Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 11, de 23 de maio de 1996
Nº 11/1996
Dá nova redação ao inciso XII, do Art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
Dá-se nova redação ao inciso XII, do artigo 68 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com o seguinte texto: “Art. 68. A Assembleia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I... ..............................................................................................................
XIIApreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio que deverá ser elaborado em cento e oitenta dias a contar do seu recebimento independente de diligências e notificações. Decorrido o tempo previsto sem oferecimento do parecer, serão os autos remetidos no prazo de cinco dias às respectivas Câmaras Municipais. ............................................................................................................” .
Art. 2.
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de maio de 1996. Deputado VENÂNCIO FONSECA Presidente 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11 DE 23 DE MAIO DE 1996. Deputado ROSENDO RIBEIRO 1º Secretário Deputado ANTÔNIO PASSOS 2º Secretário 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11 DE 23 DE MAIO DE 1996.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 3