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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 5, de 27 de junho de 1991

Nº 5/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao Art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O “caput” do Art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neopólis, efetivada pela Lei nº 1.254 de 06 de abril de 1964, a ser instalada de conformidade com os incisos I, II e III do artigo 29 da Constituição Federal”.
Art. 2.
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em 27 de junho de 1991. Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente Deputado JOSÉ SOBRAL 1º Secretário Deputado CARLOS ALBERTO 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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