Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 57, de 22 de dezembro de 2022
Nº 57/2022
Altera o § 2º do art. 143 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3°, tendo sido observado o disposto no § 2°, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O § 2º do art. 143 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ... ...............................................................................................................
§ 1º... ...............................................................................................................
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda efetuará mensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS para cada Município, sem prejuízo do disposto no inciso XIII do “caput” do art. 68 desta Constituição.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 21 de dezembro de 2022. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2º Secretário Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral e Outros