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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8558, de 25 de julho de 2019

Nº 8558/2019

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no artigo 150, “caput”, inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no artigo 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2020, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos Orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições para as transferências orçamentárias;
Vas disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIa política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIIIas disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir:
Iampliar e qualificar o acesso às ações e serviços de saúde da atenção especializada ambulatorial, pré-hospitalar, de forma integrada com atenção primária à saúde;
IIfortalecer a atenção primária à saúde no Estado, por meio do apoio contínuo aos municípios;
IIIimplementar a rede estadual de atenção oncológica, com vistas à garantia do acesso às ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno;
IVgarantir a qualidade da Educação Básica e a melhoria dos indicadores educacionais, em articulação com os municípios, com ênfase no acesso, na permanência, na alfabetização de crianças, jovens e adultos, na melhoria do fluxo e escolar e da aprendizagem de todos os estudantes;
Vimplementar Política de Educação profissional de qualidade, democratizando o atendimento e possibilitando a articulação com o mundo do trabalho, da ciência e da tecnologia;
VIfomentar e implementar políticas voltadas para a cultura, o esporte, o lazer e a juventude, buscando a valorização e democratização dessas políticas;
VIIretomar o desenvolvimento econômico, por meio da potencialização do complexo portuário industrial, do fortalecimento das cadeias produtivas de recursos naturais, da ciência e tecnologia e do turismo;
VIIIpromover o desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica, com ênfase na agregação de valor nas cadeias produtivas da agropecuária e da agricultura, assegurando a sustentabilidade local;
IXaprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca;
Xmelhorar o abastecimento de água, reduzindo o índice de perda de distribuição, e ampliar o esgotamento sanitário;
XIreconstruir, restaurar e ampliar a malha viária;
XIIampliar a oferta de unidades habitacionais;
XIIIampliar a sensação de segurança, investindo na qualidade da prestação dos serviços de segurança oferecidos aos cidadãos;
XIVpromover a inclusão social, em especial dos grupos vulnerabilizados, por meio da efetivação e ampliação de direitos, e pela renda;
XVerradicar a extrema pobreza no Estado;
XVIfortalecer o planejamento, potencializando a gestão governamental e ampliando a efetividade das políticas públicas;
XVIImodernizar a gestão pública, priorizando a inovação tecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação dos servidores;

XVIII - fortalecer o controle social, por intermédio da ampliação dos mecanismos de transparência;

XIXgarantir o equilíbrio das contas públicas, por meio da equidade fiscal, do incremento da arrecadação e controle qualitativo do gasto;
XXpromover a delegação de serviços públicos, ampliando o papel regulador do Estado, por meio de parcerias com o setor privado.
XXIfomentar políticas públicas que garantam a proteção e os direitos dos animais;
XXIIfomentar políticas públicas que garantam a proteção e conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;

XXIII - promover o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, fundamental para a execução da política de Assistência Social, garantindo o cofinanciamento;

XXIVampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica – Programa de Educação referente à Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, no Estado de Sergipe;
XXVassegurar programas e projetos que visem a autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres, através do empreendedorismo feminino;
XXVIassegurar assistência, medicamentos e tratamentos adequados às pessoas com doenças raras, do Estado de Sergipe;

XXVII - assegurar ações de apoio à estruturação, reaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das instituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe;

XXVIII - fortalecer as políticas de proteção, promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens, idosos, da mulher, das pessoas com deficiência, de povos e comunidades tradicionais, da segurança alimentar, da população negra, da comunidade LGBTQI+ e das demais populações em vulnerabilidade social e econômica;

XXIXfomentar políticas públicas voltadas à cultura e suas diversas linguagens, dentre elas, as artes cênicas, artes visuais, audiovisual, cultura popular, música, gastronomia, identificação de patrimônios material e imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando prioridade à interiorização desta política;
XXXgarantir o direito humano à alimentação adequada aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares saudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança alimentar e nutricional;
XXXIestimular o aumento da oferta e da disponibilidade de alimentos saudáveis à população, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos, e da sociobiodiversidade.
