Dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe. :-.s O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO ÚNICO – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. ls. A Previdência Social do Estado Sergipe será realizada nos termos da presente Lei. de
Art. 22.
Cabe ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, realizar a Previdência Social de que trata esta Lei.
TÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 32.
Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, criado pela Lei n^ 1.091, de 16 de dezembro de 1961, é uma Autarquia Estadual, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Estadual Indireta e vinculada à Secretaria de Estado da Administração, e tem Sede e Foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 42.
IPÊS tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos seus segurados, operando, supleti vãmente, na área de assistência médico-odontológica e social, no seu conceito genérico, assegurando-lhes: ^ 7 LE I Nu 3.309 DEUS DE JAÜEZ/R O DE 1993
IBenefícios: y
a)pensão; b ) pecúlio;
c)auxílio-natalidade;
d)auxílio-funeral;
e)aposentadoria, ao servidor esta dual contratado.
IIserviços:
a)assistência medico-odontologica e social;
b)empréstimos; e
c)financiamentos.
Parágrafo únicoPara efeito do estatuído nes tá Lei e seu Regulamento, entende-se por:
IBeneficio, a prestação pecuniária exigível pelos segurados e seus dependentes;
IIServiço,a prestação assistencial a ser proporcionada aos segurados e seus dependentes, de acordo com os recursos disponíveis.
Art. 52.
Além do disposto no artigo anterior, poderá o IPÊS instituir programas especiais de atuação, compre endidos no âmbito geral de suas atribuições.
TÍTULO III
DOS SEGURADOS
Art. 69.
s segurados do IPÊS são:
IObrigatórios; e
IIFacultativos.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 7.
9 . São segurados obrigatórios do IPÊS:
IOs funcionários públicos estaduais L E I W ô. 5.09 DEà% DE JAk)e%PL O DE 1993 pertencentes aos Quadro de Pessoal dos Poderes e Órgãos consti tuídos, civis ou militares, ativos ou inativos;
IIOs servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Sergipe ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrantes dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações Publicas Estaduais, ativos ou inativos;
IIIOs pensionistas beneficiários resui tantes dos segurados de que tratam este artigo e o art. 8 9 des tá Lei;
IVOs servidores do Estado que, excep cionalmente, na forma legal, sejam ou venham a ser regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, dentro das exceções legalmen te previstas, ativos ou inativos.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS FACULTATIVOS
Art. 89.
São segurados facultativos:
IO Governador e o Vice-Governador do Estado ;
IIOs Prefeitos e Vice-Prefeitos Munici pais e os Funcionários efetivos pertencentes aos Quadros de Pes soai dos Municípios que mantenham convênio com o IPÊS; dual;
IIIOs membros do Poder Legislativo Esta
IVOs Secretaries de Estado;
VOs Serventuários da Justiça não remu nerados pelos cofres públicos; 1
VIOs ocupantes de cargos em comissão, que não pertençam aos Quadros do Estado e suas Autarquias e Fun dações Publicas, desde que requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a opção pelo regime prévi den ciário estadual; e
VIIOs servidores que, por motivo de exo neração, demissão ou outro motivo quaisquer previsto em Lei, deixarem de ocupar ou exercer seu cargo, ou função, desde que manifestem por escrito sua intenção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência. ^? L E I Nu 3 . Sos DE 3, tf DEjANe:rte. o DE 1993
Art. 92.
Perderão a qualidade de segurado fá cultativo aqueles que deixarem de recolher suas contribuições por 12 (doze) meses consecutivos, ficando sem direito a resti^ tuição das parcelas anteriormente recolhidas.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 10.
s segurados obrigatórios, como tal definidos no art. 7 2 desta Lei, contribuirão pará o IPÊS com 10% (dez por cento) da remuneração percebida, mensalmente, a qualquer título, inclusive pela acumulação de cargos permitida em Lei.
§ 12ºos segurados inativos do IPÊS contri buirão mensalmente com 10% (dez por cento) do total do benefi cio recebido.
§ 2ºe . Os segurados referidos no inciso III do art. 72 desta Lei somente estarão sujeitos à contribuição de que trata este artigo no caso em que a respectiva remunera ção seja superior ao Salário Mínimo.
§ 42º, o limite mínimo do salãrio-de-con tribuiçao, para efeito desta Lei, corresponderá ao valor de ven cimento-base da Administração Estadual.
Art. 11.
Alem dos segurados previstos no art. do de Sergipe, através de seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Fundações Publicas Estaduais.
Parágrafo únicoO Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Funda ções Publicas Estaduais recolherão para o IPÊS, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente de 10% (dez por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus ser ir 1 rí rt w ^ LEI N°â.ôog D E 2,8 DEjPMeXRODK 1993
Art. 12.
s segurados facultativos de que tra tá o art. 8 5 , incisos I a IV, desta Lei, contribuirão com 20% (vinte por cento) da remuneração percebida, exceto os funciona rios efetivos pertencentes aos quadros de pessoal dos Munici pios que mantenham Convênio com o IPÊS, que contribuirão com o percentual previsto no art. 10 desta Lei.
