Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 14, de 25 de março de 1997
Nº 14/1997
Dá nova redação aos incisos I, II, III, IV e V, do
Art. 47.
, bem como, ao parágrafo único, do
Art. 67.
, da Constituição do Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE aprovou, e a Mesa promulga a seguinte Emenda à Constituição Estadual:
Art. 1.
Os incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 47, bem como, o Parágrafo Único do Artigo 67, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais: “Art. 47. ...
Ieleger a Mesa e constituir suas Comissões;
IIelaborar e votar o seu Regimento Interno;
IIIdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, sistema de previdência social de seus membros, quadro dos seus funcionários, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IVpropor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem a respectiva remuneração;
Vjulgar as contas do Poder Legislativo apresentado obrigatoriamente pela Mesa. ...........................................................................................................” “Art. 67. ...
Parágrafo únicoPrestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado a partir do encerramento do exercício financeiro.” 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14 DE 25 DE MARÇO DE 1997
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de março de 1997. Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente Deputado JORGE ALBERTO 1º Secretário Deputada VENÚZIA FRANCO 2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2