Parágrafo únicoAs prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
Itexto do Projeto de Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IVdemonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºOs Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2ºDevem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
IIdemonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
IIIdemonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IVdemonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3ºO anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do “caput” deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:
Iesfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
IIórgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IIIunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IVfunção: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
Vsubfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VIprograma: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VIIprojeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIIIatividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IXoperação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Xgrupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XImodalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2020;
XIIfonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2020 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício.
§ 1ºOs projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a um objetivo do PPA 2020-2023.
§ 2ºCada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3ºEsta mesma organização estabelecida no presente artigo deverá ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. Parágrafo Único. Excluem-se da aplicação do disposto no “caput” deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2020 à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos

Art. 7.
O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8.
Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10.
Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do artigo 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no Art. 31 desta Lei.
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas que estão destacados no artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2020 - 2023 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IInão impliquem em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2019, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2020, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2019, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2019.
Art. 14.
Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática “projeto”.
Art. 16.
A Lei Orçamentária do Estado para 2020 deve conter Reserva de Contingência, em montante equivalente a até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício, e, de acordo com o art. 151, “caput” e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº Individuais, de caráter impositivo, no valor equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento), também da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, ambas as Reservas constituídas exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 17.
As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 18.
Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
Inão podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IInão podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIo valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 19.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais;
Vinvestimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o “caput” deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 21.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 15 de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2019, a serem incluídos no Orçamento de 2020, assim considerados aqueles que contenham:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 22.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2020 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o artigo 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2020, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
Iàs transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIà Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2019, atualizados, no máximo, pelo percentual de inflação de 2019, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2019, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/1999;
IIIao pagamento do serviço da dívida;
IVao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2019;
Và manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o artigo 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VIàs ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIIao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
VIIIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
IXao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007 e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
Xao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XIao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962/1975, e alterado pela Lei Estadual nº 4.490/2001;
XIIà reserva de contingência;
XIIIà reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019.
Art. 25.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde.
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IVrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
Vrecursos destinados a manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VIIrecursos destinados à reserva de contingência, definidos no artigo 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. As emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. Seção II Das Diretrizes para a Execução dos Orçamentos
Art. 26.
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27.
Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoA limitação referida no “caput” deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no “caput” deste artigo, cujo valor deve ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 29.
Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o artigo 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 31.
Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende:
Idescentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
IIdescentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
§ 4ºA descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
Io termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
IInão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2020, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 33.
As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção III Diretrizes para Alteração dos Orçamentos
Art. 34.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEFAZ.
Art. 35.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo únicoA única exceção para a regra do “caput” deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 36.
A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 37.
Poder Executivo Estadual poderá, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o “caput” deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 39.
A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual. Seção IV Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais de Caráter Impositivo
Art. 40.
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância do art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades aos quais competir a execução das emendas referidas no “caput” deste artigo, devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção das correspondentes execuções orçamentaria e financeira.
Art. 41.
Para efeito desta Seção considera-se:
Iexecução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
IIimpedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
IIIplano de execução de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável visando a viabilizar a execução da emenda;
IVórgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 42.
Para o ano de 2020, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor total equivalente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, os percentuais máximos indicados no §8º do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019.
Parágrafo únicoO valor total referido no “caput” deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no projeto de lei orçamentária anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
Art. 43.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 44.
No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei, os Poderes ou Órgãos constituídos competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do plano de execução da respectiva emenda.
§ 1ºNão caracteriza impedimento de ordem técnica:
Ialegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
IIóbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
IIIalegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei.
Art. 45.
Em simetria com o disposto no §16 do art. 166 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) nº 100, de 2019, a transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independe de adimplência do ente federativo destinatário.
Art. 46.
s Poderes Legislativo e Executivo devem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentaria e financeira de emendas referidas no “caput” do art. 40 desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 47.
