Institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o . A Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, fica instituída e disciplinada de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2.
A Carreira de Delegado de Polícia é constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia, privativos de Bacharéis em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na presente Lei.
Art. 3.
É considerado autoridade policial o Delegado de Polícia que, investido por lei, exerce, em matéria de Polícia Judiciária, poder público para consecução de determinados fins do Estado, tendo a seu cargo a direção de atividades de Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 4.
A Carreira de Delegado de Polícia é estruturada em 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas, estabelecidas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e de responsabilidade funcional que o exercício de cada cargo exige.
Parágrafo únicoCompõem a Carreira de Delegado de Polícia a Terceira Classe (3 3 Classe), a Segunda Classe (2 a Classe) e a Primeira LEI N 5 ^ JM DE fó DE ifirfem VKO DE 1999 Classe (I a Classe), com os quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos nesta Lei, cujo preenchimento inicial se dá na Terceira Classe, que é a classe inicial.
CAPÍTULO M – DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 5.
O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia ocorre unicamente nos cargos da Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Estado, com a participação de um representante da Procuradoria Geral do Estado, um do Ministério Público Estadual e um da Ordem dos Advogados do Brasil / Conselho Seccional de Sergipe - OAB/SE. Parágrafo I o . O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado. Parágrafo 2 o . Devem constar do edital referido no parágrafo I o deste artigo, entre outras instruções, a exigência da formação superior específica, as condições pará inscrição, os requisitos para provimento do cargo, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento do cargo, condições e prazos de recursos e de validade do concurso. Parágrafo 3 o . A realização de concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia deve ocorrer obrigatoriamente, quando o número de vagas atingir a, no mínimo, um quinto da quantidade de cargos da classe inicial - 3 a Classe.
Art. 6.
São requisitos básicos pará inscrição do candidato no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia: yf^/ LEI N s //AZ DE/?D E tSCeTemb^D DE 1999
Iser brasileiro;
IIter concluído o Curso de Bacharel em Direito, em escola superior oficial ou reconhecida; EIter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IVestar quite com as obrigações eleitorais;
Vter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais; VTgozar de boa saúde física e mental; Vuter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 70 (setenta) anos, completos, na data da respectiva inscrição; VKtsatisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 7.
O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia deve ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (três) primeiras eliminatórias e a última (4 a fase) classifícatória, conforme estabelecido a seguir:
Iprimeira fase - eliminatória - consiste de provas escritas e orais sobre conhecimentos gerais e específicos;
IIsegunda fase - eliminatória - consiste de exame psicológico, observados critérios objetivos de avaliação; IHterceira fase - eliminatória — consta de:
a)Participação efetiva, com exigência de freqüência, em Curso de instrução e preparação técnico-profíssional, ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Sergipe, com duração mínima de 460 (quatrocentos e sessenta) horas-aula; /^ LEll$°-ílZl DE / ? DE Xe-fen 6%0 DE 1999
b)Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso;
IVQuarta fase - classificatória - julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 8.
A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia, da classe inicial da respectiva Carreira, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Art. 9.
No que se refere à posse no cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia e ao respectivo exercício, aplica-se o que a respeito dispõem a Lei n° 2.068, de 28 de dezembro de 1976 - Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Sergipe (Estatuto do Policial Civil), e, subsidiariamente, a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de bem como a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10.
Delegado de Polícia, de provimento efetivo, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público. Parágrafo I o . O Estágio Probatório compreende um período de adquire estabilidade, e durante cujo período deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;
IIaptidão pará o exercício do cargo; EIdisciplina; ^
IVpontualidade; /H LEI N 2 IfáDE/ 7 DE tZer-Yér/WàKO DE 1999
Vassiduidade;
VIeficiência; Vudedicação ao Serviço Público. Parágrafo 2 o . Deve ser exonerado o Delegado de Polícia que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo I o deste artigo. Parágrafo 3 o . A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo I o deste artigo, deve ser realizada cm tempo hábil, de modo que a exoneração do Delegado de Polícia seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório. Parágrafo 4 o . A apuração da conduta do estagiário na vida privada, referida no inciso I do parágrafo I o deste artigo, deve abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pela Corregedoria da Polícia Civil. Parágrafo 5 o . O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII, do parágrafo I o deste artigo, devem ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do estagiário, na forma a ser estabelecida pelo Superintendente da Polícia Civil, a serem encaminhados à Corregedoria da Polícia Civil para análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos. Parágrafo 6 o . Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo I o deste artigo, o Corregedor da Polícia Civil deve preparar um relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do estagiário, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Conselho de Polícia Civil. Parágrafo 7 o . Acatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constantes do relatório referido no parágrafo 6 o deste artigo, o Conselho de Polícia^ Civil deve emitir o devido parecer, juntando ao DE/ ? DE á:eYe-/n(6K0 DE 1999 Processo, e notificar o estagiário, mediante ciência nos autos, pará, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias). Parágrafo 8 o . Em face do relatório e da defesa do estagiário, a que se referem os parágrafos 6 o e T deste artigo, o Conselho de Polícia Civil deve manifestar-se sobre a questão, na forma do seu Regimento, e encaminhar os autos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem cabe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do Delegado de Polícia, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
Art. 11.
