Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 32, de 29 de julho de 2004

Nº 32/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Art. 28 da Constituição Estadual, integrante da Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, Capítulo V – Da Administração Pública, Título II – Da Organização e Competência do Estado. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O Art. 28, “caput” e parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Parágrafo únicoA análise e fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
IIos requisitos para a investidura;
IIIas peculiaridades dos cargos.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor com a publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 29 de julho de 2004. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32 DE 29 DE JULHO DE 2004 Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 2ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.