As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no artigo 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto (Estadual) nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
ISubvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;
IIContribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
IIIAuxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1ºA destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos deve depender de:
Icelebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
IIaplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)aquisição de material permanente; ou,
c)realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação.
IIIexecução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IVreconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2ºA exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 48.
A Lei Orçamentária de 2020 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício;
Parágrafo únicoEntende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 49.
As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, devem depender da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
Ihaja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
IItenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
IIIpossua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IVesteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executados;
Vcumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
Art. 50.
É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I2% (dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III6% do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do estado. Parágrafo Único. A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
Art. 51.
As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades deverão observar o que estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe.
Art. 52.
Deve caber ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como, cobrar, receber, processar, analisar, e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial. Parágrafo Único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53.
Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2019, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
Iàs modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IIIà revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 54.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2019, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e/ou redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IVaperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 55.
No exercício de 2020, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 56.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do artigo 154 da Constituição Estadual.
Art. 57.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado artigo ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.
Art. 58.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1ºOs déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDÊNCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme “caput” do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título “Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do RPPS/SE”.
§ 3ºPara 2020, os Poderes e órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 59.
Fica autorizada, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 60.
Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 61.
Conforme exige o § 2º do artigo 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
Iconvivência com a seca e agricultura irrigada;
IIprodutores rurais e suas cooperativas;
IIIdesenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
IVmicro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
Vindústrias pioneiras e atividades turísticas;
VIempreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
VIIsaneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Estadual nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 63.
Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 64.
Até 31 de janeiro de 2020, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do artigo 152 da Constituição Estadual.
Art. 65.
Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2020, em acordo com o que estabelece o inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe, podendo utilizar-se de outros meios, além desses, visando aumentar a participação social.
