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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 35, de 1 de junho de 2005

Nº 35/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao Art. 31 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O caput do Art. 31 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público adquirirão estabilidade no serviço após três anos de efetivo serviço.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 01 de junho de 2005. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 2ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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