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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 109, de 16 de agosto de 2005

Nº 109/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

unico

GOVERNO DE SERGIPE LEICWDIPlIMEMTARr i 9 UEÀfe DE beOSTÜ DE 2005

Altera os artigos 6 o , 10, 55, 60, 64, 80, 89, 93, 104, 109 e 126 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica acrescentado parágrafo único ao art. 6 o da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação: "Art 6°. ...

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Art. 4.
Os artigos 60 e 64 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 60. Férias é o período de descanso anual e obrigatório do policial-militar em atividade, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou da remuneração.
§ 1º(REVOGADO) § l°-A. O policial-militar em serviço ativo adquire o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. § l°-B. A cada período aquisitivo implementado nos termos do parágrafo l°-A deste artigo, o policialmilitar fará jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos.
§ 2º... -A. As férias anuais ladquiridàs pelo policialmilitar deverão ser gozadas, preferencialmente, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo, a critério do Comando-Geral àâ Polícia Militar. GOVERNO DE SERGIPE 4 mcmPLEMENTMir^ BE ié OE HOsiO DE 2005
§ 3º. (REVOGADO)
§ 4º. (REVOGADO)
§ 5º(REVOGADO)
§ 6ºÉ vedada a acumulação de mais de 03 (três) períodos consecutivos de férias, hipótese em que o Comando-Geral deverá conceder ao policial-militar, incontinenti, o gozo de até 02 (dois) períodos.
§ 7º. Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando-Geral deverá conceder o gozo de férias a que o policial-militar tiver direito.
§ 8º. Excepcionalmente, só em caso de motivação por invalidez o policial-militar fará jus a indenização pecuniária de férias não gozadas." "Art 64. ...
§ 2º....
§ 3º. (REVOGADO)
§ 4º. ...
§ 9º. Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando-Geral deverá conceder o gozo de licença especial a que o policial-militar tiver direito.
§ 10ºExcepcionalmente, só em por invalidez o policial-muitfr fará jus licença especial não gozada. caso de motivação ia indenização de GOVERNO DE SERGIPE mCMPUEMENTAÊ M"X(% DIS X^ DE AzO$-ro DE 2005 Art, 5 o . Fica acrescentado o inciso III ao "capuf do art. 80 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação: "Art 80. ... /-.. . // - ... UIexceder, dos prazos legais ou regulamentares concedidos, o afastamento do serviço, sem prévia comunicação e justificativa à autoridade superior competente.
Parágrafo único..."
Art. 6.
Fica alterado o art. 89 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 54, de 28 de novembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 89....
Iatingir as seguintes idades limite;
a)os Oficiais do QOPM e QOSPM : POSTOS. IDADES Coronel PM 63 anos; Tenente-coronel PM 60 anos; Major PM. 56 anos; Capitão e Oficiais Subalternos PM. 52 anos,
b)os Oficiais do QOAPM e QOEPM; POSTOS. ZC.,.,.A IDADES Major PM. Capitão PM. Primeiro Tenente Pi GOVERNO DE SERGIPE uiCMPUMEirrjuir^d DE ^ DE flGCsrt? DE 2005 Segundo Tenente PM 52 anos.
c)as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM. 60 anos; Primeiro Sargento PM. 58 anos; Segundo Sargento PM. 56 anos; Terceiro Sargento PM. 55 anos; Cabo PM. 53 anos; Soldado PM. 52 anos.
II... ///-„ .
IV(REVOGADO)
V(REVOGADO)
VI(REVOGADO)
VII(REVOGADO)
VIII...

DC - ... Ji - ...

XI... § r....
§ 2º(REVOGADO)
§ 3º. A nomeação do policiat-militar para cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da Administração Indireta, somente poderá ser feita:
I...
II...
§ 4º. Enquanto o potíciídrntíikar estiver ocupando o cargo previsto no parágrafo 3 o deste artigo, estará sujeito às seguintes condiçõt
II...
III... GOVERNO OE SERGIPE / UI6tMPLEMEIITMri03 DE d/o DE fréOsrO DE 2005
§ 5º(REVOGADO)
Art. 7.
O inciso I do art. 93 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 93.... / - atingir o policial-mititar da reserva remunerada as seguintes idades:
a)para Oficiais PM 65 anos;
b)para Praças PM 62 anos;
c)(REVOGADO)
Art. 8.
Os arts. 104 e 109 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 104. O Oficial PM da ativa empossado em cargo, emprego ou função pública permanente será, imediatamente, demitido "ex officio" da Policia Militar, sendo-lhe aplicável, no que couber, a Lei do Serviço Militar." "Art 109. O Aspirante a Oficial PM e as demais Praças PM em atividade, quando empossados em cargo, emprego ou função pública permanente serão licenciados "ex officio" da Policia Militar, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, a Lei do Serviço Militar."
Art. 9.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 126 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação: "Art 126....
Parágrafo únicoÉ vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvados os direitos adquiridos at Jr data de publicação da GOVERNO DE SERGIPE m CmHfMENTM M°^? DE ^ DE fr(bO$TQ DE 2005 Emenda Constitucional (Federal) n dezembro de 1998." 20, de 15 de Ar t 10. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo. Art, 11- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2005.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3 o do art. 50; o § 1°, o § 2°, e o § 3 o , do art. 52; os incisos II, III e IV do "caput" e os §§ 2 o e 3 o do art. 121; todos da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe), e suas respectivas alterações. Aracaju, AQ de e 117 o da República 184° da Independência Ce)ínandi ALTERA/142005

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