Art. 66.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Art. 67.
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. DISPÕE 0911072019 LDO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, §1º) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante %RCL (a/RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante %RCL (b/RCL) x Valor Corrente (c) Valor Constante %RCL (c/RCL) x Receita Total 10.018.500 9.633.173 125,28 10.244.900 9.494.810 122,16 10.539.480 9.414.768 119,88 Receitas Primárias(I) 8.571.455 8.241.784 107,18 8.975.641 8.318.481 107,03 9.395.790 8.393.126 106,87 Despesa Total 10.018.500 9.633.173 125,28 10.244.900 9.494.810 122,16 10.539.480 9.414.768 119,88 Despesas Primárias(II) 8.636.140 8.303.981 107,99 8.922.995 8.269.690 106,40 9.252.635 8.265.248 105,24 Resultado Primário(III)= (I - II) -64.685 -62.197 -0,81 52.646 48.791 0,63 143.155 127.879 1,63 Resultado Nominal -193.961 -186.500 -2,43 -87.176 -80.793 -1,04 16.555 14.788 0,19 Dívida Pública Consolidada 4.981.625 4.790.024 62,29 5.180.880 4.801.557 61,78 5.388.125 4.813.136 61,28 Dívida Consolidada Líquida 4.242.968 4.079.776 53,06 4.344.533 4.026.444 51,80 4.513.937 4.032.236 51,34 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Fonte: Base de dados do Sistema I-Gesp, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE) Nota: O Estado não possui Receitas e Despesas advindas de PPP. Nota 1: Os valores acima foram obtidos considerando o seguinte cenário macroeconômico Variáveis 2020 2021 2022 PIB real (crescimento em %) 2,80 2,50 2,50 Taxa real de juro sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 5,62 5,62 5,62 Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 3,75 3,80 3,85 Variáveis 2020 2021 2022 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial (IPCA) 4,00 3,75 3,75 Receita Corrente Líquida - RCL 7.997.166 8.386.440 8.792.010 Fonte: Banco Central (Boletim Focus e Sistema de Expectativas de Mercado de 15 de março de 2019) Metodologia de cálculo dos valores constantes 2020: Valor corrente do ano de 2020, dividido por 1,040 2022: Valor corrente do ano de 2022, dividido por 1,119 2021: Valor corrente do ano de 2021, dividido por 1,079 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO
IMetas Previstas II – Metas Realizadas Variação (II - I) Valor (c)=(b)-(a) % (c)/(a)*100 Receita Total 9.169.080 132,10 8.667.356 117,58 -501.724 -5,47 Receitas Primárias(I) 8.336.070 120,10 7.633.862 103,56 -702.208 -8,42 Despesa Total 9.169.080 132,10 8.787.821 119,21 -381.259 -4,16 Despesas Primárias(II) 8.641.867 124,50 7.564.410 102,62 -1.077.457 -12,47 Resultado Primário(III)= (I - II) -305.797 -4,41 69.452 0,94 375.249 -122,71 Resultado Nominal 107.190 1,54 -215.011 -2,92 -322.201 -300,59 Dívida Pública Consolidada 4.901.650 70,62 4.508.573 61,16 -393.077 -8,02 Dívida Consolidada Líquida 4.330.965 62,40 3.400.014 46,12 -930.951 -21,50 Fonte: Sistema I-Gesp, Lei de Diretrizes Orçamentárias -2018 (LDO Nº 8.252), Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO -2018, publicado em 01/02/2019); SEFAZ-SE. Receita Corrente Líquida VALOR Previsão da Receita Corrente Líquida para 2018** 6.941.198 Valor da Receita Corrente Líquida realizada em 2018 7.371.485 ** Receita Corrente Líquida prevista conforme dados da Lei Orçamentária Anual -2018 (LOA - Nº 8.354) Nota: Houve mudanças metodológicas referentes ao cálculo do Resultado Primário para o ano 2018, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF -9º Edição, págs. 220,227,229 e 230). Com isso, os valores das metas realizadas no Demonstrativo acima já absorvem tais alterações que referem-se principalmente a exclusão das Receitas e Despesas Patronais, como também a inclusão de alienação de bens móveis e imóveis, conforme descrito abaixo:
a)Receitas Primárias (I) - É apresentado o total das receitas orçamentárias e são feitas exclusões explícitas no demonstrativo de categorias relevantes de receitas financeiras (não-primárias), tais como aplicações financeiras, e receitas de alienação investimento (a exceção das receitas de alienação de investimentos temporários e de investimentos permanentes, registra-se os demais ingressos provenientes da alienação de bens móveis e imóveis uma vez que tais ativos são utilizados nas atividades operacionais da entidade, sua alienação configura receita primária).
