Institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono o seguinte ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado de Sergipe, neste último incluído o Tribunal de Contas.
§ 1ºAs disposições deste Estatuto são extensivas aos Membros da Magistratura e do Ministério Público, aos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas, assim como aos Serventuários da Justiça do Estado, exceto no que contrariar a legislação a eles aplicável, especificamente.
§ 2ºFicam excluídos de regime instituído por este Estatuto os funcionários ocupantes de cargo de magistério e de natureza policial civil, salvo disposição em contrário deste ou dos Estatutos a eles aplicáveis, especificamente.
Art. 2.
Para os fins deste Estatuto, entende-se por:
IFuncionário Público, a pessoa legalmente investida em cargo público e que mantenha com o Estado vínculo de profissionalidade de natureza administrativa e não-contratual;
IICargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um funcionário, que, mediante lei, seja criado com 1 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo Estado;
IIIClasse, o conjunto de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
IVSérie de Classes ou Carreira, o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o seu nível de complexidade e grau de responsabilidade;
VGrupo Ocupacional, a justaposição de classes e de séries de classes afins ou correlatas;
VIFunção de Confiança, o conjunto de atribuições e responsabilidades por encargos de direção intermediária, chefia, secretariado e outros, cometido transitoriamente a funcionário ou servidor contratado pelo regime trabalhista, que, mediante lei, seja criada com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária a ser paga pelo Estado;
VIIQuadro, o conjunto dos cargos de provimento efetivo e em comissão, e funções de confiança.
§ 1ºAos cargos públicos serão atribuídos valores, determinados por referências numéricas, indicadores de símbolos ou de níveis, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 76 deste Estatuto.
§ 2ºOs níveis serão desdobrados em letras, a cada uma delas correspondendo valores específicos.
§ 3ºOs cargos serão classificados em isolados e de carreira.
§ 4ºA cada classe corresponderá uma especificação, contendo o seguinte:
Icódigo; 2 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIatribuições;
IIIrequisitos mínimos para o provimento;
IVárea de recrutamento;
Vindicação da linha de progressão, quando for o caso.
§ 5ºSerá vedado cometer ao funcionário atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, exceto as funções de confiança e comissões legais.
§ 6ºHaverá um quadro de pessoal para cada um dos Poderes e para o Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 3.
O provimento dos cargos públicos dar-se-á em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares e séries de classes.
§ 2ºOs cargos de provimento em comissão se dispõem em classes singulares.
Art. 4.
O provimento dos cargos públicos far-se-á:
Ino âmbito do Poder Executivo, por ato do Governador do Estado; 3 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIno âmbito do Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IIIno âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo únicoOs cargos do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas serão providos por ato do Presidente do Tribunal, salvo os de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública, Procurador-Adjunto e de Auditor, que serão providos por Decreto do Governador do Estado. Seção I Do Provimento Efetivo
Art. 5.
O provimento em caráter efetivo far-se-á pelas seguintes formas:
Inomeação;
IIacesso;
IIItransferência;
IVreadaptação;
Vaproveitamento;
VIreversão;
VIIreintegração.
Parágrafo únicoPara efeito de provimento, será obedecida a seguinte seqüência, que orientará o preenchimento das vagas que vierem a surgir: 4 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Inomeação, na proporção de 2/3 (dois terços) das vagas;
IIacesso, na proporção de 1/3 (um terço) das vagas;
IIIqualquer outra forma de provimento, para os cargos não preenchidos na forma dos itens I e II. Subseção I Da Nomeação
Art. 6.
A nomeação dependerá da aprovação do funcionário em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem decrescente de classificação dos concursados.
Parágrafo únicoIndependerá de concurso público a nomeação para os cargos de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e outros que a lei indicar.
Art. 7.
o concurso de provas e títulos somente poderá ser exigido para o provimento dos cargos que requeiram, dos respectivos ocupantes, habilitação profissional em curso superior, legalmente instituído.
Art. 8.
A realização dos concursos será centralizada na Secretaria de Estado da Administração, salvo para o provimento dos cargos da Magistratura e do Ministério Público.
Art. 9.
Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo Órgão Público encarregado da sua realização.
Art. 10.
As instruções especiais, a que se refere o art. 9º, conterão as seguintes determinações mínimas: 5 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Ise o concurso será:
a)de provas ou de provas e títulos;
b)por especializações, ou por modalidades profissionais, quando couber;
IIas condições para o provimento do cargo, referentes a:
a)diplomas, cursos, ou experiências de trabalho;
b)capacidade física; e
c)conduta.
IIItipo de provas e respectivo conteúdo;
IVcritérios de classificação e de julgamento das provas e dos títulos, estes, quando cabíveis;
Vprazo de validade do concurso;
VIforma e condições de interposição de recursos, assim como as relativas à homologação do concurso.
§ 1ºAs instruções especiais poderão determinar que a realização do concurso, assim como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões do Estado.
§ 2ºAs provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 40 (quarenta) pontos.
§ 3ºSalvo disposição de lei específica, somente poderá prestar concurso público de provas ou de provas e títulos quem, à data da respectiva inscrição, tiver a 6 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 idade mínima de 18 (dezoito) e a máxima de 50 (cinqüenta) anos.
§ 4ºA idade máxima de 50 (cinqüenta) anos, referida no § 3º, será também observada nos concursos para o provimento de cargo do Ministério Público Estadual.
§ 5ºNão estão sujeitos ao limite de idade estabelecida pelo § 3º deste artigo:
Ios funcionários efetivos, inclusive os que se encontrarem sob estágio probatório, de qualquer dos três Poderes, Tribunal de Contas ou Entidade Autárquica do Estado;
IIos servidores contratados dos Poderes, Órgão, ou Entidade a que se refere o item I deste parágrafo, cujo recrutamento haja sido precedido de concurso público.
IIIos servidores contratados sem concurso, pertencentes aos Poderes, Tribunal de Contas, ou Entidade Autárquica do Estado, cuja relação de emprego perdure pelo lapso mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6ºSerá de 4 (quatro) anos o prazo de validade dos concursos públicos. Subseção II Do Acesso
Art. 11.
Acesso é a elevação do funcionário á classe superior àquela por ele titularizada, dentro ou fora da respectiva carreira.
Art. 12.
Caberá acesso:
Ide cargo de classe singular para outro de classe singular, ou de classe integrante de carreira; 7 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIde cargo de classe de carreira, para outro de classe singular, ou de classe integrante de carreira.
§ 1ºSerá de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe o interstício para concorrer ao acesso.
§ 2ºO acesso dar-se-á, sempre, para a letra inicial do cargo a ser provido.
Art. 13.
acesso funcional será precedido de concurso interno de provas, a que poderão se submeter todos os funcionários que preencherem as exigências deste Estatuto e do seu Regulamento. § lº O acesso obedecerá à ordem decrescente de classificação dos concursados.
§ 2ºNo que couber o concurso interno se fará com a observância das normas estabelecidas por este Estatuto para o concurso externo.
§ 3ºNão poderá concorrer ao acesso o funcionário que não possuir título profissional ou certificado de conclusão de curso, exigido por lei para o exercício do cargo a ser preenchido.
Art. 14.
Verificando-se empate na classificação dos candidatos ao acesso, a preferência recairá sobre aquele que tiver, sucessivamente:
Imais tempo de:
a)efetivo exercício na classe;
b)serviço prestado ao Estado; e
c)serviço público em geral. 8 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIidade mais avançada;
IIIprole mais numerosa.
Art. 15.
acesso somente se dará para o provimento de cargo vago, observando-se, para tal fim, a proporção de l/3 (um terço) das vagas que vierem a ocorrer.
Art. 16.
A Secretaria de Estado da Administração providenciará, no mês de julho de cada ano, a indicação dos cargos sujeitos ao regime de acesso.
Parágrafo únicoIndicados os cargos a prover por acesso, a Secretaria da Administração publicará edital de concurso e providenciará a realização das provas. Subseção III Da Transferência
Art. 17.
Transferência é a passagem do funcionário, de um para outro cargo de igual nível de vencimento.
Art. 18.
A transferência dar-se-á nos casos indicados nos itens I e II do art.
Parágrafo únicoSerá de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício para a transferência.
Art. 19.
A transferência far-se-á a pedido do funcionário, ou "ex-offício", atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. § lº A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por concurso público, ou acesso. 9 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºA transferência não dependerá de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do "caput" deste artigo. Subseção IV Da Readaptação
Art. 20.
Readaptação é a passagem do funcionário, de um para outro cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental, nos casos em que se não justifique a aposentadoria.
Parágrafo únicoA Readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
Art. 21.
Quando for o caso, a readaptação será precedida de inspeção médica.
Art. 22.
A readaptação far-se-á a pedido do funcionário, ou "ex-offício".
§ 1ºSempre que possível, a readaptação far-se-á para cargo vago, não provido por concurso, acesso ou transferência.
§ 2ºNão havendo vaga, a readaptação implicará a transformação do cargo titularizado pelo readaptado.
§ 3ºA readaptação não prejudicará o interstício necessário a movimentação por transferência, ou promoção.
§ 4ºPara efeito de formação do interstício necessário a transferência ou promoção, levar-se-á em consideração o tempo de serviço do funcionário readaptado, no cargo anterior. Subseção V 10 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Do aproveitamento
Art. 23.
Aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade.
Art. 24.
Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo vago, não provido por concurso público, ou por acesso.
§ 1ºO aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com aquele anteriormente titularizado pelo funcionário.
§ 2ºSe o aproveitamento se der em cargo de nível de vencimento inferior ao vencimento da disponibilidade, o funcionário terá direito a respectiva diferença.
§ 3ºO aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção médica no funcionário, para efeito de aferição de capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 4ºSe o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºSerá aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo médico, para o serviço público em geral.
§ 6ºSe o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecerá em disponibilidade.
Art. 25.
aproveitamento far-se-á a pedido, ou "ex-offício".
Parágrafo únicoSerá tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em 11 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 exercício, dentro dos prazos legais.
Art. 26.
Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual. Subseção IV Da Reversão
Art. 27.
Reversão é o reingresso, no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo únicoA reversão será precedida de processo administrativo, em que fique apurada a insubsistência dos motivos da aposentação.
Art. 28.
A reversão far-se-á à pedido, ou "ex-offício", e dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
Iexistência de vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da passagem para a inatividade, ou no cargo em que o anterior foi transformado;
IIque o aposentado não conte, a data da reversão:
a)com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
b)com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluído o período de inatividade;
IIIque o aposentado seja considerado, em inspeção médica, apto para o exercício do cargo;
IVque a Administração considere a Reversão como de interesse público. 12 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 1ºReduzir-se-á para 30 (trinta) anos o tempo de serviço referido no item II, alínea "b", quando se tratar de funcionário do sexo feminino.
§ 2ºA reversão "ex-offício" não poderá ser decretada com redução dos proventos percebidos pelo funcionário, na aposentadoria.
§ 3ºSerá tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais. Subseção VII Da Reintegração
Art. 29.
Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório.
§ 1ºA reintegração implicará o ressarcimento integral dos vencimentos que seriam devidos ao funcionário, se não ocorresse a demissão.
§ 2ºA reintegração far-se-á para o cargo anteriormente ocupado, e, se este houver sido transformado, para o cargo resultante da transformação. Se extinto o cargo anteriormente ocupado, a reintegração far-se-á para o cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 30.
A reintegração será precedida de inspeção médica, para efeito de aferição da capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1ºSe o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2ºO funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando for considerado, por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral. Se 13 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 o cargo houver sido transformado, a aposentadoria dar-se-á no cargo resultante da transformação. Se extinto o cargo, a aposentadoria far-se-á para cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 31.
Aquele que estiver ocupando o cargo do funcionário reintegrado será destituído de plano, ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a reparação pecuniária. Seção II Do Provimento em Comissão
Art. 32.
provimento em comissão far-se-á por nomeação ou por substituição.
Art. 33.
A nomeação para cargo de provimento em comissão prescindirá da aprovação do nomeado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1ºA nomeação para cargo em comissão poderá recair, ou não, em funcionário do Estado, quer se encontre no exercício do cargo ou na situação de disponível.
§ 2ºRecaindo a nomeação em funcionário do Estado, este será afastado do seu cargo efetivo, salvo na hipótese de acumulação constitucionalmente permitida.
§ 3ºA nomeação poderá recair em funcionário aposentado, quando se tratar de aposentadoria voluntária e desde que o nomeado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 34.
provimento em substituição dar-se-á nos casos de afastamento temporário do titular do cargo em comissão.
§ 1ºO provimento em substituição somente poderá ser feito por funcionário pertencente ao mesmo quadro de pessoal do funcionário substituído. 14 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºO funcionário substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão em que for provido, por todo o período em que durar a substituição.
§ 3ºÉ facultado ao funcionário substituto optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, mais o percentual que a lei estabelecer sobre os vencimentos do cargo em comissão.
Art. 35.
A substituição dependerá, sempre, de ato expresso das autoridades indicadas no art. 4º, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 36.
Posse é o ato pelo qual o funcionário declara aceitar o cargo ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes.
Parágrafo únicoNão haverá posse do funcionário, se o provimento se operar mediante reintegração.
Art. 37.
A posse dar-se-á mediante a assinatura de termo em livro próprio, perante o superior imediato do funcionário, a ser empossado.
Parágrafo únicoÉ facultado ao funcionário tomar posse por intermédio de procurador com poderes especiais para a assinatura do respectivo termo.
Art. 38.
A posse será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo.
§ 1ºA requerimento do interessado, ou do representante legal, o prazo da posse será prorrogado até 30 (trinta) dias.
§ 2ºExcepcionalmente, por razões plenamente justificadas, a critério das 15 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, o prazo de que trata o § lº poderá ser ampliado.
§ 3ºSe a posse não se verificar no curso do prazo inicial, ou no da prorrogação, será declarado sem efeito o ato do provimento
Art. 39.
São requisitos para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:
Inacionalidade brasileira;
IIidade mínima de 18 anos;
IIIhabilitação prévia em concurso público, tratando-se de nomeação para cargo de provimento efetivo;
IVpleno gozo dos direitos políticos;
Vquitação com os serviços eleitoral e militar;
VIbons antecedentes;
VIIsanidade física e mental, comprovada por inspeção médica.
