Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 47, de 28 de junho de 2017
Nº 47/2017
Altera a denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual e modifica os seus artigos 253 e 254, para cuidar dos interesses da juventude. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2.
O art. 253 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Art. 3.
O art. 254 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança, ao adolescente e ao jovem, obedecendo aos seguintes preceitos:
I...
IIestímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança, adolescente ou jovem órfão ou abandonado; 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 28 DE JUNHO DE 2017.
IIIcriação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente ou do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºA coordenação e a execução dos programas de assistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças, aos adolescentes e aos jovens em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.
§ 4º...”
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de junho de 2017. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1º Secretário Deputada GORETTI REIS 2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2