Parágrafo únicoAs Prefeituras que mantenham Convênio com o IPÊS contribuirão com 10% (dez por cento) do to tal da respectiva folha de pagamento de seus funcionários.
Art. 13.
s segurados do IPÊS que deixarem de perceber pelos cofres públicos poderão contribuir em dobro, correspondente à parte do empregado e do empregador, sobre a ultima remuneração percebida ou sobre tantos Salarios-Minimos vigentes quanto desejar, até o limite de sua última remuneração. § l 9 . Aquele que optar pela contribuição baseada na última remuneração percebida, terá as suas contribui çoes reajustadas de acordo com as majorações salariais que ocor rerem para o ultimo cargo exercido.
§ 29ºA contribuição baseada em Salãrio-MÍ nimo será reajustada exclusivamente quando for reajustado o vá lor do Salário-MÍnimo.
§ 39º0 período de contribuição prevista neste artigo não será considerado como tempo de serviço para efeito de quaisquer direitos ou vantagens asseguradas na legis lação estatutária dos funcionários públicos do Estado de Sergi pe .
Art. 14.
0 recolhimento da contribuição será feita em dobro:
Isobre o ultimo vencimento ou salário percebido, com as alterações posteriores que houver nessa remu neração; ou
IIsobre tantos salários-mínimos quanto desejar, ate o limite acima estabelecido, com as respectivas alterações, quando houver,nesse salário.
Parágrafo único0 valor pelo qual o segurado optou recolher não poderá ser alterado, salvo nas hipóteses es pecificadas nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 15.
Não se incluem no calculo de remune ração para efeito da contribuição prevista no art. 10 desta Lei os valores correspondentes a diárias, ajudas de custo e "jetons% corno taís definidos na legislação estatutária doi fun^iflnsKi^f i UT LE I N° 3.303 DE 3.8 DEjl^NleiftO DK 1993
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONTRATADO
Art. 16.
Além das contribuições referidas no Capítulo anterior, o servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou Legislação Trabalhista deverá recolher ao IPÊS a importância correspondente a 3% (três por cento) da remunera ção total percebida, cabendo ao Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e às Autarquias e Fundações públicas Estaduais, recolherem 4% (quatro por cento) das ré spec tivas folhas de pagamento de seus servidores contratados.
IAs importâncias recolhidas na forma do "caput" deste artigo destinar-se-ão ao "Fundo de Aposentado ria do Servidor Contratado";
IIA contribuição referida no "caput" deste artigo cessara com a aposentadoria do servidor, sobre cu jos proventos recairá apenas a contribuição de 10% (dez por cen to), de que trata o art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 17.
s segurados obrigatórios, como tais definidos no art. 7^ desta Lei, que deixarem de perceber tempo rariamente sua remuneração, por qualquer motivo previsto em Lei, ressalvado o que mais se contém neste Capítulo, efetuarão o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPÊS, ou através de entidade bancária autorizada,na forma que por ele for estabelecida.
IOs contribuintes enquadrados no "caput" deste artigo terão suas contribuições calculadas de a cordo com a remuneração correspondente ao seu cargo ou função, atualizando-se sempre à época em que for majorada sua remunera ção.
IIAs contribuições de que trata este artigo deverão ser recolhidas em dobro, correspondente ás par tes do empregado e do empregador, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, após o que incidirão em cominaçÕes legais.
Art. 18.
s segurados obrigatórios, quando ré quisitados pará outros órgãos ou entidades que adotem regime LE I N^ 3.509 DE^% DE JRUeXft O DE 1993 previdenciário diverso, sem ónus para a repartição de origem, contribuirão sobre o montante auferido no orgão ou entidade pa rá qual foram requisitados.
Parágrafo únicoAs repartições de origem dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo deverão ci enti ficar, os órgãos ou entidades requisitantes, das condições esta belecidas neste mesmo artigo.
Art. 19.
Se o contribuinte perder temporária mente a totalidade de seus vencimentos, salários ou remunera ção, em conseqüência de detenção ou reclusão, poderá suspender, por igual prazo, o recolhimento de suas contribuições. § is. 0 segurado enquadrado no disposto deste artigo terá seus direitos garantidos, independente do pa garnento de contribuições, até 12(doze) meses, se tiver recolhi do até 120 (cento e vinte) contribuições; e até 24 (vinte e qua tro) meses, se houver pago mais de 120 (cento e vinte) contri buições.
§ 22º0 tempo de reclusão não será contado para qualquer efeito.
Art. 20.
0 segurado facultativo somente pode rá ser inscrito após inspeção de saúde, em serviço de perícia médica do IPÊS, que ateste inexistência de moléstia psíquico física que o impossibilite para o trabalho.