§ 1ºSerá dispensada a prova dos requisitos de nºs I a III, quando o provimento não se processar por nomeação.
§ 2ºCaberá à autoridade competente para dar posse a verificação do atendimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO 16 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 40.
exercício é a prática de atos, pelo funcionário, inerentes ao cargo no qual se deu o provimento.
Art. 41.
exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
Ido dia da publicação do ato, nos casos de remoção e de reintegração;
IIdo dia da posse, nas demais hipóteses de provimento.
Parágrafo únicoSalvo no caso de remoção, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Autoridade competente para a tomada de posse do funcionário.
Art. 42.
funcionário será exonerado, se não entrar no exercício no prazo do artigo 41.
Art. 43.
funcionário deverá ter exercício na Repartição Pública em cuja lotação houver claro.
Art. 44.
início do exercício e todas as alterações posteriores serão comunicados ao Serviço de Pessoal de cada Repartição Pública, para fins de anotação na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
§ 1ºHaverá, nos serviços de Pessoal das Repartições, estaduais, uma ficha de assentamentos individuais do funcionário, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.
§ 2ºOs dados de ordem pessoal e funcional, referidos no § lº serão também anotados na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 45.
Salvo os casos estabelecidos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena 17 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 de demissão por abandono de cargo.
Art. 46.
funcionário em exercício somente poderá ausentar-se do Estado, em objeto de serviço, mediante autorização:
Idas autoridades indicadas no art. 4º conforme o caso, quando o afastamento se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IIdo Dirigente de Repartição Pública em que o funcionário estiver lotado, quando o afastamento se der por menos de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 47.
funcionário poderá ser posto à disposição de Órgão ou Entidade Estadual, a cujo quadro de pessoal não pertencer, assim como de qualquer Órgão ou Entidade da Administração Federal, Municipal e dos demais Estados-Membros.
§ 1ºSão competentes para autorizar o afastamento do funcionário as Autoridades mencionadas no art. 4º conforme o caso.
§ 2ºO afastamento de que trata este artigo far-se-á pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo este prazo, ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se a Repartição em que estava anteriormente lotado.
§ 3ºO afastamento será cancelado, se não for comunicada a Repartição Estadual de origem, mensalmente, a freqüência do funcionário.
§ 4ºO funcionário poderá ser colocado a disposição de outro Órgão ou Entidade, nos termos deste artigo, com ou sem ônus para a Repartição de origem.
Art. 48.
afastamento para fins de participação em competições esportivas, culturais, ou cívicas, com ou sem ônus para o Estado, dependerá de autorização expressa das autoridades de que trata o art. 4º, conforme o caso.
Parágrafo únicoO afastamento previsto neste artigo será precedido de 18 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 justificação do Órgão de lotação do funcionário.
Art. 49.
funcionário preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1ºNo caso de condenação, o funcionário não terá computado, como de efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 2ºNo caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 3ºPara os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura resultante de impronúncia, ou prisão legal. Seção I Do Tempo de Exercício
Art. 50.
Far-se-á em dias a apuração do tempo de exercício do funcionário.
§ 1ºSerão computados os dias de exercício, com base no registro de freqüência, folha de pagamento, certidões apresentadas, ou, excepcionalmente, mediante justificação judicial acompanhada de outros elementos de convicção.
§ 2ºO número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de
§ 3ºRessalvado o disposto no § 4º do art. 96, não será considerada, para nenhum efeito, a fração de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 51.
Salvo disposição expressa deste Estatuto, reputar-se-ão como de exercício, para todos os fins e efeitos, os dias em que o funcionário estiver afastado por motivo de: 19 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IFérias;
IICasamento, até 08 (oito) dias;
IIIServiços obrigatórios por lei;
IVFalecimento do cônjuge, filhos e pais, até 08 (oito) dias;
VFalecimento de irmãos e sogros, até 04 (quatro) dias.
VIRepouso-Maternidade;
VIILicença, nos seguintes casos:
a)prêmio à assiduidade;
b)tratamento da própria saúde;
c)tratamento da saúde de pessoa da própria família, até o máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio;
VIIIInvestidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Autarquia ou Órgão Público estadual a cujo quadro de pessoal não pertencer;
IXExercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
XAutorização para ausentar-se, em objeto de serviço, ou para fins de participação em competições esportivas, culturais, ou cívicas;
XIDemissão ilegal, se o ato de reintegração for processado; 20 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
XIIFaltas abonadas, até o máximo de 8 (oito) por ano, entendendo-se como tais as que não acarretarem descontos de vencimento ou remuneração;
XIIIProcesso administrativo, se o funcionário for julgado inocente, ou se a pena imposta for a de advertência, repreensão ou multa;
XIVPrisão em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 49 deste Estatuto.
Parágrafo únicoA contagem autorizada por este artigo não exclui outras hipóteses expressamente admitidas neste Estatuto.
Art. 52.
Apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço, reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos:
Ios dias de exercício em cargo ou emprego do Serviço Público de outro Estado-Membro, União, Município, Distrito Federal, ou Território assim como no serviço das respectivas Autarquias;
IIos dias correspondentes ao exercício de cargo ou emprego de Autarquia do Estado;
IIIos dias de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nas Auxiliares, computando-se, em dobro, o tempo em operações ativas de guerra;
IVos dias em que o funcionário aproveitado esteve em disponibilidade;
Vo tempo de licença-prêmio adquirida no serviço público do Estado e não gozada, contado em dobro.
Art. 53.
Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, 21 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 reputar-se-ão como de exercício os seguintes afastamentos:
Ios dias em que o funcionário foi colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou de Fundações, desde que integrantes da Administração Estadual;
IIo tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado, se a aposentadoria se deu por motivo de invalidez;
IIIo tempo de licença para acompanhamento do cônjuge varão, se este for também funcionário de Autarquia ou de Órgão Público Estadual.
Parágrafo únicoO tempo de exercício a que se refere o item I deste artigo será contado de forma singela.
Art. 54.
Ressalvado o tempo de exercício dos Despachantes Estaduais e dos seus auxiliares, não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Parágrafo únicoO tempo de serviço aproveitado pela parte inicial deste artigo será contado a partir da data da entrada em vigor da lei estadual nº 738, de 26 de maio de 1956.
Art. 55.
É vedada a acumulação de tempo de serviço, concomitante ou simultaneamente prestado em mais de um cargo ou emprego, da União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal, ou Territórios, assim como das respectivas Autarquias.
Art. 56.
Em regime de acumulação legal, será vedado contar tempo de um dos cargos ou empregos para reconhecimento de direitos ou vantagens no outro. Seção II Do Estágio Probatório 22 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 57.
Estágio Probatório é o período de exercício em que o funcionário, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no Serviço Público.
Parágrafo únicoO Estágio Probatório dar-se-á no período de 2 (dois) anos.
Art. 58.
São requisitos para a permanência do funcionário no Serviço Público:
IIdoneidade Moral;
IIAssiduidade;
IIIPontualidade;
IVDisciplina;
VEficiência;
VIDedicação ao Serviço.
§ 1ºOs requisitos de que trata os itens deste artigo serão comprovados, à vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário, a cargo de cada Repartição do Serviço Público.
§ 2ºSerá exonerado o funcionário que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos itens deste artigo.
§ 3ºA apuração dos requisitos de que tratam os itens deste artigo deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio. 23 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 4ºPara apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, seu superior imediato prestará informações reservadas ao diretor do serviço de pessoal de cada Repartição. De posse dos elementos informativos, o Órgão de Pessoal emitirá parecer escrito sobre a conveniência ou não da confirmação do estagiário no serviço público.
§ 5ºPara efeito de apresentação de defesa, que se fará no prazo de 10 (dez) dias, o estagiário será notificado do parecer que for contrário a sua permanência no serviço público.
§ 6ºDecidindo-se pela exoneração do estagiário o dirigente da Repartição solicitará as autoridades competentes para a nomeação, a expedição do respectivo ato.
Art. 59.
Findo o prazo do estágio sem que haja exoneração o funcionário será confirmado no seu cargo, automaticamente.
Art. 60.
Para efeito do estágio, considerar-se-á o tempo de exercício do funcionário em outro cargo estadual de provimento efetivo, desde que:
Inão tenha havido solução de continuidade;
IIa nomeação anterior haja sido precedida de concurso público. Seção III Da Remoção
Art. 61.
Remoção é a mudança do local de exercício do funcionário, sem que se modifique a respectiva situação funcional.
Art. 62.
Caberá a Remoção:
Ide uma para outra Secretaria ou Repartição do Estado; 24 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIde um para outro Órgão da mesma Secretaria ou Repartição do Estado.
§ 1ºA remoção dependerá da existência de claro de lotação.
§ 2ºIndependerá de claro de lotação a remoção da funcionária casada, por motivo de mudança de domicílio do seu cônjuge, também servidor público estadual.
Art. 63.
A Remoção far-se-á a pedido ou "ex-offício", sempre no interesse do serviço público.
Art. 64.
Admitir-se-á a Remoção por permuta, mediante requerimento dos permutantes, observado o disposto nesta Seção.
Art. 65.
São competentes para ordenar a Remoção as Autoridades referidas no art. 4º no âmbito de cada quadro de pessoal. Seção IV Da Redistribuição
Art. 66.
Redistribuição é a translação do cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro do Poder Executivo Estadual para o quadro de pessoal de Entidade Autárquica do Estado, assim como deste para aquele.
Art. 67.
A redistribuição far-se-á em atenção aos seguintes objetivos:
Iajustar o número de funcionários as necessidades efetivas de pessoal para o atendimento dos serviços públicos;
IIfixar as lotações funcionais dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Autárquica;
IIIcolocar o funcionário no quadro de pessoal mais favorável ao aproveitamento da sua formação profissional e capacidade de trabalho. 25 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 68.
A redistribuição dar-se-á a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo únicoEm qualquer das hipóteses deste artigo, a redistribuição far-se-á por decreto executivo, ouvidos os dirigentes do Órgão e da Entidade Interessados.
Art. 69.
A redistribuição somente ocorrerá:
Itratando-se de cargo de provimento efetivo e natureza estatutária;
IIapós o estágio probatório do funcionário;
IIIse o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado a cargo já existente no quadro de pessoal da Entidade ou do Órgão destinatário da redistribuição.
§ 1ºAplicar-se-á ao cargo redistribuído o mesmo nível ou padrão de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na Entidade ou no Órgão destinatário da redistribuição.
§ 2ºSe o vencimento do cargo idêntico ou assemelhado for inferior aquele fixado, na Repartição de origem, para o cargo redistribuído, o funcionário fará jus a respectiva diferença até que esta seja absorvida por futuras majorações de vencimento. Seção V Da Disponibilidade
Art. 70.
Disponibilidade é a situação de inatividade remunerada a que passa o funcionário estável, por força da extinção do cargo que ocupava, ou da declaração, por ato do Poder Executivo, da sua desnecessidade.
§ 1ºA remuneração do funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço público. 26 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºA remuneração do funcionário em disponibilidade não poderá exceder a retribuição pecuniária percebida na atividade.
Art. 71.
Restaurado o cargo, ou revogada a declaração da sua desnecessidade, o funcionário disponível será obrigatoriamente aproveitado independentemente da ordem estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º.
Art. 72.
funcionário em disponibilidade será aposentado, quando atender os requisitos da aposentadoria.
TÍTULO III
DA V ACÂNCIA
Art. 73.
Vacância é a abertura de vaga em cargo, ou em função de confiança, por motivo de:
Iato de criação do cargo ou da função;
IIdesinvestidura de cargo ou função preexistente nas seguintes hipóteses:
a)falecimento;
b)exoneração;
c)demissão;
d)aposentadoria;
e)provimento em outro cargo não acumulável, em razão de: l. nomeação; 27 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 2. acesso; 3. transferência; 4. readaptação.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á aberta a vaga:
Ina data da vigência do ato que criar o cargo ou a função;
IIna data do ato ou do fato ensejador da desinvestidura.
Art. 74.
Dar-se-á exoneração:
Ia pedido do funcionário, em qualquer caso;
II"ex-offício", tratando-se de funcionário:
a)ocupante de cargo em comissão, ou de função de confiança;
b)em estágio probatório, por extinção do cargo, ou não atendimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade;
c)que não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto;
d)nomeado para outro cargo, emprego, ou função, inacumuláveis.
Art. 75.
A demissão dar-se-á, sempre como medida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas nos artigos 263 e
TÍTULO IV
28 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 DOS DIREITOS E DAS V ANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EM GERAL Seção I Do vencimento e da Remuneração
Art. 76.
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, devida ao funcionário pelo exercício do seu cargo e correspondente a um padrão ou nível fixado em lei.
Parágrafo únicoTratando-se de cargo em comissão de natureza especial, o vencimento poderá ser estabelecido sem referência a padrão ou nível.
Art. 77.
- Remuneração é a retribuição pecuniária mensal, devida ao funcionário pelo exercício do seu cargo e correspondente ao vencimento e mais as vantagens a este incorporadas.
Art. 78.
- Ao funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de natureza especial, será permitido optar:
Ipelo vencimento do cargo em comissão;
IIpelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os contratados pelo regime trabalhista.
Art. 79.
É vedado o exercício gratuito de cargo público. 29 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 80.
Ressalvado o direito de opção e de acumulação legal, quando for o caso perderá o vencimento ou a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário que:
Ifor nomeado para cargo em comissão;
IIestiver no exercício de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal;
IIIfor nomeado para o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 81.
Será descontado do vencimento, ou da remuneração:
Io valor correspondente a cada dia de ausência do funcionário ao serviço, salvo as hipóteses admitidas por este Estatuto;
IIo valor correspondente às horas de atraso, ou de antecipação do funcionário, na entrada ou na saída do serviço, conforme o caso;
IIIo valor correspondente a 1/3 (um terço) de cada dia em que o funcionário faltar ao serviço, por motivo de prisão em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, até condenação ou absolvição passada em julgado. Se absolvido, o funcionário fará jus a respectiva diferença;
IVo valor correspondente a 2/3 (dois terços) de cada dia em que o funcionário faltar ao serviço, por motivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, resultante de condenação judicial definitiva que não acarrete a respectiva demissão.
