Os artigos 60 e 64 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 60. Férias é o período de descanso anual e obrigatório do policial-militar em atividade, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou da remuneração.§ 1º(REVOGADO) § l°-A. O policial-militar em serviço ativo adquire o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício. § l°-B. A cada período aquisitivo implementado nos termos do parágrafo l°-A deste artigo, o policialmilitar fará jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos.
§ 2º... -A. As férias anuais ladquiridàs pelo policialmilitar deverão ser gozadas, preferencialmente, nos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo, a critério do Comando-Geral àâ Polícia Militar. GOVERNO DE SERGIPE 4 mcmPLEMENTMir^ BE ié OE HOsiO DE 2005
§ 3º. (REVOGADO)
§ 4º. (REVOGADO)
§ 5º(REVOGADO)
§ 6ºÉ vedada a acumulação de mais de 03 (três) períodos consecutivos de férias, hipótese em que o Comando-Geral deverá conceder ao policial-militar, incontinenti, o gozo de até 02 (dois) períodos.
§ 7º. Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando-Geral deverá conceder o gozo de férias a que o policial-militar tiver direito.
§ 8º. Excepcionalmente, só em caso de motivação por invalidez o policial-militar fará jus a indenização pecuniária de férias não gozadas." "Art 64. ...
§ 2º....
§ 3º. (REVOGADO)
§ 4º. ...
§ 9º. Em tempo hábil, antes da passagem para a inatividade, compulsória ou a pedido, o Comando-Geral deverá conceder o gozo de licença especial a que o policial-militar tiver direito.
§ 10ºExcepcionalmente, só em por invalidez o policial-muitfr fará jus licença especial não gozada. caso de motivação ia indenização de GOVERNO DE SERGIPE mCMPUEMENTAÊ M"X(% DIS X^ DE AzO$-ro DE 2005 Art, 5 o . Fica acrescentado o inciso III ao "capuf do art. 80 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a seguinte redação: "Art 80. ... /-.. . // - ... UIexceder, dos prazos legais ou regulamentares concedidos, o afastamento do serviço, sem prévia comunicação e justificativa à autoridade superior competente.
Parágrafo único..."