Art. 21.
Na hipótese do segurado facultativo tornar-se segurado obrigatório, nos termos do art. 79 desta Lei, passara o mesmo a recolher as suas contribuições na forma esta belecida para a categoria, suspendendo-se os recolhimentos fá cultativos por guia individual.
Art. 22.
s Serventuários da Justiça não remu nerados pelos cofres públicos, que optarem pelo regime previden ciario estadual, terão as suas contribuições calculadas sobre ferente ao empregado, também a parcela relativa ao empregador, previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Parágrafo únicoUma vez estabelecido o res pectivo valor, os segurados referidos neste artigo não poderão aumentar as suas contribuições, a não ser quando houver altera çao do valor do Salario-Minimo, oportunidade em que o reajuste será automático.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA LE I N° 3.509 DKâ 8 DE JAWEZR O DE 1993
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 23.
segurado esta obrigado a se insere ver no setor próprio do IPÊS, bem como inscrever os seus depen dentes, apresentando a documentação exigida, pará efeito de go zo d ^ benefícios e serviços assegurados por esta Lei.
§ 12ºA prova de inscrição será feita a través da Carteira de Identidade Social fornecida pelo IPÊS.
§ 2º9 . Na hipótese de o segurado deixar de promover a regularização da inscrição de seus beneficiários ne cessarios (esposa e filhos menores ou inválidos), a estes será licita promove-la, apresentando, no setor competente, os doçu mentos comprobatorios, mesmo após a morte do segurado, se for o caso.
Art. 24.
limite de idade pará inscrição co mo segurado do IPÊS é de 18 (dezoito) a 50 (cinqüenta) anos res salvados os casos previstos em dispositivos legais.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 25.
Período de carência e o tempo corres pondente ao numero mínimo de contribuições mensais e sucessi vas, indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefT cios previstos nesta Lei.
Art. 26.
0 período de carência corresponde a:
I12 (doze) contribuições mensais para Pensão, Auxílios e Aposentadoria por invalidez, com exceção da motivada por acidente em serviço, que independerá da carência;
II60 (sessenta) contribuições mensais para Aposentadoria por implemento de idade e por tempo de servi Co;
III180 (cento e oitenta) contribuições mensais para Aposentadoria Especial.
Art. 27.
Independerão de carência:
Iprestação de assistência médico-odon tologica; /7vO mentos; do ; L E I Nu 3.5og Dfiâ% DKjftMeO:RODE 1993
IIobtenção de empréstimos e financia
IIIauxílio-funeral, por morte do segura
IVpensão por morte do segurado, em de corrâmcia de acidente de trabalho. •ami
Parágrafo único- O acidente de trabalho, que isentará a carência, será devidamente comprovado perante o IPÊS.
TÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 28.
São beneficiários do IPÊS:
Ios segurados de que tratam os arti gos 74 e 83 da presente Lei; e
IIOs dependentes dos segurados.
Art. 29.
são considerados dependentes dos se gurados pará os efeitos desta Lei:
IA esposa, inclusive a separada jud^ cialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia;
IIO marido invalido ou o que não tenha economia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e não se já beneficiário do IPÊS ou de outro sistema previdenciário;
IIIOs filhos de qualquer condição, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos;
IVAs filhas de qualquer condição, não emancipadas, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas;
VOs filhos, de qualquer condição ou sexo, poderão permanecer com a qualidade de dependente até a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam cur sando estabelecimento de ensino superior e não tenham economia própria; s. "2 LE I M 3.509 D E 3 8 DKJAMGXRODK 1993
VIo menor, o enteado ou sob guarda e responsabilidade do segurado por tempo indeterminado comprovada a dependência mediante Termo Próprio, por equiparação, nas mês mas condições previstas para os filhos nos incisos III, IV e V, deste artigo.
VIIo tutelado que não disponha de bens ou recursos suficientes para o seu sustento e educação; fc. w
VIIIa companheira ou companheiro do(a) segurado(a), desde que, no caso de companheiro, sem economia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e sem que seja be neficiário do IPÊS ou de outro sistema previdenciário;
IXos pais inválidos, a mãe solteira , viuva, separada judicialmente ou divorciada, sem economia pró pria;
Xos irmaos menores de 18 (dezoito) a nos, não emancipados, ou inválidos;
XIas irmãs menores de 21 (vinte e um) anos, solteiras e não emancipadas. didos nos incisos I a VIII deste artigo exclui a possibilidade de inscrição dos enumerados nos demais incisos. irmãs dar-se-a em qualquer dos casos previstos no Código Civil Brasileiro.
§ 3ºe. É considerada(o) companheira(a) aquela(e) que,comprovadamente, tenha convivido com o (a) segurado(a) por mais de 5 (cinco) anos e sob a dependência econômica dele(a), ou, ainda, se houver filhos em comum, independentemente de tempo de convivência.