§ 1ºSerão abonadas as faltas motivadas por moléstia ou enfermidade, mediante apresentação de atestado médico, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 03 (três) por mês. Acima desse limite, somente serão abonadas as faltas justificadas por atestado do Serviço Médico do Estado.
§ 2ºPara efeito de desconto, serão considerados os dias inúteis que se 30 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 seguirem, imediatamente, as faltas não abonadas do funcionário.
§ 3ºPara efeito do desconto a que se refere o item II deste artigo, considerar-se-á como 1 (uma) hora de atraso na entrada, ou de antecipação na saída do trabalho, a fração de tempo superior a 15 (quinze) minutos.
§ 4ºReputar-se-á como ausência ao serviço todo atraso ou antecipação superior a 2 (duas) horas.
§ 5ºOs descontos por motivo de atraso, antecipação, ou ausência, não excluirão a respectiva anotação na ficha de assentamentos individuais do funcionário para efeito de aferição da sua pontualidade e assiduidade ao serviço.
§ 6ºPara efeito da diferença a que se refere a parte final do item III deste artigo, equivalerá à absolvição a soltura resultante de impronúncia ou de prisão ilegal.
§ 7ºAplicar-se-á o disposto no item III deste artigo aos casos em que o funcionário faltar ao serviço, por motivo de suspensão resultante da instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 82.
Salvo disposição em contrário, deste Estatuto, serão descontados do vencimento ou da remuneração do funcionário, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) dos mesmos, às reposições ou indenizações devidas a Fazenda Estadual.
§ 1ºTratando-se de reposição ou indenização proveniente de apropriação indevida de recursos do Estado, com o emprego de comprovada má-fé, os descontos poderão ultrapassar o limite fixado neste artigo, a critério das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
§ 2ºSe o funcionário for exonerado, demitido, ou vier a falecer antes de liquidado o seu débito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial. 31 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 83.
Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com Órgãos ou Entidades Oficiais, superiores a 30% (trinta por cento) do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário.
Parágrafo únicoO limite estabelecido por este artigo elevar-se-á ao máximo de 60% (sessenta por cento), nos casos de consignação para amortização de empréstimos imobiliários.
Art. 84.
vencimento ou a remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os autorizados por lei.
Art. 85.
Nos cálculos do vencimento, ou da remuneração do funcionário, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos legais.
Art. 86.
Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração quando o funcionário se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se.
§ 1ºSeja qual for a hipótese determinada da outorga de procuração, a validade do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 6 (seis) meses.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Administração velará para que os Órgãos ou Entidades pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 87.
s vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais assemelhadas.
Parágrafo únicoRespeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração dos funcionários públicos civis do Estado. 32 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Seção II Da Estabilidade
Art. 88.
Estabilidade é a garantia de permanência do funcionário efetivo no serviço público estadual, após o cumprimento do estágio probatório ou do prazo fixado em lei.
Art. 89.
funcionário estável somente poderá ser demitido em razão de sentença judicial definitiva, ou de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, desde que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Art. 90.
Conservará a estabilidade já adquirida o funcionário estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo de qualquer dos quadros de pessoal referidos no § 6º do art. 2º deste Estatuto, respeitadas as condições do art. 60 deste Estatuto.
Art. 91.
Nos casos de acumulação legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório em cada um deles.
Parágrafo únicoA estabilidade do funcionário pelo cumprimento do estágio probatório no primeiro cargo não será impeditiva da exoneração do funcionário no segundo cargo, se, em relação a este, a fase probatória não se completar. Seção III Da Aposentadoria
Art. 92.
Aposentadoria é a situação de permanente inatividade do funcionário, sem prejuízo do seu vencimento ou remuneração, nos termos deste Estatuto.
Art. 93.
A aposentadoria dar-se-á: 33 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente, ao atingir o funcionário a idade de 70 (setenta) anos;
IIIa pedido do funcionário que completar:
a)35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino;
b)30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino;
§ 1ºA aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o serviço Médico do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 2ºO laudo que concluir pela incapacidade definitiva do funcionário esclarecerá se a invalidez diz respeito apenas ao exercício do cargo, ou ao serviço público.
§ 3ºNão sendo o caso de incapacidade para o serviço público, a aposentadoria por invalidez, só será concedida, se não for possível a readaptação do funcionário.
§ 4ºA aposentadoria por invalidez somente produzirá efeitos, a partir da publicação do ato que a conceder.
§ 5ºA aposentadoria compulsória dar-se-á automaticamente, a partir do dia seguinte aquele em que o funcionário atingir a idade-limite.
§ 6ºA aposentadoria voluntária somente produzirá efeitos, a contar do dia em que for publicado o ato de sua concessão. O funcionário aguardará, em exercício, a publicação do ato concessivo da sua aposentadoria. 34 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 7ºHavendo interesse para o serviço público, a aposentadoria voluntária poderá ser concedida ao funcionário que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, exclusive o tempo de licença prêmio não gozada.
Art. 94.
A aposentadoria dos funcionários estaduais será concedida ou declarada pela Autoridade competente para a respectiva nomeação.
Art. 95.
Denominar-se-á "proventos" a retribuição pecuniária mensal do aposentado.
Art. 96.
s proventos de aposentadoria serão:
IIguais ao vencimento ou a remuneração percebida na atividade:
a)na hipótese de que trata o item I do art. 93, se a invalidez resultar de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada neste Estatuto;
b)na hipótese de que trata o item II, do art. 93, se o funcionário, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, contar com 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de Serviço Público, conforme se trate do sexo masculino ou feminino, respectivamente;
c)nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do item III do art. 93:
IICorrespondente ao vencimento ou a remuneração, proporcionalmente ao tempo de serviço público, nos demais casos.
§ 1ºPara efeito de fixação dos proventos relativos a aposentadoria por invalidez, considerar-se-á:
IAcidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver como causa imediata, ou medita, o exercício do cargo público. Equipara-se a acidente em 35 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, assim como a agressão que o funcionário vier a sofrer, sem provocação da sua parte, no exercício do cargo;
IIMoléstia Profissional, a doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fato nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização;
IIIDoença grave, contagiosa, ou incurável, as resultantes de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, ou redução da visão a esta equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível, "Mal de Parkinson", paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de osteíte deformante, assim como outras moléstias ou enfermidades que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 2ºPara efeito de fixação dos proventos relativos à aposentadoria compulsória, o funcionário considerar-se-á inativo, a partir do dia seguinte aquele em que completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 3ºTratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), ou 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço público, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino.
§ 4ºNa hipótese referida pelo § 3º deste artigo, arredondar-se-á para 1 (um) ano de serviço o tempo de exercício superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, sempre que se tratar de aposentadoria por invalidez, ou compulsória.
Art. 97.
Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, incluir-se-á, nos respectivos cálculos, o adicional de que trata o item II do art. 78 deste Estatuto, desde que:
IO exercício do cargo em comissão perdure por 5 (cinco) anos 36 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 ininterruptos, ou 10 (dez) interpolados; e
IIO funcionário, satisfeitas as condições do item I, esteja percebendo o adicional à época da sua passagem para a inatividade.
Parágrafo únicoA incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto.
Art. 98.
s proventos serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo únicoRessalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder o vencimento ou a remuneração percebida pelo funcionário, na atividade. Seção IV Das Férias
Art. 99.
Férias é o período anual de descanso do funcionário, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1ºSerá de 30 (trinta) dias corridos o período de férias a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2ºAs férias serão gozadas em um só período, após o lapso de cada 12 (doze) meses de exercício.
§ 3ºA época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do Serviço Público.
§ 4ºCaberá ao Serviço de Pessoal de cada Repartição organizar uma escala 37 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 de férias, no mês de dezembro de cada ano, a qual poderá ser alterada para atender as conveniências do Serviço.
§ 5ºA concessão das férias será participada ao funcionário pelo Serviço de Pessoal de cada Repartição, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Desta participação o funcionário dará recibo.
§ 6ºO Serviço de Pessoal providenciará, ainda o registro das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
Art. 100.
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 101.
Será considerado, para efeito de formação do período aquisitivo das férias, o tempo de exercício em outro cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias, desde que, entre a cessação do anterior e o início do exercício subsequente, não hajam decorridos mais de 6 (seis) dias.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o tempo anterior de exercício houver sido indenizado.
Art. 102.
É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1ºO funcionário que acumular 2 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas. O afastamento será precedido de simples comunicação escrita ao superior imediato do funcionário.
§ 2ºFeita a comunicação ao seu superior imediato, o funcionário gozará as férias acumuladas, em 1 (um) só período de 60 (sessenta) dias corridos.
§ 3ºSe o funcionário deixar de se afastar do serviço, na hipótese de que 38 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 trata o § 1º, perderá o direito ao gozo de cada período que exceder à acumulação permitida.
Art. 103.
Quando em gozo de férias, o funcionário transferido, removido ou redistribuído não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluído o período de descanso.
Art. 104.
Sempre que não for prejudicial ao serviço, o funcionário varão gozará suas férias em período coincidente com as férias da sua esposa, se ambos forem funcionários do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo dependerá de manifestação expressa dos funcionários interessados.
Art. 105.
Desde que não haja prejuízo para o serviço à funcionária em gozo do Repouso-Maternidade serão concedidas férias imediatamente após àquele período.
Art. 106.
Se o funcionário for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.
§ 1ºA indenização corresponderá ao vencimento ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário.
§ 2ºTratando-se de férias legalmente acumuladas, a indenização corresponderá aos dois períodos.
Art. 107.
A indenização de que trata o art. 106 será devida aos herdeiros ou sucessores do funcionário que falecer, antes de gozar as férias que já houver adquirido.
Art. 108.
Não terá direito a férias o funcionário que, durante o ano da sua aquisição: 39 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Ipermanecer em gozo de licença, por mais de 30 (trinta) dias, salvo as hipóteses de Licença Prêmio e de licença para tratamento da própria saúde;
IIpermanecer em gozo de licença para tratamento da própria saúde, por mais de 90 (noventa) dias;
IIIder mais de 8 (oito) faltas ao serviço, alternada ou consecutivamente, desde que não abonadas;
IVafastar-se do serviço por motivo de suspensão disciplinar, prisão administrativa ou por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível.
§ 1ºIncluem-se na hipótese do item III as ausências por motivo de licença para Tratamento de Interesses Particulares.
§ 2ºO disposto na parte inicial do item IV somente se aplicará a suspensão que exceder ao período de 8 (oito) dias. Seção V Do Repouso-Maternidade
Art. 109.
Repouso-Maternidade é o período trimestral de descanso da funcionária em estado de gestação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1ºO afastamento da funcionária, para os fins deste artigo, dependerá de inspeção pelo Serviço Médico do Estado, salvo se este ou a Secretaria de Estado da Administração deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 2ºO repouso será concedido a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação. 40 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 3ºEm casos excepcionais, justificados em laudo médico, o período de repouso poderá ser aumentado, em 2 (duas) semanas, antes e depois do parto.
§ 4ºO Repouso-Maternidade será gozado em um só período.
Art. 110.
Em caso de parto antecipado, a funcionária terá direito ao repouso integral de três meses, acrescido, se for o caso, da ampliação prevista no § 3º do art. 109.
Art. 111.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo no Serviço Médico do Estado, ou aceito por este, a funcionária terá direito ao repouso de
Art. 112.
A funcionária gestante, quando em serviço incompatível com o seu estado, terá direito ao exercício provisório de outro cargo ou função que não seja prejudicial a sua saúde ou a saúde do nascituro.
Parágrafo únicoA mudança funcional prevista neste artigo dependerá de laudo médico, observado o disposto nesta seção. Seção VI Das Licenças
Art. 113.
Conceder-se-á licença:
Iao funcionário de ambos os sexos:
a)para tratamento da própria saúde;
b)para tratamento de saúde de pessoa da própria família;
c)como prêmio por assiduidade; 41 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
d)para o trato de interesse particular;
IIao funcionário do sexo feminino, para acompanhamento do próprio cônjuge;
IIIao funcionário varão, para prestação de serviço militar obrigatório.
§ 1ºA licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional, entendidos como tais os definidos nos itens I e II do § 1º do art. 96 deste Estatuto.
§ 2ºA licença para o trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido a estágio probatório.
§ 3ºA licença para o trato de interesse particular implicará a desinvestidura do cargo em comissão ou da função de confiança.
Art. 114.
As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo se referentes à prestação de serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge.
Parágrafo únicoAs licenças excepcionadas por este artigo perdurarão por todo o período de afastamento do funcionário ou do cônjuge varão, conforme o caso.
Art. 115.
São competentes para a concessão das licenças de que trata esta Seção as Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
Art. 116.
Somente serão concedidas sem vencimento ou remuneração do funcionário as licenças para o trato de interesses particulares e para o acompanhamento do cônjuge, neste último caso, se o cônjuge varão não for servidor do Estado ou da Administração Autárquica Estadual.
§ 1ºA licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria 42 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 família terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério:
Iaté 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração integral;
IIde 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração.
§ 2ºVencido o prazo de 6 (seis) meses, a licença de que trata o § 1º poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
§ 3ºAo funcionário em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento ou a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário de lei federal.
Art. 117.
Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da sua família.
§ 1ºIncumbe ao Serviço de Pessoal da Repartição do funcionário providenciar sua apresentação, ou a apresentação de pessoa da sua família, a necessária inspeção médica.
§ 2ºAs inspeções de saúde serão feitas por uma junta de, no mínimo, 3 (três) médicos do próprio Estado, salvo se a Secretaria de Estado da Administração deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 3ºAs licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.
§ 4ºAté 5 (cinco) dias antes da expiração do prazo da licença, o funcionário solicitará nova inspeção médica, para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação, ou aposentadoria, conforme o caso. 43 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 5ºEnquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o § 4º deste artigo, a licença considerar-se-á automaticamente prorrogada.
§ 6ºSe o funcionário se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo da licença, e caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.
§ 7ºNo curso da licença, o funcionário poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação da sua aposentadoria.
§ 8ºVerificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo médico, o Serviço de Pessoal da Repartição do funcionário o mandará, ou a pessoa da sua família, a nova inspeção de saúde. Constatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, demitido.
§ 9ºNa hipótese do § 8º deste artigo, parte final, os componentes do Serviço Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.
