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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40764, de 10 de fevereiro de 2021

Nº 40764/2021

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5 artigos

Institui, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, a Medalha do Mérito Previdenciário, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com disposições da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; e, considerando que se faz oportuna a criação de distinção honorífica destinada a agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, bem como instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o desenvolvimento do trabalho, ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, atuando direta ou indiretamente para o engrandecimento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS, e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, a Medalha do Mérito Previdenciário, destinada a agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, bem como instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o desenvolvimento do trabalho, ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, atuando direta ou indiretamente para o engrandecimento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS, e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 2.
A Medalha do Mérito Previdenciário deve conter as seguintes características:
Ipossuir forma circular em metal dourado, sobre cruz esmaltada na cor azul claro, com 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, constando no reverso, 2 de forma circular, os dizeres “SERGIPEPREVIDÊNCIA”, na parte superior, no sentido horário, e “20 de março de 2006”, na parte inferior, no sentido antihorário, e em alto-relevo, no centro, o Brasão do Estado de Sergipe;
IIpossuir no anverso, ao centro, em alto-relevo, o emblema do SERGIPEPREVIDÊNCIA, circundado por um anel esmaltado na cor branca, com os dizeres “Mérito Previdenciário”, na parte superior, no sentido horário, e a inscrição “Sergipe”, na parte inferior, no sentido anti-horário, em letras douradas, separados por duas estrelas de cinco pontas.
§ 1ºA Medalha referida no “caput” deste artigo deve ser suspensa por um colar de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento, com 03 (três) listras, sendo a listra central na cor branca e as demais na cor azul claro.
§ 2ºA Medalha referida no “caput” deste artigo é acompanhada de roseta e diploma.
§ 3ºA roseta deve ter 13mm (treze milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores de fita, tendo ao centro com 9mm (nove milímetros), o emblema do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
§ 4ºO diploma, conforme modelo aprovado pelo CEPS, deve ser assinado pelo Presidente do Conselho Estadual de Previdência Social e pelo Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 3.
A outorga da Medalha do Mérito Previdenciário compete, por delegação do Governador do Estado, ao Conselho Estadual de Previdência Social – Ceps, mediante proposta de qualquer de seus membros.
§ 1ºA entrega da Medalha referida no “caput” deste artigo deve ser realizada, preferencialmente, no dia 20 de março de cada ano, data em que se comemora o aniversário da criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, nos termos da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006.
§ 2ºÉ permitida a concessão “post mortem” da Medalha do Mérito Previdenciário de que trata este Decreto. 3
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto devem ser expedidas mediante atos do Conselho Estadual de Previdência Social – CEPS.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2021

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