Sergipe
Constituição do Estado de Sergipe
CE-SE
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| <![if !vml]><![endif]> | Estado de Sergipe Assembleia Legislativa Secretaria-Geral da Mesa Diretora |
Nós, representantes do povo sergipano, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, afirmando o propósito de assegurar a autonomia do Estado de Sergipe nos termos federativos, ratificando os imutáveis princípios republicanos da democracia representativa, plena e avançada, crendo na primazia da dignidade humana e no ideal de liberdade, igualdade e fraternidade, invocamos a proteção de Deus, fonte de toda razão e justiça, e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE.
XVIII - As delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza manterão livro de registro com relação integral de pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;
XXIII - É assegurada indenização integral aos condenados por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
XVIII - Número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República e por lei complementar estadual;
XVIII - As entidades da administração indireta do Estado enviarão à Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de cada ano, relação nominal e numérica do quadro de pessoal com a respectiva remuneração;
XVIII - Estabilidade provisória do servidor sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
XIV/XIII - Normas gerais para a exploração, concessão ou permissão, assim como para a fixação de tempo ou preços dos serviços públicos; (Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 7, de 10 de setembro de 1991)
XV/XIV - Normas de direito financeiro; (Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 7, de 10 de setembro de 1991)
XVI/XV - Servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva. (Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 7, de 10 de setembro de 1991)
XVIII - Solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas, assim como o cumprimento da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
XXIII - Escolher, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 02 de maio de 2013)
XXVII - Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador Geral de Justiça antes do término do seu mandato;
XXVIII - Autorizar operações externas de natureza financeira de interesse do Estado;
XXXII - Dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
XXXIII - Emendar a Constituição, promulgar as leis no caso de silêncio do Governador do Estado e expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXIV - Dar posse ao Governador do Estado e ao Vice-Governador eleitos;
XXXVI - Aprovar previamente as diretrizes das instituições financeiras oficiais do Estado;
XXXVII - Conceder licença para processar Deputado;
XXXVIII - Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXIX - Propor, em conjunto com outras Assembleias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
XL - Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre limites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
XLI - Dar posse aos Deputados;
XLII - Convocar dirigentes de órgãos da administração direta e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
XLIII - Autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador.
/§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores. (Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 28, de 13 de março de 2002)
XVIII - Expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
(Suspensa a execução da expressão pela Resolução nº 25, de 2005, do Senado Federal, DOU 22/06/2005, em virtude de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. RCL 595/SE. Relator Min. Sidney Sanches. DJE 23/05/2003);
II no mínimo o equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022)
III no mínimo o equivalente a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2024; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022)
IV no mínimo o equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2025. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 14 de dezembro de 2022)
XVIII - Formulação e implantação das ações de saúde mental, observando-se o respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
XVIII - Disciplinar o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos, inclusive alimentares e farmacêuticos, após ouvidos os centros de pesquisas do Estado e entidades ligadas ao meio ambiente;
Aracaju, 05 de outubro de 1989
Reinaldo Moura Ferreira
Vice-Presidente
Carlos Alberto de Oliveira
1º Secretário
Antônio Arimatéa Rosa
2º Secretário
Dilson Cavalcante Batista
3º Secretário
Aroaldo Alves de Santana
4º Secretário
Nicodemos Correia Falcão
Relator
Laonte Gama da Silva
Sub-Relator
Abel Jacó dos Santos
Djalma Teixeira Lôbo
Djenal Tavares Queiroz
Eliziário Silveira Sobral
Francisco Modesto dos Passos
Francisco Teles de Mendonça
Hildebrando Dias Costa
Jerônimo de Oliveira Reis
Joaldo Vieira Barbosa
José Carlos Machado
Luciano Andrade Prado
Luiz Antônio Mitidieri
Marcelo da Silva Ribeiro
Marcelo Déda Chagas
Nivaldo Silva Carvalho
Rosendo Ribeiro Filho
PARTICIPANTE: Nelson Araújo
(Declarado inconstitucional pelo STF, ressalvando, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os servidores que já estejam aposentados, ou seus dependentes que estejam em gozo de pensão por morte, ou os servidores que, até a data desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. ADI 5.011/SE. Relator Min. Edson Fachin. DJE 01/07/2020)
Aracaju, 05 de outubro de 1989
Reinaldo Moura Ferreira
Vice-Presidente
Carlos Alberto de Oliveira
1º Secretário
Antônio Arimatéa Rosa
2º Secretário
Dilson Cavalcante Batista
3º Secretário
Aroaldo Alves de Santana
4º Secretário
Nicodemos Correia Falcão
Relator
Laonte Gama da Silva
Sub-Relator
Abel Jacó dos Santos
Djalma Teixeira Lôbo
Djenal Tavares Queiroz
Eliziário Silveira Sobral
Francisco Modesto dos Passos
Francisco Teles de Mendonça
Hildebrando Dias Costa
Jerônimo de Oliveira Reis
Joaldo Vieira Barbosa
José Carlos Machado
Luciano Andrade Prado
Luiz Antônio Mitidieri
Marcelo da Silva Ribeiro
Marcelo Déda Chagas
Nivaldo Silva Carvalho
Rosendo Ribeiro Filho
PARTICIPANTE: Nelson Araújo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.