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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 22, de 13 de junho de 2000

Nº 22/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao Art. 278 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 47, inciso XXXIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 308, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL.

Art. 1.
O Artigo 278 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 278. É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais.”
Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de junho de 2000. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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