Art. 118.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nas hipóteses de prorrogação, ou de aposentadoria.
§ 1ºA inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou da remuneração correspondente aos dias de ausência.
§ 2ºSe as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo.
Art. 119.
funcionário em gozo de licença informará ao Serviço de Pessoal da sua Repartição, o local onde poderá ser encontrado. 44 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 120.
É vedado o exercício de atividade remunerada ao funcionário licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da sua família.
§ 1ºA inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Estado, das quantias indevidamente recebidas.
§ 2ºCassada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sujeitando-se à demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se operar no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção I Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 121.
A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do funcionário, ou "ex-offício".
Parágrafo únicoA concessão "ex-offício" é extensível aos casos em que se puder identificar o funcionário como portador de doença transmissível. Se não confirmada a moléstia, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício.
Art. 122.
funcionário ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou da sua remuneração.
Parágrafo únicoSerá igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a juízo do Serviço Médico do Estado.
Art. 123.
laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa, ou incurável, nos termos do item III § 1º do art. 96 deste Estatuto. 45 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 124.
funcionário não poderá permanecer em licença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá prorrogação.
Art. 125.
Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário acidentado em serviço, ou que seja acometido de moléstia profissional.
Parágrafo únicoA comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento da despesa e deverá ser feita, em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família
Art. 126.
A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida a pedido do funcionário, mediante a seguinte comprovação:
Ido vínculo de parentesco, ou matrimonial, com a pessoa doente; da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do funcionário a pessoa doente;
IIIda incompatibilidade da assistência de que trata o item II com o exercício simultâneo do cargo.
§ 1ºA comprovação a que se refere o item I deverá ser feita, documentalmente, pelo próprio funcionário.
§ 2ºA comprovação de que tratam os itens II e III poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionário, e por diligências efetuadas pela própria Repartição. 46 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 127.
Para os efeitos do art. 126, considerar-se-á pessoa da família do funcionário:
Io Cônjuge, se subsistente e coabitação;
IIo ascendente, ou descendente, até o 2º (segundo) grau;
IIIo parente colateral, consangüíneo ou afim até o 2º (segundo grau);
Parágrafo únicoEquiparar-se-á ao parentesco por afinidade a pessoa que viva às expensas do funcionário, ou sob sua guarda e responsabilidade. Subseção III Da Licença-Prêmio
Art. 128.
A licença como prêmio à assiduidade será concedida ao funcionário que:
Icompletar cada período de 10 (dez) anos de exercício no Serviço Público Estadual, ininterruptamente;
IInão houver gozado licença, em cada período de 10 (dez) anos.
§ 1ºPara os efeitos do item II deste artigo, não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 90 (noventa) dias, em cada decênio.
§ 2ºEm caso de interrupção do exercício, a nova contagem do decênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.
Art. 129.
A licença-prêmio será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses. 47 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 1ºA pedido do funcionário, e desde que conveniente para o Serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias.
§ 2ºA licença-prêmio poderá ser exercitada a qualquer tempo.
Art. 130.
Para os efeitos do item I do art. 128, não serão considerados como interrupção de exercício apenas os afastamentos;
Iprevistos nos itens de I a VI e de VIII a XII do art. 51 deste Estatuto;
IIpor motivo de gozo da própria licença-prêmio.
Art. 131.
Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário terá direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 2 (dois) meses.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplicará aos casos de gozo fracionário da licença.
Art. 132.
É vedada a concessão da licença-prêmio ao funcionário substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 133.
A desistência do gozo integral ou parcial da licença-prêmio dará ao funcionário o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Parágrafo únicoA conversão autorizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria voluntária inferior a 30 (trinta) anos ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme se trate de funcionário do sexo feminino ou masculino, respeitado o limite mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício. Subseção IV 48 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Da Licença para trato de interesses Particulares
Art. 134.
A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a pedido do funcionário estável, ou daquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de exercício.
Parágrafo únicoA licença não poderá ser concedida ao funcionário que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou judicial, nem aquele que for responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
Art. 135.
Em qualquer caso, a licença somente poderá ser concedida, se não for inconveniente para o Serviço.
Parágrafo únicoO funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 136.
A licença não poderá ser concedida por prazo superior a 2 (dois) anos e somente admitirá renovação depois de o funcionário reassumir o exercício e nele permanecer por tempo pelo menos igual ao da concessão da licença anterior.
Art. 137.
funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplicará aos casos em que houver contratação ou requisição de servidor para preencher o claro resultante da licença do funcionário. Subseção V Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 138.
A Licença para Acompanhamento do Cônjuge será concedida a pedido da funcionária casada cujo marido, servidor público, for mandado servir em 49 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 outra localidade, dentro ou fora do Estado.
§ 1ºPara os fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego de Órgão ou Entidade de qualquer nível federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, ou Fundações.
§ 2ºA licença não é extensível aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do próprio cônjuge da funcionária estadual.
§ 3ºAinda que processada "ex-offício", a remoção ou transferência do cônjuge somente justificará a concessão da licença, se implicar mudança de domicílio e de residência da família.
Art. 139.
Se houver Repartição do Estado no local do novo domicílio da família, a funcionária casada nela terá exercício.
§ 1ºA recusa da funcionária em servir no local do novo domicílio da família somente se admitirá nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, natureza do seu cargo, ou o estado de sua saúde.
§ 2ºVerificando-se a compatibilidade de trabalho, a licença será imediatamente cancelada.
Art. 140.
Independentemente do retorno do seu marido ao local anterior de trabalho, a funcionária terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo.
Parágrafo únicoNa hipótese de reassumir o exercício a funcionária só poderá renovar a licença depois de 2 (dois) anos, a contar da reassunção, a menos que seu marido seja de novo mandado servir em outra localidade. Subseção VI 50 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Art. 141.
A Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório será concedida ao funcionário para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurança Nacional.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo é extensível ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, para cumprimento de estágio obrigatório.
Art. 142.
A licença será concedida à vista do documento de convocação, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocação.
§ 1ºSe o funcionário reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocação, esse período será contado como se de exercício fosse, desde que a licença haja perdurado por prazo igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2ºTratando-se de licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionário deverá reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocação, sem perda de vencimento ou remuneração. Seção VII Da Promoção
Art. 143.
Promoção é a elevação do funcionário efetivo dentro da sua classe, com aumento, apenas, de vencimento.
§ 1ºA elevação funcional dar-se-á de uma letra para outra, sem alteração do nível do cargo.
§ 2ºA cada passagem para a letra seguinte do seu nível, o funcionário terá um aumento de vencimento.
§ 3ºNão haverá promoção de funcionário em disponibilidade, em estágio 51 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 probatório, ou aposentado.
Art. 144.
interstício para a promoção será de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício, contado em cada letra do nível correspondente ao cargo do funcionário.
Art. 145.
São competentes para conceder a promoção do funcionário as Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
Art. 146.
A promoção obedecerá a critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, devendo a primeira processar-se por antigüidade.
Parágrafo únicoÉ vedada a promoção, por merecimento, do funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, neste último caso, sempre que o desempenho do mandato provocar a interrupção do exercício do cargo efetivo.
Art. 147.
merecimento resultará da demonstração positiva, pelo funcionário, de assiduidade, pontualidade, eficiência, disciplina e aperfeiçoamento funcional.
§ 1ºConstarão de Regulamento a valoração dos atributos exigidos por este artigo e a fixação dos limites mínimos a serem alcançados pelo funcionário, como condição de promoção.
§ 2ºA verificação do preenchimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo ficará a cargo do superior imediato do funcionário.
§ 3ºA comprovação da assiduidade, pontualidade e disciplina do funcionário será feita a vista dos registros fornecidos pelo Serviço de Pessoal de cada Repartição.
§ 4ºHaverá, na ficha de assentamentos individuais do funcionário, uma 52 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 parte reservada às anotações necessárias à apuração dos requisitos exigidos para a promoção por merecimento.
§ 5ºDa apuração dos requisitos exigidos para a promoção dar-se-á vista ao funcionário interessado, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
§ 6ºA promoção por merecimento reputar-se-á perfeita e acabada, com a publicação do ato que a conceder.
Art. 148.
A promoção por antigüidade dar-se-á pela ocorrência do interstício a que se refere o art. 144 deste Estatuto.
Parágrafo únicoO ato declaratório da promoção retroagirá seus efeitos à data da formação do interstício.
Art. 149.
Para efeito de promoção por antigüidade, reputar-se-ão como de exercício os afastamentos previstos no art. 51 deste Estatuto.
Art. 150.
Para todos os efeitos considerar-se-á promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 151.
A anulação de promoção indevida não acarretará devoluções pecuniárias, salvo se o funcionário prestou declaração falsa, ou omitiu informações prejudiciais à elevação funcional.
Art. 152.
No âmbito de cada um dos Poderes do Estado, e no Tribunal de Contas, haverá uma Comissão Permanente de Promoções, destinadas a preparar e encaminhar os respectivos processos às Autoridades referidas no art. 4º deste Estatuto.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Promoções emitirá parecer motivado em cada processo de promoção. 53 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Seção VIII Da Petição e da Representação
Art. 153.
Todo funcionário será parte legítima para peticionar e representar ao Poder Público Estadual, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade.
§ 1ºToda petição inicial deverá ser decidida pela autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, se não for obrigatória a audiência de órgão jurídico ou de tomada de contas. Em caso positivo, o prazo será dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2ºA falta de decisão nos prazos fixados pelo § 1º deste artigo ensejará reclamação ao superior imediato da autoridade faltosa, quando for o caso.
§ 3ºO funcionário requerente será obrigatoriamente cientificado da decisão proferida quanto ao seu pedido.
Art. 154.
Será indeferida a petição manifestamente inepta, assim entendida aquela que:
Inão indicar a autoridade a que for dirigida;
IIfor dirigida à autoridade incompetente para a decisão;
IIInão for encaminhada por intermédio do superior imediato do funcionário, salvo se aquele for a própria autoridade competente para a decisão do pedido;
IVnão contiver a identificação funcional do requerente;
Vnão tiver o requerente como parte legítima;
VIfor protocolizada fora dos prazos estabelecidos por este Estatuto; 54 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
VIInão contiver o pedido, ou a causa de pedir;
VIIIda narração dos fatos, ou da indicação da base legal, não decorrer logicamente a conclusão;
IXcontiver pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis entre si;
Xfor redigida em termos desrespeitosos.
Parágrafo únicoPor medida de economia processual, a autoridade administrativa poderá relevar o erro indicado no item II e encaminhar a petição do funcionário à autoridade competente para o respectivo julgamento.
Art. 155.
Das decisões administrativas total ou parcialmente contrárias à petição inicial do funcionário, caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, observadas as seguintes normas:
Iinterposição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência da decisão que lhe for total ou parcialmente desfavorável;
IIformulação de novos argumentos ou indicação de fatos novos;
IIIencaminhamento à mesma autoridade que houver decidido a petição inicial.
Parágrafo únicoO Pedido de Reconsideração não poderá ser renovado e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias. Por despacho motivado da autoridade competente para a decisão, esse prazo poderá ser dilatado para 20 (vinte) dias.
Art. 156.
Caberá Recurso Hierárquico das decisões administrativas que: 55 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Inão receberem o Pedido de Reconsideração seja qual for o motivo do não recebimento;
IIdenegarem o Pedido de Reconsideração, total ou parcialmente, com ou sem exame de mérito;
IIIforem proferidas em recursos interpostos perante autoridade administrativa imediatamente inferior àquela para a qual se recorrer.
§ 1ºEquiparar-se-á ao não recebimento do Pedido de Reconsideração a falta de decisão nos prazos determinados pelo parágrafo único do art. 155.
§ 2ºO Recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência do indeferimento, ou do não-recebimento da sua impugnação.
§ 3ºNa hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o prazo de Recurso será de protocolizado.
§ 4ºO Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferir a decisão recorrida e, sucessivamente, às demais autoridades na escala hierárquica ascendente.
§ 5ºOs recursos não terão efeito suspensivo, nem poderão ser interpostos mais de uma vez perante a mesma autoridade.
§ 6ºOs Recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua protocolização.
§ 7ºDa decisão proferida em grau de recurso dar-se-á conhecimento ao funcionário recorrente. 56 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 8ºOs recursos providos darão ensejo às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 157.
A publicação das decisões administrativas, desde que feita pelo Diário Oficial do Estado ou por Boletim autorizado da Repartição, equivalerá à notificação pessoal do funcionário.
Parágrafo únicoTratando-se de publicação no Diário Oficial ou em Boletim autorizado, da sua data serão contados os prazos para a interposição do Pedido de Reconsideração e Recursos Hierárquico.
Art. 158.
Para defesa de direitos e esclarecimento de situações, é assegurado ao funcionário o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado.
Art. 159.
Ao funcionário diretamente interessado, ou a seu representante legal, dar-se-á vista do processo administrativo, nas instalações do próprio Órgão processante e durante o horário de expediente.
Parágrafo únicoTratando-se de advogado regularmente constituído, a leitura e o manuseio do processo poderão ser feitos fora da Repartição processante, mediante a assinatura de "carga" ou recibo.
Art. 160.
direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
Iem 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIem 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1ºOs atos de que trata o item I deste artigo serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado. 57 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºOs prazos prescricionais contar-se-ão a partir da publicação do ato impugnado. Tratando-se dos atos a que se refere o item II deste artigo, os prazos contar-se-ão da sua publicação ou do dia em que o funcionário tiver ciência dos mesmos.
§ 3ºA prescrição considerar-se-á interrompida, na via administrativa, a partir do dia em que o funcionário protocolizar sua petição inicial.
§ 4ºA prescrição considerar-se-á como não interrompida, se a petição inicial do funcionário for indeferida por motivo de inépcia.
§ 5ºA prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo restante.
CAPÍTULO II
DAS V ANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 161.
Vantagens Pecuniárias são acréscimos ao vencimento do funcionário, em decorrência de:
Itempo de Serviço;
IIdesempenho de funções especiais;
IIIcondições anormais de realização do serviço;
IVcondições pessoais do funcionário.
§ 1ºAs Vantagens Pecuniárias poderão ser concedidas a título definitivo ou transitório, de acordo com as disposições deste Capítulo.
