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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 51, de 15 de abril de 2020

Nº 51/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .....
Parágrafo únicoCabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 15 de abril de 2020. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2º Secretário 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51 DE 15 DE ABRIL DE 2020

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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