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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 13, de 12 de dezembro de 1996

Nº 13/1996

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Art. 1.
Os Artigos 33, 61, 84, 114, 125 e 126 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. São servidores militares do Estado os integrantes da POLÍCIA MILITAR e do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ............................................................................................................” “Art. 61. ... ..............................................................................................................
IIFixação ou alteração os efetivos da POLÍCIA MILITAR e do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; ............................................................................................................” “Art. 84. ... ...............................................................................................................
XExercer a chefia da POLÍCIA MILITAR e do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR; ............................................................................................................” “Art. 114. ...
Parágrafo únicoAo Conselho de Justiça Militar compete o processo e o julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996. crimes militares definidos em Lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” “Art. 125. ...
IPolícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; ...........................................................................................................” “Art. 126. A POLÍCIA MILITAR e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, são forças auxiliares e reserva do exército, são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente:
§ 1ºPOLÍCIA MILITAR:
IPlanejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;
IIExecutar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação da ordem pública;
IIIGarantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e outras atividades que interessam à segurança pública;
IVAtuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
VAtuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.
§ 2º- AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
IPlanejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transporte de 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996. pessoas acometidas de trauma em via pública;
IIInterditar, embragar e evacuar locais que apresentem condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais;
IIIExecutar atividades de defesa civil;
IVElaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas regulamentadoras e projetos de Lei referentes a segurança contra incêndio e pânico e a prevenção de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe.
§ 3ºA POLÍCIA MILITAR será comandada por oficial da ativa do último posto da d=corporação, possuidor do CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA (CSPM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do exército no posto de CORONEL.
§ 4ºO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR será comandado por oficial da ativa do último posto, possuidor do CURSO SUPERIOR DE BOMBEIROS (CSBM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do exército no posto de CORONEL.”

Modifica a redação dada aos Artigos 33, 61, 84, 114, 125 e 126 do corpo permanente e o Artigo Transitórias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o artigo 47 inciso XXXIII, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 308, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 2.
O Artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O policial militar e o bombeiro militar da ativa que, a partir da promulgação da Constituição Federal, completar dois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo público de natureza civil e temporária, será transferido para a inatividade.”
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996. Deputado VENÂNCIO FONSECA Presidente Deputado RIBEIRO FILHO 1º Secretário Deputado ANTÔNIO PASSOS 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 4

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