b)Despesas Primárias (II) - Aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada. O cálculo é realizado através da soma das despesas pagas, os restos a pagar processados e não processados, no exercício de referência. Ressalta-se ainda que, para fins de apuração do Resultado Primário, não deverão ser computadas as receitas e despesas intraorçamentária. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Receita Total 8.016.471 8.667.356 8,12 9.422.245 8,71 10.018.500 6,33 10.244.900 2,26 10.539.480 2,88 Receitas Primárias(I) 7.809.099 7.633.862 -2,24 8.652.068 13,34 8.571.455 -0,93 8.975.641 4,72 9.395.790 4,68 Despesa Total 8.494.927 8.787.821 3,45 9.422.245 7,22 10.018.500 6,33 10.244.900 2,26 10.539.480 2,88 Despesas Primárias(II) 8.065.412 7.564.410 -6,21 8.950.199 18,32 8.636.140 -3,51 8.922.995 3,32 9.252.635 3,69 Resultado Primário(III)=(I-II) -256.313 69.452 -127,10 -298.131 -529,26 -64.685 -78,30 52.646 -181,39 143.155 171,92 Resultado Nominal -218.212 -215.011 -1,47 92.393 -142,97 -193.961 -309,93 -87.176 -55,05 16.555 -118,99 Dívida Pública Consolidada 4.853.259 4.508.573 -7,10 5.097.716 13,07 4.981.625 -2,28 5.180.880 4,00 5.388.125 4,00 Dívida Consolidada Líquida 3.992.519 3.400.014 -14,84 4.449.994 30,88 4.242.968 -4,65 4.344.533 2,39 4.513.937 3,90 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Receita Total 8.640.623 9.004.516 4,21 9.422.245 4,64 9.633.173 2,24 9.494.810 -1,44 9.414.768 -0,84 Receitas Primárias(I) 8.417.106 7.930.819 -5,78 8.652.068 9,09 8.241.784 -4,74 8.318.481 0,93 8.393.126 0,90 Despesa Total 9.156.331 9.129.667 -0,29 9.422.245 3,20 9.633.173 2,24 9.494.810 -1,44 9.414.768 -0,84 Despesas Primárias(II) 8.693.375 7.858.666 -9,60 8.950.199 13,89 8.303.981 -7,22 8.269.690 -0,41 8.265.248 -0,05 Resultado Primário(III)=(I-II) -276.269 72.153 -126,12 -298.131 -513,19 -62.197 -79,14 48.791 -178,45 127.879 162,09 Resultado Nominal -235.202 -223.375 -5,03 92.393 -141,36 -186.500 -301,86 -80.793 -56,68 14.788 -118,30 Dívida Pública Consolidada 5.231.128 4.683.956 -10,46 5.097.716 8,83 4.790.024 -6,04 4.801.557 0,24 4.813.136 0,24 Dívida Consolidada Líquida 4.303.372 3.532.274 -17,92 4.449.994 25,98 4.079.776 -8,32 4.026.444 -1,31 4.032.236 0,14 Fonte: Sistema I-Gesp, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2019 (LDO Nº 8.456) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO-2017, publicado em 30/01/2018 e RREO-2018, publicado em 01/02/2019); SEFAZ-SE. Nota: Os valores referentes ao Resultado Nominal, ano 2018 e previstos para 2020 a 2022, seguem a metodologia de cálculo orientada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 9ª Edição de 18/12/2018. Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valores Constantes: Índices de Inflação 2017=Valor Corrente x 1,078 2020=Valor Corrente / 1,040 2018=Valor Corrente x 1,039 2021=Valor Corrente / 1,079 2,95 3,75 3,89 4,00 3,75 3,75 2019=Valor Corrente x 1,000 2022=Valor Corrente / 1,119 Fonte: Banco Central (Relatório de mercado Focus, publicado no dia 15 de março de 2019) Nota: As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$1.000,00 PATRIMONIO LIQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % Patrimônio/Capital 955.128 63,78 1.254.421 58,04 1.229.890 49,87 Reservas 240.277 16,04 250.356 11,58 250.099 10,14 Resultado Acumulado 302.211 20,18 656.416 30,37 986.159 39,99 TOTAL 1.497.616 100,00 2.161.193 100,00 2.466.148 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO R$1.000,00 PATRIMONIO LIQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % Patrimônio 47.922 -36,68 47.923 25,91 240.920 100,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados -178.573 136,68 137.065 74,09 0 0,00 TOTAL -130.651 100,00 184.988 100,00 240.920 100,00 Fonte: Sistema I-Gesp, Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE). LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.627 2.018 1.256 Receita de Alienação de Ativos 2.627 2.018 1.256 Alienação de Bens Móveis 452 108 456 Alienação de Bens Imóveis 2.175 1.910 800 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 9.356 4.093 7.192 DESPESAS DE CAPITAL 4.852 4.093 7.192 Investimentos 4.852 4.093 7.192 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 4.504 0 0 Regime Próprio dos Servidores Públicos 4.504 0 0 SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib–IIe)+IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) -14.740 -8.011 -5.936 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - 2016, 2017 e 