Terminado o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Delegado de Polícia fica automaticamente confirmado no cargo.
Art. 12.
Em qualquer hipótese, a exoneração do Delegado de Polícia, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.
Art. 13.
tempo de exercício anterior, que o Delegado de Polícia tiver em outro cargo de provimento efetivo, de natureza policial civil, da Administração Direta do Estado de Sergipe, será considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
Inão tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Delegado de Polícia;
IIa nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.
Art. 14.
Após a confirmação no cargo de provimento efetivo, na forma do art. 11 desta Lei, o Delegado de Polícia somente perde o mesmo cargo:
Ise condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;
IIem virtude de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; LEI w Un DE á? DE Xtrfer/n avel?DE 1999 UImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 15.
A promoção do Delegado de Polícia, da Classe em que se encontra, pará a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na proporção de 2/3 (dois terços) e de 1/3 (um terço), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.
Art. 16.
A antiguidade deve ser apurada na Classe e o merecimento pela atuação do Delegado de Polícia na Carreira.
Art. 17.
As promoções dos Delegados de Polícia devem ser processadas pelo Conselho de Polícia Civil, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no "caput" deste artigo, incluem-se as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.
Art. 18.
interstício pará promoção do Delegado de Polícia é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar.
Art. 19.
A promoção por antiguidade, do Delegado de Polícia deve ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 18 desta Lei, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.
Parágrafo únicoO ato de promoção por antiguidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se àquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos devem ser a partir da ocorrência da vaga. LEIN e DE / ? DE sre^etnib xO DE 1999
Art. 20.
A participação no processo de promoção por merecimento depende de inscrição do Delegado de Polícia interessado.
Art. 21.
Somente poderá ser promovido por merecimento o Delegado de Polícia que.
Icontar com o interstício referido no art. 18 desta Lei;
IIfigurar nos primeiros dois terços da lista de antiguidade de todos os Delegados de Polícia;
DI - estiver no exercício das funções inerentes ao cargo;
IVnão tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas pará promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;
Vfor aprovado na avaliação de merecimento. Parágrafo I o . A avaliação de merecimento, para efeito de promoção do Delegado de Polícia, deve ser feita pelo Conselho de Polícia Civil ou por uma comissão especialmente designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais devem ser atribuídos pontos:
Iconduta;
IIassiduidade; lupontualidade;
IVeficiência;
Vdisciplina;
VIhierarquia; Vuprobidade; VHtelaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;
DC - conclusão de cursos de interesse policial, como tais os declarados em atos da instituição policial civil. Parágrafo 2 o . O merecimento é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título, pará efeito de promoção por esse critério. Parágrafo 3 o . O Delegado de Polícia deve ter ciência tía apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por merecimento, pára efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico. LEI N g lai DE J? DE J:e-fem e nO DE 1999
Art. 22.
Conselho de Polícia Civil deve encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, para cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação dos Delegados de Polícia.
Parágrafo únicoA promoção por merecimento, do Delegado de Polícia, fica perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.
Art. 23.
Além da respectiva fração prevista no artigo 15, devem ser preenchidas também por antiguidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.
Art. 24.
desempate na classificação para efeito de promoção do Delegado de Polícia deve ser resolvido pelo Conselho de Polícia Civil, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Imaior tempo de serviço na Carreira;
IImaior tempo de serviço policial; IHmaior tempo de serviço público;
IVmaior tempo de idade do candidato.
Art. 25.
