Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 7, de 10 de setembro de 1991
Nº 7/1991
Altera os Artigos 25, 46, 154, 155 e 156 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.
O inciso XII do “caput” do Art. 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ... ..............................................................................................................
XIIé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário.
a)...
b)...
c)... ............................................................................................................”
Art. 2.
Fica revogado o inciso XIII do “caput” do Art. 46 da Constituição Estadual, renumerando-se, para XIII, XIV e XV respectivamente, os atuais incisos XIV, XV e XVI.
Art. 3.
Fica revogado o inciso III do parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 4.
O Art. 155 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. O Executivo Estadual e os Executivos Municipais que tiverem entidades da administração autárquica ou fundacional deverão apresentar trimestralmente aos respectivos 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991 Legislativos a caracterização do estado das finanças públicas de cada uma de suas entidades, evidenciando individualmente as principais receitas e despesas”.
Art. 5.
O art. 156 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. Deverão ser apresentados ao Legislativo os orçamentos de cada entidade da administração autárquica ou fundacional na mesma ocasião da proposta orçamentária”.
Art. 6.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente Deputado JOSE SOBRAL 1º Secretário Deputado CARLOS ALBERTO 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2