Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 9, de 27 de janeiro de 1993
Nº 9/1993
Altera o parágrafo único ao Art. 88 da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único ao Art. 88 da Constituição do Estado de Sergipe, com a seguinte redação: “Art. 88. ...
Parágrafo únicoO Secretário do Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual, ressalvados o desempenho e a respectiva percepção de jeton de presença, honorários ou pró-labore, na forma legal, do mandato de membro de Conselho da Administração, Administrativo, Deliberativo ou similar, de Órgão ou Entidade da Administração Estadual”.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Deputado NICODEMOS FALCÃO Presidente Deputado JOSE SOBRAL 1º Secretário Deputado BELIV ALDO CHAGAS 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1