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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 25, de 23 de agosto de 2000

Nº 25/2000

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Altera os incisos I e II do § 1º do Art. 71 da Constituição Estadual e do art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do § 3º tendo sido obedecido o disposto no § 2º, do Art. Interno, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os incisos I e II do § 1º do Art. 71 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ... .............................................................................................................. .
§ 1º...
Itrês pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua livre escolha. (NR)
IIquatro pela Assembleia Legislativa. ............................................................................................................”
Art. 2.
O Art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. As primeiras quatro das sete vagas que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembleia Legislativa, na forma do art. 71, “caput”, § 1º, inciso II da Constituição Estadual. (NR) 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 DE 23 DE AGOSTO DE 2000.
Parágrafo únicoAs três últimas vagas que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pelo Governador do Estado, respeitando o “caput” do art. 71 e seu inciso I, observada a seguinte ordem:
a)A primeira delas por Auditor do Tribunal de Contas do Estado, observado o critério de antiguidade;
b)A segunda delas por Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, observado o critério de antiguidade;
c)A terceira e última delas por cidadão de livre escolha do Governador que atenda os requisitos do art. 71.”
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de agosto de 2000. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 DE 23 DE AGOSTO DE 2000.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 3

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