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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 21, de 13 de junho de 2000

Nº 21/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta Artigo no Título VIII da Constituição Estadual, que trata das Disposições Constitucionais Gerais. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Inclua-se no Título VIII da Constituição Estadual, que trata das Disposições Constitucionais Gerais, um artigo com a seguinte redação: “Art. 281. Fica proibida a realização de concursos públicos e vestibulares aos sábados.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de junho de 2000. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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