Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 52, de 29 de abril de 2020
Nº 52/2020
Acrescenta o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido do art. 67, com a seguinte redação: "Art. 67. No exercício de 2020, as emendas individuais de caráter impositivo, referidas no § 7º do art. 151 desta Constituição, devem ter metade de seu valor total destinada à área de saúde, especificamente para ações de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), não se aplicando os percentuais previstos nos incisos do § 8º do citado art. 151 desta mesma Constituição.
Parágrafo únicoOs remanejamentos nos termos do § 9º do art.
Ipara atendimento do disposto no "caput" deste artigo; ou
IIem casos de impedimento de ordem técnica ou jurídica, conforme § 8º do citado art. 151 desta mesma Constituição, respeitado o montante a ser destinado à área de saúde, nos termos do "caput" deste artigo."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 29 de abril de 2020. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52 DE 29 DE ABRIL DE 2020 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2