Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 1, de 22 de março de 1990
Nº 1/1990
Dá nova redação ao inciso XXI, do Art. 47 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 47 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
O inciso XXI do Art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Inciso XXI – autorizar previamente alienação, cessão, permuta ou arrendamento de bens imóveis do Estado.”
Art. 2.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Deputado FRANCISCO PASSOS Presidente Deputado ELIZIÁRIO SOBRAL 1º Secretário Deputado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1