§ 49ºsão provas de vida em comum com a(o) companheira(o) o mesmo domicilio, conta bancaria em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registros de associações djversas e na declaração de rendimento para efeito de Imposto de Renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elementos de convicção, a critério do IPÊS.
§ 59ºHavendo duas (dois) ou mais compa nheiras(os) que se habilitarem à pensão, promover-se-á justifi cação administrativa com as provas referidas no parágrafo ante rior e, ainda, a existência de filhos, para o fim de inscrever como beneficiária(o) apenas uma(um). LE I NU3.503 Düâ 8 DEJBMeaR.0 DE 1993
§ 6ºfi - Persistindo a dúvida, será considera da(o) como beneficiária(o) aquela(e) que, na época do óbito, se encontrava coabitando com o(a) segurado(a). §. 7 9 . É considerado como sem economia pro pria, para efeito de dependência econômica, os beneficiários que não percebam vencimentos, proventos ou rendimentos de qual quer natureza.
§ 8º5 . A condição de guarda e responsabilidade, mediante termo próprio, a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo, deverá ser a concedida por sentença judi^ ciai transitada em julgado. Art- 30. A instituição de beneficiários pré vista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natu reza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de bene ficiarios classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas.
SEÇÃO UNIOA – DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES
Art. 31.
Perderão a qualidade de dependentes:
Ios cônjuges,pela separação judicial ou divorcio, sem direito a percepção de alimentos, ou pela anú lação de casamento;
IIA esposa ou marido, pelo abandono, sem justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;
IIIO filho, o enteado, o tutelado, o sob guarda e responsabilidade do segurado, ao completar a idade de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, e 21 (vinte um) a nos, se do sexo feminino, exceto os inválidos;
IV0 menor que se emancipar, nos termos da legislação civil, casar, mantiver condição de companheiris mo ou constituir economia propriá; dez ;
V0 invalido, pela cessação de invali LEI M3.303 D E 3.8 DE^lRWeXRODE 1993
VIOs pensionistas, pelo casamento ou companheirismo;
VIIA companheira ou companheiro, median te solicitação do(a) segurado(a), ou pelo desaparecimento das condições inerentes a essa qualidade;
VIIIO dependente em geral, pelo faleci^ mento.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 32.
IPÊS prestara a seus segurados e dependentes os benefícios compreendidos no âmbito de suas fina lidade, como tal definidos no art. 4 9 da presente Lei. § Ifi. A forma de prestação dos benefícios, através de programas especiais de atuação referidos no art. 5 desta Lei, será definida em Regulamento ou atos administrativos próprios .
§ 2º9 . Os benefícios de pensão e aposenta doriá serão calculados sobre o total da remuneração percebida pelo servidor no mês em que se der o evento determinante, consi derando-se o valor corrrespondente ao mês inteiro.
Art. 33.
IPÊS pagará, no mês de dezembro de cada ano, o abono de Natal aos seus aposentados e pensionis tas, cujo valor será igual ao do benefício devido no citado mês.
Art. 34.
s valores dos benefícios serio rea justados imediata e automaticamente sempre que houver reajuste geral de vencimento e salários concedidos pelo Estado aos seus servidores, seja a que titulo for, aplicando-se os mesmos indjL ces .
Art. 35.
pagamento dos benefícios previstos nesta Lei deverá ter início, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o beneficiário completar a doçu mentação exigida para a sua habilitação.
SEÇÃO I
DA PENSÃO LE I Nu 3.503 D E 3 ? DEJfiMeXRO DE 1993
Art. 36.
- A pensão e um beneficio pecuniário de prestações mensais continuadas, devido por morte do segurado e a partir da data do óbito, a ser concedido aos dependentes lé galmente habilitados.
Art. 37.
valor mensal da pensão corresponde rá à totalidade dos vencimentos, ou dos proventos da aposentado ria, do segurado falecido, no mês em que se dero óbito.
§ 15ºo valor global do benefício de pen são não poderá ser inferior ao valor do Salario-Minimo vigente na ocasião do evento.
§ 29ºO valor mensal do benefício de pen são não poderá ser superior a remuneração mensal de Secretario de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salario-Minimo , prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor.
Art. 38.
Para efeito do cálculo da pensão, considerar-se-á o salário-de-contribuição correspodente ao do mês inteiro em que se deu o óbito.
Parágrafo únicoHavendo divergência entre a remuneração ou proventos percebidos pelo segurado e o sala rio-de-contribuiçao constantes das guias de recolhimento ao IPÊS, o Instituto fará o cálculo da pensão sobre o montante da remuneração ou proventos sobre o qual incidiu a ultima contri bulcão.
Art. 39.
Não se retardara a concessão da pen são por motivo de falta de habilitação legal de alguns benefi ciários.
