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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 56, de 14 de dezembro de 2022

Nº 56/2022

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Art. 151. Art. 1. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta os incisos III e IV do § 7°, e altera o inciso II do § 7º e o § 10 do

Art. 151.
da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3°, tendo sido observado o disposto no § 2°, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O art. 151 da Constituição Estadual, acrescido dos incisos III e IV do § 7º, e alterado no inciso II do § 7º e do § 10, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 151 ...
§ 1º... ................................................................................................................
§ 7º..
I...
IIno mínimo o equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2023;
IIIno mínimo o equivalente a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2024;
IVno mínimo o equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida estimada, a partir do exercício de 2025.
§ 8º.. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/2022 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 9º..
§ 10ºDo total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. de pessoal ou de encargos sociais. ...............................................................................................................”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio “Governador João Alves Filho”, em Aracaju, 14 de dezembro de 2022. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2° Secretário Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral e Outros

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