2018), SEFAZ-SE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF – Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – Tabela 1 R$ 1.000,00 PLANO FINANCEIRO - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 RECEITAS CORRENTES (IX) 739.571 793.758 1.052.456 Receita de Contribuições dos Segurados 305.178 296.200 335.791 Civil 236.114 241.198 271.062 Ativo 201.343 202.704 242.141 Inativo 24.170 36.677 20.977 Pensionista 10.601 1.817 7.944 Militar 69.063 55.002 64.729 Ativo 51.668 41.850 57.544 Inativo 14.938 10.682 5.686 Pensionista 2.457 2.470 1.499 Receita de Contribuições Patronais 429.890 478.852 655.652 Civil 327.456 375.275 519.718 Ativo 261.100 308.290 432.499 Inativo 45.890 48.377 61.722 Pensionista 20.466 18.608 25.497 Militar 102.434 103.576 135.934 Ativo 79.495 81.656 109.893 Inativo 18.191 16.237 21.409 Pensionista 4.748 5.683 4.632 Receita Patrimonial 556 10.304 25.874 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 556 10.304 25.874 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 3.947 8.402 35.139 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 3.464 0 8.123 Demais Receitas Correntes 483 8.402 27.016 RECEITAS DE CAPITAL (X) 0 0 286 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 286 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 739.571 793.758 1.052.742 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2016 2017 2018 ADMINISTRAÇÃO (XII) 10.064 15.883 24.032 Despesas Correntes 5.835 11.321 19.176 Despesas de Capital 4.228 4.562 4.855 PREVIDÊNCIA (XIII) 1.622.381 1.983.481 1.871.346 Benefícios - Civil 1.317.087 1.613.454 1.507.603 Aposentadorias 1.086.867 1.345.234 1.260.968 Pensões 230.219 268.219 246.635 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios - Militar 305.295 370.027 363.743 Reformas 214.002 267.452 262.199 Pensões 91.292 102.575 101.544 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII+XIII) 1.632.445 1.999.364 1.895.378 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI – XIV) (892.873) (1.205.607) (842.636) APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 954.553 747.368 542.150 Recursos para a Formação de Reserva 0 0 0 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - 2016, 2017 e 2018), SEFAZ-SE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF – Demonstrativo VI - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) - Tabela 2 FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (FINANPREV) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a - b) Valor (d) = d (Exerc. Anterior) + c EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a - b) Valor (d) = d (Exerc. Anterior) + c Fonte: Avaliação Atuarial – Agenda AssessoriaMarço de 2019. Nota: Para o cálculo do Saldo Financeiro de 2019, admitiu-se um Saldo Financeiro, no exercício de 2018, de R$ 108.363.398,04 advindos, principalmente, de aplicações financeiras. INDICADORES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL 2019 Ano de Referência: 2018 DISTRIBUIÇÃO DA MASSA DE SERVIDORES EM ATIVIDADE Tabela 1 - Distribuição por faixa de remuneração Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria. Gráfico 1 - Distribuição por faixa de remuneração O custo do Plano Previdenciário é diretamente proporcional ao salário, pois o benefício de aposentadoria, bem como as demais formas de recebimento de benefícios, depende do valor da remuneração que o Servidor recebe mensalmente. Quanto maior o número de vantagens pecuniárias incorporadas à remuneração do servidor em atividade, mais elevado será o custo. Observamos que, quanto mais próxima a aposentadoria, maior o impacto sobre o custo, pois não haverá prazo para constituição das reservas necessárias, pois a forma de cálculo do benefício é determinada por lei e é concedido independentemente se houve a acumulação dos recursos necessários. Tabela 2 - Distribuição por faixa etária Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria. Gráfico 2 - Distribuição por faixa etária A idade do Servidor reflete no custo de três formas:
a)Idade de entrada no sistema previdenciário: quanto mais cedo se inicia as contribuições para um sistema de previdência social, mais cedo se dará a aposentadoria. O impacto no custo se dará em função do prazo que falta para a aposentadoria programada, ou seja, quanto menos tempo para aposentadoria, maior o custo, pois a amortização do passivo atuarial deve ser realizada dentro deste período.