Parágrafo únicoEm caso de habilitação poste rior a concessão da pensão, o novo beneficiário passara a fazer jus ao benefício a partir da data de sua habilitação junto ao IPÊS, procedendo-se o rateio cabível.
SUBSEÇÃO I – DA PENSÃO PROVISÓRIA
Art. 40.
Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, de corridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisoria aos dependentes habilitados. § l 5 . Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, LE I N°S.503 t DK S.S DE J(^fOea:ft.0 DE 1993 a pensão provisória será concedida independentemente da declara ção de ausência e do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2ºe . Verificado o reaparecimento do segu rado, o pagamento da pensão cessara imediatamente, desobrigan do-se os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
SUBSEÇÃO II – DA PARTILHA DE PENSÃO
Art. 41.
valor global da pensão será ratea do igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou companheira(o) legalmente habilitada(o), dividindo-se a outra metade entre os filhos do segurado.
§ 18ºNa falta do cônjuge ou de companhei ra(o) com direito à pensão, o benefício atribuído integralmen te aos filhos do segurado, legalmente habilitados.
§ 2º9 . Inexistindo filhos com direito ao beneficio de pensão, o seu valor global caberá a esposa e/ou companheira(o) habilitada(o).
Art. 42.
No caso de haver esposa(o) e compa nheira(o) legalmente habilitadas(dos), com ou sem filhos, uma (um) delas(es) constituirá um grupo distinto de recebedores.
Art. 43.
Na falta dos dependentes necessa rios, a pensão será deferida integralmente aos dependentes hab^ litados, obedecendo a ordem preferencial estabelecida no art.
SUBSEÇÃO III – DA PERDA DA PENSÃO
Art. 44.
Perdera o direito a pensão o benefi ciario que se encontrar nas condições previstas no art. 31 des tá Lei.
Parágrafo únicoHavendo denúncia documenta da de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretem a per da da pensão, o pagamento desta ficara suspenso até que o bene ficiário ou o próprio IPÊS conclua a investigação, e, conforme a conclusão, restaure o pagamento ou cancele a pensão.
Art. 45.
correndo a perda da qualidade de de LE I N°3.509 DE Ü8 DE JAKieXRODE 1993 pendente de qualquer um dos pensionistas, o valor corresponder^ te não será revertido em favor de dependentes remanescentes. Pargrafo único. Considerar-se-á extinta a pen são quando todos os pensionistas perderem a qualidade de depen dente.
SEÇÃO II
DO PECÚLIO
Art. 46.
pecúlio e uma pensão pecuniária,ex pressa em moeda corrente, devida aos dependentes do segurado fá lecido antes de completar o período de carência.
Art. 47.
valor do pecúlio será o correspon dente ao dobro da soma das contribuições recolhidas ao IPÊS pe lo segurado, que será pago de uma só vez.
Art. 48.
pecúlio será pago aos dependentes do segurado falecido, observadas as condições gerais de habili^ tacão e rateio, referidas na seção anterior.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 49.
IPÊS pagara aos seus segurados,por nascimento de filho, o correspondente ao valor do menor venci mento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
§ 12ºO benefício de que trata este artigo será único por filho, mesmo quando ocorrer que ambos os pais sejam segurados.
§ 2º9 . Em caso de parto múltiplo, são devi dos tantos Auxi1io-Natalidade quantos sejam os filhos nasci dos. ""
§ 3ºe . Ocorrendo o óbito do segurado, no pe ríodo de gestação de sua esposa ou companheira legalmente nabi litada, o Auxilio Natalidade será pago a esta.
§ 49ºConsiderar-se-a nascimento o aborto ocorrido a partir do 4^ (quarto) mês de gestação. •n, l^% " LE I N^a.sog D E á S DE JAwe%fLOD E 1993
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 50.
Por morte do segurado, o IPÊS pagara aos dependentes importância igual as despesas comprovadas com o funeral, ate o limite correspondente a 3 (três) vezes o valor do menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
Parágrafo únicoNa ausência de dependentes, será pago o beneficio previsto neste artigo a quem, comprovadamente, haja efetuado as despesas com o funeral.
Art. 51.
Auxílio Funeral também será pago pelo óbito da(o) esposa(o), da(o) companheira(o) e dos filhos considerados como dependentes do(a) seguradofa) em valor cor respondente ao menor vencimento-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
Parágrafo únicoO Auxílio Funeral previsto no "caput" deste artigo somente será pago ao segurado que perce ber vencimento ou salário ate 3 (três) vezes o menor vencimen to-base ou salário-base pago pelo Estado de Sergipe aos seus servidores.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONTRATADO
Art. 52.
