Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 40, de 3 de agosto de 2007
Nº 40/2007
Altera o Art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O Art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, regularmente instituído, além das possibilidades de aplicação de seus recursos previstas na forma da lei, deverá, também, custear programas e projetos governamentais de revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, de recuperação dos rios e seus afluentes, e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos.
§ 1ºO Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, será constituído, também, para fins de aplicação em programas e projetos governamentais referidos no “caput” deste artigo, por 0,5% (cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais.
§ 2ºO Poder Executivo publicará demonstrativo trimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, com relação à aplicação de seus recursos em programas e projetos governamentais referidos no “caput” deste artigo.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 DE 03 DE AGOSTO DE 2007. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 03 de agosto de 2007. Deputado ULICES ANDRADE Presidente Deputado ANDRÉ MOURA 1º Secretário Deputado ADELSON BARRETO 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2