b)Idade programada para a aposentadoria: quanto menor a idade de aposentadoria, maior será a expectativa de vida do Servidor e maior será o custo.
c)Idade atual: quanto maior a idade, maior a probabilidade de morte e invalidez, impactando nos custos dos benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez. Tabela 3 - Distribuição por Tempo de Contribuição a outros Regimes de Previdência Social Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria Gráfico 3 - Distribuição por Tempo de Contribuição a outros Regimes de Previdência Social Esta variável está diretamente ligada a Idade, pois define a idade exata em que cada Servidor iniciou suas contribuições ao sistema previdenciário. Tabela 4 - Distribuição por Sexo Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria Gráfico 4 - Distribuição por Sexo Esta variável impacta na definição da Idade de Aposentadoria, pois a legislação prevê regras, de cumprimento de tempo de contribuição e idade, diferenciadas para homens e mulheres. Como vimos, quanto menor a idade de aposentadoria maior o custo e, portanto, as mulheres possuem um peso maior no custo, mas não podemos afirmar que determinaram maior custo nesta avaliação, pois existem outras variáveis envolvidas, como o salário, que é determinante no nível total do custo. DISTRIBUIÇÃO DA MASSA DE SERVIDORES INATIVOS Tabela 5 - Distribuição por Tipo de Benefício Concedido Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria Gráfico 5 - Distribuição por Tipo de Benefício Concedido No item Aposentadorias estão inclusas: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por Idade (incluindo professores) e Compulsória. A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos é diretamente proporcional ao valor do benefício e, também, da expectativa de vida do beneficiário, ou seja, quanto maior o valor do benefício e mais jovem o beneficiário, maior será a reserva e maior o impacto sobre o custo total do plano. (Devemos lembrar que a regra descrita é para os benefícios vitalícios). Tabela 6 - Distribuição por faixa etária Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria PROJEÇÃO ATUARIAL Gráfico 7 - Evolução da População da Geração Atual Fonte: Avaliação Atuarial - Março de 2019 – Agenda Assessoria LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V) R$ 1.000,00 TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO 2020 2021 2022 - - - 0 0 0 TOTAL 0 0 0 Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE) Nota: Não há previsão de Renúncia de Receita para os exercícios de 2020 a 2022. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC) AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4, §2º, inciso V) R$ 1.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente de Receita 281.841 (-) Transferências Constitucionais -27.487 (-) Transferências ao FUNDEB -36.330 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 218.024 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III)= (I + II) 218.024 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 210.000 Novas DOCC 210.000 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 8.024 Fonte: Lei Orçamentária Anual -2019, Boletim de mercado FOCUS -publicado em 15 de março de 2019, SEFAZ-SE. Notas: 1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) para 2020 (2,8%), sobre a Receita Corrente prevista para 2019, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o FUNDEB. 2. Novas DOCC: impacto do aumento real do salário mínimo, do aumento real do piso dos professores, aumento vegetativo da folha de pagamento e aumento do aporte para pagamento dos benefícios previdenciários. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF – Demonstrativo IX (LRF, Art. 4, §3º) R$ 1.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 20.000 Crédito Adicional a partir da redução de despesa discricionária 20.000 Dívidas em Processo de Reconhecimento 6.000 Utilização da Reserva de Contingência 6.000 Assunção de Passivos 2.000 Utilização da Reserva de Contingência 2.000 Assistências Diversas 5.000 Utilização da Reserva de Contingência 5.000 Outros Passivos Contingentes 2.000 Utilização da Reserva de Contingência 2.000 TOTAL 35.000 TOTAL 35.000 Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE). R$ 1.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 50.000 Limitação de Empenho 50.000 Restituição de Tributos a Maior 5.000 Limitação de Empenho 5.000 Outros Riscos Fiscais 3.000 Limitação de Empenho 3.000 TOTAL 58.000 TOTAL 58.000 Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-SE).

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