IPÊS assegurara aos servidores do Estado de Sergipe, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Pode res Executivo, Legislativo e Judiciário, dos seus Órgãos consti tuídos, e das Autarquias e Fundações Publicas Estaduais, contra tados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou da $ Legislação Trabalhista, a aposentadoria nas seguintes modal ida d e s : py
IAposentadoria por tempo de serviço;
IIAposentadoria por implemento de ida de ;
IIIAposentadoria por invalidez;
IVAposentadoria Especial. xZ%7 LE I N° 3.509 DEÜ8 DEÜAWG%GODE 1993
Parágrafo únicoJuntamente com os proventos da aposentadoria, o IPÊS pagará o Salario-Família a que fizer jus o servidor, de acordo com a legislação especifica.
22
Art. 54.
0 tempo de serviço prestado anterior mente a União, a Estados, a Municípios, a Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista, bem como em atividades privadas vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência - SINPAS, será computado em favor dos servidores públicos contratados do Estado de Sergipe e suas Au tarquias e Fundações Publicas, de acordo com as legislação fede raí e estadual pertinentes.
Art. 55.
0 tempo de serviço já contado para a posentadoria não poderá ser novamente computado no IPÊS para idêntico benefício.
Art. 56.
0 calculo do benefício da aposentado ria de que trata esta Subseção será realizado sobre o ultimo sá lario-de-contribuição, computando-se a remuneração percebida pe lo exercício de cargo em comissão ou função de confiança se cum pridos os requisitos e exigências legais considerados pelo Esta do para cálculo dos proventos da aposentadoria dos seus servido res estatutários e se essa remuneraram oc + = „= • "" r J — t. LE I Nü-3.309 DE â % DEjftMeiRO DE 1993
SUBSEÇÃO II – DA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 57.
A aposentadoria por implemento de idade é a prestação mensal que será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do sexo feminino.
§ 1º-. A aposentadoria por implemento de idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salario-de-contribuiçao, acrescida de 1% (um por cento) des se salário por ano completo de contribuição recolhida aos co fres do IPÊS para o Fundo de Aposentadoria, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondando-se o total obtido para a unida de de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º9 . O valor obtido de acordo com o § 1^ deste artigo não poderá entretanto, ser inferior ao valor do Sá lário-MÍnimo.
§ 3ºfi . Será convertida em aposentadoria por implemento de idade a aposentadoria por invalidez do contribuir: te por completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo, desde que satisfeito o período de ca rência estabelecido neste artigo.
§ 4º^. A data do início da aposentadoria por implemento de idade será a da entrada do respectivo requerimen to no IPÊS, ou a do afastamento da atividade, se posterior àque lá data.
§ 5º9 . A aposentadoria por implemento de idade poderá ser requerida pelo empregador quando o contribuir! te houver completado 70 (setenta) anos de idade, com salário integral.
§ 6º9 . Para cálculo do benefício da apósen tadoria de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
SUBSEÇÃO III – DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 58.
A posentadoria por invalidez e a prestação mensal devida, após 12 (doze) contribuições mensais, L E I N°- 3.509 DE ,à% DE ü AN)GI%O DE 1993 ao segurado que for considerado incapaz e insusceptivel de rea bilitaçao para o trabalho. § l e . A concessão da aposentadoria por in validez ocorrerá mediante exame medico-pericial a cargo do IPÊS:
Ipor acidente verificado em serviço;
IIpor moléstia profissional;
IIIpor doença grave, contagiosa ou incu
IVpor incapacidade mfisica. ravel; e
§ 2º^. A aposentadoria por invalidez consis tira numa renda que corresponderá à totalidade do salário-decontribuiçao percebido pelo servidor, quando decorrente de aci^ dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagio sá ou incurável, especificadas em lei.
§ 32ºNo caso de incapacidade física, a renda mensal da aposentadoria por invalidez será calculada na forma dos §§ 1$ e 2 9 do art. 57 desta Lei.
§ 4º9 . A aposentadoria por invalidez, salvo os casos de doenças incuráveis, será mantida enquanto o aposen tado permanecer numa das condições mencionadas no § 1s deste artigo, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefí cio, a submeter-se periodicamente aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPÊS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 59ºA partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, quando contar 30 (trinta) anos de serviço, ou quando a aposentadoria perdurar por mais de 5 (cinco) anos, o aposentado ficara dispensado dos exames médicos, tratamentos e processos de reabilitação profissional previstos no § 4 e deste artigo.
§ 69ºPara o cálculo do benefício da apo sentadoria de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
Art. 59.
Verificada a recuperação da capacida de de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proce der-se-a de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes: /2 ^ LE I Ni 330 9 DEâ-$ DE JPWeiRODE 1993
§ 12ºSe dentro de 5 (cinco) anos de apo sentadoria por invalidez, o segurado for declarado apto pará o trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fisica fornecido pela perícia médica do IPÊS.
§ 29º0 aposentado por invalidez que, com provadamente, em qualquer época, tenha voltado a atividade ou a desempenhar qualquer trabalho remunerado, terá a sua aposenta doriá cancelada.