§ 2ºAs vantagens concedidas a título definitivo incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens. 58 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 3ºSalvo disposição expressa deste Capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importem repetição do mesmo benefício.
Art. 162.
As Vantagens Pecuniárias se discriminarão nas seguintes espécies:
IAdicionais, a serem concedidos em razão do tempo de serviço do funcionário ou do desempenho de funções especiais;
IIGratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de realização do serviço ou a condições pessoais do funcionário.
§ 1ºToda e qualquer Vantagem será calculada sobre o vencimento do funcionário, vedada a repercussão de umas sobre as outras.
§ 2ºOs funcionários em comissão poderão ser privados do recebimento de algumas modalidades de adicional, nos termos deste Capítulo.
Art. 163.
São competentes para conceder ou para autorizar a concessão de Vantagens Pecuniárias as autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, salvo nas hipóteses expressamente reservadas à competência privativa do Governador do Estado. Seção I Dos Adicionais
Art. 164.
São modalidades de adicional pecuniário:
Io Triênio;
IIo Terço; 59 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIIo Nível Universitário;
IVo Adicional de Função;
Va Participação em Serviço de Convênio;
VIa Participação em Comissão de Trabalho;
VIIo Trabalho Avulso, de Caráter Técnico ou Científico.
§ 1ºAlém dos adicionais indicados neste artigo, poderá o funcionário efetivo perceber o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que vier a ocupar, nos termos do item II do art. 78 deste Estatuto.
§ 2ºO adicional de que trata o § 1º deste artigo poderá incorporar-se ao vencimento do funcionário para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas mesmas condições em que se verificar a incorporação do Adicional de Função.
Art. 165.
Ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, não serão concedidos adicionais por tempo de serviço nem de nível universitário.
Art. 166.
funcionário em comissão, com vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento dos adicionais de nível universitário e por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos do item II do art. 78 deste Estatuto.
Parágrafo únicoO recebimento autorizado por este artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo contemplado, na repartição de origem, com os adicionais de nível universitário e por tempo de serviço. Subseção I Do Adicional do Triênio e do Terço 60 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 167.
funcionário fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:
I5% (cinco por cento) do seu vencimento, a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público estadual e até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;
II1/3 (um terço) do seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público estadual.
§ 1ºPara efeito de triênio, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias.
§ 2ºPara efeito do terço, será levado à conta de serviço público estadual:
IO tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nas Auxiliares, computando-se, em dobro, o tempo em operações ativas de guerra;
IIO tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado-Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como no serviço das respectivas Autarquias.
§ 3ºPara efeito de percepção dos adicionais do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.
Art. 168.
s adicionais referidos nesta Subseção incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário, automaticamente, a partir do primeiro mês da sua ocorrência.
§ 1ºA automaticidade somente não se verificará, se não constarem da ficha de assentamentos individuais do funcionário os dados necessários à configuração dos 61 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 adicionais.
§ 2ºO não-pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência, dará ao funcionário o direito de reclamar a efetivação do pagamento.
Art. 169.
s adicionais do triênio e do terço, uma vez incorporados ao vencimento do funcionário, deste não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade na concessão. Subseção II Do Adicional do Nível Universitário
Art. 170.
funcionário fará jus ao Adicional de Nível Universitário, quando for titular de cargo que requeira, para o seu provimento, título ou diploma de formação em estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo únicoO Adicional de Nível Universitário será pago ao funcionário enquanto subsistir o requisito da titulação superior para o respectivo provimento.
Art. 171.
adicional de Nível Universitário será de 20% (vinte por cento) do vencimento do funcionário. Subseção III Do Adicional de Função
Art. 172.
funcionário fará jus ao Adicional de Função, quando designado para o exercício de Função de Confiança.
§ 1ºPor função de confiança entende-se a conceituada pelo item VI do art. 2º deste Estatuto.
§ 2ºO funcionário perceberá o adicional de função enquanto subsistir sua 62 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 investidura em Função de Confiança.
Art. 173.
adicional de função incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas seguintes condições.
ISe o funcionário permanecer no exercício da Função de Confiança, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados;
IISe o exercício da Função de Confiança, nos termos do item I, perdurar à época em que o funcionário passar para a inatividade;
Parágrafo únicoPara efeito de preenchimento dos requisitos de que tratam os itens I e II deste artigo, o funcionário poderá somar os períodos de exercício em cargo em comissão e em função de confiança.
Art. 174.
Constarão de Regulamento e especificação das funções de confiança e o modo do seu exercício.
Parágrafo únicoSerão livres a designação para o exercício de função de confiança e a respectiva desinvestidura, devendo o servidor satisfazer os requisitos de formação profissional e experiência funcional de natureza e hierarquia exigidos pelos objetivos, técnicas e programas inerentes ao serviço a ser dirigido, chefiado ou secretariado.
Art. 175.
valor do adicional de função será fixado em lei específica.
Art. 176.
É vedada a percepção cumulativa do adicional de função com o adicional referido no § 1º do art. 164 deste Estatuto. Subseção IV Do Adicional de Participação em Serviços de Convênio
Art. 177.
Poderá ser concedido adicional pela participação do funcionário 63 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 na execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios celebrados entre o Estado e Órgãos ou Entidades Federais.
Art. 178.
A percepção do Adicional de que trata o art. 177 ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:
IPrevisão do Adicional pelo respectivo convênio;
IISeleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que farão jus ao Adicional;
IIIPagamento do Adicional com recursos do próprio convênio.
Parágrafo únicoA aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio.
Art. 179.
funcionário fará jus ao Adicional, enquanto participar dos serviços objeto do convênio, nas condições estabelecidas nesta subseção.
Art. 180.
Caberá ao Dirigente da Repartição executora do Convênio fixar o valor do Adicional, que não poderá ser igual ou superior ao vencimento do funcionário.
Art. 181.
valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio. Subseção V Do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho
Art. 182.
Será concedido Adicional ao funcionário que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos: 64 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Iexame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;
IISindicância ou Inquérito Administrativo.
Parágrafo únicoO funcionário fará jus ao adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho em comissão deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.
Art. 183.
A autoridade competente para designar a comissão de trabalho fixará, no ato da designação, o valor do adicional.
Parágrafo únicoO valor do Adicional não poderá ser superior a 2 (dois) Valores de Referência em vigor para o Estado de Sergipe, por serviço global executado.
Art. 184.
Adicional de Participação em Comissão de Trabalho será concedido, sempre, em caráter transitório. Subseção VI Do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico
Art. 185.
Poderá ser concedido adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou científica.
Art. 186.
A percepção do Adicional de que trata o art. 185 ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento:
Ique o próprio funcionário seja o Autor da elaboração ou da execução do Trabalho;
IIque a atribuição do trabalho técnico ou científico seja feita por ato 65 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 prévio e expresso das Autoridades indicadas no art. 4º, conforme o caso;
IIIque o trabalho a executar ou elaborar seja de interesse direto do Serviço Público e não constitua função do cargo ocupado pelo seu autor;
IVque o trabalho a elaborar ou executar tenha prazo prefixado;
Vque o trabalho concluído passe à propriedade do Estado, ressalvado o direito de menção ao nome do seu autor.
Parágrafo únicoPara efeito de percepção do Adicional de que trata este artigo, será irrelevante a execução simultânea ou não do trabalho técnico ou científico com o exercício do cargo do funcionário.
Art. 187.
A autoridade competente para atribuir ao funcionário a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato da atribuição, o valor do Adicional.
§ 1ºO Valor do Adicional não poderá ser igual ou superior ao vencimento do funcionário.
§ 2ºO funcionário perceberá o adicional, enquanto estiver elaborando ou executando o trabalho que lhe foi atribuído.
Art. 188.
A incumbência do trabalho técnico ou científico poderá ser revogada, a qualquer tempo, sem que assista ao funcionário direitos de reparação ou indenização pelo período cancelado.
Art. 189.
adicional de Trabalho Técnico ou Científico será concedido, sempre, em caráter transitório. Seção II Das Gratificações 66 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 190.
São modalidades de gratificação:
Ipor Serviço Extraordinário;
IIpor Serviço Insalubre;
IIIpor Risco de Vida;
IVpela Presença em Órgão de Deliberação Colegiada;
Vpor Representação de Gabinete;
VIpara Ajuda de Custo;
VIIpara Diárias;
VIIIpara Salário-Família;
IXpara Auxílio-Doença;
XNatalina.
Parágrafo únicoAo funcionário em comissão não serão concedidas as gratificações indicadas nos itens I, II e III deste artigo.
Art. 191.
As gratificações serão concedidas em caráter transitório, à exceção das indicadas nos itens I, II e III do art. 190, que poderão incorporar-se ao vencimento do funcionário.
Parágrafo únicoA incorporação de que trata a parte final deste artigo far-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, satisfeitas as seguintes condições: 67 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Ise o funcionário perceber a gratificação pelo período mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados;
IIse o recebimento da gratificação, nos termos e condições do item I, perdurar à época em que o funcionário passar a inatividade. Subseção I Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 192.
funcionário fará jus à Gratificação por Serviço Extraordinário efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo dirigente superior da sua Repartição, ou por quem deste último haja recebido a competente delegação.
§ 1ºPor Serviço Extraordinário entende-se o prestado em cada hora excedente da jornada diária de trabalho do funcionário.
§ 2ºO serviço extraordinário poderá ser prestado tanto antes quanto depois da carga horária normal de serviço do funcionário.
§ 3ºA gratificação por serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho.
Art. 193.
valor da hora extraordinária será igual ao da hora normal de trabalho do funcionário, calculada com base no respectivo vencimento.
§ 1ºTratando-se de trabalho noturno, assim entendido o executado entre as extraordinária será acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2ºA hora extraordinária noturna será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 68 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 194.
É vedado conceder Gratificação por Serviço Extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo únicoO funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Art. 195.
funcionário não poderá se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Art. 196.
A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser paga ao funcionário que perceber, no mesmo mês, Adicional de Função ou Representação de Gabinete. Subseção II Da Gratificação por Serviço Insalubre
Art. 197.
funcionário fará jus à Gratificação por Serviço Insalubre, sempre que as condições anormais do seu trabalho o colocarem em permanente risco da própria saúde.
Art. 198.
A gratificação por serviço insalubre será devida ao funcionário que tiver exercício:
Iem hospitais e dispensários de lepra, tuberculose ou doenças mentais;
IIem laboratórios, nos serviços de coleta e manipulação de material infectante;
IIIem gabinetes de radiologia;
IVem outros locais ou serviços de manifesta insalubridade. 69 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Parágrafo únicoA gratificação somente será devida ao funcionário que mantiver contato direto e freqüente com material infectante ou radiativo, bem assim com pacientes portadores das doenças incluídas nos itens I ou IV deste artigo, se for o caso.
Art. 199.
Para os efeitos do recebimento da gratificação, será da competência do Serviço Médico do Estado determinar se o grau de insalubridade do local ou das condições de trabalho ultrapassa ou não os limites da normalidade funcional.
Parágrafo únicoO Serviço Médico do Estado, para aferir o grau de insalubridade do local ou das condições de trabalho, poderá se louvar em critérios adotados pelo Ministério do Trabalho ou pelo Regulamento deste Estatuto.
Art. 200.
Cessadas as condições de insalubridade ou reduzidas estas ao nível da normalidade funcional, será imediatamente cancelado o pagamento da Gratificação.
Art. 201.
A Gratificação por Serviço Insalubre será de 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.
Art. 202.
Se o funcionário exercer as funções do seu cargo em mais de um local insalubre, somente em relação a um deles terá direito a gratificação. Subseção III Da Gratificação Por Risco de Vida
Art. 203.
funcionário fará jus à Gratificação por Risco de Vida, sempre que as condições anormais do seu trabalho o colocarem em permanente perigo de vida.
Art. 204.
A gratificação por risco de vida será paga ao funcionário que, não ocupando cargo de natureza policial civil, militar, ou equiparável, tiver exercício em local de prisão de pessoas adultas ou de cumprimento de pena privativa de liberdade. 70 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, entre outros cargos e funções especificados em lei, considerar-se-á equiparável a cargo policial civil ou militartodo aquele que lhe for necessariamente auxiliar.
Art. 205.
A gratificação por risco de vida será de 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.
Art. 206.
Se o funcionário exercer as funções do seu cargo em mais de um local perigoso, somente em relação a um deles terá direito à gratificação.
Art. 207.
Cessadas as condições de periculosidade, ou reduzidas estas ao nível da normalidade funcional, será imediatamente cancelado o pagamento da gratificação.
Art. 208.
A gratificação por risco de vida não poderá ser paga ao funcionário que já perceber gratificação por serviço insalubre, salvo nos casos de acumulação legal de cargos, em que se verifiquem, para cada um deles, as condições que autorizam o pagamento das duas gratificações. Subseção IV Da Gratificação de Presença
Art. 209.
funcionário poderá perceber Gratificação de Presença, por sessão de que participar em Órgão de deliberação colegiada, na qualidade de membro ou Presidente da Instituição.
Art. 210.
A gratificação de presença será devida, nos casos em que a legislação do órgão colegiado determinar.
Art. 211.
funcionário não poderá perceber gratificação de presença por mais de 2 (duas) fontes de pagamento, ainda que faça parte de mais de 2 (dois) órgãos de deliberação colegiada. 71 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 1ºNa hipótese de que trata a parte final do "caput" deste artigo, ao funcionário é permitido optar pelas 02 (duas) fontes de pagamento que lhe forem mais vantajosas.
§ 2ºA proibição de perceber mais de 02 (duas) gratificações mensais é somente em relação a órgãos colegiados do próprio Estado ou de entidades da sua Administração Indireta.
Art. 212.
valor da Gratificação de presença será fixado em Decreto do Poder Executivo, no âmbito da Administração Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer em bases diferentes a gratificação do Presidente e a dos membros comuns da Instituição, assim como de um para outro órgão colegiado. Subseção V Da Gratificação por Representação de Gabinete
Art. 213.
A Gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil ou militar, em exercício, no Gabinete do Governador e demais Órgãos da Governadoria do Estado, para compensar:
Idespesas extraordinárias decorrentes da Representação;
IIjornada de trabalho superior à fixada para o funcionalismo em geral e de natureza não eventual.
