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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 53, de 10 de dezembro de 2020

Nº 53/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 151 da Constituição Estadual, alterado o § 8º e acrescido dos §§ 10, 11 e 12, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 151. .....
§ 1º.... .....
§ 8ºRessalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos pelas emendas individuais de caráter impositivo, a que se refere o § 7º deste artigo, ao projeto de lei do orçamento anual, ou, se for o caso, a projetos de lei que modifiquem a lei do orçamento anual.
§ 9º.....
§ 10ºDo total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo, pelo menos 1/3 (um terço) deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
§ 11ºQuando a transferência obrigatória do Estado para a execução orçamentária e financeira da programação prevista no
§ 8ºdeste artigo for destinada a Municípios, independe da adimplência do ente federativo destinatário e não integra a base de 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 cálculo da sua receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o "caput" do art. 169 da Constituição Federal.
§ 12ºA execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 8º deste artigo deve ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias."

Altera o § 8º e acrescenta os §§ 10, 11 e Constituição Estadual. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 2.
Fica acrescido o art. 151-A da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "Art. 151-A. As emendas individuais de caráter impositivo apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual podem alocar recursos a Municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos, na forma do "caput" deste artigo, não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, de que trata o art. 154, e para fins de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, os recursos:
Idevem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 instrumento congênere;
IIpertencem ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIdevem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºO Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os recursos devem ser:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
IIaplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do "caput" deste artigo devem ser aplicados em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 10 de dezembro de 2020. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 4

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