Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 28, de 13 de março de 2002

Nº 28/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Art. 77 e acrescenta-se, renumerandose, parágrafo ao Art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no §2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Fica alterado o Art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2º como parágrafo 3º da Constituição do Estado de Sergipe, conforme redação abaixo: “Art. 77. O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente. ............................................................................................................” “Art. 79. ...
§ 1º- ...
§ 2º- Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.
§ 3º- Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002. 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 DE 13 DE MARÇO DE 2002. Deputado BOSCO COSTA Presidente Deputado RAIMUNDO VIEIRA 1º Secretário Deputada ANGÉLICA GUIMARÃES 2ª Secretária 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 DE 13 DE MARÇO DE 2002.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.