Parágrafo únicoSerão excluídos do âmbito de incidência deste artigo os funcionários que não atenderem os requisitos indicados nos itens I e II.
Art. 214.
valor da Gratificação por Representação de Gabinete será fixado em decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração o grau de 72 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 representatividade do cargo e a dedicação por este exigida.
Parágrafo únicoO valor da gratificação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de menor símbolo, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 215.
É vedada a percepção acumulada da gratificação por representação de gabinete e da gratificação por serviços extraordinários.
Art. 216.
A gratificação por representação de gabinete não será considerada para efeito de quotas de previdência, nem de cálculo de proventos da inatividade. Subseção VI Da Ajuda de Custo
Art. 217.
funcionário fará jus a Gratificação de Ajuda de Custo, para ocorrer a despesas de transporte e instalações, nos seguintes casos:
Iquando passar a ter exercício fora da sua sede;
IIquando for designado para estudo ou missão fora da sua sede, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ou para o Exterior.
Parágrafo únicoAs despesas de transporte e de instalações compreenderão as do funcionário e da sua família, quando se tratar de mudança de Sede.
Art. 218.
Não se concederá Ajuda de Custo, se o funcionário:
Iem virtude de mandato eletivo, se afastar da sua Sede ou a ela retornar;
IIfor removido a seu próprio pedido; 73 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIIfor colocado à disposição de qualquer outro Órgão ou Entidade.
Art. 219.
valor da Ajuda de Custo será fixado pelas Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso não podendo exceder a soma de 03 (três) vencimentos do funcionário, salvo tratando-se de viagem para o Exterior.
§ 1ºNa fixação da Ajuda de Custo, levar-se-ão em conta o número de pessoas que acompanharão o funcionário, as condições de vida da nova sede ou local de estudo ou missão, distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e outros elementos cabíveis.
§ 2ºSe o funcionário receber Diárias, na hipótese de que trata o item II do art. 217, a Ajuda de Custo não poderá ultrapassar a 01 (um) mês de vencimento.
Art. 220.
funcionário restituirá a Ajuda de Custo:
Iquando não se transportar para a nova sede ou local de trabalho ou missão nos prazos que lhe forem assinalados;
IIquando, antes de terminada a incumbência, regressar à sede primitiva, pedir exoneração antes de decorridos 90 (noventa) dias do novo exercício, ou abandonar o serviço.
§ 1ºA restituição será da exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário e deverá ser feita de uma só vez.
§ 2ºNão haverá obrigação da restituição, se o regresso do funcionário processar-se "ex-offício", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da própria família, ou, ainda, por motivo de força maior, a critério da Autoridade que autorizou a concessão da ajuda de custo. Subseção VII Das Diárias 74 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 221.
funcionário fará jus à Gratificação de Diárias, para ocorrer a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar da sua Sede, eventualmente e em objeto de serviço.
Parágrafo únicoNão se concederá gratificação de Diária, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.
Art. 222.
valor das diárias será fixado em Regulamento observando-se, entre outros critérios:
Ia hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo funcionário;
IIo Valor de Referência vigente na localidade para onde se deslocar o funcionário, quando se tratar de viagem para fora do Estado.
§ 1ºConceder-se-á Diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou a função de maior hierarquia, quando 2 (dois) ou mais funcionários se deslocarem da sua Sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
§ 2ºA Diária reduzir-se-á à metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da Sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por outro Órgão ou Entidade.
Art. 223.
Nenhum pagamento ultrapassará o valor de 30 (trinta) Diárias, de cada vez.
Art. 224.
As Diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
Art. 225.
Em todos os casos de pagamento de Diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário. 75 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 226.
A critério das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente à cobertura das despesas do funcionário, fora da sua Sede. Subseção VIII Do Salário-Família
Art. 227.
funcionário fará jus, mensalmente, à gratificação, de Salário-Família por cada um dos seus dependentes, como tais considerados:
Io filho menor de 18 (dezoito) anos;
IIo filho de até 24 (vinte e quatro) anos, que seja estudante de curso de ensino de 2º (segundo) grau ou superior;
IIIo filho inválido, de qualquer idade;
IVo ascendente;
Vo Cônjuge;
VIoutras pessoas, previstas em legislação especial.
§ 1ºO Salário-Família será devido, ainda quando o funcionário venha a se aposentar.
§ 2ºConsiderar-se-ão filho do funcionário o consanguíneo de qualquer condição e mais o enteado, o adotivo, ou o que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade.
§ 3ºAo ascendente de 1º (primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a madrasta. 76 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 4ºAs pessoas referidas nos itens de I a VI somente serão consideradas dependentes do funcionário, se não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo.
Art. 228.
Se o pai e a mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o Salário-Família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob a sua guarda; e se ambos tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo únicoEquiparar-se-ão ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem os beneficiários, por autorização judicial.
Art. 229.
Se o funcionário ocupar, legalmente, mais de 1 (um) cargo, o Salário-Família será concedido apenas em relação a 1 (um) deles.
Art. 230.
Em caso de falecimento do funcionário, o Salário-Família continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporais estabelecidos nos itens I e II do art. 227.
Parágrafo únicoSe o funcionário falecido não se houver habilitado ao Salário-Família, a Repartição de origem diligenciará no sentido de que seja efetuado o pagamento atendidas as exigências desta Subseção e vedado o efeito retroativo.
Art. 231.
Salário-Família será devido a partir da protocolização do Requerimento do funcionário, desde que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento da gratificação.
Art. 232.
valor do Salário-Família será fixado, anualmente, mediante Lei.
Parágrafo únicoA quota do Salário-Família, por filho inválido, será 77 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 correspondente ao triplo das demais.
Art. 233.
Salário-Família não será considerado para efeito de descontos, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária. Subseção IX Do Auxílio-Doença
Art. 234.
funcionário fará jus à Gratificação de Auxílio-Doença, depois de cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde.
Parágrafo únicoQuando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional, a gratificação será concedida depois de cada período de 6 (seis) meses ininterruptos.
Art. 235.
valor da gratificação de Auxílio-Doença corresponderá a 1 (um) vencimento do funcionário, vigente à época da sua concessão.
Art. 236.
Auxílio-Doença será pago em folha e independerá de requerimento do funcionário. Subseção X Da Gratificação Natalina
Art. 237.
funcionário fará jus à Gratificação Natalina, anualmente, em valor que será fixado em Lei.
Art. 238.
Para a fixação do valor da gratificação natalina, o Poder Executivo atentará para as disponibilidades orçamentárias e o efetivo comportamento da receita do Estado, podendo:
Ilimitar a concessão da gratificação às categorias funcionais de reduzida 78 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 faixa de vencimento;
IIestabelecer o valor da gratificação em bases diferentes para as diversas categorias funcionais, de modo a melhor beneficiar àquelas de menor faixa de vencimento.
Parágrafo únicoEm caso nenhum, a gratificação poderá exceder ao vencimento do funcionário.
Art. 239.
A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia
Art. 240.
Se o funcionário contar com menos de 12 (doze) meses de serviço, inclusive por motivo de falta não justificada, a gratificação natalina será proporcional aos meses trabalhados, no ano do seu pagamento.
Parágrafo únicoA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste artigo.
Art. 241.
Não será devida a gratificação natalina ao funcionário que for exonerado ou demitido, antes do mês de dezembro de cada ano.
Art. 242.
A gratificação natalina será paga aos herdeiros ou sucessores do funcionário que vier a falecer antes do seu recebimento, proporcionalmente aos meses de exercício.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS
Art. 243.
Nas Repartições Estaduais, o expediente dos funcionários 79 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 públicos civis será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, salvo em relação àqueles que, por disposição expressa de lei ou contrato, estiverem obrigados a maior ou menor jornada de trabalho.
Parágrafo únicoO expediente não poderá ter início antes das 07:00 (sete) horas da manhã, nem poderá se prolongar além das 18:00 (dezoito) horas, salvo antecipações ou prorrogações legalmente autorizadas.
Art. 244.
Será da competência das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, no âmbito dos respectivos Poderes ou Repartições:
Ifixar os turnos do expediente e horários de serviço, observado o disposto no art. 243;
IIdeterminar o controle da pontualidade funcional, selecionando os cargos e funções que ficarão excluídos do regime de ponto.
§ 1ºSempre que o expediente houver de realizar-se em 2 (dois) turnos, haverá, entre um e outro, o intervalo mínimo de 2 (duas) horas.
§ 2ºEm casos especiais, devidamente justificados, poderá ser adotado horário flexível de trabalho, respeitados os limites estabelecidos neste Capítulo.
Art. 245.
funcionário escalado para serviço em dia inútil de trabalho terá direito a compensá-lo com outro dia útil da semana, salvo se gratificado extraordinariamente.
Art. 246.
Não fará jus ao repouso semanal remunerado o funcionário que não comparecer ao trabalho em todos os dias úteis da semana, salvo motivo justificado.
Art. 247.
Nos dias úteis, somente por determinação do Governador do Estado deixarão de funcionar as Repartições do Serviço Público Estadual. 80 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 248.
No interesse do Serviço Público o Governador do Estado poderá antecipar, ou transferir para outro dia, a comemoração de feriado que recair em dia útil de serviço.
Art. 249.
Não haverá expediente nas Repartições do Estado, nos dias 8 (oito) de julho, 24 (vinte e quatro) e 28 (vinte e oito) de outubro, datas consagradas, respectivamente, à Independência de Sergipe, à adesão do Estado à Independência do Brasil, e ao Funcionário Público Estadual.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Dos Deveres
Art. 250.
São deveres do funcionário:
Iser assíduo e pontual ao serviço;
IIusar de urbanidade, no trato com as partes, os colegas e os superiores hierárquicos;
IIIguardar sigilo sobre os assuntos da Repartição, especialmente a respeito de despachos, decisões ou providências;
IVobedecer às ordens superiores;
Vcumprir todas as normas legais e regulamentares de serviço;
VIdesempenhar com zelo e presteza as funções do seu cargo e outras de que for incumbido; 81 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
VIIresidir na localidade onde exercer o cargo ou para onde for autorizado pelos seus superiores hierárquicos;
VIIIdiligenciar no sentido de manter atualizada a sua ficha de assentamentos individuais, especialmente no que toca a declarações de família;
IXzelar pela economia dos bens e materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob a sua guarda ou utilização;
Xapresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou usando uniforme que lhe for determinado, quando for o caso;
XIcolaborar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;
XIIestar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito ao seu cargo ou às suas funções;
XIIIrepresentar aos seus superiores imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na Repartição em que servir ou relacionadas com o seu trabalho;
XIVatender, pronta e prioritariamente:
a)as informações e requisições necessárias à defesa judicial do Estado, ou de qualquer das suas Entidades de Administração Indireta;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
XVprestar contas dos bens e valores que administrar;
XVIproceder, em sua vida pública e privada, de modo a dignificar a função pública. 82 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 1ºO funcionário deverá se recusar ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais, devendo representar contra a Autoridade que o compelir e agir contrariamente à lei.
§ 2ºEntre as normas legais e regulamentares de serviço, incluir-se-ão as instruções, ordens e os demais atos internos que forem baixados pelos superiores hierárquicos do funcionário. Seção II Das Proibições
Art. 251.
Ao funcionário é proibido:
Iexercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;
IIreferir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual, ou Municipal;
IIIretirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da Repartição;
IVvaler-se do cargo ou da função para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
Vpromover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
VIfazer circular listas de donativo ou de sorteios, subscrevê-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho; 83 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
VIIcoagir ou aliciar subordinados, para fins de natureza político-partidária;
VIIIparticipar de diretoria, gerência, ou administração de empresa ou de sociedade privada, salvo nos casos admitidos por este Estatuto;
IXempregar material do serviço público em serviço particular;
Xcelebrar contratos industriais ou comerciais com o Governo, por si ou como representante de outrem;
XIpraticar a Usura sob qualquer modo;
XIIaceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado pelo Presidente da República;
XIIIpraticar atos de sabotagem contra o Governo ou o Serviço Público;
XIVconstituir-se procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas, salvo tratando-se de interesse de parente até o 3º (terceiro) Grau;
XVentreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao serviço.
§ 1ºA proibição do item II não é impeditiva da elaboração de trabalho assinado, de conteúdo crítico doutrinário ou de organização do serviço.
§ 2ºA proibição contida na parte inicial do item VIII não se estende à participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, recreativas ou filantrópicas.
Art. 252.
Exclui-se a proibição de acumular: 84 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IA percepção conjunta de pensões civis ou militares;
IIO recebimento de pensão com vencimentos ou proventos;
IIIA percepção conjunta de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 253.
Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, o funcionário optará por um deles.
Parágrafo únicoSe a acumulação ilegal se processou por comprovada má-fé, o funcionário será obrigado a restituir os vencimentos recebidos indevidamente.
Art. 254.
É vedado ao funcionário público trabalhar sob direta subordinação de parente até 2º (segundo) grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de confiança, livremente exoneráveis.
Parágrafo únicoA ressalva contida na parte final deste artigo será limitada a 2 (dois) cargos ou funções. Seção III Da Responsabilidade
Art. 255.
Pelo exercício irregular das suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
§ 1ºA responsabilidade civil decorrerá de ação ou omissão dolosa ou culposa, que importe prejuízo material para a Fazenda Estadual ou para terceiros.
§ 2ºA responsabilidade penal decorrerá de ação ou omissão que as leis penais do País qualificarem como crime ou contravenção. 85 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 3ºA responsabilidade administrativa decorrerá de ação ou omissão que importe descumprimento de dever ou incidência em proibição funcional, nos termos deste Estatuto.
Art. 256.
A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual será feita de uma só vez, ou em parcelas mensais, a juízo das Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, conforme o caso.
Art. 257.
As cominações civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo umas e outras independentes entre si. Seção IV Das Penas Disciplinares
Art. 258.
São penas disciplinares:
IRepreensão;
IISuspensão;
IIIMulta;
IVDestituição de Função;
VDemissão;
VIDemissão a bem do Serviço Público;
VIICassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade.
§ 1ºNa aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do funcionário, a natureza e a gravidade da infração, assim como os danos sofridos pelo Estado. 86 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºAs penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de assentamentos individuais do funcionário.