Será declarado promovido, para os devidos efeitos, à Classe imediatamente superior, o Delegado de Polícia que, em decorrência do serviço, vier a falecer ou aposentar-se por invalidez.
SEÇÃO N – DA REMOÇÃO
Art. 26.
Delegado de Polícia pode ser removido de um para outro Município, Órgão ou Unidade Policial, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Superintendente da Polícia Civil:
Ia pedido do próprio Delegado de Polícia, inclusive por permuta; n- "ex-offício":
a)por interesse do Serviço Público, ouvido o Conselho de Polícia Civil; / LEI N 9 ll%L DE / f DE cr^^íW O DE 1999
b)por conveniência da disciplina, após o devido procedimento disciplinar, competente.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E DOS PROVENTOS
Art. 27.
A aposentadoria do Delegado de Polícia deve observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem corno, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber.
Art. 28.
s proventos da aposentadoria do Delegado de Polícia devem corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Delegado de Polícia em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifícação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 29.
Para efeito de aposentadoria e adicionais, deve ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como o tempo de efetivo exercício de advocacia, anterior à nomeação, neste caso limitado a
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 30.
A concessão da pensão, por morte do Delegado de Polícia de Carreira, deve observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.
Art. 31.
A pensão por morte, devida aos dependentes do Delegado de Polícia, deve ser reajustada automaticamente na mesma época JÍ A/LLEI N e fate DE /fD E é:erfé/ntavio DE 1999 e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos do cargo.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art, 32. Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto do Policial Civil e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Delegado de Polícia de Carreira deve gozar as seguintes prerrogativas:
I
IV
V
VI
Art. 33.
s Delegados de Polícia de Carreira gozam de autonomia e independência no desempenho das funções de polícia judiciária, nos termos constitucionais e da legislação pertinente, vinculados apenas às normas de hierarquia, disciplina, organização e operacionalização administrativas.
CAPÍTULO V
m DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 34.
Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe aos Delegados de Polícia de Carreira:
Idesempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos por superior hierárquico;
IIzelar pelos bens públicos confiados à sua guarda; IOrepresentar sobre irregularidades no serviço;
IVmanter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituição, divulgando-as entre seus subordinados;
Vfreqüentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Academia de Polícia Civil do Estado;
VIapresentar-se de forma condigna com a função de Delegado de Polícia.
SEÇÃO N – DAS PROIBIÇÕES
Art. 35.
É vedado aos Delegados de Polícia de Carreira, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos e que , legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
Iocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magi stéri o, quando comprovada a compatibilidade de horários e a possibilidade do efetivo exercício das respectivas funções; LEI N^ íill DE /?D E cj^=7^7 ksutO DE 1999 Aexercer o comércio, na forma da lei; UIser cedido ou colocado à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, ou de qualquer entidade privada;
IVrevelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
Vmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito que esteja presidindo, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
VIinterferir em assunto de natureza policial que não seja de sua atribuição; VUtecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar descrédito da Polícia Civil.
Art. 36.
Delegado de Polícia de Carreira não pode afastar-se do cargo e do exercício de suas funções, salvo para:
Iexercer cargo de Secretário de Estado ou de Secretário de Município de Capital;
IIexercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e da legislação especifica;
IIIfreqüentar cursos de aperfeiçoamento no País ou no Exterior.
Parágrafo únicoA exceção prevista neste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia que esteja em Estágio Probatório.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 37.
A remuneração mensal do cargo de Delegado de Polícia de Carreira compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.
Art. 38.
Fica incorporada, a partir da vigência desta Lei, ao valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de DEJ? DE ^erféí/n!hKO DE 1999 Polícia, a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), de que trata o art. 8 o da Lei n° 2.262, de 16 de maio de 1980, percebida, até a vigência desta mesma Lei, pelos atuais ocupantes do referido cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, ficando automaticamente revogada a sua concessão aos ocupantes do mencionado cargo.
Parágrafo únicoIncorporada a Gratificação por Risco de Vida (Periculosidade), a que se refere o "caput" deste artigo, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia passa a ser, a partir da vigência desta Lei, o fixado mediante cálculo com diferença de 20% (vinte por cento) de uma para outra Classe da Carreira, sendo que o da Primeira Classe não deve ser diferente de 67,17% (sessenta e sete vírgula dezessete por cento) do cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 39.
