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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 15, de 6 de janeiro de 1999

Nº 15/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os Artigos 37, 70 e 95 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Ficam alterados o “caput” do Art. 37 e o parágrafo 1º do Art. 95, bem como acrescentado o parágrafo único do Art. 70, da Constituição do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento e até cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de créditos e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios. Parágrafo Único. ...” “Art.70. ... ..............................................................................................................
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os Poderes Constituídos, na forma na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a dois por cento e até três por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de créditos e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios.” “Art. 95. ...
§ 1ºO Poder Judiciário elaborará a sua proposta 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15 DE 06 DE JANEIRO DE 1999. orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a cinco por 190 cento e até sete por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de créditos e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios.
§ 2º...”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 06 de janeiro de 1999. Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente Deputado JORGE ALBERTO 1º Secretário Deputada VENÚZIA RODRIGUES 2ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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