§ 3ºO ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.
Art. 259.
Caberá pena de repreensão, nos casos de desobediência, indisciplina, ou descumprimento dos deveres.
Art. 260.
Caberá a pena de suspensão:
IQuando houver dolo, má-fé, ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no art. 259;
IIQuando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
IIIQuando for violada qualquer das proibições de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 1ºA pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias e será precedida de sindicância administrativa.
§ 2ºDurante o período da suspensão, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.
Art. 261.
A pena de multa será aplicada em lugar da suspensão, quando a conversão for considerada conveniente para o Serviço Público.
§ 1ºA multa a aplicar será de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-dia do funcionário, por cada dia estabelecido na suspensão convertida.
§ 2ºConvertida a suspensão em multa, o funcionário será obrigado a comparecer ao serviço. 87 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 262.
A pena de destituição de função será aplicada ao funcionário exercente de função de confiança, pela falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 263.
A pena de demissão será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
IAbandono de cargo;
IIIncontinência pública e escandalosa, vício de jogos legalmente proibidos e embriaguez habitual;
IIIInsubordinação grave, em serviço;
IVOfensa física, em serviço, a outro funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VRevelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo, quando resultar prejuízo para o Estado;
VIViolação, por má-fé, das proibições de que trata a Seção II deste Capítulo.
§ 1ºConsiderar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2ºSerá também demitido o funcionário que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 264.
A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário, nos seguintes casos:
ICrime contra a Administração Pública; 88 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIAplicação ilegal dos recursos do Erário, precedida de dolo;
IIILesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IVCorrupção passiva, nos termos da lei penal.
Parágrafo únicoA pena de demissão a bem do serviço público também poderá ser aplicada, nos casos de que trata o artigo 253, face à gravidade da falta e à má-fé do funcionário.
Art. 265.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:
IPrática, quando ainda na atividade de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;
IIAceitação ilegal de cargo, emprego, ou de função pública, provada a má-fé;
IIIPerda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo únicoSerá também cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 266.
Ao funcionário que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante da cassação.
Art. 267.
As penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, somente poderão ser aplicadas:
IAo funcionário vitalício, em razão de sentença judiciária; 89 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
IIAo funcionário efetivo ou em comissão, em razão de sentença judiciária ou mediante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa.
Parágrafo únicoSe a penalidade for anulada por sentença judiciária ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado, ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.
Art. 268.
São competentes para a aplicação de penas disciplinares:
IA Autoridade competente para a nomeação do funcionário apenado, em qualquer caso e, privativamente, nos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIOs dirigentes das Repartições Estaduais, nos casos de repreensão, suspensão e multa;
IIIA autoridade competente para a designação, nos casos de destituição de função.
Parágrafo únicoÉ delegável a competência para a aplicação da pena de repreensão.
Art. 269.
Prescreverão:
IEm 1 (um) ano as faltas sujeitas a repreensão, suspensão e multa;
IIEm 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de demissão e de destituição de função;
IIIEm 5 (cinco) anos as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 90 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 1ºA falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.
§ 2ºO curso da prescrição é contado a partir do dia da ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou do inquérito administrativo, quando for o caso.
§ 3ºNas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração. Seção V Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 270.
Poderá ser ordenada a prisão administrativa dos funcionários responsáveis por dinheiro e outros valores pertencentes à Fazenda Estadual, nos casos de alcance, remissão ou omissão quanto aos recolhimentos cabíveis, nos prazos legais.
§ 1ºOrdenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2ºAs autoridades administrativas providenciarão no sentido de ser iniciado, com urgência, e com brevidade concluído, o processo de tomada de contas do funcionário faltoso.
§ 3ºA prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 271.
São competentes para ordenar a prisão administrativa:
IAs autoridades competentes para a nomeação do funcionário:
IIOs Secretários de Estado e os Dirigentes dos Órgãos da Governadoria 91 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 do Estado, relativamente aos funcionários que lhes sejam subordinados.
Art. 272.
Poderá ser ordenada a suspensão preventiva do funcionário indiciado em sindicância ou inquérito administrativo, sempre que necessário a melhor apuração da falta cometida.
§ 1ºA suspensão preventiva não constituirá medida punitiva, nem acarretará perda de direitos e vantagens.
§ 2ºA suspensão preventiva não excederá de 30 (trinta) dias.
Art. 273.
Serão competentes para ordenar a suspensão preventiva as Autoridades indicadas no art. 271 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 274.
Instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de irregularidades no Serviço Público e responsabilização dos seus autores.
Art. 275.
processo administrativo disciplinar realizar-se-á sob a forma de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, nos casos definidos por este Estatuto.
Art. 276.
São competentes para instaurar o processo administrativo disciplinar, em qualquer das suas formas:
IAs Autoridades indicadas no art. 4º deste Estatuto, no âmbito dos respectivos Poderes ou Repartições;
IIOs Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado. 92 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Parágrafo únicoQuando extrapolarem das suas atribuições as penalidades e providências cabíveis, a Autoridade instauradora do processo o encaminhará à Autoridade competente, dentro dos prazos legais, para o devido julgamento. Seção I Da Sindicância Administrativa
Art. 277.
A Sindicância será instaurada como meio sumário de apuração de denúncia, nos seguintes casos:
IQuando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa ou de suspeita de sua autoria;
IINo cometimento de faltas apenadas com suspensão.
Art. 278.
A Sindicância será cometida a funcionário ou comissão de funcionários, de posição hierárquica nunca inferior à do indiciado, se desde logo for possível o indiciamento.
Parágrafo únicoNão poderá exercer atividades de sindicação, ainda que como secretário de comissão, o funcionário que tiver relações de parentesco, até o 3º (terceiro) grau, com o denunciante ou o indiciado.
Art. 279.
Incumbe ao funcionário ou Comissão de Sindicância:
IOuvir o denunciante e as testemunhas, para esclarecimento dos fatos objetos do ato de instauração;
IIOuvir o próprio indiciado, se houver, permitindo-lhe a juntada de documentos e a indicação de provas;
IIIRealizar as diligências necessárias à apuração dos fatos e identificação da sua autoria. 93 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Parágrafo únicoOs atos da sindicância revestirão forma escrita e serão arquivados em dossiê simplificado, ou em autos organizados segundo o modelo forense, com as necessárias adaptações.
Art. 280.
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade que determinar sua instauração.
Parágrafo únicoAo concluir a sindicância, o funcionário ou a comissão sindicante emitirá sua opinião sobre o fato e sua autoria, em relatório circunstanciado, indicando a base legal da pena cabível, se for o caso.
Art. 281.
funcionário ou a comissão de funcionários poderá, a critério da Autoridade instauradora da sindicância, dedicar-se integral ou parcialmente aos trabalhos da sindicação.
Art. 282.
Recebido o dossiê ou os autos da sindicância para julgamento, a Autoridade responsável pela sua instauração deverá, conforme o caso:
IArquivar a sindicância, se não ficar provada a existência da irregularidade ou da responsabilidade do indiciado, ou, ainda, se não for possível indiciar nenhum funcionário;
IIPenalizar o indiciado em caso de convencimento da sua responsabilização por fato irregular, desde que tenha competência para a respectiva imposição;
IIIDeterminar a abertura de Inquérito Administrativo, se a pena a aplicar exigir tal procedimento. Seção II Do Inquérito Administrativo 94 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 283.
Inquérito Administrativo será instaurado para apuração de denúncia que contenha elementos suficientes para se concluir pela existência de irregularidade administrativa e de suspeita de sua autoria.
Parágrafo únicoO Inquérito Administrativo será obrigatoriamente instaurado para a apuração de faltas apenadas com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 284.
s atos do Inquérito Administrativo revestirão forma escrita e serão arquivados em autos organizados segundo modelo forense, com as necessárias adaptações.
Art. 285.
Inquérito Administrativo será procedido por uma comissão de sua instauração.
§ 1ºNo ato da designação da Comissão do Inquérito Administrativo, será indicado o funcionário que atuará como seu Presidente. A indicação deste recairá sobre o funcionário de maior hierarquia, entre os demais membros da Comissão.
§ 2ºOuvida a Repartição interessada, o Presidente designará um funcionário estadual para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 3ºA Comissão deverá ser integrada por funcionários de posição hierárquica nunca inferior ao do indiciado, observado o § 4º deste artigo.
§ 4ºNão poderá proceder ao Inquérito Administrativo, ainda que como Secretário de Comissão, o funcionário que tiver relações de parentesco, até o 3º (terceiro) grau, com o denunciante ou o indiciado.
Art. 286.
Durante a realização do inquérito, os membros da comissão e o secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, ficando dispensados do serviço nas Repartições em que estiverem lotados. 95 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 1ºO afastamento de que trata este artigo será considerado como exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 2ºOs funcionários que trabalharem sob regime de produtividade fiscal ou similar terão a seu favor, por todo o tempo do inquérito, a totalidade dos pontos correspondentes ao máximo de produção laborativa.
Art. 287.
inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, na capital, e 15 (quinze) dias no interior do Estado, e concluído dentro de
§ 1ºO prazo para início dos trabalhos contar-se-á a partir da data da publicação do ato de designação da Comissão, enquanto que o prazo para encerramento será contado da data da instalação dos serviços da Comissão.
§ 2ºO prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por mais
Art. 288.
A Comissão ouvirá as testemunhas do fato e o indiciado, procederá a todas as diligências que entender necessárias e poderá requerer vistorias e serviços periciais em geral.
Parágrafo únicoNo curso do inquérito, a Comissão também poderá indiciar outros funcionários que entender envolvidos no cometimento da irregularidade apurada.
Art. 289.
Instalados os trabalhos, a Comissão, citará o indiciado, ou indiciados, para apresentação de defesa prévia, produção de provas, requerimentos de diligências e acompanhamento do Inquérito, até o encerramento da instrução.
§ 1ºA defesa prévia deverá ser apresentada à comissão em 48 (quarenta e oito) horas depois da ciência da notificação. 96 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºAs diligências requeridas poderão ou não ser realizadas, a critério da Comissão.
§ 3ºO procurador legalmente habilitado poderá praticar todos os atos que forem permitidos ao indiciado.
Art. 290.
Encerrada a fase de instrução do inquérito, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa definitiva.
§ 1ºHavendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum, de 20 (vinte) dias.
§ 2ºO prazo de defesa, a critério da Comissão, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, para diligências reputadas como imprescindíveis.
§ 3ºNo prazo de que trata o "caput" deste artigo, será facultado o manuseio dos autos do inquérito pelo indiciado, ou seu procurador, no local designado pela comissão.
§ 4ºDurante o prazo para apresentação de defesa definitiva, o Secretário da Comissão ficará à disposição do indiciado, ou do seu procurador, para facilitar o manuseio dos autos.
Art. 291.
Encontrando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Neste caso, o prazo para conclusão do inquérito será prorrogado automaticamente por igual período.
Art. 292.
No caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiará ao Consultor Geral do Estado, para que este designe um dos advogados da Administração para promover a defesa do indiciado.
Art. 293.
Decorrido o prazo para a defesa definitiva, o inquérito será 97 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 relatado pela Comissão, dentro de 10 (dez) dias.
§ 1ºNo relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a condenação, e indicando, neste último caso, a pena cabível.
§ 2ºA Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do Serviço Público.
§ 3ºCom a apresentação do relatório, a Comissão ficará à disposição da Autoridade que determinou a instauração do inquérito, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências, dissolvendo-se logo após o julgamento.
Art. 294.
Recebido o inquérito, a Autoridade competente para o julgamento proferirá a decisão, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
§ 1ºNão decidido o inquérito no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá o exercício do seu cargo, quando for o caso, nele aguardando o julgamento.
§ 2ºNo caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito administrativo.
Art. 295.
A Autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.
Art. 296.
ato que decretar a punição do funcionário será obrigatoriamente publicado, no prazo de 8 (oito) dias, contados do julgamento.
Art. 297.
Seja qual for o resultado do julgamento, dele será cientificado o funcionário. Seção III 98 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Da Revisão
Art. 298.
s processos administrativos disciplinares poderão ser objeto de revisão, nos seguintes casos:
Iquando a decisão for contrária a texto expresso de lei, ou a evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimentos, exames, ou documentos comprovadamente falsos;
IIIquando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do funcionário, ou de circunstâncias justificadoras de penas mais brandas.
§ 1ºA revisão não acarretará agravação da pena anterior.
§ 2ºA revisão tramitará em apenso ao processo originário.
Art. 299.
A revisão poderá ser requerida pelo funcionário apenado e, em caso de sua morte ou ausência legal, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente, ou parente colateral até o 2º (segundo) grau.
§ 1ºO pedido será sempre dirigido à Autoridade que houver aplicado a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2ºNão será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 300.
A revisão será processada por comissão de, no mínimo 3 (três) funcionários, de posição hierárquica nunca inferior à do funcionário apenado.
§ 1ºSerá impedido de participar da Comissão de Revisão quem houver participado da Comissão do processo revisto, ainda que como secretário. 99 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 2ºOuvida a Repartição interessada, o Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 301.
Presidente da Comissão marcará o prazo de 5 (cinco) dias, para que o Requerente junte as provas que houver indicado, inclusive apresentação de testemunhas.
Art. 302.
Concluída a instauração, dar-se-á vista dos autos ao Requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das suas alegações.
Art. 303.
Decorrido o prazo do art. 302, os autos serão encaminhados, com relatório fundamentado da Comissão, a julgamento da Autoridade que houver apenado o Requerente.
Parágrafo únicoSerá de 10 (dez) dias o prazo para o encaminhamento dos autos à Autoridade julgadora, assim como o prazo para esta proferir a decisão.
Art. 304.
Julgada procedente a revisão, a Autoridade julgadora providenciará o imediato cumprimento da decisão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 305.
As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Estado ou colocado à sua disposição, enquanto perdurar tal situação.
§ 1ºSalvo para o exercício de cargo em comissão, o Estado somente poderá solicitar que sejam colocados à sua disposição servidores pertencentes a Órgão ou pessoa jurídica governamental, inclusive a fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 2ºO Governador do Estado poderá requisitar qualquer servidor de 100 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Entidade da Administração Estadual Indireta, por prazo determinado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do requisitado na pessoa jurídica de origem.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo será necessária a aquiescência do servidor requisitado, sempre que este for regido pela Legislação Trabalhista.
