Aos dependentes dos servidores públicos estaduais ativos recolhidos à prisão, que deixaram de perceber remuneração ou subsídio, conforme o caso, deve ser concedido o auxílio-reclusão.§ 1ºPara fins de pagamento do auxilio-reclusão, são considerados dependentes do servidor e legitimados a requerê-lo, excludentemente:
Ios filhos, tutelados e curatelados, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, que não tenham economia própria, não percebendo vencimento, salário, ou rendimentos, ou com incapacidade permanente;
IIo cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, desde que comprove a dependência econômica;
IIIos genitores, desde que comprove a dependência econômica.
§ 2ºO limite de remuneração para percepção de auxílio-reclusão deve ser corrigido, anualmente, pelos mesmos índices aplicados ao benefício do auxilioreclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3ºO pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor público estadual à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 4ºA data de início do benefício de que trata este artigo é a mesma data da cessação do pagamento da remuneração ou subsídio, uma vez comprovado o efetivo recolhimento do servidor público estadual ao estabelecimento penitenciário.
§ 5ºO valor do auxílio-reclusão deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária correspondente ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 6ºO auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos servidores públicos estaduais que recebem remuneração ou subsídio mensal equivalente ao limite atualmente estabelecido para segurado de baixa renda do Regime Geral de Previdência Social ao tempo da publicação desta Lei Complementar, reajustado conforme o § 2º deste artigo.
§ 7ºOs dependentes do servidor público estadual devem apresentar trimestralmente atestado da permanência deste em detenção ou reclusão firmado pela autoridade competente.
§ 8ºCaso o servidor público estadual venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e sua família tenha recebido auxílio-reclusão, tanto o servidor quanto seus dependentes têm a obrigação de promover a restituição dos valores recebidos a título de auxílioreclusão, corrigidos monetariamente.