Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 19, de 9 de dezembro de 1999
Nº 19/1999
Altera dispositivo contido no Art. 116 e seu § 1º da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
Dê-se ao § 1º do Art. 116 da Constituição Estadual, a seguinte redação: “Art. 116. ... § 1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. ............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 09 de dezembro de 1999. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1