Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 46, de 5 de novembro de 2015
Nº 46/2015
Art. 30.
, altera o inciso VI do Art. 97, e modifica o inciso IV do parágrafo único do Art. 117, da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Dispõe acerca da aposentadoria compulsória para o servidor público estadual e municipal, dá nova redação ao inciso III do “caput” e acrescenta o § 8º do
Art. 1.
O inciso III do “caput” do artigo 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ... ..............................................................................................................
IIIcompulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade), com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se não estiver em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas b e c do inciso I. …........................................................................................................”
Art. 2.
O artigo 30 da Constituição Estadual fica acrescido do § 8º com a redação a seguir: “Art. 30. ...
§ 1º... .............................................................................................................. .
§ 8ºAs regras de aposentadoria de que trata este artigo aplicam-se: 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
Iaos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
IIaos servidores e membros do Poder Judiciário;
IIIaos servidores e membros do Ministério Público;
IVaos servidores e membros do Tribunal de Contas;
Vaos servidores e membros da Defensoria Pública”.
Art. 3.
O inciso VI do art. 97 da Constituição Estadual passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 97. … .............................................................................................................. .
VIa aposentadoria com proventos integrais é compulsória, quando fundada em invalidez ou aos setenta e cinco anos de idade, e será facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura; ............................................................................................................”
Art. 4.
O inciso IV do parágrafo único do art. 117 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 117. ... .............................................................................................................. .
Parágrafo único... .............................................................................................................. . 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
IVaposentadoria com proventos integrais por invalidez, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, e, voluntariamente, após trinta anos de serviço, desde que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 30, § 4º, desta Constituição.”
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de novembro de 2015. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1º Secretário Deputada GORETTI REIS 2ª Secretária 3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 4