SUBSEÇÃO IV – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 60.
A aposentadoria especial é a presta çao mensal devida com salário integral ao segurado que tiver exercido atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas a saúde, assim definidas em lei federal.
Parágrafo únicoPara o cálculo do benefício da aposentadoria referidas no "caput" deste artigo, serão consi deradas as normas previstas no art. 56 desta Lei.
Art. 61.
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, após o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, contando, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, tenha, conforme a atividade exercida, pelo menos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de exercício, respectivamente, nas atividades de que trata o "caput" do arti go anterior.
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS
Art. 62.
IPÊS proporcionará aos seus benefi^ ciarios, no limite de suas disponibilidades, os serviços previs tos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA HÉDICO-ODONTOLÓGICA E SOCIAL
Art. 63.
De acordo com as suas disponibilidades f i ^ nanceiras, o IPÊS proporcionará aos seus beneficiários assistên cia medico-odontologica e social através de serviços próprios, complementares, sempre que necessário, por Clínicas e Hospi L E I N° 3.309 DE9L8 DEjAMeXfcODE 1993
§ 15ºQuando não puder o IPÊS, por si ou por seus credenciados, prestar a assistência de que trata o "caput" deste artigo, poderá efetuar tal prestação através de terceiros especializados não integrantes do seu sistema de aten dimento.
§ 29ºA prestação, inclusive forma e condi ções, de assistência através de serviços credenciados ou de ter ceiros especializados será disciplinada por ato do Conselho de Administração do IPÊS.
Art. 64.
0 IPÊS responderá pelas despesas hospitalares havidas com seus beneficiários, obedecidas as tabe Ias contratadas para internamentos em enfermarias.
§ 19ºo internamente de beneficiários do IPÊS devera ser precedido de autorização exceto os casos de emergência ou urgência, em que se obedecera as normas estabele cidas.
§ 29ºo IPÊS não se responsabilizará por despesas de assistência medico-odontologica realizadas pelo be neficiario sem previa autorização, mas, se razões de força maior, julgadas a critério do Instituto, justificarem o reembol só, este será feito em valor igual ao que o IPÊS despenderia se tivesse prestado diretamento, ou através de credenciados, o serviço observando-se o disposto no § 22 do art. 63 desta Lei.
Art. 65.
Se o beneficiário do IPÊS utilizar instalações hospitalares superiores às de enfermaria, a diferen ça será paga pelo segurado, e, de acordo com a disponibilidade financeira do Instituto, será concedido financiamento até o vá lor dessa diferença.
Parágrafo único0 ressarcimento de despesas com assistência medico-odontologica prescreverá no prazo de sessenta dias.
Art. 66.
Ficam excluídas de financiamentos as despesas havidas com acompanhantes e outras não essenciais, as quais serão de inteira responsabilidade do segurado perante o nosocomi o.
Art. 67.
Em caso de o segurado ter usado ou tra instituição previdenciaria para o pagamento de despesas hospitalares, o IPÊS também participará da cobertura dessas des pesas, ate o limite estabelecido no art. 64 desta Lei. LEI N° 330 9 DEâ.8 DE JAWei% O DE 1993
CAPÍTULO II
DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Art. 68.
IPÊS concedera, aos seus segura dos, empréstimos e financiamentos nas seguites condições:
IEmpréstimos de credito pessoal; e
IIFinanciamentos:
a)pará fins de saúde; e
b)para fins imobiliários.
Art. 69.
Entende-se por empréstimo os recur sos financeiros liberados diretamento ao segurado, e , por f i ^ nanciamento, a liberação de recursos financeiros, debito do se gurado, a ordem de terceiros.
Art. 70.
Nos empréstimos e financiamento cori cedidos pelo IPÊS serão cobrados:
IFundo de Recuperação Financeira, que corresponderá 1% (um por cento) do valor global, para a cober tura do débito de segurados que vierem a falecer;
IIJuros, de acordo com o estabelecido em tabela aprovada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único0 limite mensal de consigna çao em folha de pagamento, para fins de amortização de empresti mós, não poderá exceder a 30%(trinta por cento) da remuneração percebida pelo segurado.
Art. 71.
s empréstimos somente serão concedi dos aos segurados facultativos com o aval de segurado obrigato rio, ficando este sujeito a consignação, em folha de pagamento, do total do débito apurado, no caso de inadimplência do deve dor .
SEÇÃO ÚNICA – DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
Art. 72.
0 IPÊS manterá, na forma do seu Regu lamento, Carteira Imobiliária a ser estruturada e desenvolvida nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, seja através de ^^ S LE I N 0 - 3.509 ÜEãil DE JklÜexR O DE 1993 recursos próprios e/ou de terceiros, para o fim especial de aquisição, construção e reforma da casa propriá, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 73.
