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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 33, de 15 de dezembro de 2004

Nº 33/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta os incisos VI e VII ao Art. 35 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O Art. 35 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII: “Art. 35. ... .............................................................................................................. .
VIremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal;
VIIassistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolares.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 15 de dezembro de 2004. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 2ª Secretária 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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