Além da remuneração referente ao vencimento pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, ao Delegado de Polícia podem ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
IAdicionais:
a)por Tempo de Serviço;
b)de Participação em Comissão de Trabalho; e
c)de Trabalho Técnico ou Científico.
IIGratificações:
a)pela Presença em Órgão de Deliberação Colegiada;
b)para Ajuda de Custo;
c)pará Diárias;
d)para Salário-Família;
e)para Auxílio-Doença; e
f)Natalina Parágrafo I o . A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo, exceto o Adicional por Tempo de Serviço, deve ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Policial Civil e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente. LEIN°- DE/?D E J^f^v%eWDE 1999 Parágrafo 2 o . Outras vantagens pecuniárias podem vir a ser concedidas aos Delegados de Polícia de Carreira, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, de acordo com os Estatutos e a legislação a que se refere o parágrafo I o deste artigo, sendo definitivamente vedada, porém, a concessão de:
IAdicional de Triênio; nAdicional do Terço (1/3);
IIIAdicional de Nível Universitário;
IVGratificação por Serviço Extraordinário; e
VGratificação por Risco de Vida (Periculosidade).
SUBSEÇÃO ÚNICA – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 40.
Delegado de Polícia de Carreira faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço, referido na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. por cada ano de efetivo exercício no Serviço Público, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Parágrafo únicoO Adicional por Tempo de Serviço, de que trata este artigo, deve ser pago automaticamente, sempre que completado o respectivo período, independentemente de requerimento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41.
A Carreira de Delegado de Polícia é constituída dos seguintes Cargos e respectivas Classes, com os correspondentes quantitativos:
IDelegado de Polícia de I a Classe - 18 (dezoito) cargos;
IIDelegado de Polícia de 2 a Classe - 24 (vinte e quatro) cargos; e IÉDelegado de Polícia de 3 a Classe - 36 (trinta e seis) cargos. Parágrafo I o . Os atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia passam a integrar a Primeira Classe (I a Classe) da Carreira LEI N 5 ii sta. DEZ?D E ^e^-/n^K.O DE 1999 Parágrafo 2 o . A admissão para os cargos de provimento efetivo integrantes da Terceira Classe (3 a Classe), que é a classe inicial, bem corno o posterior preenchimento dos cargos de provimento efetivo que integram a Segunda Classe (2 a Classe), da Carreira de Delegado de Polícia, ficam condicionados aos limites, exigências e requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 96, especialmente os artigos I o e 3 o , de 31 de maio de 1999. Parágrafo 3 o . Os atuais servidores estaduais que passam a ocupar os cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia integrantes da Primeira Classe (I a Classe) devem permanecer percebendo a respectiva remuneração estabelecida de acordo com esta Lei e com a legislação em vigor, não podendo ocasionar qualquer aumento de despesa para o Estado, enquanto não for expedida lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, estabelecendo novo vencimento ou nova remuneração, condicionada ao cumprimento dos limites, exigências e requisitos da referida Lei Complementar Federal n° 96, de 31 de maio de 1999 .
Art. 42.
Ao Delegado de Polícia de Carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, é assegurado optar pelos vencimentos integrais desse cargo comissionado, acrescidos do adicional por tempo de serviço referente ao seu cargo de provimento efetivo, ou pelo vencimento e vantagens pecuniárias integrais do seu cargo efetivo, acrescidos do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo únicoQuando a investidura ocorrer em qualquer dos cargos de provimento em comissão de Delegado de Polícia, seja Especial, Metropolitano, Regional, Municipal ou Distrital de Polícia, na qualidade de titular ou de adjunto, o Delegado de Polícia de Carreira perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias integrais do seu cargo de provimento efetivo, sem qualquer acréscimo referente ao cargo em comissão.
Art. 43.
s cargos e funções de Chefia de Órgãos de Direção e Assessoramento Superior da Polícia Civil devem ser exercidos, preferencialmente, por Delegados de Polícia integrantes da última classe (I a Classe) da Carreira. ^ LEI N 5 V 11SL DE/?D E Xg-feMVbwO DE 1999
Art. 44.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. I o da Lei n° 3.592, de 09 de janeiro de 1995.. Aracaju, Áf de S^LZZ%^o de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilton Garcia Secretário de Estado da SegurançiKPública Maria IsabelCarvalho Nabuco D^ A vil a Secretária de Estado da Agaí frustração Jc/çééÀrauj SecretárioACHefe da Casa Civil JOC/INSTTTUI2
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