Art. 306.
Servidor Estadual contratado pelo regime da Legislação Trabalhista, quando investido em cargo público de provimento em comissão, ficará submetido às disposições deste Estatuto, enquanto perdurar tal investidura.
Art. 307.
Aos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicar-se-ão as normas relativas às seguintes matérias, entre outras expressamente previstas neste Estatuto:
IPosse e prazo para o exercício;
IIOpção de vencimento ou remuneração;
IIILicença para Tratamento da Própria Saúde;
IVFérias, salvo no que toca à indenizações;
VGratificações pela Participação em Órgão de Deliberação Colegiada, Ajuda de Custo e Diárias;
VIDeveres, Proibições e Responsabilidades.
§ 1ºQuando as Autoridades referidas no "caput" deste artigo forem do sexo feminino, a elas estender-se-ão as normas relativas ao Repouso-Maternidade.
§ 2ºA aplicação normativa autorizada por este artigo far-se-á com as adaptações exigidas pela forma de provimento e natureza dos referidos cargos. 101 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
§ 3ºA verba de representação das autoridades de que trata este artigo, assim como dos Subsecretários da Secretaria Geral do Governo, reger-se-á por legislação específica.
Art. 308.
Caberá aos Secretários de Estado e aos Dirigentes dos Órgãos da Governadoria, no âmbito das suas Repartições:
Iautorizar a celebração de contratos de emprego;
IIdesignar servidores para o exercício de função de confiança;
IIIconceder licença para tratamento da própria saúde do funcionário;
IVdirigir superiormente o pessoal lotado em sua Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas.
Parágrafo únicoO exercício da competência do item I deste artigo dependerá de autorização do Governador do Estado. O exercício da competência de que trata o item III dependerá de delegação da mesma Autoridade.
Art. 309.
Além das atribuições que lhes forem conferidas por este Estatuto, os Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos da Governadoria exercerão as competências que lhes forem expressamente delegadas por ato do Governador do Estado.
Art. 310.
A Gratificação Natalina é extensiva aos ocupantes de cargos de magistério ou de natureza policial civil, assim como aos aposentados pelo próprio Estado, nas condições estabelecidas por este Estatuto.
Art. 311.
No período de até 3 (três) meses antes ou depois da data das eleições municipais ou estaduais, serão vedadas a Remoção e Transferência "ex-offício" para local ou cargo que o funcionário deva exercer fora da sua Sede. 102 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 312.
Para os fins deste Estatuto, entende-se por:
ISede do funcionário, o Município onde ele exerce o seu cargo ou a sua função;
IILotação, o número de cargos e funções de confiança estabelecidos para cada Repartição, assim como o número de servidores que deva ter exercício em cada Órgão Público;
IIIValor de Referência, a expressão monetária estabelecida por Legislação Federal para vigorar na região abrangente do Estado de Sergipe, em substituição ao Salário-Mínimo como fator de correção da moeda;
IVServiço Público, o prestado a Órgão ou Entidade de direito público, federal, estadual ou municipal.
§ 1ºNo âmbito da Administração Estadual Direta, a lotação dos respectivos órgãos far-se-á por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºPara efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-á como “Serviço Público” o tempo de advocacia privada anterior à investidura do funcionário em cargo estadual privativo de bacharel em ciências jurídicas e sociais.
§ 3ºO tempo de advocacia privada, referido no § 2º não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tempo de serviço apurado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 313.
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional.
Art. 314.
Estado assegurará assistência e previdência social aos seus funcionários e servidores em geral, diretamente ou por intermédio do Instituto de 103 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 Previdência do Estado de Sergipe – IPES.
Parágrafo únicoTratando-se de servidores contratados sob regime trabalhista, o direito à pensão e à aposentadoria previdenciária será exercido nas mesmas bases e condições dos reconhecidos pela legislação previdenciária federal.
Art. 315.
Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, à família do funcionário falecido será concedida ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mês anterior ao falecimento.
§ 1ºA ajuda de que trata este artigo será paga à esposa do funcionário falecido, ou a quem houver custeado as despesas do funeral.
§ 2ºA ajuda pecuniária de que trata este artigo é extensiva aos ocupantes de cargo de magistério ou de natureza policial civil, assim como aos aposentados pelo próprio Estado.
Art. 316.
Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados funcionários de capacidade física reduzida, para cargos indicados em lei ou regulamento.
Art. 317.
No cálculo dos proventos da inatividade, os percentuais de aumento geral incidirão sobre o valor total dos mesmos, inclusive vantagens pecuniárias incorporadas.
Art. 318.
A colaboração eventual ao Estado, sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante simples recibo, não caracteriza vínculo com o Serviço Público.
Parágrafo únicoA colaboração de que trata este artigo somente poderá ser retribuída com dotação não classificada na rubrica "pessoal", obedecidos os limites financeiros estabelecidos em programas específicos de trabalho. 104 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 319.
A não caracterização de vínculo, referida no artigo 318, também ocorrerá nos casos de concessão do estágio profissionalizante a estudantes de curso superior de ensino.
Parágrafo únicoA concessão de estágio a estudantes de nível superior far-se-á em obediência ao Regulamento desta Lei, inclusive no que toca ao número de estagiários por Repartição Pública, condições do estágio, sua duração, valor e critérios de pagamento.
Art. 320.
s servidores estaduais, contratados sob o regime trabalhista, submeter-se-ão às normas de trabalho estabelecidas no título V deste Estatuto, respeitada a duração da jornada de trabalho que ajustarem com o Poder Público e a legislação federal a eles aplicáveis.
§ 1ºAplicar-se-ão ainda aos servidores contratados os adicionais previstos nos itens de nºs IV a VII do art. 164 e as gratificações previstas nos itens de nºs II a VII do art. 190, nos termos e condições deste Estatuto.
§ 2ºOs afastamentos dos servidores trabalhistas, em objeto de serviço ou para fins de participação em cursos, seminários, competições esportivas, cívicas ou culturais, dependerão de expressa autorização das autoridades indicadas no art. 4º nas mesmas condições em que se verificarem os afastamentos dos funcionários estatutários.
§ 3ºAplicar-se-ão ainda aos servidores trabalhistas as normas relativas à redistribuição de cargos, procedidas as necessárias adaptações.
§ 4ºA redistribuição de emprego somente se fará com a aquiescência do servidor interessado.
Art. 321.
No âmbito da Administração Estadual Autárquica, as contratações sob regime trabalhista, assim como os afastamentos de servidores por 105 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 prazo superior a 30 (trinta) dias, dependerão de autorização do Governador do Estado.
Art. 322.
A opção de vencimentos permitida pelo art. 78 deste Estatuto é extensiva a servidores federais ou municipais que forem investidos em cargo estadual de provimento em comissão, exceto se a legislação a eles aplicável dispuser em sentido contrário.
Art. 323.
s cargos do Grupo Ocupacional FISCO assim como os de natureza policial civil, serão exercidos sob regime de dedicação exclusiva, proibida qualquer outra atividade profissional, exceto a de magistério.
Art. 324.
s acréscimos estipendiários por produtividade fiscal reger-se-ão por legislação específica, respeitado o disposto no § 2º do art. 286 deste Estatuto.
Parágrafo únicoA produtividade fiscal a que se refere o § 2º do art. 286 é extensiva aos casos de investidura de funcionário do Grupo Ocupacional FISCO em cargo em comissão de Órgão de Governadoria.
Art. 325.
A concessão de bolsas de estudo pelo Estado ou a autorização para freqüência de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada à assinatura de compromisso formal, pelo qual o servidor se comprometa a retornar ao serviço estadual e a ressarcir as despesas que forem efetivadas, caso venha a desistir do curso ou a descumprir qualquer outra prestação obrigacional que for estipulada.
Art. 326.
Para atender a inadiável necessidade de serviço, o Poder Executivo poderá transpor, de uma para outra Secretaria de Estado ou Órgão da Governadoria, cargo ou função de confiança vagos.
Art. 327.
Estado não poderá colocar seus servidores à disposição de pessoa jurídica não-governamental, salvo se se tratar de estabelecimento particular de ensino, organização cooperativista, sociedade civil de fins filantrópicos ou entidade prestadora de serviços de assistência social. 106 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Parágrafo únicoA cessão autorizada por este artigo far-se-á por prazo determinado e mediante contrapartida da pessoa jurídica cessionária, em instrumento formal de ajuste.
Art. 328.
Para os efeitos deste Estatuto, equiparar-se-á ao cônjuge do funcionário a pessoa que com ele conviver, em regime marital, pelo tempo mínimo de
Parágrafo únicoO Poder Público exigirá a comprovação da convivência de que trata este artigo, anualmente.
Art. 329.
s prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos.
Parágrafo únicoNa contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do seu término, prorrogando-se para o dia seguinte o vencimento que recair em dia inútil de trabalho.
Art. 330.
As publicações exigidas por este Estatuto deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Administração editará, semanalmente, um boletim especial de atos administrativos referentes aos servidores da Administração Estadual Direta e Autárquica, desde que emanados dos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgão da Governadoria, Titulares das Autarquias e outras Autoridades de menor nível hierárquico.
Art. 331.
s exames médicos ou inspeções de saúde far-se-ão pelo Serviço Médico do Estado, salvo disposição expressa deste Estatuto.
Art. 332.
s concursos públicos promovidos pela Secretaria de Estado da Administração servirão para o provimento de cargo, ou a contratação de pessoal trabalhista, de todos os Poderes do Estado e do Tribunal de Contas. 107 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 333.
Regulamento desta Lei disciplinará os termos e condições em que os servidores estaduais contratados sob regime Trabalhista, mediante concurso público, poderão optar pelo regime estatutário.
Art. 334.
Na aplicação das normas deste Estatuto, os itens e alíneas deverão ser interpretados na totalidade do seu conjunto, e não alternativamente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 335.
Aos processos administrativos disciplinares pendentes de decisão à data da entrada em vigor deste Estatuto, aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970.
Parágrafo únicoAplicar-se-ão também as normas do Decreto-Lei nº 296/70, as licenças para gestação e para tratamento da própria saúde, concedidas antes do início da vigência deste Estatuto.
Art. 336.
s direitos e vantagens estabelecidos por este Estatuto não autorizarão pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 337.
As normas relativas à promoção somente serão aplicadas a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer novo sistema de classificação dos cargos efetivos por níveis e letras.
Parágrafo únicoO novo sistema de classificação de cargos, por níveis e letras, poderá alcançar a totalidade, ou apenas uma parte dos cargos efetivos.
Art. 338.
A licença-prêmio e os adicionais do terço e de função, previstos neste Estatuto, correspondem, respectivamente à licença-Especial, a Gratificação Adicional e à Função Gratificada, de que tratam a Constituição do Estado 108 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 e o Decreto-Lei nº 296/70.
Art. 339.
Sempre que lhes for mais favorável, os atuais funcionários públicos civis do Estado terão seu tempo anterior de serviço contado pela forma prevista no Decreto-Lei nº 296/70, salvo para efeito de aproveitamento, reversão e Licença-Prêmio assim como a conversão desta em tempo de serviço cujo tempo será contado pela forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 340.
As Secretarias de Estado da Saúde Pública e da Justiça e Ação Social deverão, no prazo de 6 (seis) meses, ajustar a situação dos seus atuais servidores às normas deste Estatuto, referentemente às Gratificações por Serviço Insalubre e por Risco de Vida.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, o serviço médico do Estado se pronunciará no prazo de 6 (seis) meses, sobre os locais ou condições de trabalho considerados insalubres.
Art. 341.
Aos adicionais pecuniários pelo art. lº da Lei Estadual nº 155-A, de 18 de novembro de 1965, farão jus exclusivamente os funcionários que adquiriram o direito de se aposentar nos termos da mesma lei, até à data limite de 24 de janeiro de 1968.
Art. 342.
Em caráter temporário, aplicar-se-á o sistema de opções de que trata o art. 5º da Lei nº 2.007, de 12 de dezembro 1975 aos servidores, que investidos em função gratificada optaram pelo valor a esta atribuído.
Parágrafo únicoPara os servidores de que trata este artigo aplicar-se-ão os valores constantes da tabela especial que a lei fixar, enquanto subsistir a respectiva investidura.
Art. 343.
s diaristas e mensalistas do Estado, admitidos até à data de 15 de março de 1967, contarão seu tempo de exercício nos termos e condições do art. 2º da Lei Estadual nº 2.067 de 23 de dezembro de 1976. 109 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977
Art. 344.
Enquanto não for editada lei estadual específica, a contratação de servidores sob regime jurídico Trabalhista, no âmbito do Estado ou de qualquer das suas autarquias, far-se-á nos termos e condições do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sua legislação complementar, respeitado o disposto no § 2º.
§ 1ºO Decreto-Lei nº 200/67 e sua legislação complementar serão aplicados de forma adaptada aos quadros funcionais e à estrutura administrativa do Estado e de suas Autarquias.
§ 2ºMediante autorização expressa do Governador do Estado, poderá ser contratado pessoal técnico e administrativo para os setores de ensino, saúde, pesquisa, engenharia e de natureza braçal, quando indispensável à instalação ou ao funcionamento do serviço público do Estado ou de qualquer das suas Autarquias.
Art. 345.
No que for possível, esta Lei aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua Regulamentação.
Art. 346.
A Regulamentação deste Estatuto será de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 347.
Até que sejam expedidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os Regulamentos existentes sobre a matéria versada neste Estatuto, no que for com este compatível.
Art. 348.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978.
Art. 349.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto-Lei nº 296/70 e a sua legislação complementar ou paralela. Aracaju, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. 110 LEI Nº 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 JOSÉ ROLLEMBERG LEITE GOVERNADOR DO ESTADO Yolando José de Macedo Secretário da Administração Fernando Ribeiro Franco Secretário da Justiça e Ação Social Enivaldo Araújo Secretário da Fazenda Eduardo Vital Santos Melo Secretário da Saúde Pública Everaldo Aragão Prado Secretário da Educação e Cultura Adroaldo Campos Filho Secretário da Segurança Pública Luiz Machado Mendonça Secretário Geral do Governo Manoel Conde Sobral Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 111
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