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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 6, de 26 de agosto de 1991

Nº 6/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os incisos I e II do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Os incisos I e II do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ...
IO projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até p encerramento da sessão legislativa;
IIO Projeto de Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
III...”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06 DE 26 DE AGOSTO DE 1991 Deputado JOSE SOBRAL 1º Secretário Deputado BELIV ALDO CHAGAS 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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