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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 31, de 28 de junho de 2004

Nº 31/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação à alínea “c” do inciso XII do Art. 25 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
A alínea “c” do inciso XII do Art. 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ... .............................................................................................................. .
XII... .............................................................................................................. .
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. ............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 28 de junho de 2004. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31 DE 28 DE JUNHO DE 2004. 2ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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