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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 26, de 1 de novembro de 2000

Nº 26/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo ao Art. 42 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
É acrescentado ao Art. 42 da Constituição Estadual o seguinte parágrafo: “Art. 42. ...
§ 1º... ..............................................................................................................
§ 8ºOs deputados estaduais, somente poderão ser inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, em dia e hora determinado pelos mesmos.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 01 de novembro de 2000. Deputado REINALDO MOURA Presidente Deputado BELIV ALDO CHAGAS 1º Secretário Deputado GILMAR CARV ALHO 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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