0 IPÊS poderá celebrar convênios com Municípios de Sergipe, a fim de estender o regime previden ciario de que trata esta Lei, com exceção da aposentadoria, que ficara a cargo das respectivas entidades.
Parágrafo únicoHavendo atraso no recolhimen to de contribuições por parte dos Municípios convenentes, por prazo superior a 3 (três) meses, deverá ser rescindido o Conve niô, ficando o IPÊS desobrigado da prestação dos benefícios e serviços prestados no respectivo convênio, e também da restitui çao de quaisquer contribuições anteriormente recolhida.
Art. 74.
Compete ao IPÊS fiscalizar a arreçã dação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja de vida, e verificar as folhas de pagamento dos servidores do Es tado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário esta dual, ficando os responsáveis obrigados a prestar os estabeleci mentos e informações que lhes forem solicitados.
Art. 75.
Todos os valores devidos ao IPÊS e não recolhidos no vencimento sofrerão atualização monetária, segundo os Índices oficiais estipulados em Regulamento, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o total assim apurado.
Art. 76.
Será restituida ao segurado qualquer importância recolhida indevidamente em favor do IPÊS, desde que requerida no prazo de máximo de 5(cinco) anos.
Art. 77.
Nenhum outro benefício previdência rio ou serviço, alem dos previstos nesta Lei, poderá ser insti^ tuido sem o prévio exame de sua viabilidade, bem como se a ne cessaria criação da correspondente fonte de custeio.
Art. 78.
Não prescreverá o direito a pensão, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes.
Parágrafo único0 direito ao benefício de pecúlio também prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, enquanto h4 L E I m 3.304 D E d 8 DEÜF)UeZ%O DE 1993 que o direito ao Auxilio Natalidade e ao Auxilio Funeral crevera em 6(seis) meses. pres
Art. 79.
s servidores incumbidos das folhas de pagamento, ou da extração de cheques de vencimentos ou remu neração, responderão, solidariamente, pelas contribuições e consignações que deixarem de ser descontadas, no todo ou em parte, dos segurados do IPÊS, incorrendo, além das responsabili dades funcionais, nas penalidades regulamentares.
Parágrafo únicoResponderão, igualmente, pe los prejuízos causados ao IPÊS, as entidades que, direta ou in diretamente, derem causa ou concorram a emergência de tais pré juízos.
Art. 80.
As contribuições e consignações devi das ao IPÊS deverão ser recolhidas pelos órgãos e entidades res ponsáveis até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, no Ban co do Estado de Sergipe S/A - BANESE, em conta à disposição do Instituto.
Art. 81.
As rescisões contratuais e demissões realizadas pelo Estado de Sergipe, através de seus PodereB e Órgãos constitui dos, e suas Autarquias e Fundações Publicas, deverão ser comunicadas previamente ao IPÊS, para fins de apura ção de débitos e anotações devidas, ficando, o orgão ou entida de do servidor, responsável pelo pagamento respectivo, em caso de negligencia ou omissão.
Art. 82.
Para complementação de provas visan do o reconhecimento de direito a benefícios poderá ser processa da justificação administrativa perante o IPÊS, na forma es tabe lecida em Regulamento ou Ato do Conselho Diretor.
Art. 83.
A administração do IPÊS deverá promo ver a criação de fundos de reservas legais e técnicas necessa rios a manutenção e ampliações de suas atividades específicas e a liquidez de seus compromissos com a prestação de benefí cios.
Art. 84.
0 segurado do IPÊS, inconformado com qualquer ato administrativo por ele produzido, poderá recorrer: do IPÊS; retor; Administração.
Iem primeira instância, ao Presidente
IIem segunda instância, ao Conselho Di
IIIem ultima instância, ao Conselho de LE I Nu5.2)0$ DEJ)% DK JftfOeiROD E 1993 § l 9 . O prazo máximo para interposição dos recursos administrativos é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o segurado tiver ciência da decisão.
§ 22ºEsgotadas as instâncias administra tivas, poderá o segurado recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 85.
Lei de iniciativa do Poder Executi vó, na forma da legislação em vigor, disporá sobre a organiza çao básica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe IPÊS, definindo a sua finalidade, estrutura organizacional, com petências ou atribuições, patrimônio, recursos e sua aplicação, pessoal, e quadros de cargos e funções, observado, no que cou ber, o disposto nesta Lei.
Art. 86.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,ressalvado o disposto no seu art. 11, que vigora a partir de 12 de fevereiro de 1993.
Art. 87.
Revogam-se as disposições em contra rio, assegurados os direitos adquiridos até a data da vigência da presente Lei, decorrentes dos dispositivos legais revogados. dependência e Aracaju,âS d e ^CxrnSujNO de 1993: 1722 da In FA%CAtgRE S-TI LHO GOVERNADOR DO ESTADO Paulo César Gonçalves da Silva Secretário de Estado da Administração e Governo
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