.428,99 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos*** R$ 389.830.581,08 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Apos. e Pens**** R$ 29.754.506,14 (+) Compensação Previdenciária* R$ 70.715.469,60 Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 415.560.296,54) (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (R$ 27.982.337,87) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 415.560.296,54) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 443.542.634,41) (+) Ativo do Plano** R$ 447.895.010,75 (+) Outros Créditos R$ 241.817.577,56 Superávit Técnico Atuarial R$ 246.169.953,90 Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 11: Reservas Matemáticas - Finanprev Discriminação Valores RS (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (R$ 31.761.006.490,790 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 765.210.063,45 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (R$ 6.274.634.268,70) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 229.152.978,22 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 1.934.224.652,16 (+) Compensação Previdenciária R$ 102.696.230,05 Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB – Concedido) (R$ 35.004.356.835,61) (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (R$ 44.868.093.148,50) (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 1.862.662.605,17 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 745.616.655,41 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 2.865.634.777,16 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Apos. e Pens R$ 1.491.233.310,82 (+) Compensação Previdenciária R$ 2.692.085.588,91 Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 35.210.860.211,03) (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) (R$ 35.004.356.835,61) (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) (R$ 35.210.860.211,03) Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 70.215.217.046,64) (+) Ativo do Plano R$ 15.435.083,67 (+) Outros Créditos R$ 1.572.678,88 Déficit Técnico Atuarial (R$ 70.198.209.284,09) Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 12: Variações Reservas Matemáticas e Ativo do Plano - Funprev Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) Avaliação Atuarial Avaliação Atuarial Avaliação Atuarial (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) R$ 5.774.804,24 R$ 15.745.413,15 R$ 27.982.337,87 (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) R$ 191.480.195,88 R$ 338.701.625,29 R$ 415.560.296,54 Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) R$ 197.255.000,12 R$ 354.447.038,45 R$ 443.542.634,41 (+) Ativo Líquido do Plano e Outros Créditos R$ 322.633.410,20 R$ 448.986.728,11 R$ 689.712.588,31 Resultado: Superávit Técnico Atuarial R$ 125.378.410,08 R$ 94.539.689,66 R$ 246.169.953,90 Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA Quadro 13: Variações do Custo Normal Total CUSTO NORMAL Avaliação Atuarial Avaliação Atuarial Avaliação Atuarial Aposentadorias com reversão ao dependente 14,03% 15,02% 15,11% Invalidez com reversão ao dependente 2,00% 2,17% 2,18% Pensão de ativos 4,90% 4,80% 4,84% Auxílios 1,49% 1,38% 0,21% CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL 22,42% 23,37% 22,34% Administração do Plano 1,00% 1,00% 1,00% CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 23,42% 24,37% 23,34% Fonte: Relatório de avaliação Atuarial 2017 - Estado de Sergipe/SE - PEMCAIXA ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF -Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, inciso V) Em R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO 2019 2020 2021 - - - 0 0 0 TOTAL 0 0 0 Fonte:SEFAZ/SEPLAG Nota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2019 a 2021. ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC) AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4, §2º, inciso V) Em R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2019 Aumento Permanente de Receita ( I ) 216.350 Redução Permanente de Despesa ( II ) 0 Margem Bruta ( III )=(I + II ) 216.350 Saldo Utilizado na Margem Bruta ( IV ) 200.000 Novas DOCC 200.000 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) 16.350 Fonte: SEFAZ/SEPLAG Notas: 1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) para 2019 (3,00%), sobre a Receita Corrente prevista para 2018, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o FUNDEB. 2. Novas DOCC: impacto do aumento real do salário mínimo, do aumento real do piso dos professores, aumento vegetativo da folha de pagamento e aumento do aporte para pagamento dos benefícios previdenciários. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF - Demonstrativo IX (LRF, Art. 4, §3º) Em R$ 1000,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Assistências Diversas (Epidemias ou Calamidades) 20.000 Utilização da Reserva de Contingência 15.000 Demandas Judiciais 30.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 35.000 Frustação de Receitas 200.000 Limitação de Empenho 200.000 TOTAL 250.000 TOTAL 250.000 Fonte: SEFAZ / SEPLAG

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